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norma nº 459/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Lei n° 459/2015
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração 
da e Execução da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO
PIAUÍ no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165. § 2o, da Constituição Federal; no artigo 4o da Lei Complementar no 101/00, de 4 
de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de Guadalupe, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2016, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
Vil - as disposições gerais;
VIII - os anexos:
a) de metas fiscais;
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Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, 
poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se 
verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis 
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de 
revisão.
/ " A
AA
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos do Município adotar-se-ão as 
seguintes prioridades:
I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase 
ao recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços, e à 
administração e execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, 
informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária na ação 
educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao
cidadão;
III - ampliar a capacidade de investimento do Município, através de 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo e 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3o - Em conformidade com o disposto no § 2o do artigo 165 da 
Constituição Federal e no artigo 4o da Lei Complementar n° 101/2000, as metas e 
prioridades para o exercício financeiro de 2016 são as especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das 
despesas.
§ Io - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2016 será dada maior prioridade:
1 - às políticas de incl
II - à austeridade os recursos públicos; e
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III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2° - A execução c}as ações vinculadas às prioridades e inçtd? do Anexo 
a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas 
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3o - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização 
das metas e prioridades mencionadas no caput e aos seguintes objetivos básicos das 
ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
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§ 4o - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que 
trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária 
para 2016, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da 
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 5o - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento 
Anual para 2016 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 6o - Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos 
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar 
as contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o - O projeto de lei orçamentária do Município dé Guadalupe,
relativo ao exercício de 2016, deve assegurar os princípios de justiça, de controle
social e de transparência 
conformidade:
do orçamento, na seguinte
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1 - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e 
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
ll-o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos 
instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio de transparência implica além da observância ao 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção I
Das Definições
Art. 5o A Lei Orçamentária para o exercício de 2016. compreendendo os 
orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada consoante as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, prioridades e metas 
definidos no Plano Plurianual para o período 2014 - 2017.
Art. 6o - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz, o conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo;
II - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público;
III - sub-função, uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de governo;
VI - projeto, um
de um programa, envolvendo
ento de programação para alcançar o objetivo
nto de operações, limitadas no tempo, das quais
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resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação, a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários.
r \
IX - receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências 
correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o 
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da 
compensação financeira;
X - despesa total com pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias. tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas às entidades de previdência;
XI - categoria de programação - denominação genérica que engloba 
função, sub-função, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo 
ação, a que engloba as três últimas categorias;
XII - categoria de despesa - denominação genérica que engloba 
categoria econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XIII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei 
orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões 
para executar seus programas de trabalho;
XIV - unidade orçamentária - o segmento da administração direta a 
que o orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus 
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da 
classificação institucional^ághupado em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível da clas/ificaçfo institucional.
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§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a lunção e 
a sub-função às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°. 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais e respectivos subtítulos e finalidades
§ 4o - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas 
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, 
adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em vigência.
§ 5o - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
“Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”.
§ 6o - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada 
no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
de competência.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 7o A receita municipal será constituída: 
1 - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
executar;
111 - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha
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IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo;
VIII - outras rendas.
§ Io - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na 
Portaria 163 de 04 de maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores.
§ 2o - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter 
destinação diversa das referidas finalidades.
§ 3o - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à 
seguridade social.
Art. 8o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de 
classificação, a saber:
I - Classificação Institucional:
a) Poder;
b) Órgão;
c) Unidade Orçamentária;
II - Classificação Funcional:
a) Função;
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d) Projeto, Atividade ou Operação Especial.
§ Io As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação 
institucional e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como sendo 
os de maior nível da classificação institucional.
§ 2o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento 
é fiscal ou de seguridade.
/ " A
§ 3o As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 4o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 5o A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se 
refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de 
aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
§ 6o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante 
transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a 
entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições, obedecendo a seguinte 
classificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências^rTíitmipípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
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V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90;
IX - aplicações diretas decorrentes de Operações entre Fundos -91;
X - a ser definida - 99.
§ 7o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação 
definida no inciso X do parágrafo anterior.
§ 8o A especificação por elemento de despesa será apresentada por 
unidade orçamentária.
§ 9o As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte
forma:
000 Recursos Livres (Ordinário, não Vinculado)
001 Operações de Crédito
002 FUNDEB 60%
003 FUNDEB 40%
004 Recursos FNDE
005 Recursos SUS
006 Recursos FNAS
007 Recursos de Convênios e Outras Fontes
008 Impostos e Transferências - MDE
009 Impostos e Transferências - Saúde
§ 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais.
§ 11 - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto, 
Atividade e Operação Especial um código numérico estabelecido pelo setor
sponsável pela elaboração da referida Lei.
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§ 12 - Cada Projeto/Atividade/Operação Especial constará somente de 
uma esfera orçamentária e de um programa.
Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 9o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2015, nos termos 
do artigo 13, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do 
Piauí, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e 
mantidos pela Administração Pública Municipal bem como o Orçamento de 
Investimento das empresas em que o Município venha a deter, direta ou indiretamente, 
a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser registrada de modo total e integrada.
Art. 10-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
1 - Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social;
VI - informações complementares.
Parágrafo único - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem 
os incisos III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no 
art. 2o. da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Governo;
1 - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
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II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da repeita por fontes - Anexo 2 da Lei
4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da 
Administração Indireta, indicando despesas do orçamento fiscal, da seguridade social e 
de investimentos segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado 
por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte 
de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras.
V - quadros demonstrativos da receita e despesa dos fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 , 7, 
8 e 9 da Lei 4.320/64.
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando 
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes 
dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão 
considerados os pedidos protocolizados até Io de julho de 2015.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
O I
Gerais
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i K
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Art.13. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e 
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as iníormações 
relativas a cada uma dessas etapas,
§ Io O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a 
apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo 
único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2o Serão divulgados, opcionalmente na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão 
previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 
2000.
11 - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3o do artigo 12 da Lei 
Complementar 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; e
c) a Lei Orçamentária Anual.
Art. 14-0 Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio do 
equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita 
estimada.
Art, 15-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o da 
Lei Complementar n° 101/00. de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ 1° O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da
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§ 2° No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo 
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação 
nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o 
mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes 
despesas abaixo:
I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de gastos com combustível e outras despesas correntes;
IV - redução dos investimentos programados;
V - redução em números e valores de cargos comissionados.
Art. 17. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de 
forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, 
inclusive aquelas destinadas ao pagamento da dívida;
II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e
III - contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos
firmados.
Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e a 
respectiva execução, deverão propiciar os custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado 
para o estabelecimento da relacãcTêhtre/a despesa pública e o resultado obtido, de 
forma a priorizar a análise da eficiêiycia na alocação dos recursos, permitindo o
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acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 20. Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não
poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do § 3o, art. 167 da Constituição;
IV - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos 
do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
11 - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos 
convênios, acordos e similares.
Art. 22 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as 
receitas serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução 
orçamentária observada no período de janeiro a junho/2015, reajustadas conforme 
índices de inflação oficial verificado no período respectivo, e outras mudanças 
conjunturais ou estruturais que as afetem.
Parágrafo único - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser 
apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão até o dia 31 de agosto 
de 2015, para fins de consolidaçã^ dq projeto de lei orçamentária.
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Art, 23 - A manutenção das atividades existentes lerá prioridade sobre 
as ações que visem à sua expansão e os projetos em execução, desde que avaliados à 
luz das prioridades estabelecidas nesta lei terão prioridade sobre os novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 24 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem 
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, 
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2016 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado 
da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos 
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2016 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §
Io, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, 
conforme detalhamento constante do artigo 8o, §4° desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuacãado precatório;
V - nome do beneficiário;
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VI - valor do precatório a ser pago;
VI I - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Seção III
Das Vedações
Art. 27 - Na programação das despesas, será vedado:
I - fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - inclusão de despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na 
forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal.
III - fixação de despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida 
Fundada, que não considerar as operações já contratadas ou com autorizações 
concedidas e contratos assegurados até a data o encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara Municipal;
IV - pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, e aquisição 
de equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo Município a 
entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e 
auxílios.
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a 
empregado de empresa pública ou de sociedade de edonomia mista, por serviço de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, nacional ou internacionais.
VI - a programação de novos projetos sem que tenham sido alocados 
recursos suficientes para as despesas com investimentos em andamento e para as 
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei
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§ l s Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que 
tenham finalizado o processo licitatório.
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Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos 
para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do 
Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a 
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou 
financeiramente.
Art. 29 - As dotações para compor a contrapartida de despesas 
financiadas por recursos vinculados serão obrigatoriamente informadas e identificadas 
por fonte de recurso distinta, não poderão ter destinaçâo diversa das finalidades 
referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se 
comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos ou desnecessária por 
rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal 
forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 30 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas 
concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto ao Poder Legislativo.
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do capuí deste artigo.
Seção IV
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “auxílios” ou “subvenções sociais”, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de 
natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, que preencham uma das seguintes condições:
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1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS;
II - sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei no 8.742, de 
7 de dezembro de 1993;
V - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
VI — sejam qualificadas como organizações sociais;
Vil - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIP. com termo de parceria firmado com o Poder Público, de 
acordo com a Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades 
esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, 
campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e 
representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação 
do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha 
de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do 
Governo Municipal no projeto e eventos.
§ Io - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2016, por três autoridades locais e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria, além da apresentação de:
pública;
reconhece a entidade como sendo de utilidade
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II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da 
posse da diretoria em exercício;
III - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua 
regularidade fiscal.
§ 2o - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, além de 
autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, da assinatura de 
convênio ou acordo, observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da lei 
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
§ 3o - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
também condicionada às determinações previstas na Resolução 032/2012 do Tribunal 
de Contas do Estado do Piauí.
Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos 
para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, 
comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas 
ou material de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender 
despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob 
diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou 
complementação na aquisição de bens; e
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender 
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros 
didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que 
possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, 
artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 34 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à
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Parágrafo único: A prestação de contas a que se refere o caput deverá 
atender ao disposto na Resolução n°. 032/2012, do Tribunal de Contas do Estado do 
Piauí.
Art. 35 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou 
entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
SEÇÃO V
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36-0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos 
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 37 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
ll-o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 39-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme 
dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 40-0 Município aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) em 
ações e serviços públicos de saúde^Gonforme disposto no inciso III, do artigo 7o da 
Emenda Constitucional n° 29/2000 e noWtigo 77, inciso III, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. / j )
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Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal resçrva de 
contingência, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a 
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou 
grupo de despesa, cujos recursos serão utilizados como fonte para:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às obrigações pertinentes à 
gastos com pessoal, constituída em montante correspondente a até 1% (um por cento) 
da receita corrente líquida do Tesouro Municipal, em consonância ao artigo 5o da Lei 
Complementar 101/00;
II - abertura de créditos adicionais de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão 
ser programados para atender as despesas de capital depois de atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo e operacional.
SEÇÃO IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 43-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao 
disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado e da União, pelas execuções descentralizadas das ações de saúde, e 
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a
assistência social; e
III - das demais receifas^diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusiymTientg/este orçamento.
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Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este 
artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
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Seção V
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 44 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ Io O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 
20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, 
conforme disposto no inciso II, § 2o, do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, 
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% 
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § Io do artigo 29-A 
da Constituição Federal.
Art. 45-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente 
ano, conforme art. 59, II da Lei Orgânica do Município.
Seção VI
Das alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 46 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
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Orçamentárias;
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II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal ç seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) gastos com ações e serviços públicos de saúde; 
c) recursos vinculados a aplicação específica.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1° - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de 
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos 
decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das 
alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a 
estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes 
financiadoras e as denominações atribuídas.
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas e a correspondência das fontes de recursos.
§ 2o - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei 
Orçamentária, bem como em suas alterações que anulem dotações provenientes:
1 - de precatórios
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II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição
Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a 
convênios, execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda 
Constitucional n°29;
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
transferidos ao Município.
Art. 47 - Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão 
abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária definido 
no art.5o desta Lei, e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e 
seguintes da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do 
Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão 
editados mediante Decreto do Executivo.
Art. 48 - Na Lei Orçamentária Anual conterão as seguintes
autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais;
a) até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e
encargos sociais;
II - para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da 
Receita, até o limite legalmente permitido.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais, conforme o disposto no § 
2o do art. 167 da ConstituiçãoT^etferal, será autorizada em lei específica e efetivada 
mediante decreto do Poder Executivo.)
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Art. 50 - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de 
recursos aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificados e ou desmembradas para atender às necessidades de execução e dar maior 
transparência à execução orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 51 - A inclusão de grupo de natureza de despesa em projeto, 
atividade e operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por meio 
da abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de:
I - incorreções no processo de orçamentação dos projetos, atividades e 
operações especiais; e
II - fatos que independam da ação volitiva do gestor.
Art. 52 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência 
de Lei que estabeleça a extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no § Io, do art. 8o, desta Lei, assim como 
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, 
modalidades de aplicação e as fontes de recursos.
Art. 53 - Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da 
classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a 
compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo único. A compatibilização da codificação prevista neste artigo 
será efetuada através de ato do Poder Executivo.
Art. 54-0 Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o 
término da corrente sessão legislativa.
Art. 55 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja devolvido 
para sanção até o início do exercícjeHtnanceiro de 2016, a sua programação poderá ser 
executada para atender despesa/inadiá^is em cada mês, até que a Lei Orçamentária
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passe a vigorar, sempre no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação 
atualizada.
§ Io. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as 
dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - precatórios
V - obras em andamento;
VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais;
VII - contratos de serviços;
VIII - as operações oficiais de crédito; e
IX - contrapartidas municipais;
X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado ao 
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o 
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
§ 2° As dotações referentes às despesas, mencionadas no § Io deste 
artigo, poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
§ 3o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da 
cobertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 56 - No exercício financeiro de 2016, a despesa total com 
pessoal ativo e inativo do município de Guadalupe observará o limite estabelecido 
nos §§ Io e 2o do art. 18, no inciso III. do art. 19 e inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar n°. 101/00, de 04 de maio de 2000 e Emenda Constitucional n°. 25
de 2000.
Art. 57 - A repartição dos limites não poderá exceder os percentuais 
de 6% (seis por cento) para o Legisbttívcfe 54% (cinqüenta e quatro por cento) para 
o Executivo, da receita corrente líquida, calculada nos termos da LC n° 101/2000.
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Parágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o total da 
despesa exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do percentual determinado, 
deverão ser observadas as vedações constantes dos incisos I a IV do § 2o do art. 22 
da LC n° 101/00.
Art. 5 8 - 0 reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, 
do art. 37 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a disponibilidade 
financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art. 
19 e no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 2000, na forma do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 59 - (3 Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 
169 da Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Guadalupe, Projeto de 
Lei que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem 
como admitir ou contratar pessoal.
§ 1°, A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura 
de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos 
limites estabelecidos no art. 57 desta Lei.
Art. 60 - Fica autorizada, conforme necessidade da administração, a 
realização de concurso público desde que obedecidos os limites dispostos nos arts. 56 
e 57 desta Lei, observadas as seguintes condições.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Art. 61-0 disposto no § Io do art. 18, da Lei Complementar n° 101/00, 
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativas à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário; ou sejam relativas a capg^ou\:ategoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relaiao direta de emprego.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEÇISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 62-0 Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara 
Municipal de Guadalupe, no corrente exercício. Projeto de Lei que vise alterar a 
legislação tributária para 2016, objetivando modernizar a ação fazendária, aumentar a 
produtividade e melhorar a administração da Dívida Ativa.
Art. 63 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da LC n° 
101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo 
ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no capuí,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesa em valor equivalente.
Art. 64 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado 
mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do 
cadastro dos contribuintes e execução permanente de programas de fiscalização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, çm anexo, 
são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno 
Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas federais e 
estaduais.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual para 2016, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser 
modificadas em vista dos parâmetros, utilizados na atual projeção, sofrerem alterações 
conjunturais, podendo as metas fiscais ser ajustadas, conforme justificativa.
Art. 66 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente clasSfffcadas, contabilizadas e consolidadas às contas 
do município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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Art. 67 - Para efeito do disposto no § 3o do art. 16 da Lei Complementar 
n° 101/00, considera-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem, para bens e 
serviços, os limites definidos nos incisos I e II do art. 24 e seu Parágrafo único, da Lei 
n°8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 68 - Para efeito do disposto no art. 42 da LC n°. 101/00:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas 
com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de 
trinta por cento, àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e 
índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente 
justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste 
artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a 
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 
determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta lei.
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Art. 71 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados 
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de 
despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de uso, 
especificando o elemento de despesa.
Art. 72 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 73 - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 20 (vinte) do mês 
subseqüente, para fins de incorporação ao balancete do município, seus balancetes 
financeiros e de suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior.
Art. 74. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos 
e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária 
Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde 
que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de 
contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 75 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em trinta 
de junho de dois mil e quinze.
Wallem Rodrigues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada. Publicada e Registrada, a presente Lei em trinta de junho de dois 
mil e quinze.
Djaci Alves
Secretário Municipal de Planéjamento e Gestão
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ANEXOS AO ARTIGO Io DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2016
/"A
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Com a Finalidade de atender princípios básicos da política de governo 
serão desenvolvidas, destacadamente, as seguintes diretrizes:
1) Assegurar a participação do cidadão e das entidades da sociedade 
civil na formatação do orçamento, indicando ações a serem implementadas na LOA, 
através da Secretaria Municipal de Governo, como instrumento de democratização das 
políticas públicas visando ao desenvolvimento social, econômico e político do 
município, sem prejuízo dos canais partidários e legislativos;
2) Garantir a transparência de todas as ações de governo municipal, 
através da ampla divulgação dos Planos e Atividades aos componentes do Poder 
Legislativo, aos veículos de comunicação e à população em geral;
3) Aprimorar o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado 
do Piauí e o Ministério Público Estadual, com o funcionamento pleno do Controle 
Interno, auxiliando, assim o Controle Externo;
4) Firmar parceiras com o Governo Estadual e Federal, para o 
desenvolvimento de projetos.
5) Garantir ao cidadão acesso a informações sobre as ações de 
governo, em consonância com a Lei de Transparência Fiscal;
6) Ampliar a infra-estrutura física da rede municipal de ensino, 
proporcionando o aumento de vagas e a melhoraria constante da qualidade do ensino 
de básico;
7) Observar o cumprimento da Constituição, quanto à preservação do 
meio ambiente;
8) Aperfeiçoar a prestação de serviços de limpeza pública e de coleta
de lixo;
9) Proporcionar condições de aumento da produção agrícola, fixando 
ações para a melhoria da qualidade de vida do homem do campo;
10) Dar assistência social à população carente e assessorar grupos
comunitários;
11) Controlar com vigor o funcionamento das Finanças Públicas 
municipais, com a finalidade de garantir a eficiência, a eficácia e a economicidade da 
Gestão Publica, com a atuação da^Cüntroladoria Municipal conjuntamente com a 
Secretaria Municipal de Finanças/ y
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12) Controlar, através da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão, o patrimônio público e zelar pelo uso dos bens móveis e imóveis do 
município;
13) Facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços de natureza judiciária, 
através da Assessoria Jurídica do Município;
14) Garantir o cumprimento das determinações constitucionais e 
estatutárias dos direitos da Criança e do Adolescente;
15) Desenvolver ações de fortalecimento da agricultura familiar, a 
exemplo da compra direta da produção para merenda escolar.
As diretrizes acima serão desenvolvidas de forma setorizada, por área de 
atuação, conforme abaixo detalhadas:
GOVERNO
V Promover a comunicação e o relacionamento do Poder Executivo 
Municipal com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais e federais, 
articulando a política de representação institucional definida pela equipe estratégica de
governo;
V Promover a organização das normas administrativas emanadas do 
Poder executivo, realizando a triagem das informações para garantir a plena atuação 
do Executivo;
V Elaborar estudos e levantar informações da infra-estrutura 
administrativa necessárias para as reuniões de secretariado;
V Preparar e expedir matérias para a imprensa em geral, divulgando 
as ações de governo, a fim de promover a transparência pública;
V Responsabilizar pela organização e realização das audiências
públicas;
V Promover a organização do Cerimonial Oficial;
V Disciplinar as audiências com o Prefeito;
V Estudar as viabilidades, elaborar e propor as Reformas 
Administrativas Necessárias.
PLANEJAMENTO E GESTÃO
V Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação 
do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
V Implantação de política de capacitação e aperfeiçoamento 
profissional do servidor público municipal;
V Atualização jg^GnaViuíenção constante dos equipamentos de 
informática da Prefeitura de Guaaalupe; Y
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■/ Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as 
diretrizes de governo;
y Promover um processo sistemático de planejamento e
normatização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da Prefeitura 
Municipal de Guadalupe;
•/ Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, com a
elaboração do regimento interno;
■/ Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, 
vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
V Promover a integração com órgãos e entidades da Administração 
pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
■S Propor políticas sobre a administração de pessoal;
S Programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, 
registro e controle funcional, pagamento em dia, valorização dos servidores, e demais 
atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
S Organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e 
desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
S Relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores
municipais;
S Promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de 
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de técnicas e 
métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
■S Elaborar e implantar normas e controles referentes à
administração do material e do patrimônio da Prefeitura;
S Implantar normas e procedimentos para o processamento de
licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da 
Prefeitura;
S Elaborar, em conjunto com a Controladoria Municipal normas e 
promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, 
triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na 
Prefeitura;
S Assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos 
referentes ao pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas;
S Realização de concurso público.
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FINANÇAS
y Acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para 
adequá-la a legislação pertinente;
•/ Gerenciar e controlar o serviço da dívida pública;
■/ Cumprir todas as determinações legais relacionadas com a
execução orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas;
■S Instaurar os processos e procedimentos administrativos
necessários à efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município;
■S Estudar e propor a adequação do ordenamento jurídico tributário 
necessário para a realização da administração fazendária;
S Efetivar as retenções de tributos e consignações estabelecidos em 
Lei ou em acordos referendados pelo Município, destinando-as aos órgãos 
competentes dentro dos prazos estabelecidos;
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INFRA-ESTRUTURA
y Promover investimentos em habilitação popular, criando 
condições de habilidade em regiões precárias e de elevado risco endêmico e 
epidêmico, bem como manter entendimento com os governos estadual e federal no 
sentido de ofertar novos núcleos residenciais à população de baixa renda (art. 23, da 
Constituição Federal).
y Dotar a municipalidade de infra-estrutura urbana, visando atender 
de forma adequada a demanda de serviços solicitados pelos cidadãos através de 
remodelação/conservação de prédios, arborização de praças e parques públicos 
municipais.
y Construir novas ruas e avenidas e prolongar as já existentes, de 
modo a tender a demanda tendo em vista o crescimento dos bairros, dotando-os de 
saneamento básico, iluminação pública, rede de abastecimento de água e placa de 
sinalização.
y Estruturar a Secretaria objetivando possibilitar a realização de 
obras no perímetro urbano e rural do município.
y Construir chafarizes e caixas d’água na sede e povoados a fim de 
atender a demanda da população.
y Dotar o cemitério de certa estrutura de modo que possa atender as 
demandas do Município.
y Adquirir terrenos para construção de bens imóveis no município, 
de acordo com a necessidade e conveniência da municipalidade.
y Realizar investimentos em abastecimento de água e saneamento 
básico, incluindo inversões em resíduos sólidos e sistema de preservação do meio 
ambiente; / \ /
y Implantação de monitoramento eletrônico;
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■/ Implantação de pavimentação asfáltica do Centro de Guadalupe, 
y Construção de Praça pública em frente ao Hospital Municipal; 
y Construção de pista para pedestre e ciclista na orla do Balneário 
Belém-Brasília;
y Construção de praças públicas no bairro Vila Parnaíba (140 e
Quadra 02);
y Construção de Mercadinho para venda de Peixe - com Boxes;
V Implantação de internet wi-fi gratuita nas praças municipais; 
y Construção de ginásio poliesportivo;
V Implantação de aparelhos de ginástica nas praças públicas.
EDUCACÀQ
y Elaborar o planejamento estratégico da Secretaria; 
y Estabelecer uma política de valorização do magistério da rede 
municipal de ensino;
y Estender a política de formação continuada aos demais servidores, 
oportunizando sua capacitação para melhor desempenho de suas funções;
V Investir na melhoraria da infra-estrutura da Rede Municipal de 
Ensino e na qualidade de ensino nos seus diversos níveis e modalidades;
y Garantir o ensino fundamental obrigatório de 9 anos de duração à 
todas as crianças de 6 a 14 anos de idade, assegurando-lhes ingresso e permanência na 
escola até a conclusão deste nível de ensino;
y Informatizar a Secretaria Municipal de Educação, visando agilizar 
os serviços administrativos, burocráticos e pedagógicos interligando os computadores 
dos vários setores (rede);
y Adquirir veículos que facilitem a supervisão escolar, distribuição 
da merenda e demais ações sócio-culturais e pedagógicas;
y Democratizar e universalizar a Educação Básica da Rede 
Municipal de Ensino para garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola, 
sobretudo, da Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e 
Adultos e dos Alunos com necessidades educacionais especiais;
y Propiciar em parceria com a Secretaria Estadual de Educação aos 
alunos de baixo poder aquisitivo, cursinhos preparatórios para o ingresso no Ensino 
Médio e Superior;
y Qualificar os professores em cursos de graduação e pós-graduação 
conforme necessidade;
y Capacitar coordenadores, diretores e professores para o pleno 
exercício de sua função, estendendo esta capacitação aos demais servidores;
y Construivfeíortnai/e ampliar espaços físicos adequados para o
funcionamento da Educaçãc? Infantil Ydo Ensino Fundamental da Rede Municipal de 
Ensino; (fl J)
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Z Ampliar, o acesso a laboratórios de informática, instalando-os em 
regiões estratégicas da cidade ainda não contempladas;
Z Adquirir um ônibus escolar para o deslocamento de alunos e 
professores nas atividades de ensino;
Z Adquirir mobiliários, material didático-pedagógico, material de 
consumo bem como merenda escolar para os alunos do ensino básico da Rede 
Municipal de Ensino;
Z Instalar internet nos laboratórios de informática das escolas
municipais;
Z Disponibilizar transporte escolar para alunos de comunidades 
rurais que não contam com o nível de ensino desejado;
Z Implementação de Formação Continuada para Profissionais da
Educação;
Z Contrapartida para escola técnica estadual e federal;
Z Implantar sala de multimídia nas escolas municipais;
Z Distribuir fardamento completo gratuito aos alunos da rede
pública municipal.
SAÚDE
Z Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de 
saúde da população adstrita;
Z Reestruturar e conservar as Unidades Básicas de Saúde tanto na 
Zona Urbana como na Zona Rural em relação à estrutura física e aos atendimentos 
médico, de enfermagem e odontológico;
Z Reestruturar o Centro de Controle de Zoonoses;
Z Realizar levantamento, investigação, monitoramento 
entomológico e inquérito sorológico em cães;
Z Prestar assistência integral a saúde tendo em vista a 
implementação, avaliação e controle das ações de saúde realizadas no município;
Z Atender as metas propostas pelo Ministério da Saúde tendo como 
referência os principais indicadores como: saúde da criança, saúde da mulher, controle 
de Hipertensão e Diabetes, Tuberculose, Hanseníase e Saúde Bucal;
Z Construir novas Unidades Básicas de Saúde;
Z Adquirir máquinas, equipamentos e bens móveis necessários à 
prestação de serviços de qualidade executados pela secretaria;
Z Implantar o controle de endemias no Centro de Controle de
Zoonoses ;
Z Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com 
aquisição de aparelhos e equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem.
Z Manter, de forma integrada com Promoção Social, programas de 
atendimento especializado pam^õíT^ortadores de deficiência física, sensorial ou 
mental, objetivando a integração coiiir a sociedade, propiciando-lhes condições de 
trabalho e subsistência; [ / }
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Ações e serviços públicos de saúde para atender: criança, mulher e 
controle da hipertensjap, diabetes e saúde bucal.
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
S Estabelecer programas de capacitação continuada para o quadro 
de funcionários da Secretaria;
S Adquirir, reformar e ampliar prédios em busca da cobertura 
assistencial adequada, e para o melhor funcionamento das instituições e/ou instâncias 
de controle referente às ações socioassistenciais dentro do município;
Adquirir e/ou reparar equipamentos, materiais permanentes e
Ampliar o quadro de pessoal quando da ampliação da rede de
Implementar e fomentar a rede de assistência social do município 
ampliando a sua cobertura;
S Realizar e participar de fóruns, conferências e similares 
municipais, estaduais e nacionais;
•/ Melhorar a situação social de pessoas incluídas involuntariamente 
em segmentos considerados excluídos de políticas sociais básicas e especiais;
S Ampliar as ações de desenvolvimento social destinadas à criança, 
ao adolescente, ao jovem, ao adulto, ao idoso e à pessoa com deficiência;
S Promover ações que busquem o fortalecimento da geração de 
emprego e renda no município, fomentando assim o desenvolvimento;
•/ Promover ações que busquem o fortalecimento da segurança 
alimentar e nutricional no município;
S Aumentar as metas de atendimento dos programas da proteção
social básica;
X Aumentar as metas de atendimento dos programas da proteção 
social especial;
v' Aprimorar o Programa de Municipalização das Medidas Sócio￾Educativas em Meio Aberto;
y Implantar programas governamentais e desenvolver outras
iniciativas com o objetivo de reduzir a pobreza e as desigualdades sociais nos termos 
dos arts. 3o, 111. e 23°, X, da Constituição Federal, contribuindo para o fortalecimento 
da rede de proteção social, através de parcerias com entidades públicas, inclusive não 
governamentais;
X Ampliação de Hortas Comunitárias;
s Melhoria das Creches;
S Construção de mais duas creches;
X Aquisição deA/eícuk) jzara o Conselho do idoso;
X Implantação de piscj^fa para hidroginástica nos CCIs;
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veículos;
serviços;
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V Implantação de lar geriátrico;
V Implantação de casa para tratamento de dependentes químicos;
V Ampliação do programa Minha Casa, Minha Vida;
V Realização de convênios com entidades governamentais e não￾governamentais para desenvolvimento de cursos profissionalizantes e tratamentos de 
dependentes químicos.
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DESPORTO, CULTURA, TURISMO E LAZER
V Desenvolver ações capazes de garantir a proteção do acervo 
documental, das obras e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, às paisagens naturais notáveis, protegendo-os contra destruição, evasão e 
descaracterização;
V Promover ações de caráter promocional, visando à difusão dos 
bens culturais, das tradições históricas e folclóricas, do cultivo das letras, das ciências, 
das artes cênicas, plásticas e musicais
V Zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural e
fomentar o intercâmbio cultural;
V Resgatar as tradições regionais, através de políticas de
conscientização da população;
V Promover ações voltadas para a prática dos desportos;
V Realização de torneios esportivos (Futsal, futebol de campo;
voleibol, handebol, corridas, xadrez; triatlo, ciclismo);
V Promover as ações voltadas para engajamento da população nas 
festas populares, especialmente o aniversário da cidade, semana da pátria, festas 
juninas;
V Realização da festa de vaquejada;
V Incentivo aos esportes náuticos.
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
V Formar parcerias com órgãos, instituições e entidades 
governamentais em todos os níveis (municipal, estadual e federal), não 
governamentais e privadas para a realização de campanhas de educação ambiental;
V Identificar e contabilizar as habitações localizadas próximas aos 
riachos e rios que agridam estes por meio de esgotamento sanitário e lixo doméstico 
para que sejam associados às campanhas de educação ambiental;
V Implantar em parceria com as Secretarias de Infra-Estrutura e de 
Saúde, o sistema de coleta de esgotos (águas servidas) por meio de levantamentos 
técnicos apropriados, para definir urnjocal de instalação de uma ETE (Estação de 
Tratamento de Esgotos), evitand
mananciais que cortam o munitfipiu
assimi^lançamento in natura dos dejetos nos rios e
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Z Repor a mata ciliar do rio Parnaíba na zona urbana do município;
Z Realizar eventos referentes ao meio ambiente;
Z Revitalizar a flora das praças ejardins;
Z Promover e/ou participar dos mais variados eventos municipais, 
estaduais, federais e até internacionais, buscando absorver novas informações, 
tecnologias, experiências/capacitação através de parcerias com outras entidades e 
instituições;
Z Aquisição de lancha para primeiros socorros no Balneário Belém￾Brasília.
AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
Z Proporcionar ao trabalhador rural acesso a água do subsolo, 
através da recuperação e perfuração de poços, bem como a construção de reservatórios 
para a captação e armazenamento de água no período de estiagem;
Z Favorecer o aumento da produtividade com a assistência técnica e 
a distribuição de insumos ao Produtor;
Z Fomentar e alavancar a produção agrícola através da utilização 
máquinas e utensílios agrícolas;
Z Estimular a comercialização entre o produtor e o consumidor;
Z Dotar o município com infra-estrutura apropriada para o abate de 
animais, melhorando e qualificando o abastecimento de carne e produtos alimentícios 
em geral no município;
Z Implantar o Programa Municipal de Sanidade Animal e Vegetal 
do município de Guadalupe, inclusive com fomento aos agricultores familiares, na 
áreas de imunização, vermifugação e exame periódico das doenças dos rebanhos, as 
quais o ministério da Agricultura exige controle rigoroso;
Z Implantação do Programa Municipal de aquisição de Alimentos da 
agricultura familiar;
Z Construção e implantação do Centro de Distribuição de Grãose 
Horticultura com câmara fria;
Z Aquisição de trator com todos os implementos agrícolas;
Z Incentivar a piscicultura através de tanques-redes.
JUVENTUDE
Z Promover políticas públicas de atenção ao jovem, proporcionando 
mecanismos de formação moral, cultural e intelectual;
Z Desenvolver atividades de integração
juventude/família/sociedade, atrajçésGhTehvolvimento de setores sociais, como igreja, 
associações e sociedade civil organizada; yj
Praça CesarCals, 1300/Centro 
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
y Realizar eventos de capacitação com vistas à prevenção ao uso de 
drogas lícitas e ilícitas;
S Capacitar os jovens para o mercado de trabalho, através de cursos 
de formação e qualificação profissional, conjuntamente com organismos como IFPI, 
SEBAE e outros;
/ Promover eventos culturais como forma de desenvolver talentos e 
capacitar a juventude para uma vida saudável;
V Implantar políticas públicas de assistência e proteção à juventude.
CIDADES
•S Desenvolver ações voltadas à preservação e conservação dos bens 
públicos, sejam móveis, imóveis e/ou culturais;
S Cuidar da manutenção e funcionamento dos serviços de 
iluminação e limpeza urbana.
■/ Garantir o funcionamento dos serviços de infra-estrutura urbana 
postos a serviço da sociedade.
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2016
LRF, art.4°, ■§ 1___________ __________________________________________________ ________________________________________ ___________________________________R$ i ,00
ESPEOFitAÇÃO
2016 2017 2018
Valor Corrente(a) Valor Constante
%PiB
(a/PIB)X100
Valor Corrente
(b) Valor Constante
%PÍB
(b/PIB)X100
Valor Corrente
íc)
Valor Constante
%PIB ]!
(c/PIB)X!00 j
Recelía Total 39.079.323,00 37.396.481,34 161,1184 41.619.479,00 38.113.076,00 162,5728 43.492.355,55 38.117.752,45 138,9865 :
Receitas Primárias ( 1) 38.874.843,00 37.200.806,70 160,2753 41.401.707,80 37.913.651,83 161,7221 43.264.784,65 37.918.303,81 s 138,2593
Despesa Total 39.026.073,00 37.345.524,40 160,8988 41.562.767,75 38.061.142.62 162,3513 43.492.355,55 38.117.752,45 138,9865 |
Despesas Primárias { II ) 38.820.528,00 37.148.830,62 160,0514 41.343,862,32 37.860.679,78 161,4962 43.204.336,12 37.865.325,26 138,0661 j
Resultado Primário (I - II) 54.315,00 51.976,08 0,2239 57.845,48: 52.972,05 0,2260 60.448,52 52.978,55 0,1932 !
Resultado Nominal -263.520,56 (252.172,78) -1,0865 -252.429,22 (231.162,29) -0,9860 -241.827,04 (211.943,07) -0,7728 Í
Dívida Pub. Consolidada 5.791.300,39 5.541.914,25 23,8767 5.541.914,25 5.075013,05 21,6477 5.303.267,23 4.647.911,68 16,9474 I
Dívida Consolidada Líquida 5.723.676,40 5.477.202,30 23,5979 5.471.247,18: 5.010.299.62 ' 21,3716 5.229.420,14* 4.583.190,31 36,7114 j
F onte: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
N ota: O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se índices oficiais, e o seguinte cenário macroeconômico.
Projeçoes d« P I8 do Estado - RS milhares
PIB 2016 R$ 24.255.039,00
P IB 2017 R$ 25.600.520,00
P IB 2018 ;R$ 27.425.500,00
Inflação Média (%anual)
Inflação 2019 6,5
Inflação 2017 6,5
Inflação 2018 6,5
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes ‘
2016 2017 2018
J
(a)/1,065 (b)/ 1,065 (c)/ 1,065
prefeito m unicipal
Djaci Alves <
Sec. Mun. Planejamentqé Gestão
Port. n? 0 0 2 /2 0 1 3
) ;
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
}$.
i t
1 i
L
■U
• LRF.:art. 4°, $2°, inciso I____________ ______________________ __________ ______________________ i__________ ______________________ R$ LOQ ,2, ESPECIFICAÇÃO Metas Prev. 2014 (a) % PIB Metas Real. 2014 (b) jj % P I8 (b-a)=c %(c/a)xlO©
Receita Total 38.374.960,00' 0,002 27 J 10.275,08 0,901 -11.164.684,87 -29,09!
Receitas Primárias ( I) 38.187.960,00 0,002 27.122.777,421 0,00! -11.065.182,58 -28,985
■4Despesa Total 38.324.960,00 0,002 28.622.707,89! 0,001 -9.702.252,81 -25,321
■ 'A Despesas Primárias ( II) 38.091.960,00 0,002 28.413.137.05ÍÍ 0,061 -9.678.822,95 -25,411
xj Resultado Primário (I - II) 96.000.00 0,000 -1.290.359,63] 0,000 -1.386.359,63 -1444,1^
Resultado Nominal (278.656.04), 0,000 -230.429.00j 0,000 48.227,04 -17,31,
Dívida Pub, Consolidada - 6.202.985,31 0,000 6.324.244.8 lí 0.600 121.259.56 1,95|
Dívida Consolidada Líquida 6.214.092,46 0,000 6.262.319.50] 0,000 48.227,64 0,78:
-fo n te: Orçamento 2014 e Balanço 2014.
Sista: PIB Estadual Previsto e Realizado pana 201 í 4
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão PIB 2014 RS 19.000.000,000,00
Realizado PIB 2014 RS 22.000.000.000,00
«r
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
L E I DE D IR E TR IZE S O RÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO DE M ETA S FISC A IS
1VTETAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
LRF, ar! 4”. §2". «a so II R$ 1,00
VALORES CORRENTES
| 2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 26.221.681,92 27.210.275,13 3,77 36.694.200,00 34,85 39.079.323,00 6,50 41.619.479,00 6,50 43.492.355,55 4,50
Receitas Priniáiizs í l ) 26.157338,54 27.122.777,42 3,69 36.502.200,00 34,58 38.874.843,00 6,50 41.401.707,80 6,50 43.264.784,65 4,50
Despesa Toiaí 27.011.600.09 28.622.707,89 5,96 36.644.200,00 28,02 39.026.073,00 6,50 41.562.767,75 6,50 43.492.355,55 4,64
Despesas Primárias t 1!1 26.756.101,49 28.413.137,05 6,19 36.451.200,00 28,29 38.820.528,00 6,50 41.343.862,32 6,50 43.204.336,12 4,50
Resultado Primar» (1 - iij -598.762,95 -1.290.359,63 115,50 51.000,00 -103,95 54.315,00 6,50 57.845,48 6,50 60.448,52 4,50 :
Resultado Nominal 140.294,23 (230.429,00) -264,25 (275.122,54) 19,40 (263.520,56) -4,22 (252.429,22) -4,21 (241.827,04) -4,20
Dèüda Pub. Consolidada 6.482.119,65 6.324.244,81 -2,44 6.051.908,91 -4,31 5.791.300,39 -4,31 5.541.914,25 -4,31 5.303.267,23 -4,31
Dívida Consolidada Liquida 6.492.748,50 6.262.319,50 -3,55 5.987.196,96 -4,39 5.723.676.40 -4,40 5.471.247,18 -4,41 5.229.420,14 -4,42
rep r r i í i r á ri^ •! VALORES CONTANTES
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 22.821.307,15 26.038.540,79 14,10 34.454.647,89 32,32 39.079.323,00 13,42 39.079.323,00 0,00 39.901.243,62 2,10
Receitas Primárias { 1) 22.765.307,69 25.954.810,93 14,01 34.274.366,20 32,05 38.874.843,00 13,42 38.874.843,00 0,00 39.692.462,98 2,10
Déspesa Total 23.508.790,33 27.390.151,09 16,51 34.407.699,53 25,62 39.026.073,00 13,42 39.026.073,00 0,00 39.901.243,62 2,24
Despesas Primárias ( ü ) 23.286.424,27 27.189.604,83 16,76 34.226.478,87 25,88 38.820.528,00 13,42 38.820.528,00 0,00 39.637.005,62 2,10
Resultado Prima-no í 1 - tlj <521.116,58) (1.234.793,90) 136,95 47.887,32 -103,88 54.315,00 13,42 54.315,00 0,00 55.457,36 2,10
Resultado Nominal 1-22.101,36 (220.506,22) -280,59 (258.331,02) 17,15 (263.520,56) 2,01 (237.022,74) -10,06 (221.859,67) -6,40 i
Divida Prá. Ccwsolidada 5:641.531,46 6.051.908,91 7,27 5.682.543,58 -6,10 5.791.300,39 1,91 5.203.675,35 -10,15 4.865.382,78 -6,50 |
Divida Consolidada liquida 5,650.781,98 5.992.650,24 6,05 5.621.781,18 -6,19 5.723.676,40 1,81 5.137.321,30 -10,24 4.797.633,16 -6,61 \
Fonte: Balanço 20 Ki 24M4. Orçamenta 2015
Nota: Mei/sdoiogia niedálaãocí&s Vékxtes Constantes
Íi -íl ÍNDICES de in fla ç ã o
2613 2014 2015* 2016* 2017* 2018*
4,5 4,5 6,5 6,5 6,5 6,5
í ii 
y '-.gi
VALORES DE REFERÊNCIA
V.Corr *..2.143 {v.Corrx 1,104 |v.Corr x l,04jv.Corr. x 1,000 V.Corr/ 1,0^ V.Corr/ 1,09
: Inflação Média {anual) projetada pelo IPCA, divulgado pelo ÍBGE.
Wciíem mrtgues Mousínho
prefeito m un ic ipa l
Djaci Alves]
Sec. Mun. Planejament^e Gestão
Port. r>s 0 0 2 /Í0 1 3
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
'W3SF. Demonstrativo IV (LRF, art_4o, § 2o, inciso I I ! ) ____________________________________________________________________ R$ 1,00
P ATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 %
Parrimónio/Capital
Resultado Acumulado 10.830.302,18 100 8.678.604,99 100 7.751.091,78 0
TOTAL 10,830.302,18 100 8.678.604,99 300 7.751.091,78 0
REGIME PREVIDENCIÁRIO
# PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2032 %
Patrimôriio/Capital 1
Reservas *SEM O C O R R Ê N C I A Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL __________________ 1__________ i __________________ ;
I-5QNTE'-Salanços Gerais 2012,2013 E 2014.
'NOTAS: L O Município não possui regime próprio de previdência .
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
,, AMF —I>aigioiKteaíivo V (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)_____________________________________________________________________________________ R$ i ,00
RECEITAS REALIZADAS 2014 (a) 2013 (d) 2012
RECEITAS DE CAPITAL
K ALIENAÇÃO d e a t iv o s
Alienação de Bens Móveis - 8.100,00 -
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL - 8.100,00 -
DESPESAS
LIQUIDADAS 2014 (b) 2013 (e) 2012
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - 8.100,00 -
Investimentos - 8.100,00 -
inversões Financeiras - - -
■ Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - -
TOTAL - 8.100,00 -
SALDO FINANCEIRO (c) = (a-b)+(f) (f) = (<Le)Hg) <JB)
■ ç
FONTE; Balanços Gerais 2012,2013 e 2014. 
NOTA:
W allem R oítrigues M ousinho
PREFEITO MUNICIPAL Djaci A lv e l^ a p ia m o
Sec. Mun. Planejame^Gestão
Port. n-° 002/2013
3 )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVTDENCIÁRÍAS DO RPPS
2016
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares
REC EITA S PREVTDENCÍÁRIAS 2612 2013 2014
RECEITAS PREVTDENCIÁRÍAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita dc Contribuições dos Segurados - - -
'"Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes _ _ -
Compensação Prevideneiária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL - j - -
Alienação de Bens. Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos SEM OCORRÊNCIA Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVTDENCIÁRÍAS - RPPS (ÍNTRA-ORÇAMENTÁRIAS) <ií) - i - -
RECEITAS CORRENTES - : - -
Receita de Contribuições - - -
.Patronal - -
'Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Era Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços :
.
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
TA DEDUÇÕES DA RECEITA
/ ^ \ / TO TA L DAS REC EITA S PREVTDENCIÁRÍAS < III) = (I + ÍI) IO,________JlL____i_ -
íSt-i
—<*«-
T-
■ i-, V ' 0
r
:i -
Continua 1/2
li a lie m R odrigues M ousinho
PREFEITO MUNICIPAL
Djaci Alvekgej
Sec. Mun. PlanejamentZe Gestão
Port. n? 0 0 2 /2 0 1 3
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
L E I DE D IR E TR IZE S O RÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO DE M ETA S FISC A IS 
R E C E ITA S E D ESPESA S PR EV ID EN C IÁ R IA S DO RPPS
2016
DESPESAS 2012 2013 2014
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇ AMENTÁRIAS) (IV) - - -
% ADMINISTRAÇÃO - - -
H .: Despesas Correntes
•
.-•Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA - - -
fPessoal Civil
■ í Pessoa! Militar
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Prevídenciária do RPPS para o RGPS SEM OCORRÊNCIA \'í Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
4 ADMINISTRAÇÃO - - -
> í Defesas Correntes
: i Despesas de Capital
!# TO TAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Ví) = (IV + V) - i - j -
it RESULTADO PREVIDENCIÁRÍO (VID = (Ml - Ví) - ; - -
APORTES DE RECURSOS PARA O REG IM E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2812 2013 2014
1 . TO TA L DOS APORTES PARA O RPPS
í Plano Financeiro
s í Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
• í Recursos para Formação de Reserva SEM OCORRÊNCIA # . Cteros Aportes para o RPPS
ã : Piano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
% Recursos para Cobertura de Déficit Atuaria!
A Outros Aportes para o RPPS ^ —
i RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS /
ONYE: Balanços Gerais 2012,2013 e 2014.
NOTA: O Município não possuí Regime Próprio de Previdência.
W allem R õtírigues i
PREFEITO MUNICIPAL
Djaci Alves
Sec. Mun. Planejament/»Gestão
Port. n? 002/2
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LE I DE D IRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO A TUA RIA L DO RPPS 
2016
J| -i LRF„ art.4°. $2°. inciso ÍV, alínea a_____________________________ __________________ __________________ ______________________________________ _______________RS 3,00
C < EXERCÍCIO • -
n
•Jf ' ■ - ' ■ ;
- REPASSE 
CONTRIBUIÇÃO 
PATRONAL 
(a)
RECEITAS
PREVIDENCÍÁRIA
S
DESPESAS
PREVIDENCIÁRÍAS
RESULTADO
PREVIDENCÍÁRÍO
REPASSE RECEBIDO 
P/COBERTÜRA DE 
D ÉFIC IT RPPS 
(e) Valor
(b)
Valor
íc j
Valor
{(II=ía+b-cI
S E M OCORRÊNCIA
FONTE:
; NOTA: O MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016
;3jj£ 3 . . ' v.
%'" AMF -Tabela S (LRF. art 4°, § 2°, inciso V)_________________________________________________________________________________________________ RS 1.0Q
T 5ET0RES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
T ributo/Coniríbuição 2016 2017 2018
%
SEM OCORRÊNCIA
TOTAL -
FONTE:
NOTA: No município não há leis de incentivos fiscais.
a
Wallein RoUHgiies Mousinho
PREFEITO M U N IC IP A L Djaci Alves
Sec. Mun. Planejamenti
Port. n? 0 0 2 /2 0 1 3
Gestão
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) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)___________________________________________________________________________________________ RS i,00
EVENTO Valor -Previsto 2015
Aumento Permanente da Receita 1.000.000
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 596.400
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 403.600
Redução Permanente de Despesa (íl) 300.000
Margem Bruta (III) = (I+II) 703.600
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 300.000
Impacto de Novas DOCC 200.000
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) J 00.000
FONTE:
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
AKF Ü3BF„sri 4o, § 3o)___________________________________________________________________________________________________________________________________ rs jjm
PASSI VOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição J Valor Descrição Valor
Despesas -com pagamento de parcelamentos de débitos '
Abertura de créditos .adicionais, a partir da reserva de 
contingência 50.006,00
J
Demandas Judiciais 120.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de 
dotação de despesas dsscricsatiMas 70.000,06
SUB TOTAL 120.060,00 SUBTOTAL Í2Ü.Q0MG
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVTDÉNOAS
Descrição Vaiar Descõcãe Valor
Discrepância de projeções:
Aarneaío á& salário imaktm 100.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de 
dotação de despesas discricionárias 1 100.000,00
Frustração tkr receita 100.000,00 Limitação de empenhe 100.000.00
SUBTOTAL 20G.LKIO.00 SUBTOTAL 200.000,00
TO TAL 320.600.08 TO TAL
■ M Waiiein Rodrigues Mousinho
pr efeito m unic ipal DjaciAlveM éLotá^o
Sec. Mun. Planejamento e Gestão
Port. n2 0 0 2 /2 0 1 3

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