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norma nº 436/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 436 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaInstitui no Município de Guadalupe a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, revoga o texto integral da Lei Municipal 190 de 20 de outubro 1993 e dá outras providências
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PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi
Compromisso com o P o v o ______________________________________________________________________________
Lei n° 436/2013
"Institui no Município de Guadalupe a
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública - CÜSIP prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, revoga o texto integral
da Lei Municipal 190 de 20 de outubro 1993 e
dá outras providências ” .
WALLEM RODRIGUES MOUSINHO, Prefeito Municipal de Guadalupe, 
Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1" - Fica instituída no Município de Guadalupe a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. prevista no Artigo 149-A da Constituição 
Federal.
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a 
iluminação artificial de vias. logradouros e demais bens públicos e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do 
sistema de iluminação pública.
Art. 2° - É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa 
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município.
Art. 3o - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia 
elétrica situada no território do Município.
Art. 4 0 - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de 
energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, 
deduzidas as parcelas relativas a outros tributos.
respectiv;
Â^alíquota da Contribuição é de 7% (sete por cento), incidente sobre a 
lculo.
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89)3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
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Í r efeítu r à de e s t a d o DO PIAUÍ
GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi
Compromisso com o Povo
§ I o - Estão excluídos da base de cálculo da COSIP os valores de consumo que 
superarem os limites de 1000 kWh/mês:
§ 2o - Estão isentos os consumidores da classe rural, bem como as unidades 
consumidores em que forem verificados um consumo mensal de até 30kWh/mês.
Art. 6 0 - A COSIP será lançada para pagamento j untamente com a fatura 
mensal de energia elétrica.
§ I o - O Município, através do Poder Executivo, conveniará ou contratará com a 
Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos 
à Contribuição;
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos noventa dias após sua entrada em vigor.
Art.8 - Revoga-se o texto integral da Lei Municipal 190 de 20 de outubro de 
1993 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezesseis de 
dezembro de 2013.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em dezesseis de dezembro de 
dois mil e treze.
Wallem R es Mousinho 
Prefeito Municipal
Djaci Al
Secretário Munícipe _ ;o e Gestão
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov

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