| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2014 |
| Date | 2014-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Emenda à Lei n. 333/2007 que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB do Município de Guadalupe e dá outras providências |
| native_id | 165 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA DE GUADALUPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. Io. Fica suprimido inciso VIII do artigo 2o da lei Municipal n. 333 de primeiro de março de 2007, que trata do segmento Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n. 11.494, de 20 de junho de 2007 e a Portaria FNDE n. 481, de 11 de outubro de 2013 que não permite mais segmento adicional ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização do Magistério do Município de Guadalupe-PI. Art. 2o. O caput do artigo 2o da lei Municipal n. 333 de primeiro de março de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por dez membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou óreão educacional equivalente: Compromisso com o Povo Lei N°. 446/2014 w‘Dispõe sobre a Emenda à Lei n. 333/2007 que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB do Município de Guadalupe e dá outras providências.” Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publieação. Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos quatorze dias de outubro de dois mil e quatorze. Wall em ues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em quatorze de outubro de dois mil e quatorze Djaci Alves de Carvalho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com