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norma nº 403/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 403 / 2012
Date 2012-10-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Idoso e do Fundo Municipal do Idoso de Guadalupe e dá outras Providências
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Lei n° 403/2012.
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Idoso e do 
Fundo Municipal do Idoso de Guadalupe e dá outras 
Providências.
O Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, WALLEM RODRIGUES
MOUSINHO, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. Io - A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do 
idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva 
na sociedade.
Art. 2° - considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de 
idade.
Art. 3o - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos 
da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, 
bem-estar e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de 
objeto de conhecimento e informação para todos;
III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem 
efetivadas através desta política; e.
Capítulo I
Da Política Municipal do Idoso
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CEP: 64.840 - 000 
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E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
O o r r * g » r « » R T O i s s 8ss<* c o m o
V - As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio 
rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral.
Art. 4o. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão 
permanente, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e 
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Guadalupe, sendo acompanhado 
pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 5o. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos 
Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política 
Municipal dos Direitos dos Idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às 
questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao 
idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 
l°./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, 
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao 
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas 
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
Capítulo II
Do Conselho Municipal do Idoso
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E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com
Praça César Cais, 1300,Centro 
CEP: 64.840-000
F* DEFEITO RE A DE
GUADALUPE
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VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de 
assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa 
permanência para idoso, filantrópica ou casa-lar, que vier a ser criada no município, cuja 
cobrança será facultada, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) de qualquer 
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à 
política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal 
dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista 
a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de 
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas 
e projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será 
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente 
às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação 
de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada 
área de interesse do idoso.
Seção I
Da Composição e do Mandato
Art. 6o. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto por 03 (três) membros
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Compromisso ©om c» Povo
titulares e 03 (três) suplentes, eleitos por votação direta entre cidadãos que possuam 
atuação no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso.
§ Io. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
§ 2o. Os membros do Conselho terão um mandado de três anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou 
cargos nos quais foram nomeados.
§ 3o. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro do 
idoso de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais 
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada 
qualquer outra forma de recondução.
Art. 7o - Os Conselheiros do Idoso serão escolhidos por sufrágio universal e pelo voto 
direto, secreto, igualitário e facultativo dos cidadãos eleitores do Município de 
Guadalupe, observado o sistema majoritário.
§ Io. A candidatura é individual, sendo vedada a formação de chapas, a vinculação a 
partidos políticos e/ou candidatos e o voto em mais de um concorrente.
§ 2o. O processo eleitoral será regulamentado por uma Comissão Eleitoral, composta por 
membros do Poder Público e entidades da sociedade civil.
§ 3o. O regulamento da Eleição e o Edital de Convocação serão publicados com 
antecedência de três meses do término dos mandatos e de 45 dias do dia do pleito, no 
qual deverá constar, dentre outras disposições: o prazo e forma do registro das 
candidaturas; o prazo para impugnações e recursos; e as regras atinentes à propaganda 
eleitoral, ao processo de votação, apuração, proclamação do resultado, bem como à 
diplomação e posse dos eleitos.
§ 4o. O prazo para registro de candidatura não poderá ser inferior a 15 dias.
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§ 5o. O processo eleitoral será fiscalizado pelo Ministério Público, na forma desta Lei.
Art. 8o - Para a candidatura a membro do Conselho do Idoso, serão exigidos os seguintes 
requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 35 anos;
III - Residir no Município, há, no mínimo, 3 (três) anos;
IV - Conclusão do Ensino Médio ou equivalente;
V - Estar no pleno gozo dos direitos políticos, bem como ter domicílio eleitoral na 
Circunscrição do Município de Guadalupe;
VI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
Conselheiro do Idoso;
VII - Não possuir antecedentes criminais;
VIII - Ser aprovado em prova objetiva de conhecimentos gerais sobre a lei 10,741/2003, 
Estatuto do Idoso.
§ Io A idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por 
referência a data da posse.
§ 2o Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os 
requisitos dos incisos I a VII.
§ 3o Na elaboração e aplicação da prova de conhecimento, bem como na avaliação da 
performance dos candidatos, serão observadas as seguintes regras:
I - A prova consistirá em questões de múltipla escolha que serão elaboradas por, no 
mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão 
indicados pela Comissão Eleitoral, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento 
e/ou vivência do Estatuto do Idoso.
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II - A pontuação atribuída a cada questão deverá ser previamente informada ao lado de 
seu enunciado.
término da aplicação da prova
IV - Considerar-se-á aprovado o candidato que atingir 60% (sessenta por cento) do total 
de pontos da prova;
V- Será admitido recurso a Comissão Eleitoral quanto à formulação das questões, à opção 
considerada como certa, à aplicação da prova e ao resultado final.
VI- Os pontos relativos às questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os 
candidatos presentes.
VII- Decididos os eventuais recursos, o resultado final da prova será homologado pelo 
Presidente da Comissão Eleitoral que fará publicar a relação dos candidatos habilitados a 
concorrer ao pleito.
Art. 9o - Nas eleições do Conselho do Idoso, que acontecerá sempre no primeiro 
domingo do mês de dezembro, a Campanha Eleitoral se estenderá por período não 
inferior a 15 (quinze) dias.
§ Io - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público ou particular.
§ 2o - E vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se 
apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
Art. 10 - Comissão Eleitoral constituída na forma do art. 23 desta lei disporá, sobre os 
locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.
§ Io - Podem votar na eleição dos membros do Conselho do Idoso os maiores de 16 
(dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 10 (dez) dias antes da eleição.
§ 2o - Utilizar-se-ão ~ tiizadas pela Justiça Eleitoral, as quais poderão ser
III - O gabarito oficial das questões somente poderá ser divulgado 02 (duas) horas após o
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C ^ C M n m p í i y o i n r a l a s s E O * « c s - o s n r a o
agregadas em grupos de seções.
§ 3o - A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada 
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela Comissão 
Eleitoral.
§ 4o - Cada eleitor só poderá votar em um dos candidatos.
§ 5o - Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida que os votos forem sendo 
apurados, cabendo à Comissão Eleitoral designada, pronunciar-se a respeito, proferindo 
decisão não sujeita a recurso.
Art. 11 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará 
o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de 
sufrágios recebidos.
§ Io - Os 03 (três) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, 
pela ordem de votação como suplentes.
§ 2o - Havendo empate na votação, será considerado eleito o que tiver o grau de 
escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
§ 3o - Os eleitos serão diplomados pela Comissão Eleitoral e nomeados pelo Prefeito, 
tomando posse no cargo de Conselheiros, sempre no dia 03 de janeiro do ano posterior ao 
da eleição.
Art. 12 - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o 
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
Seção III
Da Organização e Funcionamento
Art. 13-0 Conselho do Idoso será presidido por um membro eleito pelos seus pares para 
um período de um ano, e funcionará, de forma ordinária, das segundas às sextas-feiras,
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Oorrag^rorsraSsssss*» com *» 6P»-cr^cs
das 8:00 às 18:00 horas, permanecendo pelo menos um Conselheiro em sua sede.
§ Io - Nos dias úteis, a partir das 18:00 horas, bem como nos sábados, domingos e 
feriados, o Conselho de Direito do Idoso funcionará em regime de plantão ininterrupto, à 
distância, com pelo menos 01 (um) conselheiro, consoante escala de serviços a ser por ele 
elaborada;
§ 2o - A escala de plantão de cada mês deverá ser previamente afixada, em local visível, 
na sede do Conselho do Idoso, e encaminhada ao Ministério Público, e às Delegacias de 
Polícia e a outros órgãos afins.
Art. 14-0 funcionamento, a rotina administrativa e as deliberações do Conselho do 
idoso observarão o que dispuser seu Regimento Interno e as normas pertinentes, 
estabelecidas nesta lei e em outras leis.
§ Io - O atendimento será feito individualmente por Conselheiro ad referendum do 
Conselho, à exceção dos casos abaixo, em que o Conselho designará sempre mais de um 
de seus membros para o cumprimento das seguintes atribuições:
I - fiscalização de instituições;
II - pareceres para registros de instituições e programas;
III - verificação de infrações dos direitos do idoso praticadas por autoridade pública;
§ 2o - Conselho do Idoso se reunirá pelo menos uma vez por semana, para referendar as 
atividades de seus membros e tomar decisões que lhe sejam pertinentes com número 
mínimo de três Conselheiros.
§ 3o - No atendimento à população é vedado ao Conselheiro do Idoso, quebrar o sigilo 
dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano ao idoso.
Art. 15 - Quando no exercício de suas funções, estando devidamente identificados, os 
Conselheiros do idoso terão passe gratuito nos transportes coletivos no âmbito do 
Município, bem como acesso livre e gratuito em todos as repartições públicas,
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estabelecimentos de diversão pública, delegacias de polícia e suas dependência, bem 
como a qualquer outra dependência ou logradouro em que se registre conflito ou ameaça 
aos direitos dos idosos, respeitada as normas legais pertinentes à inviolabilidade do 
domicílio.
Art. 16-0 Conselho de Direito do Idoso deverá contar com espaço físico adequado para 
o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de 
todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 17 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, cm programas de trabalho específicos, 
prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho de Direito do 
Idoso, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, 
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e 
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 18 - São impedidos de integrar simultaneamente o Conselho do Idoso: marido e 
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Comarca.
Art. 19-0 Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerado mensalmente 
com quantia correspondente a um salário mínimo vigente no País, a ser paga até o 5o dia 
útil do mês subsequente ao trabalhado.
§ Io. A despeito de ser remunerado, o exercício do mandato de Conselheiro do Idoso não 
gerará relação de emprego com a Administração Municipal;
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§ 2o - O Conselheiro que injustificadamente não cumprir seu expediente, terá descontado 
de sua remuneração o dia de serviço não cumprido, devendo assinar diariamente a folha 
de frequência;
afastado do cargo, emprego ou função pública, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração, assegurado o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia e a 
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento.
§ 4o. A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e 
Federal para permitir as vantagens do parágrafo anterior ao servidor público estadual ou 
federal que exerça o mandato de Conselheiro do Idoso.
Art. 20 - O Conselheiro do Idoso terá direito a:
I - Licença remunerada de 30 (trinta) dias, concedida somente após um período de 12 
(doze) meses de efetivo exercício do mandato, não podendo coincidir com férias 
escolares, festividades natalinas, carnaval e feriados municipais;
II - Licença remunerada, devidamente comprovada; no caso de doença ou gravidez,;
III- Licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, por período não 
superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo reassumir o cargo antes do término do 
período, sendo vedada mais de uma licença por mandato.
IV - Gratificação Natalina
Art. 21 - São obrigações dos conselheiros do idoso:
I - Cumprir o horário de funcionamento estabelecido no artigo 13, da presente lei;
II - Comparecer no local, dias e hora designados para as reuniões do Conselho do Idoso, 
efetivando as deliberações concernentes ao cargo;
III - Não se eximir das o for encarregado, salvo justo motivo;
§ 3o. O servidor público municipal no exercício do mandato de Conselheiro do Idoso será
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IV - Informar e dar parecer no mais curto espaço de tempo;
V - Comunicar antecipadamente sua ausência às reuniões ordinárias e extraordinárias a 
que for convocado, sempre que possível;
VI - Zelar pela boa manutenção e conservação dos bens públicos;
VII - Manter relatório de quilometragem e gasto de veículos, viagens e cursos;
VIII- Transformar-se em multiplicador de informações, passando aos demais 
conselheiros informações obtidas em palestras, cursos, reuniões e demais instruções 
recebidas;
IX - Na condição de multiplicador de informações deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, 
apresentar relatório de quaisquer atividades a que se refere o inciso anterior.
Art. 22-0 mandato de Conselheiro do Idoso extingue-se:
I- pela morte do conselheiro;
II- pela renúncia;
III- pela perda do mandato.
Parágrafo único - A vaga para o cargo de conselheiro tutelar ocorrerá na data do óbito ou 
da homologação da renúncia, ou, ainda, da perda do mandato, assim declarada por 
decreto municipal.
Art. 23 - A Comissão Eleitoral será composta por 10 (dez) membros e suplentes, 
indicados pelo do Poder Público e por entidades da sociedade civil.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Capítulo III
Da Comissão Eleitoral
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§1° - Os membros do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal pertencentes 
aos quadros de servidores efetivos das seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal Trabalho e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria Municipal de Desporto, Cultura, Turismo e lazer.
§ 2o - Os membros indicados pelo Poder Público farão publicar edital de convocação de 
entidades da sociedade civil, para indicação de membros para composição da Comissão 
Eleitoral, que serão escolhidos através de votação entre os representantes destas, sendo 
que os membros titulares e suplentes indicados pelas 05 (cinco) instituições mais votadas 
integrarão a referida Comissão Eleitoral.
§ 3o - O edital de convocação para escolha dos membros das entidades da sociedade civil 
deverá ser publicado com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição para 
escolha dos Conselheiros do Idoso, devendo a referida Comissão estar devidamente 
constituída 45 (quarenta e cinco) dias, antes do dia designado para eleição.
§ 4o - Após a formação da composição da Comissão Eleitoral, seus membros escolherão 
um presidente, que terá o encargo de dirigir todos os trabalhos referentes ao pleito.
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações 
voltadas aos idosos no Município de Guadalupe.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
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Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política 
Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
Art. 26. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal 
Trabalho e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita 
e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e 
aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e 
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3°. Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social gerir o Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
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movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Alt. 27 - A Prefeitura Municipal de Guadalupe destinará um local para funcionamento do 
Conselho e atendimento efetivo do idoso, sendo designado um servidor para esse 
atendimento.
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e nove de 
outubro de dois mil e doze.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em vinte e nove de outubro de dois 
mil e doze.
Wallem ues Mousinho 
Prefeito Municipal
Djaci Al ve
Secretário Municip ) e Gestão
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