| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Guadalupe |
| native_id | 148 |
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PREFEITURA DE ESTADO DO PíAÜÍ GUADALUPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI C o m pro m is so com o Povo Lei n° 428/2013 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Guadalupe. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica criada a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Guadalupe, órgão auxiliar e permanente ligado ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal que tem por objetivo a interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Guadalupe. Art. 2o - Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Guadalupe: I - receber, examinar e encaminhar a Mesa Diretora da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal; d) demais assuntos recebidos pela Mesa Diretora, através de e-mails ou ligações telefônicas devidamente identificadas, bem como pelos demais meios de comunicação com a Câmara Municipal. II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados; III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto a Mesa Diretora, proteção aos denunciantes; Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI PRiFtITUHA Si GUADALUPE C o m p ro m is so co m o Povo IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos; VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil. § Io - Denúncias, reclamações e sugestões deverão ser apresentadas à Ouvidoria Geral, pessoalmente, por escrito, por e-mail, por telefone ou por fax, contendo nome, endereço, identidade e/ou CPF, os quais motivarão procedimentos administrativos, e serão numerados por ordem cronológica crescente das datas de recebimento. § 2o - Denúncias, reclamações e sugestões feitas pessoalmente serão reduzidas a termo e assinadas pelo interessado, enquanto que aquelas realizadas por e-mail, por telefone ou por fax, deverão ser devidamente apuradas, verificadas a procedência e tomadas às medidas legais cabíveis. § 3o - Denúncias, reclamações e sugestões anônimas não serão aceitas, portanto, arquivadas. § 4o - Quando solicitada e visando assegurar a proteção do Reclamante, a Ouvidoria manterá sigilo sobre a origem da denúncia, reclamação ou sugestão. Art. 3o - A Ouvidoria é composta por um Ouvidor Geral, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 4o - A Ouvidoria da Câmara Municipal será dirigida pelo(a) Ouvidor(a) Geral, nomeado(a) pelo(a) Presidente da Câmara. Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor(a) Geral da Câmara Municipal, na conformidade do disposto na lei: I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade; II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação; III - poderá integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal; IV - não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, Vice Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal de Guadalupe; Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI GUADALUPE PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI C o m p ro m is so com o Povo V - não ser colateral até o 4o grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consanguinidade ou afinidade; VI - ter formação escolar de nível médio devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; Art. 5o - Compete ao Ouvidor Geral da Câmara: I - coordenar todo o trabalho executado pela Ouvidoria Geral; II - representar a Ouvidoria Geral junto à sociedade; III - manter o Presidente da Câmara informado sobre os trabalhos desenvolvidos na Ouvidoria Geral; Art. 6o - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Guadalupe. Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos imediatamente após sua aprovação e publicação no diário oficial dos Municípios. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e dois de outubro de dois mil e treze. Sancionada, Publicada e Registr; 1 sente Lei em vinte e dois de outubro de Wallem I w les Mousinho Prefeito Municipal dois mil e treze. Djaci A arvalho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov