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norma nº 435/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 435 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaDispõe sobre alteração e inclusão de dispositivos na Lei n° 340/2007, de 06 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Lei n° 435/2013
“Dispõe sobre alteração e inclusão de
dispositivos na Lei n° 340/2007, de 06 de
novembro de 2007, que dispõe sobre o
Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério e dá outras providências. ”
WALLEM RODRIGUES MOUSINHO, Prefeito Municipal de 
Guadalupe, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. Io. É dada nova redação ao parágrafo 2o do art. 34 da Lei n°
340/2007, de 06 de novembro de 2007, e nele são inseridos dois incisos 
com a seguinte redação:
Art. 34. [...]
§ 2o. A jornada de trabalho de quarenta horas
semanal do titular do cargo de professor em função
docente inclui:
I - Vinte e seis horas de trabalho efetivo
semanal com atividades de interação com o aluno
na forma do plano de trabalho de titular do cargo
de professor, em função docente, segundo proposta
pedagógica da escola;
II — Catorze horas semanal de efetivo
trabalho docente exercidas na escola para a
realização de atividades extraclasse, conforme
plano de trabalho do estabelecimento de ensino.
Art. 2°. E dada nova redação ao parágrafo 3o do art. 34 da Lei n° 
340/2007, de 06.de ndvembro de 2007, e nele são inserido dois incisos com 
a seguinte redação: Jf
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Art. 34. [...]
§ 3o. A jornada de trabalho de vinte horas
semanal do titular do cargo de professor em função
docente inclui:
L - treze horas de trabalho efetivo semanal com
atividades de interação com o aluno, na forma do
plano de trabalho de titular do cargo professor, em
função docente, segundo proposta pedagógica da
escola;
11 - Sete horas semanal de efetivo trabalho
docente exercidas na escola para a realização de
atividades extraclasse, conforme planejamento do
estabelecimento de ensino.
Art. 3o. O Parágrafo 4o do Art. 34 da Lei n° 340/2007, de 18 de 
novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. [...]
§ 4o Na impossibilidade de composição de
jornada de horas de trabalho de interação com o
aluno, o docente cumprirá horas de trabalho de
permanência na escola, na quantidade necessária à
complementação de sua jornada de trabalho
docente, conforme o caso, na sua unidade escolar de
lotação, estabelecendo preferencialmente,
estratégias e acompanhamento de alunos de menor
rendimento escolar, segundo componentes
curriculares da escola.
Art. 4o. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar os 
ajustes necessários no quadro de profissionais do magistério, na 
necessidade do ensino, para dar cumprimento ao estabelecido nesta lei.
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
GUADALUPE p r e f e it u r a m u n ic ip a l d e G u a d a l u p e - pi
Compromisso com o Povo
Art. 5o. As despesas resultantes da aplicação dos dispostos nesta lei 
correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente do 
Município.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 
dezesseis de dezembro de 2013.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em dezesseis de 
dezembro de dois mil e treze.
Wallem í jues Mousinho 
Prefeito Municipal
Djaci.Alve
Secretário Municipal c tto e Gestão
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov

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