| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Educação PME para o decênio 2015/2024 e dá outras providências |
| native_id | 175 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
/ ~ \ PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Lei n° 458/2015 Aprova o Plano Municipal de Educação PME para o decênio 2015/2024 e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 34 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, faz saber que a Câmara Municipal aprovou: Art. Io. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2024 PME, constante do Anexo I desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal. Art. 2o. - São diretrizes do PME - 2015/2024 1 - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade de ensino; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; VII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva; e educação; Praça César Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade; XI - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam. Art. 3o - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015/2024, desde que não haja prazo inferior definido, para metas específicas . Art. 4° - As metas previstas no anexo I desta Lei deverão ter como referência os censos nacionais da Educação Básica, o Sistema Educacional de Registro Escolar de Guadalupe e dados da Secretaria Municipal de Educação atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Alt. 5° - A meta da ampliação do investimento público em educação poderá ser revista, conforme o caso, para atender as necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME - 2015/2024. Art. 6o O Município deverá promover a realização de Conferências Municipais de Educação com o objetivo de avaliar e monitorar e subsidiar a execução do PME - 2015/2024. Parágrafo Único O Conselho Municipal de Educação articulará e coordenará as Conferências Municipais de Educação previstas no caput deste artigo. Art. 7° O Plano Plurianual PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias LDO e os Orçamentos Anuais LOA, deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015/2024, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 8° O índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar. Parágrafo Único - Q IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ^«tísiojeixeira - INEP, vinculado ao Ministério da Educação. QC Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com GUADALUPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Compromisso com o Povo Art. 9 0 - Compreende-se, como professores da Rede Municipal de Ensino, os cargos de provimento efetivo de Professor, bem como aqueles contratados temporariamente em regime especial. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e três de junho de dois mil e quinze. Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em vinte e três de junho de dois mil e quinze. Wallem Rodrigues Mousinho Prefeito Municipal Secretário Municipal de Gestão Djaci Alves Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com