| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2012 |
| Date | 2012-04-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências |
| native_id | 112 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Lei n°. 392/2012 PREFEITURA DE GUADALUPE Comp?#•«»mi asssso com -o S^ovc* Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências. 0 Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. Io. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município de Guadalupe, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2o. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências. 1 - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero; II - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitir pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito Municipal, bem como opinar sobre as i a mulher; Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com Praça César Cais. 1300.Centro CEP: 64.840 - 000 PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso csoírtní o III - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; IV - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a promoção das para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; V - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher; VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrotar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra mulheres; VII - Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando -a ao poder público competente; VIII - Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho; IX - Manter canais permanentes de diálogos e de articulação com movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; X - Receber examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XI - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social as mulheres víti ixa etária. mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com Praça César Cais, 1300,Centro CEP: 64.840 - 000 PREFEITURA DE GUADALUPE O o v s r a jp » * * » t n r » i s s o «cs*>snrs o ! P * o v o Art. 3o. A estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do(a) Prefeito(a). Art. 4o. Integrará a estrutura do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher um Conselho Deliberativo com integrantes e suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, nomeados pelo (a) Prefeito(a), com mandato de 02 (dois) anos. § Io - A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de estudos de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de órgãos públicos entre outros, cujos nomes serão submetidos ao Prefeito por intermédio de lista tríplice. § 2o - As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante. Art. 5o. A nomeação da Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será referendado pelo (a) Prefeito (c Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com Praça César Cais, 1300,Centro CEP: 64.840-000 PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Art. 6o. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de sua finalidade. Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e doze. Wallem Ro es Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em trinta de abril de dois mil e onze. Djaci Alves Secretário Municipal de Planej ento e Gestão Praça César Cais, 1300,Centro CEP: 64.840 - 000 Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com