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norma nº 449/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 449 / 2014
Date 2014-11-14
EmentaCria o Componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE -
Lei N°. 449/2014
PI
“Cria o Componente Municipal do Programa de 
Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica 
- PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo 
financeiro de desempenho.”
O Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ-AB/Municipal. na forma 
de incentivo financeiro de desempenho pago ao coordenador/apoiador. profissionais da 
Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Saúde Bucal (ESB) e Núcleo de Apoio 
à Saúde da Família (NASF), com recursos financeiros Federais advindos do Programa 
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).
Art. 2o - O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ-AB/Municipal. está 
condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB, para o 
município de Guadalupe/PI, ficando a existência e manutenção do PMAQ￾AB/Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do PMAQ￾AB do MS/DAB - Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - Somente farão jus a incentivo financeiro de desempenho do 
PMAQ-AB. conforme Anexo Único desta lei, os servidores que trabalharem, 
comprovadamente. com carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 3o - Para aderir ao PMAQ/AB, as equipes de saúde e o gestor municipal deverão 
assinar Termo de Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministério 
da Saúde, conforme as rejjpaSvda Portaria n° 1654. dc 19 de julho de 2011, e Manual
Instrutivo PMAQ/AB. /
Çjk L Praça Cesar Cais, 1300/Centro
nsU . / *.
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
PARAGRAFO ÚNICO: As informações acerca da adesão do Município devem ser
encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde para fins de conhecimento.
Art. 4o - Os profissionais das ESF - Estratégias de Saúde da Família. ESB - Equipe de 
Saúde Bucal, NASF.Apoiador/Coordenador. receberão o incentivo descrito no art. Io 
desta Lei, de acordo com as metas contratualizadas em conformidade com a avaliação 
externa realizada de acordo com as normas do Ministério da Saúde.
Art. 5o - Será criada a Comissão do PMAQ/AB. composta por 07 (sete) membros, a 
qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e 
tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres públicos para o 
exercício da função e cumprimento dos indicadores.
§ Io - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme 
critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre:
I - 03 (três) Membros representantes da Secretaria de Saúde, sendo pelo menos 01 (um) 
da Coordenação da Atenção Básica, conhecedor das Políticas da Atenção Básica, 01 
(um) do setor administrativo ligado as finanças da Secretaria Municipal de Saúde e 01 
(um) assessor jurídico, nomeados pelo chefe do Poder Executivo;
II - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde - CMS, indicado pelo 
Conselho;
III - 01 (um) membro de nível superior (Enfermeiro, médico da ESF ou profissional do 
NASF) indicado pelas equipes;
IV - 01 (um) membro de nível médio (Técnico de Enfermagem ou ACS - Agente 
Comunitário de Saúde, ASB - Auxiliar de Saúde Bucal ou TSB - Técnico de Saúde
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GUADALUPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Compromisso com o Povo ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------
V - 01 (um) membro das Equipes de Saúde Bucal (Cirurgião Dentista) indicado pelas 
equipes.
§ 2o - Os membros da Comissão deverão avaliar os indicadores, trimestralmente, para 
viabilizar a confirmação do repasse do incentivo.
Art. 6o - A distribuição do incentivo financeiro de desempenho será realizada entre os 
profissionais, conforme tabela em anexo, por equipe, na porcentagem de até 70%
(setenta por cento), sobre o valor recebido por equipe a título do indicador apurado na 
avaliação externa.
§ Io - As equipes que não mantiverem a adesão ao PMAQ/AB nas condições descritas 
no Art. 3o, não receberão incentivo de desempenho, dentro do respectivo ciclo.
§ 2o - Não será devido o incentivo financeiro de desempenho para as equipes que 
obtiverem desempenho insatisfatório e a equipe fica condicionada à obrigatoriedade de 
celebrar um Termo de Ajuste, devendo os valores destinados às estas equipes serem 
utilizados na qualificação das equipes e melhoria de atendimento.
§ 3o - O incentivo de desempenho será repassado mensalmente, cujo pagamento será 
efetuado no mês subsequente, de acordo com o efetivo repasse do Ministério da Saúde, 
responsável pela classificação de desempenho das equipes.
§ 4o - Será investido 30% (trinta por cento) do recurso financeiro do PMAQ/AB para 
estruturação e custeio da Atenção Básica do Município de Guadalupe.
Art. 7o - O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho 
quando:
1 - for constatada insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções, 
mesmo após a Avaliação Eterna do Ministério da Saúde:
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II - os servidores afastados, em gozo de licença, ou, que se ausentarem do serviço 
público, independentemente do motivo, exceto licença para tratamento de saúde de até 
15 (quinze) dias, não farão jus ao recebimento do incentivo referente ao mês da 
ausência.
III — O servidor que faltar 05(cinco) dias por mês ao serviço ou ausentar-se do serviço 
sem a devida justificativa ao superior imediato concretizando falta.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso I do Alt. 7o, constatada a 
insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções, o valor que caberia ao 
servidor, passa imediatamente a integrar à parcela que cabe à Unidade de Saúde, 
devendo ser utilizada exclusivamente para investimento e custeio da Atenção Básica do 
município de Guadalupe.
Art. 8° - O incentivo financeiro de desempenho está desvinculado do reajuste dos 
vencimentos dos servidores, uma vez que tem fins indenizatórios ou compensatórios, 
não sendo incorporáveis a remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser 
utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins 
previdenciários.
Art. 9o - Os resultados das análises realizadas pela Comissão do PMAQ/AB serão 
encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, e posteriormente, à Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão para adoção das medidas cabíveis.
Art. 10° - Será pago o valor retroativo do incentivo financeiro do PMAQ-AB 
Municipal, que se encontra depositado em conta específica, o qual será pago até o limite 
da disponibilidade financeira e de acordo com a tabela em anexo.
Art. 11° - Os casos omjások nesta lei, 
com base nas diretrizes disposfo no art.
serão apreciados pela Comissão do PMAQ/AB. 
4°
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vL/
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
GUADALUPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Art. 12° - A presente Lei será regulamentada por decreto.
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em quatorze de 
novembro de dois mil e quatorze.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em quatorze de novembro 
de dois mil e quatorze
Compromisso com o Povo
Wallem I gues Mousinho 
Prefeito Municipal de Guadalupe
Djaci Ah bo
Secretário Municipal ento e Gestão
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ANEXO ÚNICO
) 3
CATEGORIA
PROFISSIONAL
DESEMPENHO
REGULAR
DESEMPENHO
BOM
DESEMPENHO
EXCELENTE
ENFERMEIRO R$ 200,00 R$ 600,00 RS 1.000,00
MÉDICO R$ 183,40 R$ 550,00 RS 917,00
DENTISTA R$ 183,40 R$ 550,00 RS 917,00
COORDEXADOR/APOIADOR R$ 183,40 R$ 550,00 RS 917,00
TEC. DE ENFERMAGEM RS 55,00 R$ 275,00 RS 458,00
ALX. DE ENFERMAGEM RS 55,00 R$ 275,00 RS 458,00
TEC. DE SAÚDE BLCAL RS 55,00 R$ 275,00 RS 458,00
A U X . DF. C O N S U L T O R IO D E N T Á R I O RS 55,00 RS 275,00 RS 458,00
A G E N T E C O M U N ITÁ R IO DE SAÚDE RS 43,60 R$ 218,00 RS 263,00
AL X. ADMINISTRATIVO RS 24,00 R$ 120,00 RS 200,00
ALX. DE SERVIÇOS GERAIS RS 12,00 RS 60,00 RS 100,00
PROFISSIONAIS NASF 117,00 R $ 3 5 1 ,0 0 RS 585,00
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