| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração e inclusão de dispositivos na Lei n° 340/2007, de 06 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Lei n° 435/2013 “Dispõe sobre alteração e inclusão de dispositivos na Lei n° 340/2007, de 06 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e dá outras providências. ” WALLEM RODRIGUES MOUSINHO, Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io. É dada nova redação ao parágrafo 2o do art. 34 da Lei n° 340/2007, de 06 de novembro de 2007, e nele são inseridos dois incisos com a seguinte redação: Art. 34. [...] § 2o. A jornada de trabalho de quarenta horas semanal do titular do cargo de professor em função docente inclui: I - Vinte e seis horas de trabalho efetivo semanal com atividades de interação com o aluno na forma do plano de trabalho de titular do cargo de professor, em função docente, segundo proposta pedagógica da escola; II — Catorze horas semanal de efetivo trabalho docente exercidas na escola para a realização de atividades extraclasse, conforme plano de trabalho do estabelecimento de ensino. Art. 2°. E dada nova redação ao parágrafo 3o do art. 34 da Lei n° 340/2007, de 06.de ndvembro de 2007, e nele são inserido dois incisos com a seguinte redação: Jf Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Art. 34. [...] § 3o. A jornada de trabalho de vinte horas semanal do titular do cargo de professor em função docente inclui: L - treze horas de trabalho efetivo semanal com atividades de interação com o aluno, na forma do plano de trabalho de titular do cargo professor, em função docente, segundo proposta pedagógica da escola; 11 - Sete horas semanal de efetivo trabalho docente exercidas na escola para a realização de atividades extraclasse, conforme planejamento do estabelecimento de ensino. Art. 3o. O Parágrafo 4o do Art. 34 da Lei n° 340/2007, de 18 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. [...] § 4o Na impossibilidade de composição de jornada de horas de trabalho de interação com o aluno, o docente cumprirá horas de trabalho de permanência na escola, na quantidade necessária à complementação de sua jornada de trabalho docente, conforme o caso, na sua unidade escolar de lotação, estabelecendo preferencialmente, estratégias e acompanhamento de alunos de menor rendimento escolar, segundo componentes curriculares da escola. Art. 4o. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar os ajustes necessários no quadro de profissionais do magistério, na necessidade do ensino, para dar cumprimento ao estabelecido nesta lei. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE p r e f e it u r a m u n ic ip a l d e G u a d a l u p e - pi Compromisso com o Povo Art. 5o. As despesas resultantes da aplicação dos dispostos nesta lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente do Município. Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezesseis de dezembro de 2013. Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em dezesseis de dezembro de dois mil e treze. Wallem í jues Mousinho Prefeito Municipal Djaci.Alve Secretário Municipal c tto e Gestão Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov