| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2011 |
| Date | 2011-10-24 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal da Saúde do Homem e dá outras providências |
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PREFEITURA DE GUADALUPE C om prom isso com o Povo Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com Lei n° 388/2011 Institui a Semana Municipal da Saúde do Homem e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica instituída a Semana Municipal da Saúde do Homem, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de agosto. Art. 2o - São objetivos da Semana Municipal da Saúde do Homem: I - ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição masculina, com especial ênfase no tocante à população com mais de 40 (quarenta) anos; II - desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida da condição masculina; III - educar o homem no sentido dele cuidar da sua saúde e desenvolver lhe o hábito de periodicamente passar por consultas médicas e a submeter-se a exames de controle; IV - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, as doenças cuja maior incidência ocorre no homem, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças; V - difundir informações e concehós, de for sobre planejamento familiar, métoqos contr/ /a clara e simplificada, ;eptivos, inclusive e Qf- PREFEITURA DE GUADALUPE C om prom isso com o Povo Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89J 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com principalmente sobre a cirurgia de vasectomia, suas características e outras informações que auxiliem na finalidade aqui enunciada; VI - desenvolver programas de informações e educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis - DST’s/AIDS, a fim de reduzir suas incidências; VII - difundir informações sobre as consequências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e de trabalho; VIII - realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros; IX - proporcionar assistência com profissionais de fisioterapia, terapias alternativas e outras instituições que dediquem suas atividades à saúde física e mental dos homens, com vistas a mais ampla promoção possível do bem - estar geral do homem; Paragrafo único - Para a difusão dos temas, orientações e aconselhamentos gerais a serem transmitidos durante a Semana da Saúde do Homem poderão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como mostra de vídeos, filmes e documentários cujo tema seja a saúde do homem e as finalidades aqui estabelecidas. Art. 3o - As atividades da Semana da Saúde do Homem serão desenvolvidas em todo o Município de Guadalupe, a partir de estruturas organizadas nos bairros, adotando-se todas as medidas necessárias a fim atingir em cada localidade, todos os indivíduos do universo masculino. Art. 4o - As campanhas publicitárias da Secretaria Municipal da Saúde conterão inserções com informações sobre os principais temas relativos à saúde do homem, em sistemadérotatiVidade periódica, a partir de seleção técnica feita por aquela Paste Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI GUADALUPE C om prom isso com o Povo PREFEITURA DE Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com Art. 5o - O Município, para bem executar o quanto permite esta lei, poderá estabelecer parcerias entre os próprios organismos municipais, inclusive com universidades privadas, grêmios estudantis, sindicatos e demais entidades da sociedade civil organizada. Art. 6o - As despesas decorrentes do implemento desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e quatro de outubro de dois mil e onze. Wallem ^ues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, nesta Secretaria em vinte e quatro de outubro de dois mil e onz( Djaci Alves ae^GáD^Jho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão