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norma nº 448/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 448 / 2014
Date 2014-11-10
EmentaDispõe sobre a instituição da Semana do Bebe no Município de Guadalupe-Pl e dá outras providências
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Lei n° 448/2014.
Dispõe sobre a instituição da Semana do 
Bebe no Município de Guadalupe-Pl e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 34 e seguintes da Lei 
Orgânica do Município de Guadalupe, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou:
Art. Io - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário 
oficial de eventos do Município de Guadalupe-Pl. a ser realizada anualmente, na 
terceira semana do mês de setembro de cada ano.
Art. 2o - A Semana do Bebê terá por objetivo:
I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da 
qualidade de vida das crianças de 0 à 6 anos;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da 
primeira infância; e
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em 
desenvolvimento no Município de Guadalupe, no âmbito interinstitucional.
Art. 3o - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de 
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, 
postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às 
gestantes e crianças de 0 à 6 anos de idade, atendimento médico e psicológico.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, 
o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com 
instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a 
questão da criança.
Art. 4o - Caberá às SecretariaiMunicj 
Desenvolvimento Social, coqrdenarem
ris de Saúde, Educação e Trabalho e
realização dos eventos na Semana do
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-Pl
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal 
o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 5o - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da 
primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Trabalho e 
Desenvolvimento Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e 
continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e 
acompanhamento da gravidez, contribuindo assim para a realização da Semana 
de que trata esta Lei.
Art. 6o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se 
necessárias.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data dc sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dez dc 
novembro de dois mil e quatorze.
Wallem Roarigues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em dez de novembro de dois 
mil e quatorze
Djaci AlvesIm^Gs^alho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com

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