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norma nº 458/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação PME para o decênio 2015/2024 e dá outras providências
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Lei n° 458/2015
Aprova o Plano Municipal de Educação 
PME para o decênio 2015/2024 e dá 
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 34 e seguintes da Lei 
Orgânica do Município de Guadalupe, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou:
Art. Io. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação para o decênio 
2015/2024 PME, constante do Anexo I desta Lei, com vistas ao cumprimento 
do disposto no artigo 214 da Constituição Federal.
Art. 2o. - São diretrizes do PME - 2015/2024
1 - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais 
e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental;
VII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, 
resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da 
educação infantil e da educação inclusiva;
e educação;
Praça César Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
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E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com
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X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
XI - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a 
fundamentam.
Art. 3o - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser cumpridas no 
prazo de vigência do PME - 2015/2024, desde que não haja prazo inferior 
definido, para metas específicas .
Art. 4° - As metas previstas no anexo I desta Lei deverão ter como referência os 
censos nacionais da Educação Básica, o Sistema Educacional de Registro 
Escolar de Guadalupe e dados da Secretaria Municipal de Educação atualizados, 
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Alt. 5° - A meta da ampliação do investimento público em educação poderá ser 
revista, conforme o caso, para atender as necessidades financeiras do 
cumprimento das demais metas do PME - 2015/2024.
Art. 6o O Município deverá promover a realização de Conferências Municipais 
de Educação com o objetivo de avaliar e monitorar e subsidiar a execução do 
PME - 2015/2024.
Parágrafo Único O Conselho Municipal de Educação articulará e coordenará 
as Conferências Municipais de Educação previstas no caput deste artigo.
Art. 7° O Plano Plurianual PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias LDO 
e os Orçamentos Anuais LOA, deverão ser formulados de maneira a assegurar 
a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e 
estratégias do PME - 2015/2024, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 8° O índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB será 
utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento 
escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os 
dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional 
do rendimento escolar.
Parágrafo Único - Q IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e 
Pesquisas Educacionais ^«tísiojeixeira - INEP, vinculado ao Ministério da 
Educação.
QC
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Compromisso com o Povo
Art. 9 0 - Compreende-se, como professores da Rede Municipal de Ensino, os 
cargos de provimento efetivo de Professor, bem como aqueles contratados 
temporariamente em regime especial.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e 
três de junho de dois mil e quinze.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em vinte e três de 
junho de dois mil e quinze.
Wallem Rodrigues Mousinho 
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Gestão
Djaci Alves
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