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norma nº 392/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 392 / 2012
Date 2012-04-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências
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Lei n°. 392/2012
PREFEITURA DE
GUADALUPE
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Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Mulher e dá outras providências.
0 Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, 
vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, com a finalidade 
de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município de 
Guadalupe, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de 
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à 
população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2o. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher tem as 
seguintes competências.
1 - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e 
demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas 
com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero;
II - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitir pareceres, acompanhando a 
elaboração e a execução de programas de governo no âmbito Municipal, bem como 
opinar sobre as i a mulher;
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E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com
Praça César Cais. 1300.Centro 
CEP: 64.840 - 000
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso csoírtní o
III - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que 
vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar 
todas as formas identificáveis de discriminação;
IV - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a promoção das
para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos 
direitos assegurados da mulher;
VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrotar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra mulheres;
VII - Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a 
discriminação de sexo, encaminhando -a ao poder público competente;
VIII - Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parceria 
com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo 
de incrementar o Programa do Conselho;
IX - Manter canais permanentes de diálogos e de articulação com movimento 
de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em 
seu conteúdo e orientação própria;
X - Receber examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios contra mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as 
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social as
mulheres víti ixa etária.
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura,
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O o v s r a jp » * * » t n r » i s s o «cs*>snrs o ! P * o v o
Art. 3o. A estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher 
compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será 
definida por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no 
Regimento Interno, a ser aprovado por ato do(a) Prefeito(a).
Art. 4o. Integrará a estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Mulher um Conselho Deliberativo com integrantes e suplentes, escolhidos entre 
pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da 
mulher, nomeados pelo (a) Prefeito(a), com mandato de 02 (dois) anos.
§ Io - A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as 
diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes 
feministas, de fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos 
de estudos de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de 
partidos políticos e de órgãos públicos entre outros, cujos nomes serão submetidos ao 
Prefeito por intermédio de lista tríplice.
§ 2o - As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, 
mas consideradas de serviço público relevante.
Art. 5o. A nomeação da Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será 
referendado pelo (a) Prefeito (c
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Compromisso com o
Art. 6o. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher poderá 
solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos 
municipais necessários para o atendimento de sua finalidade.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos trinta dias 
do mês de abril de dois mil e doze.
Wallem Ro es Mousinho
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em trinta de abril de dois 
mil e onze.
Djaci Alves 
Secretário Municipal de Planej ento e Gestão
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