| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências |
| native_id | 151 |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Lei n° 431/2013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. 0 PREFEITO M U N IC IPA L DE G U ADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 34 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, faz saber que a Câmara Municipal aprovou: Art. I o. - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Guadalupe, Estado do Piauí o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CM M A. Parágrafo Único - O C M M A é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2°. - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - C M M A compete: 1 — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; V I - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - pri de pesq de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas ádes ligadas ao desenvolvimento ambiental; Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X I - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; X III - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; X V II - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; X IX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; X X - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção —Sítios^ de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, -• suios ue ueieza excepcionai, mananciais, pauimomo msiorico, arusiico, , paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realizi isas básicas e aplicadas de ecologia; Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo PREFÍlTURA DE ESTADO DO PIAUÍ X X I - responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Art. 3o. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o C M M A estiver vinculado. Art. 4o. - O C M M A será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I - Representantes do Poder Público: a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um o Secretário Municipal da Secretaria Municipal do M eio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e 02 (dois) indicados pelo Prefeito Municipal; b) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado; c) 01 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: EM ATER e IBAM A. II - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil: Parágrafo Único. O Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CM M A. Art. 5o. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6o. - A função dos membros do C M M A é sem ônus e considerada serviço de relevante valor social. Art. 7o. - As sessões do C M M A serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8o. - O mandato dos membros do C M M A é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável. Art. 9o. - O indicado o: ntidades mencionados no art. 4o poderão substituir o membro efetivo 'e, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CM M A. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Art. 10-0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CM M A. Art. 11-0 C M M A poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse ambiental. Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o C M M A elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução. Art. 13 - A instalação do C M M A e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezoito de novembro de dois mil e treze. Sancionada, Publicada e Registrada, a pi ) de novembro de dois mil e treze. interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de Wallem R s Mousinho Prefeito Municipal Djaci Alves Secretário Municipal de ío Praça CesarCals, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov