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norma nº 399/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2012
Date 2012-07-18
EmentaCria o Programa de Internet Banda Larga Gratuita no Município de Guadalupe - PI
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Lei n° 399/2012
PREFEITURA DE
Oc*>snr«Ç2j?**»ínr8«£»£?«* cs-osnra o S^OVO
“Cria o PROGRAMA DE INTERNET BANDA 
LARGA GRATUITA no Município de Guadalupe - 
PI”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE. ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
prerrogativas que lhe são atribuídas, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciona a 
seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Poder Executivo do Município de Guadalupe autorizado a criar o 
PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA GRATUITA e fornecer à população, 
sinal de Internet, através de sistema Wi-Fi, observados os critérios e condições 
estabelecidos e condições estabelecidos na presente Lei:
§ Io - O sinal de Internet será cedido à pessoa física em seu domicílio residencial e 
terá o limite mínimo de 256 kbps (duzentos e cinquenta e seis Kilobits por segundo).
§ 2o - A cessão gratuita de sinal de internet dar-se-á, exclusivamente, para um 
único imóvel, cadastro no lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano 
- IPTU. Em caso de mais uma residência por imóvel, levará em consideração o Contrato 
de Locação da residência. Porem somente será disponibilizado um sinal por munícipes, 
seja ele Proprietário ou Inquilino do imóvel, utilizando o Cadastro de Pessoas Físicas - 
CPF.
§ 3o - O Poder Público poderá, a título de garantia a utilização e fornecimento do 
serviço, restringir o acesso a site que houver por bem discriminar ou bloquear o acesso à 
Internet para aqueles computadores que estiverem enviando vírus, pornografia ou que não 
cumprirem o termo de compromisso pré-estabelecido junto a Prefeitura Municipal dc 
Guadalupe - PI.
§ 4o - A título de manutenção do sistema, o Poder Público Municipal poderá 
interromper, sem aviso - prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo 
necessário para a conclusão dos serviços.
Art. 2o - Fará jus a recepção do sinal de Internet, a pessoa física e o imóvel que 
cumul ativamente:
Praça César Cais, 1300.Centro 
CEP: 64.840 - 000 
Guadalupe - PI 
E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com
PREFEITURA DE
GUADALUPE
<cs-€>rtr» - o
I - não possuir qualquer débito perante a Fazenda Pública do Município;
II - Possuir renda familiar até 6 (seis) salários mínimos;
III - O imóvel destinado a receber o sinal de internet, não poderá ter em suas 
instalações, nenhum tipo de criadouro do mosquito ades egypt.
IV - A pessoa física que possuir veículo automotor em seu nome, deverá 
obrigatoriamente estar emplacado na cidade de Guadalupe - PI.
§ Io - O usuário do sinal da Internet, conferido nos termos da presente lei. deverá 
firmar junto à Prefeitura do Município de Guadalupe - PI. termo de responsabilidade 
atestando ciência e concordância com os termos e condições descritos, sob pena de 
interrupção imediata do sinal.
§ 2o - O sinal interrompido nos termos do parágrafo primeiro somente poderá ser 
restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e assinatura de novo 
termos de responsabilidade.
§ 3o - Em caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de 
usuários do PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA GRATUITO.
§ 4o - A Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI, somente emitira relatórios de 
acesso se for solicitado judicialmente, preservando com isso a privacidade dos usuários.
§ 5o - Na hipótese da pessoa física titular da recepção do sinal, incorrer em débito 
de IPTU ou tarifas Água e Esgoto para com a Fazenda Pública Municipal de Guadalupe - 
PI, após iniciado o serviço, o acesso ao sinal será bloqueado até regularização ou quitação 
da dívida.
Art. 3o - O beneficiário deverá providenciar, às suas expensas, antenas, 
decodificador e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal, todos 
homologados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).
Paragrafo Único - O Poder Público não responsabilizar-se-á por eventual dano ou 
avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de 
Internet fornecido.
Art. 4o - A Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI esta autorizada a instalar em 
seu sistema, programas ou equipamentos que proíbam o acesso a sites de pornografia, 
apologia ao crime ou materiais ilícitos.
Art. 5o - A página inicial do navegador da Internet será sempre integrada à home 
page da Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI.
Praça César Cais, 1300,Centro 
CEP: 6 4 .8 4 0 -0 0 0 
Guadalupe - PI 
E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com
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PREFEITURA OE
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Art. 6o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, 
convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
Art. T - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezoito 
de julho de dois mil e doze.
Wallem Rõdfrgues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrai
e doze.
esente Lei em dezoito de julho de dois mil
Djaci Alves de Carvalho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça César Cais, 1300,Centro 
CEP: 6 4 .8 4 0 -0 0 0 
Guadalupe - PI 
E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com

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