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norma nº 431/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Lei n° 431/2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente e dá outras providências.
0 PREFEITO M U N IC IPA L DE G U ADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o artigo 34 e seguintes da Lei Orgânica do Município de 
Guadalupe, faz saber que a Câmara Municipal aprovou:
Art. I o. - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável do Município de Guadalupe, Estado do Piauí o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente - CM M A.
Parágrafo Único - O C M M A é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder 
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais 
propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2°. - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - C M M A compete:
1 — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades 
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e 
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e 
municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal 
e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental 
aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo 
a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
V I - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio 
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do 
município na área ambiental;
VIII - pri 
de pesq
de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas 
ádes ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu 
funcionamento;
X I - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e 
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as 
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental;
X III - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a 
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração 
que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto 
aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as 
providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos 
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio 
ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas 
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do 
município;
X V II - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no 
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
X IX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras;
X X - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à 
proteção —Sítios^ de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico,
-• suios ue ueieza excepcionai, mananciais, pauimomo msiorico, arusiico, 
, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados
à realizi isas básicas e aplicadas de ecologia;
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-Pl
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi
Compromisso com o Povo
PREFÍlTURA DE ESTADO DO PIAUÍ
X X I - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos 
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Art. 3o. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela 
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o C M M A 
estiver vinculado.
Art. 4o. - O C M M A será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da 
sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes do Poder Público:
a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um o Secretário Municipal da 
Secretaria Municipal do M eio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e 02 (dois) indicados 
pelo Prefeito Municipal;
b) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado;
c) 01 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em 
suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no 
Município, tais como: EM ATER e IBAM A.
II - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil:
Parágrafo Único. O Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
será o presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CM M A.
Art. 5o. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6o. - A função dos membros do C M M A é sem ônus e considerada serviço de relevante 
valor social.
Art. 7o. - As sessões do C M M A serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8o. - O mandato dos membros do C M M A é de dois anos, permitida uma recondução, à 
exceção do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável.
Art. 9o. - O 
indicado o:
ntidades mencionados no art. 4o poderão substituir o membro efetivo 
'e, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CM M A.
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Art. 10-0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas 
durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CM M A.
Art. 11-0 C M M A poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de
interesse ambiental.
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o C M M A elaborará o seu 
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução.
Art. 13 - A instalação do C M M A e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei..
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezoito de 
novembro de dois mil e treze.
Sancionada, Publicada e Registrada, a pi ) de novembro de dois mil
e treze.
interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
Wallem R s Mousinho
Prefeito Municipal
Djaci Alves
Secretário Municipal de ío
Praça CesarCals, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov

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