| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2014 |
| Date | 2014-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Semana do Bebe no Município de Guadalupe-Pl e dá outras providências |
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PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Lei n° 448/2014. Dispõe sobre a instituição da Semana do Bebe no Município de Guadalupe-Pl e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 34 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, faz saber que a Câmara Municipal aprovou: Art. Io - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Guadalupe-Pl. a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro de cada ano. Art. 2o - A Semana do Bebê terá por objetivo: I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 6 anos; II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; III — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Guadalupe, no âmbito interinstitucional. Art. 3o - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 à 6 anos de idade, atendimento médico e psicológico. Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da criança. Art. 4o - Caberá às SecretariaiMunicj Desenvolvimento Social, coqrdenarem ris de Saúde, Educação e Trabalho e realização dos eventos na Semana do Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 5o - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Trabalho e Desenvolvimento Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo assim para a realização da Semana de que trata esta Lei. Art. 6o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias. Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data dc sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dez dc novembro de dois mil e quatorze. Wallem Roarigues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em dez de novembro de dois mil e quatorze Djaci AlvesIm^Gs^alho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com