| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | Institui os jogos Escolares do Município do Guadalupe - Piaui. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Lei n° 418/2013 Institui os jogos Escolares do Município do Guadalupe - Piaui. O PREFEIO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Escolares do Município do Guadalupe, com objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da Juventude, integrar, promover e forma jovens atletas através do esporte escolar e amador em nossa cidade, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico. Art. 2° - Os Jogos Escolares do Município do Guadalupe serão disputados anualmente, nos meses de julho e agosto, num calendário para as diversas modalidades esportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal de Guadalupe, através da Secretaria Municipal de Desporte, Turismo, Cultura e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 3o - Têm direito à inscrição e participação nesses jogos estudantes de todas as escolas do Município de Guadalupe, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei. Art. 4° - Os Jogos Escolares do Município do Guadalupe serão realizados em duas categorias: Infantil - Modulo I - de 12 a 14 anos e Infanto-Juvenil - Modulo II - de 15 a 18 anos, para os ambos os sexos. § Io - É livre a participação dos atletas em quantas modalidades quiser, sendo de inteira responsabilidade da entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data, horário). § 2° - O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única entidade, a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta e da entidade da competição, sendo seu caso encaminhado à comissão Disciplinar da competição. § 3° - Os atletas somente poderão participar na categoria determinada. Art. 5o - Poderão participar dos Jogos Escolares Infantil e Infanto-Juvenil da cidade de Guadalupe nas modalidades Individuais - Corrida, Natação e Judô e nas modalidades Coletivas - Basquetebol, Handebol, Futebol de Campo, Futebol de Salão e Voleibol, os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais e particulares, sediados no Município do Guadalupe, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais. § Io - Corrida será disputada nas seguintes distâncias: I - em cem metros: II - em duzentos metros: e III - em oitocentos metros. § 2° - Natação será disputada nas seguintes distâncias e estilos: I - 100 metros livre: e II - 100 metros de costas. § 3o - As distâncias estipuladas nos §§ 1° e 2° deste artigo serão reduzidas à metade para as disputas da categoria I a que se refere o art. 4o. Art. 6° - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir novas modalidades de competição, em substituição àquelas determinadas no art. 4o desta Lei. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov v i/ GUADALUPE PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Compromisso com o Povo Art. 7o - Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral. Art. 8o - As competições serão arbitradas pelas federações e/ou associações competentes. Art. 10° - É de inteira responsabilidade da organização do evento, a Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Cultura e Lazer, a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, bem como do atendimento durante o evento. Art. 11° - Os patrocínios particulares de pessoas físicas ou entidades jurídicas, bem como a forma de competições, calendários, regulamento, camês, penalidades e possíveis infrações, organização, direitos e casos omissos serão de responsabilidade das Secretarias Municipais de Desposto, Turismo, Cultura e Lazer e de Educação e seus órgãos competentes. Art. 12° - O Município do Guadalupe disponibilizara será responsável pelo transporte dos alunos da sua rede que estiverem competindo para os locais das competições e o retomo dos mesmos para as escolas de origem. Art. 13° - O poder Executivo terá o prazo de sessenta dias após a aprovação desta Lei para sua regulamentação. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dez de junho de dois mil e treze. Art. 9o - Os uniformes dos atletas deverão obedecer ao regulamento oficial da modalidade disputada. Wallem I ^ res Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a preser' ' ' 1 z de junho de dois mil e treze. DjacnAtves de Carvalho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov