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norma nº 396/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2012
Date 2012-05-08
EmentaTorna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas ruas, avenidas, feiras livres, centro comercial, portarias de clubes, espaço festivos, pontos turísticos, entradas e saídas e pontos estratégicos localizadas no Município de Guadalupe - PI
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Lei n° 396/2012
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Torna obrigatória a instalação de 
dispositivos de segurança nas ruas, avenidas, 
feiras livres, centro comercial, portarias de 
clubes, espaço festivos, pontos turísticos, 
entradas e saídas e pontos estratégicos 
localizadas no Município de Guadalupe - PI.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, laço saber que a 
Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Município de Guadalupe - PI obrigado a instalar dispositivos de 
câmeras de vigilância em ruas, avenidas, feiras livres, centro comercial, portarias de clubes, 
espaços festivos, pontos turísticos, entradas e saídas do município, calçadas e 
estacionamentos de instituições financeiras, e pontos estratégicos situados no âmbito do 
Município.
Art. 2o - O município de Guadalupe poderá conveniar com as polícias civil e 
militar para monitoramento durante vinte e quatro horas, devendo conter:
1 - sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, 
através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local 
monitorado, em uma sala na sede do Quartel da Polícia Militar de Guadalupe - PI ou em 
outra instituição apropriada.
II - O Sistema de monitoramento deverá conter:
a) Câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução 
capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, 
instaladas em todos os acessos destinados ao público, locais de acesso aos 
mesmos, bem com nas calçadas externas de instituições financeiras e na área de 
estacionamento, onde houver;
b) Equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens 
geradas por todas as câmeras;
c) Gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as 
câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de 
controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) Equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não 
permita sua Mo+ação ou remoção através da utilização de armas de fogo,
Praça César Cais, 1300,Centro 
CEP: 64.840 - 000 
Guadalupe - PI 
E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com
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PREFEITURA OE
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ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e) Equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por 
no mínimo 2 (duas) horas, no caso de falhas no fornecimento de energia 
elétrica.
Parágrafo Único - O Município dc Guadalupe poderá também conveniar com 
instituições financeiras, casas lotéricas, pag-contas e comerciantes de modo geral, 
obtendo auxílio financeiro para custeio de despesas para o sistemas de 
monitoramento.
Art. 3o - É vedada a publicação de imagens de pessoas que venham provocar 
constrangimentos, ferir -lhe a honra e a moral, exceto nas situações de práticas delituosas ou 
por expressa autorização judicial.
Parágrafo Único - Ficam proibidas as publicações e veiculações de imagens de 
crianças e adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 
8.069/690, art. 143 e 247 § Io.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos oito dias do mês 
de maio de dois mil e doze.
Wallem Rodrigues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em oito de maio de dois mil e
doze.
Djaci Alves o^Gáfva 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça César Cais, 1300,Centro 
CEP: 64.840 - 000 
Guadalupe - PI 
E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com

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