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norma nº 263/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 263 / 1999
Date 1999-08-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o Município de Guadalupe, durante o exercício financeiro de 2000, e dá outras providências.
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Lei n: 263/1999 Guadalupe(PI), 04 de Agosto de 1999.
Dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias 
pata o Município de Guadalupe, durante o 
exercício financeiro de 2000, e dá outras
providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço 
|p>er que a Câmara Municipal de Guadalupe, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
ArL 1° - Ficam estabelecidos para a elaboração e execução orçamentária do 
exercício de 2000 no município de Guadalupe as diretrizes gerais desta lei.
Art. 2o - No projeto de lei orçamentária, receitas e despesas serão orçadas 
segundo os preços vigentes em fins de Dezembro de 1999.
Parágrafo Único- Os valores estabelecidos na forma deste artigo poderão ser 
corrigidos durante a execução orçamentaria, mediante autorização do Poder Legislativo, 
através da variação das UFEEUs ou outras variações monentárias estabelecidas em Lei.
Art. 3' - Não poderão ser írxadas despesas sem que estejam claramente as fontes 
áe recursos destinados a seu custeio.
A rt 4° - Na programação de investimentos da Administração Municipal, serão 
observadas as seguintes regras:
I - Os projetos em fase de execução na area do município terào preferência sobre 
os novos projetos.
II - Não poderão ser programados novos projetos, ao longo de exercício 
financeiro que não constam desta lei.
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A n. 5° - Terão prioridade absoluta na elaboração do orçamento e em sua 
rojetos que digam respeito:
trutura Social 
básica
ica e Saneamento 
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CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1283
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
A lt 6° - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão definir os objetos e 
meias administrativas do município de Guadalupe, para o exercício de 2000, obdecendo 
m prioridades constantes do artigo anterior.
A lt T - As receitas próprias do município somente poderão ser programadas 
para atender a despesas de Investimento e Inversões financeiras depois de atender 
integralmente as necessidades relativas a custeio administrativos e operacional do 
município, inclusive pagamento de pessoal, encargos sociais e outros da mesma 
natureza.
Ari. 8° - O orçamente anual obedecerá a Estrutura Organizacional do município.
A rt 9° - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais, incluindo-se aqui 
os agentes políticos do município, não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar a 60% 
(sessenta por cento) da receita anual do município.
A rt 10° - O Município de Guadalupe não poderá gastai, com Educação menos do 
que 30% ( trinta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui custeio com pessoal, 
investimento e obras de infra-estrutura educacional, bolsa de estudo e outras despesas no 
âmbito da educação.
Art. 11° - O orçamento da Câmara Municipal de Guadalupe fera parte do 
Orçamento Gerai do Município paia o exercício de 2000. contudo a execução do mesmo 
será efetiva pela sua mesa dir etora.
Paragrafo 1° - Para atender o constante deste artigo o Prefeito Municipal, no 
prazo estabelecido pelo art. 168 da Constituição Federal fará repasse orçamentário 
mensal para a Câmara Municipal.
Parágrafo 2: - As despesas com a remuneração dos vereadores não poderá 
ultrapassar de 5% ( cinco por cento) da receita anual do município, excluindo convênios, 
financiamentos, empréstimos, operações de crédito ou outros recebimentos sujeitos a 
posterior restituição ou a transferencia a terceiros
A lt 12° - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas 
gções das áreas de saúde, previdência e Assistência social e contará, dentre outras, 
Hplllifcursos provenientes:
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Das contr ibuições sociais de trabalhadores e empregados sobre a folha de 
vencimentos e/ou salários.
De recursos diretamente arrecadado por entidade ou fundos que integram 
orçamento
do Tesouro Municipal.
das despesas eom ação de expansão de seguridade soetal
hipótese, os critérios de prioridade estabelecidos nesta lei.
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A rt 14' - As operações de créditos por antecipação da receita, contraídas pelo 
município, se necessárias, setao oor igãior iarnerite linuidas, aíe o ultimo tira de Janeiro ílo 
exercício subsequente, tia sua totalidade,
A lt 15' - O Poder Executivo enviara, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, á 
Câmara Municipal, o projeto de orçamento para o exercício financeiro de 2000, para 
apreciação pelo Poder Legislativo.
A rt 16° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
qualquer disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 04 de agosto de 1999
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
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Sancionada. Publicada e Registrada apresente Lei em 04 de agosto de 1999.
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