| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | Institui no Município de Guadalupe a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, revoga o texto integral da Lei Municipal 190 de 20 de outubro 1993 e dá outras providências |
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PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o P o v o ______________________________________________________________________________ Lei n° 436/2013 "Institui no Município de Guadalupe a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CÜSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, revoga o texto integral da Lei Municipal 190 de 20 de outubro 1993 e dá outras providências ” . WALLEM RODRIGUES MOUSINHO, Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1" - Fica instituída no Município de Guadalupe a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação artificial de vias. logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública. Art. 2° - É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município. Art. 3o - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município. Art. 4 0 - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzidas as parcelas relativas a outros tributos. respectiv; Â^alíquota da Contribuição é de 7% (sete por cento), incidente sobre a lculo. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89)3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov \ i / Í r efeítu r à de e s t a d o DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo § I o - Estão excluídos da base de cálculo da COSIP os valores de consumo que superarem os limites de 1000 kWh/mês: § 2o - Estão isentos os consumidores da classe rural, bem como as unidades consumidores em que forem verificados um consumo mensal de até 30kWh/mês. Art. 6 0 - A COSIP será lançada para pagamento j untamente com a fatura mensal de energia elétrica. § I o - O Município, através do Poder Executivo, conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição; Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos noventa dias após sua entrada em vigor. Art.8 - Revoga-se o texto integral da Lei Municipal 190 de 20 de outubro de 1993 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezesseis de dezembro de 2013. Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em dezesseis de dezembro de dois mil e treze. Wallem R es Mousinho Prefeito Municipal Djaci Al Secretário Munícipe _ ;o e Gestão Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov