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norma nº 417/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2014 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
GUADALUPE prefeitura municipal de Guadalupe - pi
Compromisso com o Povo ___________________________________________________________________________________________________________________________________
Lei n° 417/2013
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e 
Execução da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2014 e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, 
da Constituição Federal; no artigo 4o da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 2000; 
e na Lei Orgânica do Município de Guadalupe, as diretrizes orçamentárias do Município para 
2014, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais;
VIII - os anexos:
a) de metas fiscais;
b) de riscos fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, poderão 
ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da 
sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das 
receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos do Município adotar-se-ão as 
seguintes prioridades:
I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase ao 
t recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços, e à administração e
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execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, informatização, qualificação 
da estrutura da administração fazendária na ação educativa sobre o papel do contribuinte - 
cidadão;
II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao cidadão;
III - ampliar a capacidade de investimento do Município, através de parcerias 
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo e adoção de medidas 
de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3o - Em conformidade com o disposto no § 2o do artigo 165 da 
Constituição Federal e no artigo 4o da Lei Complementar n° 101/2000, as metas e prioridades 
para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que 
integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas 
não se constituem em limite à programação das despesas.
§ Io - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2014 será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2o - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que 
se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, 
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3o - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das 
metas e prioridades mencionadas no caput e aos seguintes objetivos básicos das ações de 
caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 4o - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o 
caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2014, 
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder 
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 5o - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual 
para 2014 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos 
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
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§ 6o - Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o - O projeto de lei orçamentária do Município de Guadalupe, relativo ao 
exercício de 2014, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
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I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na 
legislação;
III - o princípio de transparência implica além da observância ao princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção I
Das Definições
Art. 5o A Lei Orçamentária para o exercício de 2014, compreendendo os 
orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas 
nesta Lei e sua execução observará os objetivos, prioridades e metas definidos no Plano 
Plurianual para o período 2010-2014.
Art. 6o - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz, o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de
Governo;
II - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público;
III - sub-função, uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação, a especificação da forma de aplicação dos 
recursos orçamentários.
IX - receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes 
e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu 
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação 
financeira;
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X — despesa total com pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
XI - categoria de programação - denominação genérica que engloba função, 
sub-função, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a que engloba 
as três últimas categorias;
XII - categoria de despesa - denominação genérica que engloba categoria 
econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XIII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária 
anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus 
programas de trabalho;
XIV - unidade orçamentária - o segmento da administração direta a que o 
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas 
de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação 
institucional, agrupado em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação.
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§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e 
respectivos subtítulos e finalidades.
§ 4o - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas 
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando￾se o regime de caixa, observando a legislação em vigência.
§ 5o - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem 
à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras 
Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”.
§ 6o - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês 
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 7o A receita municipal será constituída:
I - dos tributos de sua competência;
II — das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e Internacionais;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados 
pelo Poder Legislativo;
VIII - outras rendas.
§ Io - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 
163 de 04 de maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores.
§ 2o - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação 
diversa das referidas finalidades.
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§ 3o - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 8o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível, 
com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
I - Classificação Institucional:
a) Poder;
b) Órgão;
c) Unidade Orçamentária;
II - Classificação Funcional:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Programa;
d) Projeto, Atividade ou Operação Especial.
§ Io As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação institucional 
e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como sendo os de maior nível 
da classificação institucional.
§ 2o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é 
fiscal ou de seguridade.
§ 3o As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 4o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 5o A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere 
às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, 
aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
§ 6o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante
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transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a entidades 
privadas sem fins lucrativos e outras instituições, obedecendo a seguinte classificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovemamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90;
IX - aplicações diretas decorrentes de Operações entre Fundos - 91;
X - a ser definida - 99.
§ 7o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação 
definida no inciso X do parágrafo anterior.
§ 8o A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária.
§ 9o As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte forma:
000 Recursos Livres (Ordinário, não Vinculado)
001 Operações de Crédito
002 FUNDEB 60%
003 FUNDEB 40%
004 Recursos FNDE
005 Recursos SUS
006 Recursos FNAS
007 Recursos de Convênios e Outras Fontes
008 Impostos e Transferências - MDE
009 Impostos e Transferências - Saúde
§ 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais.
§ 11 - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto, Atividade 
e Operação Especial um código numérico estabelecido pelo setor responsável pelo 
Planejamento, órgão responsável pela elaboração da referida Lei.
§ 12 - Cada Projeto/Atividade/Operação Especial constará somente de uma 
esfera orçamentária e de um programa.
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Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 9o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2013, nos termos do artigo 13, dos 
Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, compreenderá a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, 
Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal 
bem como o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município venha a deter, 
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada de modo total e integrada.
Art. 10-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da 
seguridade social;
VI - informações complementares.
§ Io - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV 
do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2o, da Lei n° 4.320, de 
17 de março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes - Anexo 2 da Lei 4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da 
Administração Indireta, indicando despesas do orçamento fiscal, da seguridade social e de 
investimentos segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por 
atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de 
financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras.
V - quadros demonstrativos da receita e despesa dos fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6,7, 8 e 9 
da Lei 4.320/64.
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§ 2o - As informações complementares a que se refere o inciso VI deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
art. 165 da Constituição Federal e art. 5o da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, 
são os seguintes:
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, 
constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se 
elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
II - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação;
III - utilização das fontes de recursos por órgãos;
IV - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na 
Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao inciso I, art. 
5o da LRF;
V - cópia da legislação básica da estrutura organizacional e Regimento Interno 
do Município, onde conste a descrição das principais finalidades dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal.
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida 
a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os 
pedidos protocolizados até Io de julho de 2013.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art.13. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade, 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas.
§ Io O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da 
Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei 
Complementar 101/2000.
§ 2o Serão divulgados, opcionalmente na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos 
no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3o do artigo 12 da Lei 
Complementar 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; e
c) a Lei Orçamentária Anual.
Art. 14-0 Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio do 
equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita 
estimada.
Art. 15-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o da Lei 
Complementar n° 101/00, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta lei.
§ Io O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2014.
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§ 2o No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá 
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação nos termos do 
art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de 
empenhos no montante necessário para as seguintes despesas abaixo:
I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de gastos com combustível e outras despesas correntes;
IV - redução dos investimentos programados.
Art. 17. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional 
às reduções efetivadas.
Art. 18. Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive 
aquelas destinadas ao pagamento da dívida;
II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e
III - contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos firmados.
Art. 19 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos e a avaliação dos programas de governo.
Art. 20. Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não
poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
§ 3o, art. 167 da Constituição;
IV - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
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II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos 
e similares.
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Art. 22 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as receitas 
serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução orçamentária observada no 
período de janeiro a junho/2013, reajustadas conforme índices de inflação oficial verificado 
no período respectivo, e outras mudanças conjunturais ou estruturais que as afetem.
Parágrafo único - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser apresentadas à 
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão até o dia 31 de agosto de 2013, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 23 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade sobre as 
ações que visem à sua expansão e os projetos em execução, desde que avaliados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei terão prioridade sobre os novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 24 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros 
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014 
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § Io, da Constituição Federal, e 
discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo
8o, §4° desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
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IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Seção III
Das Vedações
Art. 27 - Na programação das despesas, será vedado:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do 
artigo 167, § 3o, da Constituição Federal.
III - fixar despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida Fundada, 
que não considerar as operações já contratadas ou com autorizações concedidas e contratos 
assegurados até a data o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal;
IV - pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, e aquisição de 
equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo Município a entidades 
privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios.
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregado 
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacional ou internacionais.
VI - a programação de novos projetos sem que tenham sido alocados recursos 
suficientes para as despesas com investimentos em andamento e para as despesas de 
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n°
101, de 2000;
§ Io Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que tenham 
finalizado o processo licitatório.
Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para 
atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou 
comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não 
estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente.
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Art. 29 - As dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por 
recursos vinculados serão obrigatoriamente informadas e identificadas por fonte de recurso 
distinta, não poderão ter destinação diversa das finalidades referidas na motivação do 
convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente 
erro na alocação desses recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos 
financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade 
da sua aplicação original.
Art. 30 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas 
concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto ao Poder Legislativo.
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Seção IV
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “auxílios” ou “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza 
continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde 
ou educação, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS;
II - sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 
16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 
1993;
V - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
VI - sejam qualificadas como organizações sociais;
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VII - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei 
n°. 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de 
amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o 
Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde 
estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo 
também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e 
eventos.
§ Io - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida 
no exercício de 2014, por três autoridades local e comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretoria, além da apresentação de:
I - cópia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da 
diretoria em exercício;
III - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua regularidade
fiscal.
§ 2o - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, além de autorização 
legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, da assinatura de convênio ou acordo, 
observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da lei Federal n° 8.666, de 21 de 
junho de 1993, com as alterações posteriores.
§ 3o - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está também 
condicionada às determinações previstas na Resolução 032/2012 do Tribunal de Contas do 
Estado do Piauí.
Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para 
diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente 
carentes, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou material de distribuição 
gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender 
despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes
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modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou complementação na aquisição de 
bens; e
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa 
com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros 
alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos 
gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas 
e outras.
Art. 34 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município 
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria Geral do 
Município.
Parágrafo único: A prestação de contas a que se refere o caput deverá atender 
ao disposto na Resolução n°. 032/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 35 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou 
entidades privadas que não tomem suas contas acessíveis à sociedade civil.
SEÇÃO V
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36-0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de 
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo 
e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, 
da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 37 - E vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais 
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 39-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de 
sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências 
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 
da Constituição Federal.
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I Í Í e FEÍTURÃ d e e s t a d o DO PIAUÍ
Art. 40-0 Município aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) em ações 
e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7o da Emenda 
Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de 
contingência, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a determinado 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, cujos 
recursos serão utilizados como fonte para:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às obrigações pertinentes à gastos 
com pessoal, constituída em montante correspondente a até 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida do Tesouro Municipal, em consonância ao artigo 5 o da Lei Complementar 
101/00;
II - abertura de créditos adicionais de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender as despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal 
e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e 
operacional.
SEÇÃO IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 43-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto 
nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado e da União, pelas execuções descentralizadas das ações de saúde, e dos 
convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência social; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo 
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
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Seção V
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 44-0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o 
percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal 
efetivamente realizado no exercício anterior.
§ I o O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de 
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no 
inciso II, § 2o, do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos 
os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de 
sua receita, de acordo com o estabelecido no § Io do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 45-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente ano, conforme art. 
59, II da Lei Orgânica do Município.
Seção VI
Das alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 46 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) gastos com ações e serviços públicos de saúde;
c) recursos vinculados a aplicação específica.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ Io - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
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I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou 
órgão cuja despesa é reduzida.
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa 
dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando 
cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os 
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras e as 
denominações atribuídas.
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas e a correspondência das fontes de recursos.
§ 2o - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária, 
bem como em suas alterações que anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição
Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, 
execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda 
Constitucional n°29;
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos
ao Município.
Art. 47 - Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão abertos e 
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária definido no art.5° desta 
Lei, e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 
4.320/64.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro 
do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante 
Decreto do Executivo.
Art. 48 - Na Lei Orçamentária Anual conterão as seguintes autorizações:
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I - para abertura de créditos adicionais;
a) até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos
sociais;
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II - para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da Receita, 
até o limite legalmente permitido.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais, conforme o disposto no § 2o do 
art. 167 da Constituição Federal, será autorizada em lei específica e efetivada mediante 
decreto do Poder Executivo.
Art. 50 - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos 
aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais poderão ser modificados e ou 
desmembradas para atender às necessidades de execução e dar maior transparência à 
execução orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 - A inclusão de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade e 
operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por meio da abertura de 
crédito adicional suplementar, desde que decorra de:
I - incorreções no processo de orçamentação dos projetos, atividades e 
operações especiais; e
II - fatos que independam da ação volitiva do gestor.
Art. 52-0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência de Lei que estabeleça a 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § Io, do art. 8o, 
desta Lei, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza 
da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de recursos.
Art. 53 - Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da 
classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os 
códigos dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo único. A compatibilização da codificação prevista neste artigo será 
efetuada através de ato do Poder Executivo.
Art. 54-0 Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o
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término da corrente sessão legislativa.
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Art. 55 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja devolvido para 
sanção até o início do exercício financeiro de 2014, a sua programação poderá ser executada 
para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar, 
sempre no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada.
§ Io. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para 
atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - precatórios
V - obras em andamento;
VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais;
VII - contratos de serviços;
VIII - as operações oficiais de crédito; e
IX - contrapartidas municipais;
X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado ao valor 
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de 
execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
§ 2o As dotações referentes às despesas, mencionadas no § Io deste artigo, 
poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
§ 3o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da cobertura 
de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 56 - No exercício financeiro de 2014, a despesa total com pessoal ativo e 
inativo do município de Guadalupe observará o limite estabelecido nos §§ Io e 2o do art. 18, 
no inciso III, do art. 19 e inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 04 de maio 
de 2000 e Emenda Constitucional n°. 25 de 2000.
Art. 57 - A repartição dos limites não poderá exceder os percentuais de 6% 
(seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, da 
receita corrente líquida, calculada nos termos da LC n° 101/2000.
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Parágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o total da despesa 
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do percentual determinado, deverão ser observadas 
as vedações constantes dos incisos I a IV do § 2o do art. 22 da LC n° 101/00.
Art. 58-0 reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 
37 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a disponibilidade financeira do 
Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art. 19 e no inciso III, do 
art. 20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 2000, na forma do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal.
Art. 59-0 Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Guadalupe, Projeto de Lei que vise 
criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem como admitir ou 
contratar pessoal.
§ Io. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de 
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos limites 
estabelecidos no art. 57 desta Lei.
Art. 60 - Fica autorizada, conforme necessidade da administração, a realização 
de concurso público desde que obedecidos os limites dispostos nos arts. 56 e 57 desta Lei, 
observadas as seguintes condições.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 61-0 disposto no § Io do art. 18, da Lei Complementar n° 101/00, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativas à execução 
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; ou 
sejam relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 62-0 Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara Municipal de 
Guadalupe, no corrente exercício, Projeto de Lei que vise alterar a legislação tributária para 
2014, objetivando modernizar a ação fazendária, aumentar a produtividade e melhorar a 
administração da Dívida Ativa.
Art. 63 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da LC n° 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou 
beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, altemativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesa em valor equivalente.
Art. 64 — 0 incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro dos 
contribuintes e execução permanente de programas de fiscalização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em anexo, são 
resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), 
taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas federais e estaduais.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual para 2014, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em 
vista dos parâmetros, utilizados na atual projeção, sofrerem alterações conjunturais, podendo 
as metas fiscais ser ajustadas, conforme justificativa.
Art. 66 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, 
serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas às contas gerais do município 
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 67 - Para efeito do disposto no § 3o do art. 16 da Lei Complementar n° 
101/00, considera-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem, para bens e serviços, 
os limites definidos nos incisos I e II do art. 24 e seu Parágrafo único, da Lei n°8.666, de 21 
de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 68 - Para efeito do disposto no art. 42 da LC n°. 101/00:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
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II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art. 69. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com 
recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de trinta por 
cento, àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção 
Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, 
poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo 
da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a 
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 
determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais 
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, 
Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 71 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários 
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidade de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 72 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 73-0 Poder Legislativo encaminhará até o dia 20 (vinte) do mês 
subseqüente, para fins de incorporação ao balancete do município, seus balancetes financeiros 
e de suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior.
Art. 74. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e 
ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, 
com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde que haja 
disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da 
execução dos mesmos.
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Art. 75 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
1>rÍ Í e ITURA d e e s t a d o DO PIAUÍ
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dez de junho de dois 
mil e treze.
Wallem Rodrigues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em dez de junho de dois mil e treze.
íl
7/ j
Djaci Alves de Carvalho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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ANEXOS AO ARTIGO Io DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Com a Finalidade de atender princípios básicos da política de governo serão 
desenvolvidas, destacadamente, as seguintes diretrizes:
1) Assegurar a participação do cidadão e das entidades da sociedade civil 
na formatação do orçamento, indicando ações a serem implementadas na LOA, através da 
Secretaria Municipal de Governo, como instrumento de democratização das políticas públicas 
visando ao desenvolvimento social, econômico e político do município, sem prejuízo dos 
canais partidários e legislativos;
2) Garantir a transparência de todas as ações de governo municipal, 
através da ampla divulgação dos Planos e Atividades aos componentes do Poder Legislativo, 
aos veículos de comunicação e à população em geral;
3) Aprimorar o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do 
Piauí e o Ministério Público Estadual, com o funcionamento pleno do Controle Interno, 
auxiliando, assim o Controle Externo;
4) Firmar parceiras com o Governo Estadual e Federal, para o 
desenvolvimento de projetos.
5) Garantir ao cidadão acesso a informações sobre as ações de governo, 
em consonância com a Lei de Transparência Fiscal;
6) Ampliar a infra-estrutura física da rede municipal de ensino, 
proporcionando o aumento de vagas e a melhoraria constante da qualidade do ensino de 
básico;
7) Observar o cumprimento da Constituição, quanto à preservação do meio
ambiente;
8) Aperfeiçoar a prestação de serviços de limpeza pública e de coleta de
lixo;
9) Proporcionar condições de aumento da produção agrícola, fixando 
ações para a melhoria da qualidade de vida do homem do campo;
10) Dar assistência social à população carente e assessorar grupos
comunitários;
11) Controlar com vigor o funcionamento das Finanças Públicas 
municipais, com a finalidade de garantir a eficiência, a eficácia e a economicidade da Gestão 
Publica, com a atuação da Controladoria Municipal conjuntamente com a Secretaria 
Municipal de Finanças;
12) Controlar, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, o 
patrimônio público e zelar pelo uso dos bens móveis e imóveis do município;
13) Facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços de natureza judiciária, 
através da Assessoria Jurídica do Município;
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14) Garantir o cumprimento das determinações constitucionais e 
estatutárias dos direitos da Criança e do Adolescente;
15) Desenvolver ações de fortalecimento da agricultura familiar, a exemplo 
da compra direta da produção para merenda escolar.
As diretrizes acima serão desenvolvidas de forma setorizada, por área de 
atuação, conforme abaixo detalhadas:
GOVERNO
■S Promover a comunicação e o relacionamento do Poder Executivo 
Municipal com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais e federais, articulando 
a política de representação institucional definida pela equipe estratégica de governo;
■S Promover a organização das normas administrativas emanadas do Poder 
executivo, realizando a triagem das informações para garantir a plena atuação do Executivo;
v'' Elaborar estudos e levantar informações da infra-estrutura 
administrativa necessárias para as reuniões de secretariado;
■S Preparar e expedir matérias para a imprensa em geral, divulgando as 
ações de governo, a fim de promover a transparência pública;
V Responsabilizar pela organização e realização das audiências públicas;
V Promover a organização do Cerimonial Oficial;
V Disciplinar as audiências com o Prefeito;
V Estudar as viabilidades, elaborar e propor as Reformas Administrativas
Necessárias.
Implantação de Plano de Saúde aos servidores; (Emenda feita pelo Poder
Legislativo);
Implantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários; e (Emenda feita pelo
Poder Legislativo);
Realização de Concurso Público. (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
■S Implantação de política de capacitação e aperfeiçoamento profissional 
do servidor público municipal;
•S Atualização e manutenção constante dos equipamentos de informática 
da Prefeitura de Guadalupe;
■S Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes
de governo;
V Promover um processo sistemático de planejamento e normatização da 
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de Guadalupe;
•S Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, com a elaboração do 
regimento interno;
•S Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, 
vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
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' p r eÍfÍÍTURA d e e s t a d o DO PIAUÍ
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S Promover a integração com órgãos e entidades da Administração 
pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
S Propor políticas sobre a administração de pessoal;
S Programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e 
controle funcional, pagamento em dia, valorização dos servidores, e demais atividades 
relativas ao pessoal da Prefeitura;
•/ Organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
S Relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;
•S Promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, 
licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de segurança 
e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
•S Elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do 
material e do patrimônio da Prefeitura;
S Implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações 
destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
S Elaborar, em conjunto com a Controladoria Municipal normas e
promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e 
arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
•S Assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos
referentes ao pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas;
FINANÇAS
S Acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para
adequá-la a legislação pertinente;
■S Gerenciar e controlar o serviço da dívida pública;
•S Cumprir todas as determinações legais relacionadas com a execução 
orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas;
S Instaurar os processos e procedimentos administrativos necessários à 
efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município;
S Estudar e propor a adequação do ordenamento jurídico tributário 
necessário para a realização da administração fazendária;
•S Efetivar as retenções de tributos e consignações estabelecidos em Lei 
ou em acordos referendados pelo Município, destinando-as aos órgãos competentes dentro 
dos prazos estabelecidos;
INFRA-ESTRUTURA
S Promover investimentos em habilitação popular, criando condições de 
habilidade em regiões precárias e de elevado risco endêmico e epidêmico, bem como manter 
entendimento com os governos estadual e federal no sentido de ofertar novos núcleos 
residenciais à população de baixa renda (art. 23, da Constituição Federal).
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•/ Dotar a municipalidade de infraestrutura urbana, visando atender de 
forma adequada a demanda de serviços solicitados pelos cidadãos através de 
remodelação/conservação de prédios, arborização de praças e parques públicos municipais.
✓ Construir novas ruas e avenidas e prolongar as já existentes, de modo a 
tender a demanda tendo em vista o crescimento dos bairros, dotando-os de saneamento básico, 
iluminação pública, rede de abastecimento de água e placa de sinalização.
✓ Estruturar a Secretaria objetivando possibilitar a realização de obras no 
perímetro urbano e rural do município.
•S Construir chafarizes e caixas d’água na sede e povoados a fim de 
atender a demanda da população.
•S Dotar o cemitério de certa estrutura de modo que possa atender as 
demandas do Município.
✓ Adquirir terrenos para construção de bens imóveis no município, de 
acordo com a necessidade e conveniência da municipalidade.
■S Realizar investimentos em abastecimento de água e saneamento básico, 
incluindo inversões em resíduos sólidos e sistema de preservação do meio ambiente.
✓ Implantação de Canil Municipal; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
v Aquisição de carro com câmara fria para transporte de carnes do 
Matadouro Público aos locais de venda; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Reforma do Mercado Público; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Implantação de praça na Quadra 14, Centro; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
v Construção de praça com parque infantil no bairro Coqueiro; (Emenda feita
pelo Poder Legislativo);
✓ Construção de praça no bairro Vila Boa Esperança próximo a Igreja São
F r a n c i s c o ; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Construção de praça com pista de patinação ou ringue de skate na 
Quadra 2 no bairro Vila Pamaíba; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Construção de praça no bairro 140; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Implantação de Aterro Sanitário; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Aquisição de carro compactador de lixo; e (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Aquisição de caminhão limpa-fossa; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Construção de Marcadinho para venda de peixe - com Boxes; (Emenda feita
pelo Poder Legislativo);
feita pelo Poder Legislativo);
pelo Poder Legislativo);
Implantação de monitoramento eletrônico; (Emenda feita pelo Poder Legislativo); 
Implantação de pavimentação asfáltica do Centro de Guadalupe; (Emenda
Construção de praça pública em frente ao Hospital Municipal; (Emenda feita
Construção de pista para pedestre e ciclista na orla do Balneário Belém￾Brasília; e (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
v Construção de quadra poliesportiva com marcações para futsal, volibol,
basquetebol e handebol; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
EDUCAÇÃO
V Elaborar o planejamento estratégico da Secretaria;
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Compromisso com o Povo
S Estabelecer uma política de valorização do magistério da rede 
municipal de ensino;
•/ Estender a política de formação continuada aos demais servidores, 
oportunizando sua capacitação para melhor desempenho de suas funções;
■S Investir na melhoraria da infra-estrutura da Rede Municipal de Ensino e 
na qualidade de ensino nos seus diversos níveis e modalidades;
•/ Garantir o ensino fundamental obrigatório de 9 anos de duração à todas 
as crianças de 6 a 14 anos de idade, assegurando-lhes ingresso e permanência na escola até a 
conclusão deste nível de ensino;
■S Informatizar a Secretaria Municipal de Educação, visando agilizar os 
serviços administrativos, burocráticos e pedagógicos interligando os computadores dos vários 
setores (rede);
■/ Adquirir veículos que facilitem a supervisão escolar, distribuição da 
merenda e demais ações sócio-culturais e pedagógicas;
■S Democratizar e universalizar a Educação Básica da Rede Municipal de 
Ensino para garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola, sobretudo, da Educação 
Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e dos Alunos com 
necessidades educacionais especiais;
■S Propiciar em parceria com a Secretaria Estadual de Educação aos 
alunos de baixo poder aquisitivo, cursinhos preparatórios para o ingresso no Ensino Médio e 
Superior;
■S Qualificar os professores em cursos de graduação e pós-graduação 
conforme necessidade;
■S Capacitar coordenadores, diretores e professores para o pleno exercício 
de sua função, estendendo esta capacitação aos demais servidores;
S Construir, reformar e ampliar espaços físicos adequados para o 
funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
•S Ampliar, o acesso a laboratórios de informática, instalando-os em 
regiões estratégicas da cidade ainda não contempladas;
■S Adquirir um ônibus escolar para o deslocamento de alunos e
professores nas atividades de ensino;
S Adquirir mobiliários, material didático-pedagógico, material de
consumo bem como merenda escolar para os alunos do ensino básico da Rede Municipal de 
Ensino;
y Instalar internet nos laboratórios de informática das escolas municipais;
■S Disponibilizar transporte escolar para alunos de comunidades rurais que 
não contam com o nível de ensino desejado;
✓ Contrapartida para escola técnica estadual e federal. (Emenda feita peio Poder
Legislativo);
SAÚDE
S Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde da 
população adstrita;
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^ rÍ fÊit u r a d e e s t a d o DO PIAUÍ
Z Reestruturar e conservar as Unidades Básicas de Saúde tanto na Zona 
Urbana como na Zona Rural em relação à estrutura física e aos atendimentos médico, de 
enfermagem e odontológico;
Z Reestruturar o Centro de Controle de Zoonoses;
Z Realizar levantamento, investigação, monitoramento entomológico e 
inquérito sorológico em cães;
Z Prestar assistência integral a saúde tendo em vista a implementação, 
avaliação e controle das ações de saúde realizadas no município;
Z Atender as metas propostas pelo Ministério da Saúde tendo como 
referência os principais indicadores como: saúde da criança, saúde da mulher, controle de 
Hipertensão e Diabetes, Tuberculose, Hanseníase e Saúde Bucal;
Z Construir novas Unidades Básicas de Saúde;
Z Adquirir máquinas, equipamentos e bens móveis necessários à 
prestação de serviços de qualidade executados pela secretaria;
Z Implantar o controle de endemias no Centro de Controle de Zoonoses ;
Z Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com 
aquisição de aparelhos e equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem.
Z Manter, de forma integrada com Promoção Social, programas de 
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, 
objetivando à integração com a sociedade, propiciando-lhes condições de trabalho e 
subsistência;
✓ Aquisição de consultório móvel para atendimento da Zona Rural; (Emenda
feita pelo Poder Legislativo);
✓ Disponibilizar Moto para os Agentes Comunitários de Saúde atender na
Zona Rural; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Construção de Posto de Saúde na Zona Rural; (Emenda feita pelo Poder
Legislativo);
✓ Implantação de casa de apoio ao tratamento de usuários de
e n t o r p e c e n t e s ; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
S Plano de Saúde, e (Emenda feita pelo Poder Legislativo); 
S Plano de Cargos. (Emenda feita pelo Poder Legislativo).
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Z Estabelecer programas de capacitação continuada para o quadro de 
funcionários da Secretaria;
Z Adquirir, reformar e ampliar prédios em busca da cobertura assistencial 
adequada, e para o melhor funcionamento das instituições e/ou instâncias de controle 
referente às ações socioassistenciais dentro do município;
Z Adquirir e/ou reparar equipamentos, materiais permanentes e veículos;
Z Ampliar o quadro de pessoal quando da ampliação da rede de serviços;
Z Implementar e fomentar a rede de assistência social do município
ampliando a sua cobertura;
Z Realizar e participar de fóruns, conferências e similares municipais,
estaduais e nacionais;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
■S Melhorar a situação social de pessoas incluídas involuntariamente em 
segmentos considerados excluídos de políticas sociais básicas e especiais;
Z Ampliar as ações de desenvolvimento social destinadas à criança, ao 
adolescente, ao jovem, ao adulto, ao idoso e à pessoa com deficiência;
S Promover ações que busquem o fortalecimento da geração de emprego 
e renda no município, fomentando assim o desenvolvimento;
•/ Promover ações que busquem o fortalecimento da segurança alimentar 
e nutricional no município;
S Aumentar as metas de atendimento dos programas da proteção social
básica;
■S Aumentar as metas de atendimento dos programas da proteção social
especial;
■S Aprimorar o Programa de Municipalização das Medidas Sócio￾Educativas em Meio Aberto;
•S Implantar programas governamentais e desenvolver outras iniciativas 
com o objetivo de reduzir a pobreza e as desigualdades sociais nos termos dos arts. 3o, III, e 
23°, X, da Constituição Federal, contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção 
social, através de parcerias com entidades públicas, inclusive não governamentais;
✓ Criação do Fundo Municipal do Direito do Idoso; (Emenda feita pelo Poder
Legislativo);
Legislativo);
Legislativo);
Poder Legislativo);
Aquisição de veículo para o Conselho Tutelar; (Emenda feita pelo Poder 
Aquisição de veículo para o Conselho do Idoso; (Emenda feita pelo Poder 
Implantação de piscina para hidroginásticas nos CCFs; (Emenda feita pelo 
Implantação de lar geriatrício. (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Ampliação de hortas comunitárias; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Melhoria das creches; e (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Construção de mais duas creches. (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
DESPORTO. CULTURA. TURISMO E LAZER
S Desenvolver ações capazes de garantir a proteção do acervo 
documental, das obras e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, às 
paisagens naturais notáveis, protegendo-os contra destruição, evasão e descaracterização;
■S Promover ações de caráter promocional, visando à difusão dos bens 
culturais, das tradições históricas e folclóricas, do cultivo das letras, das ciências, das artes 
cênicas, plásticas e musicais
S Zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural e fomentar o 
intercâmbio cultural;
Z Resgatar as tradições regionais, através de políticas de conscientização
da população;
y Promover ações voltadas para a prática dos desportos;
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Compromisso com o P o v o __________________________________________________________________________________ _______________________________________
S Realização de torneios esportivos (Futsal, futebol de campo; voleibol, 
handebol, corridas, xadrez; triatlo, ciclismo);
J Promover as ações voltadas para engajamento da população nas festas 
populares, especialmente o aniversário da cidade, semana da pátria, festas juninas.
✓ Aquisição de ônibus para os desportistas do Município; (Emenda feita pelo
Poder Legislativo);
v Implantação de academias públicas nas praças municipais; (Emenda feita pelo
Poder Legislativo);
✓ Reforma do Cineteatro Mandacarú; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
■/ Reforma do Estádio Júlio César; (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
✓ Contratação de salva-vidas para o Balneário Belém - Brasília; (Emenda feita
pelo Poder Legislativo);
✓ Construção de Ginásio Poliesportivo no bairro Cruzeta. (Emenda feita pelo
Poder Legislativo);
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
■S Formar parcerias com órgãos, instituições e entidades governamentais 
em todos os níveis (municipal, estadual e federal), não governamentais e privadas para a 
realização de campanhas de educação ambiental;
S Identificar e contabilizar as habitações localizadas próximas aos 
riachos e rios que agridam estes por meio de esgotamento sanitário e lixo doméstico para que 
sejam associados às campanhas de educação ambiental;
■S Implantar em parceria com as Secretarias de Infra-Estrutura e de Saúde, 
o sistema de coleta de esgotos (águas servidas) por meio de levantamentos técnicos 
apropriados, para definir um local de instalação de uma ETE (Estação de Tratamento de 
Esgotos), evitando assim o lançamento in natura dos dejetos nos rios e mananciais que cortam 
o município;
S Repor a mata ciliar do rio Pamaíba na zona urbana do município;
v'' Realizar eventos referentes ao meio ambiente;
S Revitalizar a flora das praças e jardins;
■S Promover e/ou participar dos mais variados eventos municipais, 
estaduais, federais e até internacionais, buscando absorver novas informações, tecnologias, 
experiências/capacitação através de parcerias com outras entidades e instituições;
✓ Aquisição de lancha para primeiros socorros no Balneário Belém -
Brasília. (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
AGRICULTURA. ABASTECIMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
S Proporcionar ao trabalhador rural acesso a água do subsolo, através da 
recuperação e perfuração de poços, bem como a construção de reservatórios para a captação e 
armazenamento de água no período de estiagem;
S Favorecer o aumento da produtividade com a assistência técnica e a 
distribuição de insumos ao Produtor;
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
Fone; (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail; prefeitura@guadalupe.pi.gov
•S Fomentar e alavancar a produção agrícola através da utilização 
máquinas e utensílios agrícolas;
•S Estimular a comercialização entre o produtor e o consumidor;
■S Dotar o município com infraestrutura apropriada para o abate de 
animais, melhorando e qualificando o abastecimento de carne e produtos alimentícios em 
geral no município;
■S Implantar o Programa Municipal de Sanidade Animal e Vegetal do 
município de Guadalupe, inclusive com fomento aos agricultores familiares, na áreas de 
imunização, vermifugação e exame periódico das doenças dos rebanhos, as quais o ministério 
da Agricultura exige controle rigoroso;
V Implantação do Programa Municipal de aquisição de Alimentos da 
agricultura familiar;
z Construção e implantação do Centro de Distribuição de Grãos e 
Hortifruticultura com câmara fria. (Emenda feita pelo Poder Legislativo);
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Wallem Rm gues Mousinho
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
)
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS
2014
LRF, art. 4°, § 1_____________________________________________________________________________________________________________________________________________R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2014 2015 2016
Valor Corrente(a) Valor Constante
%PIB
(a/PIB)X100
Valor Corrente
(b)
Valor Constante
%PIB
(b/PIB)X100
Valor Corrente
(c)
Valor Constante
%P1B
(c/PIB)X100
Receita Total 41.251.375,00 39.475.000,00 170,0734 43.107.686,88 39.475.903,73 168,3860 45.047.532,78 39.480.747,40 143,9563
Receitas Primárias ( I ) 41.027.901,75 39.261.150,00 169,1521 42.874.157,33 39.262.048,84 167,4738 44.803.494,41 39.266.866,27 143,1765
Despesa Total 37.311.348,80 35.704.640,00 153,8293 38.990.359,50 35.705.457,41 152,3030 45.047.532,78 39.480.747,40 143,9563
Despesas Primárias ( I I ) 36.650.908,80 35.072.640,00 151,1064 38.300.199,70 35.073.442,95 149,6071 40.023.708,68 35.077.746,43 127,9019
Resultado Primário (I - II) 4.376.992,95 4.188.510,00 18,0457 4.573.957,63 4.188.605,89 17,8667 4.779.785,73 4.189.119,83 15,2745
Resultado Nominal -290.332,91 (277.830,54) -1,1970 -279.171,06 (255.651,16) -1,0905 -268.550,19 (235.363,89) -0,8582
Dívida Pub. Consolidada 6.113.564,48 5.850.300,94 25,2053 5.850.300,94 5.357.418,44 22,8523 5.598.374,10 4.906.550,48 17,8905
Dívida Consolidada Líquida 5.760.064,00 5.512.022,96 23,7479 5.480.892,93 5.019.132,72 21,4093 5.212.342,74 4.568.223,26 16,6568
Fonte: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Nota : O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se índices oficiais, e o seguinte cenário macroeconômico.
Projeções do PIB do Estado - RS milhares
PIB 2014 RS 24.255.039,00
PIB 2015 RS 25.600.520,00
PIB 2016 RS 27.425.500,00
Inflação Média (%anuai)
Inflação 2014 4,5
Inflação 2015 4,5
Inflação 2016 4,5
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2014 2015 2016
(a) / 1,045 (b)/ 1,092 ( c ) / 1,141
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
LRF, art. 4°, §2°, inciso I____________ _______________________ _____________________________________________ _______________________ R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Prev. 2012 (a) % PIB Metas Real. 2012 (b) %PIB (b-a)=c %(c/a)\100
Receita Total 34.674.000,00 0,002 24.731.942,73 0,001 -9.942.057,27 -28,67
Receitas Primárias ( I ) 34.462.150,00 0,002 24.665.178,74 0,001 -9.796.971,26 -28,43
Despesa Total 34.674.000,00 0,002 24.503.575,76 0,001 -10.170.424,24 -29,33
Despesas Primárias ( II) 33.992.000,00 0,002 23.810.881,56 0,001 -10.181.118,44 -29,95
Resultado Primário (I - II) 470.150,00 0,000 854.297,18 0,000 384.147,18 81,71
Resultado Nominal (300.355,54) 0,000 -1.946.630,76 0,000 -1.646.275,22 548,11
Dívida Pub. Consolidada 7.330.634,73 0,000 6.676.165,25 0,000 -654.469,48 -8,93
Dívida Consolidada Líquida 8.016.224,98 0,000 6.352.454,27 0,000 -1.663.770,71 -20,76
Fonte: Orçamento 2011 e Balanço 2011.
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2011.
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão PIB 2012 RS> 19.000.000.000,00
Realizado PIB 2012 R$ 22.000.000.000,00
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2014
LRF, art.4°, §2°, inciso II _____________________________________________________________________________________________ ______________________ R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES CORRENTES
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 25.297.400,28 24.731.942,73 -2,24 39.475.000,00 59,61 41.251.375,00 4,50 43.107.686,88 4,50 45.047.532,78 4,50
Receitas Primárias ( I) 25.218.641,10 24.665.178,74 -2,19 39.261.150,00 59,18 41.027.901,75 4,50 42.874.157,33 4,50 44.803.494,41 4,50
Despesa Total 25.144.097,51 24.503.575,76 -2,55 35.704.640,00 45,71 37.311.348,80 4,50 38.990.359,50 4,50 45.047.532,78 15,54
Despesas Primárias ( II) 24.491.103,46 23.810.881,56 -2,78 35.072.640,00 47,30 36.650.908,80 4,50 38.300.199,70 4,50 40.023.708,68 4,50
Resultado Primário (I - II) 727.537,64 854.297,18 17,42 4.188.510,00 390,29 4.376.992,95 4,50 4.573.957,63 4,50 4.779.785,73 4,50
Resultado Nominal (333.966,87) (1.946.630,76) 482,88 (302.057,36) -84,48 (290.332,91) -3,88 (279.171,06) -3,84 (268.550,19) -3,80
Dívida Pub. Consolidada 7.362.500,74 6.676.165,25 -9,32 6.388.674,88 -4,31 6.113.564,48 -4,31 5.850.300,94 -4,31 5.598.374,10 -4,31
Dívida Consolidada Líquida 8.299.085,03 6.352.454,27 -23,46 6.050.396,91 -4,75 5.760.064,00 -4,80 5.480.892,93 -4,85 5.212.342,74 -4,90
ESPECIFICAÇÃO VALORES CONTANTES
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 22.016.884,49 22.402.122,04 1,75 37.775.119,62 68,62 41.251.375,00 9,20 41.251.375,00 0,00 41.328.011,73 0,19
Receitas Primárias ( I ) 21.948.338,64 22.341.647,41 1,79 37.570.478,47 68,16 41.027.901,75 9,20 41.027.901,75 0,00 41.104.123,31 0,19
Despesa Total 21.883.461,71 22.195.267,90 1,42 34.167.119,62 53,94 37.311.348,80 9,20 37.311.348,80 0,00 41.328.011,73 10,77
Despesas Primárias ( II) 21.315.146,61 21.567.827,50 1,19 33.562.334,93 55,61 36.650.908,80 9,20 36.650.908,80 0,00 36.718.998,79 0,19
Resultado Primário (I - II) 633.192,03 773.819,91 22,21 4.008.143,54 417,97 4.376.992,95 9,20 4.376.992,95 0,00 4.385.124,52 0,19
Resultado Nominal (290.658,72) (1.763.252,50) 506,64 (289.050,11) -83,61 (290.332,91) 0,44 (267.149,34) -7,99 (246.376,33) -7,78
Dívida Pub. Consolidada 6.407.746,51 6.047.251,13 -5,63 6.113.564,48 1,10 6.113.564,48 0,00 5.598.374,10 -8,43 5.136.123,03 -8,26
Dívida Consolidada Líquida 7.222.876,44 5.754.034,66 -20,34 5.789.853,50 0,62 5.760.064,00 -0,51 5.244.873,62 -8,94 4.781.965,81 -8,83
Fonte: Balanço 2009, 2010, Orçamento 2011
Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES de inflação
2011 2012 2013* 2014* 2015* 2016*
6,9 5,9 4,5 4,5 4,5 4,5
VALORES DE REFERÊNCIA
V.Corr x 2,143 V.Corr x 1,104 V.Corr x 1,04 V.Corr. x 1,000 V.Corr / 1,0*4 V.Corr / 1,09
* Inflação Média (anual) projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE.
(7
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)__________________________________________________________________________________ R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 7.751.091,78 100 4.621.752,36 100 1.342.755,51 0
TOTAL 7.751.091,78 100 4.621.752,36 100 1.342.755,51 0
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital
Reservas
S E M OCORRÊNCIA Lucros ou Prejuízos Acumulados 
TOTAL
FONTE: Balanços Gerais 2010, 2011 E 2012.
NOTAS: 1. O Município não possui regime próprio de previdência
) )
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)___________________________________________ __________________ ____________ R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2012 (a) 2011 (d) 2010
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis - 9.500,00 25.300,00
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL - 9.500,00 25.300,00
DESPESAS
LIQUIDADAS 2012 (b) 2011 (e) 2010
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - 9.500,00 25.300,00
Investimentos - 9.500,00 25.300,00
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - -
TOTAL - 9.500,00 -
SALDO FINANCEIRO ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
- -
FONTE: Balanços Gerais 2010, 2011 e 2012.
NOTA:
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2014
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ m ilhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2010 2011 2012
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos SEM OCORRÊNCIA
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita de Contribuições - - -
Patronal - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) - - -
Continua 1/2
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2014
Continuação: 2/2
DESPESAS 2010 2011 2012
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS SEM OCORRÊNCI A Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2010 2011 2012
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva SEM OCORRÊNCIA
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Balanços Gerais 2010, 2011 e 2012.
NOTA: O Município não possui Regime Próprio de Previdência.
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2012
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a______________________________ ___________________ ___________________ ____________________ __________________ _______________ RS 1,00
EXERCÍCIO
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
(a)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIA
S
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENC1ÁRIO
REPASSE RECEBIDO
P/COBERTURA DE
DÉFICIT RPPS
(e)
Valor
(b)
Valor
( c )
Valor
(d)=(a+b-c)
SEM OCORRÊNCI A
FONTE:
NOTA: O MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)_____________________________________________________________________________________ ______________ R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
T ributo/Contribuição 2014 2015 2016
SEM OCORRÊNCIA
TOTAL -
FONTE:
NOTA: No município não há leis de incentivos fiscais.
4?
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2014
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)___________________________________________________________________________________ R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2013
Aumento Permanente da Receita 1.000.000
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 596.400
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 403.600
Redução Permanente de Despesa (II) 300.000
Margem Bruta (III) = (I+II) 703.600
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 300.000
Impacto de Novas DOCC 200.000
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 100.000
FONTE:
)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
ARF (LRF, art 4o, § 3o)_______________________________________________________ _______________________________________________________________________R$ l,QQ
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Despesas com pagamento de parcelamentos de débitos 50.000,00
Abertura de créditos adicionais, a partir da reserva de 
contingência 50.000,00
Demandas Judiciais 120.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de 
dotação de despesas discricionárias
120.000,00
SUBTOTAL 170.000,00 SUBTOTAL 170.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de projeções:
Aumento do salário mínimo 100.000,00
Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de 
dotação de despesas discricionárias
100.000,00
Frustração de receita 100.000,00 Limitação de empenho 100.000,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 370.000,00 TOTAL 370.000,00

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