| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2012 |
| Date | 2012-09-25 |
| Ementa | Altera nos termos da Emenda Constitucional n°. 19/98 o subsidio dos Agentes Políticos da Câmara Municipal de Guadalupe, para a Legislatura 2013/2016 |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE CNPJ N°: 06.554.083/0001-47 PRAÇA CÉSAR CALS, 1300 - CENTRO Lei n° 400/2012 “Altera nos termos da Emenda Constitucional n°. 19/98 o subsidio dos Agentes Políticos da Câmara Municipal de Guadalupe, para a Legislatura 2013/2016”. O Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições normativas contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. Io - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guadalupe, para a Legislatura 2013/2016, reger-se-á por esta Lei, que observará os ditames da Constituição Federal, na conformidade com a Emenda Constitucional n°. 19, de 05 de julho de 1998 e na Lei Orgânica Municipal arts. 119 a 122. Art. 2o - O subsidio que trata o artigo anterior, em parcela única, fica alterado no seguinte valor: Vereador-Presidente: R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais); Vereadores: R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais); § I o - O subsídio de que trata a presente Lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. § 2o - O subsídio dos Vereadores será reajustado de acordo com os índices oficiais obedecendo ao limite estabelecido na Lei Complementar n°. 101/2000 e alterações subsequentes. /ArfN3,° - Caso o Vice-Presidente da Câmara substitua o Presidente poir períodj superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsídio por este percebido/v ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE CNPJ N°: 06.554.083/0001-47 PRAÇA CÉSAR CALS, 1300 - CENTRO Art. 4o - O valor do subsidio fixado por esta Lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita anual do Município, referida no artigo n°. 29, inciso VI da Constituição Federal e obedecerá o limite estabelecido no Art. 29-A, § Io. Parágrafo Único - Se, para fins de pagamento, o valor do subsidio fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o artigo n°. 29 VI da Constituição Federal, este é que prevalecera para fins de pagamento. Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos oriundos do orçamento vigente e/ou mediante a abertura de crédito adicional, que fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo efeito a partir de 01 de janeiro de 2013. Art. 7o — Revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e cinco de setembro de dois mil e doze. Wallem Ròcrcrgues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em vinte e cinco de setembro de dois mil e doze. Djaci Alvè^Se.fem/alho Secretário Municipal der Planejamento e Gestão