| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2012 |
| Date | 2012-04-30 |
| Ementa | Institui a Câmara Mirim no Município de Guadalupe e estabelece normas para seu funcionamento |
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Lei n° 393/2012 PREFESTURA DE G UADALUPE C o m p r o m i s s o c s o m o F o w o Institui a Câmara Mirim no Município de Guadalupe e estabelece normas para seu funcionamento. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das prerrogativas que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, em nome do povo guadalupense, sanciona a seguinte Lei: Art. Io - Fica instituída, no âmbito do município de Guadalupe, Estado do Piauí, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais: 1 - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem. Art. 2" - Constituem objetivos específicos do programa: I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Guadalupe; II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Guadalupe e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Guadalupe que mais afetam a população; IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; Praça César Cais, 1300,Centro CEP: 64.840-000 Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com v v 1 PREFEITURA DE GUADALUPE Cio arrasar o «rra is s o c o m -o P o v o V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 3o - A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental do Município de Guadalupe, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição. § Io - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados de 5a a 8a séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares do município de Guadalupe. § 2o - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos que estejam devidamente matriculados de 5a à 8a séries do ensino fundamental dos estabelecimentos de Ensino de Guadalupe. §3° - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. § 4o - Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. § 5° - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora. Art. 4o - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de março. Parágrafo único - O vereador-mirim exercerá mandato de um ano. Art. 5o - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins. Art. 6° - Serão considerados eleitos os 9 (nove) alunos com o maior número de votos que serão Vereadores mirins titulares, sendo que os demais ficaram na condição de suplente obedecida a ordem de votação. § Io - Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de março. § 2o - A ver a eleição para composição da Mesa Diretora Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com Praça César Cais, 1300,Centro CEP: 64.840 - 000 PREFEITURA DE GUADALUPE « O «o a rs jp tr o m i s> isbo o o m r » -%» F ® « » v o que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Art. 7o - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade guadalupense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. § Io - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas; § 2o - As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. Art. 8o - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Guadalupe. Parágrafo único - A Mesa diretora da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim. Art. 9o - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos presentes. § Io - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado. § 2o - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. Art. 10-0 mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Guadalupe, os quais serão homenageados através de entrega de diploma. Parágrafo único - Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Praça César Cais, 1300,Centro CEP: 64.840-000 Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com PREFEITURA DE GUADALUPE OK>inrag3íií*«>inntis5«s<> ics O «nr* o iF^o-vo» Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e doze. Wallem RodVfgues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em trinta de abril de dois mil e onze. Praça César Cais, 1300,Centro CEP: 64.840-000 Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com