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norma nº 416/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaInstitui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, a Declaração Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, e dá outras providências
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PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
GUADALUPE prefeitura municipal de Guadalupe - pi
Compromisso com o Povo
Lei n° 416/2013
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de 
Serviços - NFS-e, a Declaração 
Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a 
geração e utilização de créditos 
tributários para tomadores de serviços, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE-PI, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere o art. 133, inciso I da Lei Orgânica do Município de GUADALUPE-PI 
e com base no art. 43, II da Lei Municipal 225 de 18 de novembro de 1996, Código 
Tributário do Município de Guadalupe. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a presente Lei:
será obrigatoriamente emitida em detrimento da prestação de serviços pelos 
contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma 
estabelecida na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003.
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente na operação, ficando a falta ou 
insuficiência do recolhimento do imposto sujeita a cobrança administrativa ou judicial, 
submetendo o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação vigente.
Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização 
e o seu cronograma de implantação observadas as disposições contidas no Código 
Tributário do Município de Guadalupe.
Art. 2o As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, na 
condição de tomadores de serviços prestados por contribuintes cadastrados ou não no
Art. Io Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que
§ I o A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre
§2° Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal
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Município, por ocasião do respectivo pagamento, exigirão a apresentação da competente 
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, oportunidade em que farão a retenção e o 
recolhimento do imposto.
Art. 3o Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS, para a 
utilização exclusiva dos contribuintes habilitados a emitirem a Nota Fiscal Eletrônica de 
Serviços - NFS-e, nos termos estabelecidos no Regulamento.
Art. 4o Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços, que 
demonstrará, caso a caso, a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - 
ISSQN efetuada pelo tomador, e outras informações de interesse da administração 
fazendária municipal definidas no Regulamento da NFS-e.
§ I o Todas as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público 
estabelecidas ou sediadas no município de Guadalupe, prestadores, tomadores ou 
intermediários de serviços, responsáveis tributários, ou não, pela retenção na fonte e 
pelo recolhimento do ISSQN, ficam responsáveis a declararem, mensalmente, os 
serviços prestados e os serviços tomados de terceiros, inclusive os de profissionais 
autônomos, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, na forma 
estabelecida no Regulamento da NFS-e.
§2° As pessoas jurídicas de direito publico, ainda que imunes ou isentas 
do ISSQN, inclusive os órgãos da Administração direita ou indireta da União, do Estado 
e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades 
de Economia Mista ou sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público 
estão responsáveis pela declaração na forma do § Io, do Art. 4o, da presente Lei.
§ 3o O Poder Executivo, por meio do Regulamento, definirá, ainda:
I - a competência a partir da qual os prestadores e tomadores de serviços 
definidos no § Io do art 4o, estarão obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de 
Serviços;
II - as situações de dispensa da apresentação da Declaração Eletrônica de 
Serviços e dos casos em que não será exigida a escrituração eletrônica;
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III - o calendário de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços;
IV - a forma, o prazo e as demais instruções necessárias para o correto 
preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços e as condições de transmissão e 
recebimento.
§ 4o As declarações não apresentadas, ou mesmo apresentadas após o 
prazo previsto em regulamento ou com informações incorretas, ficarão sujeitas a 
aplicação de penalidades formais decorrentes desses fatos conforme previsto nesta Lei e 
no Código Tributário Municipal - Lei Municipal n° 225/96.
§ 5o A apresentação da Declaração Mensal de Serviços substitui a 
escrituração do livro de registro dos serviços prestados.
Art. 5o As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro 
Nacional, a que refere a Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a adotar 
para informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas definido nas Normas 
Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas 
equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da indigitada lei, deverão apresentar 
a Declaração Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, conforme 
dispuser o Regulamento, informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as 
contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de 
serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira.
§ Io Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração 
apresentada sofrerá as devidas adaptações.
§ 2o As informações serão prestadas no maior detalhamento que os 
registros permitirem e delas deverão constar à conta interna de registro na contabilidade 
da instituição, sua correlação com a conta correspondente incluída nas Normas Básicas 
de Plano de Contas COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier 
a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o ISS, sua 
correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, 
a base de cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago.
§ 3o Será entregue uma Declaração para cada estabelecimento com
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inscrição própria.
Art. 6o O Poder Executivo poderá definir modelos próprios e ajustados 
de declaração para contribuintes cujas características de seus estabelecimentos e 
serviços prestados justifiquem diferenciação e exigência de informações adicionais.
Art. 7o Qualquer que seja o meio de armazenamento ou transmissão da 
escrituração eletrônica e da transferência de dados via internet, serão observados todos 
os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e 
à consistência dos dados informados e transmitidos.
Art. 8o. Pela prática das infrações tributárias formais a seguir 
enumeradas, são cominadas as seguintes penalidades:
I - não entregar, no local, na forma ou nos prazos previstos pela 
legislação tributária, a Declaração Eletrônica de Serviços prevista no art. 6 ° desta Lei - 
multa de 10 UFG por declaração;
II - omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações 
de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária - multa de 100 UFG 
por informação incorreta;
III - não aderir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, estando 
obrigado a sua emissão conforme previsto no art. Io desta Lei - multa de 15 UFG por 
mês de atraso após o término do prazo para adesão definido no Regulamento;
IV - Multa de 15 UFG por mês de atraso, após o término do prazo de 
adesão definido no regulamento.
Art. 9 ° A Prefeitura Municipal de Guadalupe adotará dos serviços 
dispostos no art. 23 da Lei Municipal 225/1996 bem como os da lista anexa da Lei 
Complementar 116/2003 e do CNAE - Cadastro Nacional de Atividades Comerciais, 
para os fins de classificação dos contribuintes do ISS na forma a ser determinada no 
Regulamento.
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Art. 10 0 A obrigação acessória relativa ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, cujo fato gerador e a prestação de serviços definida no art. 
23 da Lei Complementar n 225/1996 obedecera ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 11° A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória é 
do contribuinte, assim entendido o prestador de serviço definido no art. 107, §2° da Lei 
Municipal n° 225/1996.
Art. 12 0 A tributação do ISSQN será realizada com base na lista de 
serviços disposta no art. 23 da Lei Municipal 225/96.
Art. 13° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de sua regulamentação, por meio de Decreto do Chefe do Executivo 
Municipal, ficando, a partir de então revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dez de junho de 
dois mil e treze.
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Wallem Rodrigues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em dez de junho de dois mil e 
treze.
Djaci Alves de Carvalho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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