| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, a Declaração Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, e dá outras providências |
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PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de Guadalupe - pi Compromisso com o Povo Lei n° 416/2013 Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, a Declaração Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE-PI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 133, inciso I da Lei Orgânica do Município de GUADALUPE-PI e com base no art. 43, II da Lei Municipal 225 de 18 de novembro de 1996, Código Tributário do Município de Guadalupe. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: será obrigatoriamente emitida em detrimento da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma estabelecida na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003. Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita a cobrança administrativa ou judicial, submetendo o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação vigente. Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o seu cronograma de implantação observadas as disposições contidas no Código Tributário do Município de Guadalupe. Art. 2o As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, na condição de tomadores de serviços prestados por contribuintes cadastrados ou não no Art. Io Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que § I o A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre §2° Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov ^REFEITURÃ de estado DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Município, por ocasião do respectivo pagamento, exigirão a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, oportunidade em que farão a retenção e o recolhimento do imposto. Art. 3o Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS, para a utilização exclusiva dos contribuintes habilitados a emitirem a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, nos termos estabelecidos no Regulamento. Art. 4o Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços, que demonstrará, caso a caso, a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN efetuada pelo tomador, e outras informações de interesse da administração fazendária municipal definidas no Regulamento da NFS-e. § I o Todas as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público estabelecidas ou sediadas no município de Guadalupe, prestadores, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis tributários, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, ficam responsáveis a declararem, mensalmente, os serviços prestados e os serviços tomados de terceiros, inclusive os de profissionais autônomos, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, na forma estabelecida no Regulamento da NFS-e. §2° As pessoas jurídicas de direito publico, ainda que imunes ou isentas do ISSQN, inclusive os órgãos da Administração direita ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público estão responsáveis pela declaração na forma do § Io, do Art. 4o, da presente Lei. § 3o O Poder Executivo, por meio do Regulamento, definirá, ainda: I - a competência a partir da qual os prestadores e tomadores de serviços definidos no § Io do art 4o, estarão obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços; II - as situações de dispensa da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços e dos casos em que não será exigida a escrituração eletrônica; Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de Guadalupe - pi Compromisso com o Povo ___________________________________________________________________________________________________________________________________ III - o calendário de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços; IV - a forma, o prazo e as demais instruções necessárias para o correto preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços e as condições de transmissão e recebimento. § 4o As declarações não apresentadas, ou mesmo apresentadas após o prazo previsto em regulamento ou com informações incorretas, ficarão sujeitas a aplicação de penalidades formais decorrentes desses fatos conforme previsto nesta Lei e no Código Tributário Municipal - Lei Municipal n° 225/96. § 5o A apresentação da Declaração Mensal de Serviços substitui a escrituração do livro de registro dos serviços prestados. Art. 5o As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a adotar para informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas definido nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da indigitada lei, deverão apresentar a Declaração Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, conforme dispuser o Regulamento, informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira. § Io Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração apresentada sofrerá as devidas adaptações. § 2o As informações serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar à conta interna de registro na contabilidade da instituição, sua correlação com a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o ISS, sua correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, a base de cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago. § 3o Será entregue uma Declaração para cada estabelecimento com Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ___________________________________________________________________________________________________________________________________ inscrição própria. Art. 6o O Poder Executivo poderá definir modelos próprios e ajustados de declaração para contribuintes cujas características de seus estabelecimentos e serviços prestados justifiquem diferenciação e exigência de informações adicionais. Art. 7o Qualquer que seja o meio de armazenamento ou transmissão da escrituração eletrônica e da transferência de dados via internet, serão observados todos os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos. Art. 8o. Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes penalidades: I - não entregar, no local, na forma ou nos prazos previstos pela legislação tributária, a Declaração Eletrônica de Serviços prevista no art. 6 ° desta Lei - multa de 10 UFG por declaração; II - omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária - multa de 100 UFG por informação incorreta; III - não aderir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, estando obrigado a sua emissão conforme previsto no art. Io desta Lei - multa de 15 UFG por mês de atraso após o término do prazo para adesão definido no Regulamento; IV - Multa de 15 UFG por mês de atraso, após o término do prazo de adesão definido no regulamento. Art. 9 ° A Prefeitura Municipal de Guadalupe adotará dos serviços dispostos no art. 23 da Lei Municipal 225/1996 bem como os da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 e do CNAE - Cadastro Nacional de Atividades Comerciais, para os fins de classificação dos contribuintes do ISS na forma a ser determinada no Regulamento. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ Art. 10 0 A obrigação acessória relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujo fato gerador e a prestação de serviços definida no art. 23 da Lei Complementar n 225/1996 obedecera ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 11° A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória é do contribuinte, assim entendido o prestador de serviço definido no art. 107, §2° da Lei Municipal n° 225/1996. Art. 12 0 A tributação do ISSQN será realizada com base na lista de serviços disposta no art. 23 da Lei Municipal 225/96. Art. 13° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, ficando, a partir de então revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dez de junho de dois mil e treze. $} Wallem Rodrigues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em dez de junho de dois mil e treze. Djaci Alves de Carvalho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov