| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 399 / 2012 |
| Date | 2012-07-18 |
| Ementa | Cria o Programa de Internet Banda Larga Gratuita no Município de Guadalupe - PI |
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Lei n° 399/2012 PREFEITURA DE Oc*>snr«Ç2j?**»ínr8«£»£?«* cs-osnra o S^OVO “Cria o PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA GRATUITA no Município de Guadalupe - PI”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE. ESTADO DO PIAUÍ, no uso das prerrogativas que lhe são atribuídas, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. Io - Fica o Poder Executivo do Município de Guadalupe autorizado a criar o PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA GRATUITA e fornecer à população, sinal de Internet, através de sistema Wi-Fi, observados os critérios e condições estabelecidos e condições estabelecidos na presente Lei: § Io - O sinal de Internet será cedido à pessoa física em seu domicílio residencial e terá o limite mínimo de 256 kbps (duzentos e cinquenta e seis Kilobits por segundo). § 2o - A cessão gratuita de sinal de internet dar-se-á, exclusivamente, para um único imóvel, cadastro no lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Em caso de mais uma residência por imóvel, levará em consideração o Contrato de Locação da residência. Porem somente será disponibilizado um sinal por munícipes, seja ele Proprietário ou Inquilino do imóvel, utilizando o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. § 3o - O Poder Público poderá, a título de garantia a utilização e fornecimento do serviço, restringir o acesso a site que houver por bem discriminar ou bloquear o acesso à Internet para aqueles computadores que estiverem enviando vírus, pornografia ou que não cumprirem o termo de compromisso pré-estabelecido junto a Prefeitura Municipal dc Guadalupe - PI. § 4o - A título de manutenção do sistema, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso - prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços. Art. 2o - Fará jus a recepção do sinal de Internet, a pessoa física e o imóvel que cumul ativamente: Praça César Cais, 1300.Centro CEP: 64.840 - 000 Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com PREFEITURA DE GUADALUPE <cs-€>rtr» - o I - não possuir qualquer débito perante a Fazenda Pública do Município; II - Possuir renda familiar até 6 (seis) salários mínimos; III - O imóvel destinado a receber o sinal de internet, não poderá ter em suas instalações, nenhum tipo de criadouro do mosquito ades egypt. IV - A pessoa física que possuir veículo automotor em seu nome, deverá obrigatoriamente estar emplacado na cidade de Guadalupe - PI. § Io - O usuário do sinal da Internet, conferido nos termos da presente lei. deverá firmar junto à Prefeitura do Município de Guadalupe - PI. termo de responsabilidade atestando ciência e concordância com os termos e condições descritos, sob pena de interrupção imediata do sinal. § 2o - O sinal interrompido nos termos do parágrafo primeiro somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e assinatura de novo termos de responsabilidade. § 3o - Em caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários do PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA GRATUITO. § 4o - A Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI, somente emitira relatórios de acesso se for solicitado judicialmente, preservando com isso a privacidade dos usuários. § 5o - Na hipótese da pessoa física titular da recepção do sinal, incorrer em débito de IPTU ou tarifas Água e Esgoto para com a Fazenda Pública Municipal de Guadalupe - PI, após iniciado o serviço, o acesso ao sinal será bloqueado até regularização ou quitação da dívida. Art. 3o - O beneficiário deverá providenciar, às suas expensas, antenas, decodificador e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal, todos homologados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Paragrafo Único - O Poder Público não responsabilizar-se-á por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de Internet fornecido. Art. 4o - A Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI esta autorizada a instalar em seu sistema, programas ou equipamentos que proíbam o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos. Art. 5o - A página inicial do navegador da Internet será sempre integrada à home page da Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI. Praça César Cais, 1300,Centro CEP: 6 4 .8 4 0 -0 0 0 Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com V t- I 4M m k* PREFEITURA OE O s> snra$3>*r-o>troS 3? íãs o «cs-on n s •o t P * o v o Art. 6o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente Lei. Art. T - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezoito de julho de dois mil e doze. Wallem Rõdfrgues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrai e doze. esente Lei em dezoito de julho de dois mil Djaci Alves de Carvalho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça César Cais, 1300,Centro CEP: 6 4 .8 4 0 -0 0 0 Guadalupe - PI E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com