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norma nº 388/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2011
Date 2011-10-24
EmentaInstitui a Semana Municipal da Saúde do Homem e dá outras providências
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
C om prom isso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
Lei n° 388/2011
Institui a Semana Municipal da 
Saúde do Homem e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituída a Semana Municipal da Saúde do Homem, a 
ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de agosto.
Art. 2o - São objetivos da Semana Municipal da Saúde do Homem:
I - ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à 
saúde da condição masculina, com especial ênfase no tocante à população 
com mais de 40 (quarenta) anos;
II - desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma 
cultura distorcida da condição masculina;
III - educar o homem no sentido dele cuidar da sua saúde e 
desenvolver lhe o hábito de periodicamente passar por consultas médicas e 
a submeter-se a exames de controle;
IV - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as 
doenças que acometem a condição masculina, as doenças cuja maior 
incidência ocorre no homem, os sintomas dessas moléstias, formas de 
prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames 
necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer, 
elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças;
V - difundir informações e concehós, de for 
sobre planejamento familiar, métoqos contr/
/a clara e simplificada, 
;eptivos, inclusive e
Qf-
PREFEITURA DE
GUADALUPE
C om prom isso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
Fone: (89J 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com
principalmente sobre a cirurgia de vasectomia, suas características e outras 
informações que auxiliem na finalidade aqui enunciada;
VI - desenvolver programas de informações e educação para 
adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e 
doenças sexualmente transmissíveis - DST’s/AIDS, a fim de reduzir suas 
incidências;
VII - difundir informações sobre as consequências decorrentes do 
uso de bebidas alcoólicas, da prática do tabagismo, bem como por uso de 
quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as 
relações familiares, sociais e de trabalho;
VIII - realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como 
verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros;
IX - proporcionar assistência com profissionais de fisioterapia, 
terapias alternativas e outras instituições que dediquem suas atividades à 
saúde física e mental dos homens, com vistas a mais ampla promoção 
possível do bem - estar geral do homem;
Paragrafo único - Para a difusão dos temas, orientações e 
aconselhamentos gerais a serem transmitidos durante a Semana da Saúde 
do Homem poderão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, 
cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como mostra de vídeos, filmes e 
documentários cujo tema seja a saúde do homem e as finalidades aqui 
estabelecidas.
Art. 3o - As atividades da Semana da Saúde do Homem serão 
desenvolvidas em todo o Município de Guadalupe, a partir de estruturas 
organizadas nos bairros, adotando-se todas as medidas necessárias a fim 
atingir em cada localidade, todos os indivíduos do universo masculino.
Art. 4o - As campanhas publicitárias da Secretaria Municipal da 
Saúde conterão inserções com informações sobre os principais temas 
relativos à saúde do homem, em sistemadérotatiVidade periódica, a partir 
de seleção técnica feita por aquela Paste
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
GUADALUPE
C om prom isso com o Povo
PREFEITURA DE Fone: (89) 3552.1283 
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E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
Art. 5o - O Município, para bem executar o quanto permite esta lei, 
poderá estabelecer parcerias entre os próprios organismos municipais, 
inclusive com universidades privadas, grêmios estudantis, sindicatos e 
demais entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6o - As despesas decorrentes do implemento desta lei correrão à 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 
vinte e quatro de outubro de dois mil e onze.
Wallem ^ues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, nesta Secretaria em vinte 
e quatro de outubro de dois mil e onz(
Djaci Alves ae^GáD^Jho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

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