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norma nº 393/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 2012
Date 2012-04-30
EmentaInstitui a Câmara Mirim no Município de Guadalupe e estabelece normas para seu funcionamento
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Lei n° 393/2012
PREFESTURA DE
G UADALUPE
C o m p r o m i s s o c s o m o F o w o
Institui a Câmara Mirim no Município de 
Guadalupe e estabelece normas para seu 
funcionamento.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
prerrogativas que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, em nome do povo 
guadalupense, sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituída, no âmbito do município de Guadalupe, Estado do Piauí, a 
“Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:
1 - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu 
meio social e sua comunidade;
II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, 
valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em 
direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2" - Constituem objetivos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades 
gerais da Câmara Municipal de Guadalupe;
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal 
de Guadalupe e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de 
Guadalupe que mais afetam a população;
IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, 
apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos 
sociais;
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Cio arrasar o «rra is s o c o m -o P o v o
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto 
“Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3o - A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, devidamente 
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental do Município de Guadalupe, mediante 
processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
§ Io - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto 
direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados de 5a a 
8a séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares do município de Guadalupe.
§ 2o - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos que 
estejam devidamente matriculados de 5a à 8a séries do ensino fundamental dos estabelecimentos de 
Ensino de Guadalupe.
§3° - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino 
fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate 
e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de 
símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§ 4o - Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara 
Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser 
observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
§ 5° - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do 
mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
Art. 4o - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de março.
Parágrafo único - O vereador-mirim exercerá mandato de um ano.
Art. 5o - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo 
para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.
Art. 6° - Serão considerados eleitos os 9 (nove) alunos com o maior número de votos que 
serão Vereadores mirins titulares, sendo que os demais ficaram na condição de suplente obedecida 
a ordem de votação.
§ Io - Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para 
diplomação e posse na última semana do mês de março.
§ 2o - A ver a eleição para composição da Mesa Diretora
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que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos 
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 7o - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à 
melhoria da qualidade de vida da comunidade guadalupense, relativa à educação, saúde, assistência 
social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse 
público.
§ Io - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os 
Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;
§ 2o - As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, 
objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos 
competentes.
Art. 8o - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o 
plenário do Poder Legislativo do Município de Guadalupe.
Parágrafo único - A Mesa diretora da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, 
calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Art. 9o - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria 
de votos presentes.
§ Io - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na 
ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2o - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada 
ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição 
disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 10-0 mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de 
novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Guadalupe, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único - Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade 
considerada de relevante interesse público.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de 
abril de dois mil e doze.
Wallem RodVfgues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em trinta de abril de dois mil e onze.
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