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norma nº 470/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 470 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências
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GUADALUPE
CompromUto com o Povo
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Lei n° 470/2016.
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e 
Execução da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2017 e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO
PIAUÍ no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
artigo 165, § 2o, da Constituição Federal; no artigo 4o da Lei Complementar no 
101/00, de 4 de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de Guadalupe, as 
diretrizes orçamentárias do Município para 2017, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal 
e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
Praça César Cais, 1300/Centro
CEP: 64.840-000 • Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
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E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
VII - as disposições gerais;
VIII - os anexos:
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a) de metas fiscais;
b) de riscos fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta 
Lei, poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, 
se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis 
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de 
revisão.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos do Município adotar-se-ão 
as seguintes prioridades:
I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, com 
ênfase ao recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços, e à 
administração e execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, 
informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária na ação 
educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao
cidadão;
III - ampliar a capacidade de investiirifento do Município, através 
de parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de 
governo e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à 
evasão de receitas;
IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população.
Art. 3o - Em conformidade com o disposto no § 2o do artigo 165
da Constituição Federal e no artigo 4o da Lei Complementar n° 101/2000, as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se con^q§iQéü> ^00/Centro
programação das despesas. f1 , CEP: 64.840-000 • Guadalupe-PI
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§ I o - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2017 será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2o - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do 
Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio 
das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3o - A Lei Orçamentária destinará recursos para a
*
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput e aos seguintes 
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder 
. Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da 
administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 4o - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de 
que trata o caput deste artigo, se durante o periodo.de apreciação da proposta 
orçamentária para 2017, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos.
§ 5o - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de 
Orçamento Anual para 2017 deverão levar em conta as metas de resultado 
primário e nominal estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais constante desta 
Lei.
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§ 6o - Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os 
Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas.
T
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o - O projeto de lei orçamentária do Município de Guadalupe, 
relativo ao exercício de 2017, deve assegurar os princípios de justiça, de controle 
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte 
conformidade:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e 
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a 
exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos 
instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio de transparência implica além da observância ao 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas 
ao orçamento.
Seção I
Das Definições
Art. 5o A Lei Orçamentária para o exercício de 2017, 
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada 
consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os 
objetivos, prioridades e metas definidos no Plano Plurianual para o período 2014 
-2017.
Art. 6o - Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I - diretriz, o conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo;
II - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público;
III — sub-função, uma partição da,função que visa agregar 
determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação, a especificação da forma de 
aplicação dos recursos orçamentários.
IX - receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, 
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de 
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos 
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as 
receitas provenientes da compensação financeira;
X - despesa total com pessoal - o somatório dos gastos de cada
Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies i emnneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 1300/Centro
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subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
XI - categoria de programação - denominação genérica que 
engloba função, sub-função, programa e atividade, projeto ou operação especial, 
e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias;
XII - categoria de despesa - denominação genérica que engloba 
categoria econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XIII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei 
orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou 
provisões para executar seus programas de trabalho; ’
XIV - unidade orçamentária - o segmento da administração 
direta a que o orçamento do Município consigna dotações específicas para a 
realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de 
disposição. O menor nível da classificação institucional, agrupado em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
função e a sub-função às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°.
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos 
ou operações especiais e respectivos subtítulos e finalidades
§ 4o - A receita corrente líquida será apurada somando-se as
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades, adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em
vigência. Praça César Cais, 1300/Centro
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§ 5o - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que 
se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de 
Terceirização”.
§ 6o - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
- realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 7o A receita municipal será constituída:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município 
venha executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com 
Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo;
VIII - outras rendas.
§ I o - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido 
na Portaria 163 de 04 de maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores.
§ 2o - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter 
destinação diversa das referidas finalidades.
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§ 3o - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas 
vinculadas à seguridade social.
Art. 8o - Os Orçamentos Fiscal 'e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando 
as modalidades de classificação, a saber:
I - Classificação Institucional:
a) Poder;
b) Órgão;
c) Unidade Orçamentária;
II - Classificação Funcional:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Programa;
d) Projeto, Atividade ou Operação Especial.
§ Io As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação 
institucional e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 2o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o 
orçamento é fiscal ou de seguridade.
§ 3o As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
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§ 4° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, 
conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 5o A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no 
que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às 
modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
§ 6o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos 
serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou 
mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização 
orçamentária a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições, 
obedecendo a seguinte classificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40; T
* IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovemamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
. VIII - aplicações diretas - 90;
IX - aplicações diretas decorrentes de Operações entre Fundos -
91;
X - a ser definida - 99.
r
§ 7o E vedada a execução orçamentária com a modalidade de 
aplicação definida no inciso X do parágrafo anterior.
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§ 8o A especificação por elemento de despesa será apresentada por 
unidade orçamentária.
§ 9o As fontes de recursos identificam a origem da receita, da 
seguinte forma:
000 Recursos Livres (Ordinário, não Vinculado)
001 Operações de Crédito
002 FUNDEB 60%
003 FUNDEB 40%
004 Recursos FNDE
005 Recursos SUS
006 Recursos FNAS
007 Recursos de Convênios e Outras Fontes
008 Impostos e Transferências - MDE
009 Impostos e Transferências - Saúde
§ 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais.
§ 11 - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada 
Projeto, Atividade e Operação Especial um código numérico estabelecido pelo 
setor responsável pelo Planejamento, órgão responsável pela elaboração da 
referida Lei.
§ 12 - Cada Projeto/Atividade/Operação Especial constará somente 
de uma esfera orçamentária e de um programa.
Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
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Art. 9o - Os Orçamentos Fiscal e da SeguridadeFSeeiafc^BgrCPfâçlêBOO/Centro
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de sefèSíbrÕ^íM^Ofê,‘ bb^dalupe-P!
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termos do artigo 13, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do 
Estado do Piauí, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal bem 
como o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município venha a 
deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, 
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada de 
modo total e integrada.
Art. 10-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - informações complementares.
Parágrafo único - Os quadros e anexos orçamentários a que se 
referem os incisos III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 2o, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os 
• seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as 
categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes - Anexo 2 da Lei
4.320/64;
•*
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IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da 
Administração Indireta, indicando despesas do orçamento fiscal, da seguridade 
social e de investimentos segundo os programas de governo, com os seus 
objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria 
econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das 
unidades orçamentárias executoras.
V - quadros demonstrativos da receita e despesa dos fundos
especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 
6,7, 8 e 9 da Lei 4.320/64.
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações 
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de 
transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em programas de 
trabalho específicos as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de
empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento 
de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão 
considerados os pedidos protocolizados até Io de julho de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar ãQ0Q -ent_ 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da p^Mc|djaâçô-i|^a4^adalupe-PI
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universalidade e anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ I o O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a 
apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2o Serão divulgados, opcionalmente na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de 
gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101/00, de 4 de 
maio de 2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata" o § 3o do artigo 12 da Lei 
Complementar 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; e
c) a Lei Orçamentária Anual.
Art. 14-0 Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio 
do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à 
receita estimada.
Art. 15-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos 
termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101/00, de 4 de maio de 2000, visando 
ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ Io O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e 
o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2017.
§ 2o No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder 
Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais 
de arrecadação nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/00, de 
4 de maio de 2000.
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Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, 
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, 
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as 
seguintes despesas abaixo:
I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de gastos com combustível e outras despesas
correntes;
IV - redução dos investimentos programados;
V - redução em números e valores de cargos comissionados.
Art. 17. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á 
de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, 
inclusive aquelas destinadas ao pagamento da dívida;
II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e
III - contrapartidas municipais em convênios e operações de 
créditos firmados.
Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e a 
respectiva execução, deverão propiciar os custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será 
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado 
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, 
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e 
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Art. 20. Na programação da despesa, em conformidade com a 
LRF, não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do § 3o, art. 167 da Constituição;
IV - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se:
*
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou 
a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis 
nos convênios, acordos e similares.
Art. 22 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017, 
as receitas serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução 
orçamentária observada no período de janeiro a junho/2016, reajustadas 
conforme índices de inflação oficial verificado no período respectivo, e outras 
mudanças conjunturais ou estruturais que as afetem.
Parágrafo único - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais 
deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão até o 
dia 31 de agosto de 2016, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
Art. 23 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade
' “00/Centro
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sobre as ações que visem à sua expansão e os projetos em
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avaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei terão prioridade sobre os 
novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de 
prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 24 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, 
bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de 
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de 
desembolso da respectiva operação.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2017 somente incluirá dotações 
para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito 
em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à 
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho do corrente ano, 
a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária de 2017 devidamente atualizados, conforme determinado 
pelo art. 100, § Io, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de 
natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 8o, §4° desta 
lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório; Praça César Cais, 1300/Centro
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V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Seção III
Das Vedações
Art. 27 - Na programação das despesas, será vedado:
I - fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - inclusão de despesas a título de investimentos - Regime de 
Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecida na forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal.
III - fixação de despesas com Juros, Amortizações e Encargos da 
Dívida Fundada, que não considerar as operações já contratadas ou com 
autorizações concedidas e contratos assegurados até a data o encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal;
IV - pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, e 
aquisição de equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo 
Município a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, 
subvenções e auxílios.
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a 
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço 
de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos 
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacional ou 
internacionais.
VI - a programação de novos projetos sem que tenham sido 
alocados recursos suficientes para as despesas com investimentos em andamento 
e para as despesas de conservação do patrimônio público, conífiffpejdgpcsbteno3 0 0 /Centro
art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000; CEP: 64.840-000 • Guadalupe-PI
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§ Io Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que 
tenham finalizado o processo licitatório.
Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados 
recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência 
exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com 
ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em 
cooperar técnica e/ou financeiramente.
Art. 29 - As dotações para compor a contrapartida de despesas 
financiadas por recursos vinculados serão obrigatoriamente informadas e 
identificadas por fonte de recurso distinta, não poderão ter destinação diversa das 
finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento 
similar, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses 
recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos financiamentos 
previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade da 
sua aplicação original.
Art. 30 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei 
Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com 
autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido 
Projeto ao Poder Legislativo.
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste 
artigo.
Seção IV
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei orçamqa^^c^^jnc^si 300/Centro
créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” ou “súfeíèi^õêáKàéléíàis^uadalupe-PI
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ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas 
de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público 
nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que preencham uma das 
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social ou educação, e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto 
e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei no 
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração 
pública municipal;
VI - sejam qualificadas como organizações sociais;
VII - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, 
de acordo com a Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades 
esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de 
torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma 
incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a 
requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, 
finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de 
alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e 
eventos.
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§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2017, por três autoridades locais 
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, além da 
apresentação de:
I - cópia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade
pública;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada 
da posse da diretoria em exercício;
III - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua 
regularidade fiscal.
§ 2o - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, 
além de autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, da 
assinatura de convênio ou acordo, observadas as disposições do art. 116 e seus 
parágrafos, da lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações 
posteriores.
§ 3o - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais 
está também condicionada às determinações previstas na Resolução 039/2015, 
arts. 32 e 33 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá destinar 
recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas 
físicas, comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a 
pessoas físicas ou material de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a 
atender despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas 
físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou 
complementação na aquisição de bens; e
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II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender 
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros 
didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou 
bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a 
premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 34 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à 
Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único: A prestação de contas a que se refere o caput 
deverá atender ao disposto na Resolução n°. 039/2015, do Tribunal de Contas do 
Estado do Piauí.
Art. 35 - É vedada a destinação de recursos públicos para 
instituições ou entidades privadas que não tomem suas contas acessíveis à 
sociedade civil.
SEÇÃO V
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36-0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e 
potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as 
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, 
Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, 
da anualidade e da exclusividade.
Art. 37 - É vedada a realização de'operações de crédito que 
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
-,L'
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II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência 
do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 39-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 40-0 Município aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por 
cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do 
artigo 7o da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva
de contingência, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação 
ou grupo de despesa, cujos recursos serão utilizados como fonte para:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às obrigações 
pertinentes à gastos com pessoal, constituída em montante correspondente a até 
1% (um por cento) da receita corrente líquida do Tesouro Municipal, em 
consonância ao artigo 5o da Lei Complementar 101/00;
II - abertura de créditos adicionais de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente 
poderão ser programados para atender as despesas de^capital depois de atendidas 
as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas 
com custeio administrativo e operacional.
SEÇÃO IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
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Art. 43-0 orçamento da seguridade social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; 
obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - recursos originários dos orçamentos do Município, 
transferência de recursos do Estado e da União, pelas execuções descentralizadas 
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que 
tenham como objetivos a assistência social; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, 
fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata 
este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
t
Seção V
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 44 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não 
poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 
158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ Io O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o
dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal, conforme disposto no inciso II, § 2o, do artigo 29-A da Constituição *
Federal.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, 
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70%
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § Io do artigo
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29-A da Constituição Federal
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Art. 45-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do 
corrente ano, conforme art. 59, II da Lei Orgânica do Município.
Seção VI
•t
Das alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 46 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
»
b) serviço da dívida;
c) aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) gastos com ações e serviços públicos de saúde; 
c) recursos vinculados a aplicação específica.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ Io - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a 
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei
Orçamentária;
vb
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II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção,
a comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional
da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo
de despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação
das alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação
a estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes
financiadoras e as denominações atribuídas.
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas e a correspondência das fontes de recursos.
§ 2o - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei
Orçamentária, bem como em suas alterações que anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela
Constituição Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a
convênios, execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda
Constitucional n°29;
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município.
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Art. 47 - Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão 
abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
definido no art.5° desta Lei, e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos 
artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações 
do Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, 
serão editados mediante Decreto do Executivo.
Art. 48 - Na Lei Orçamentária Anual conterão as seguintes
autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais;
a) até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e 
encargos sociais;
II - para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da 
Receita, até o limite legalmente permitido.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais, conforme o disposto 
no § 2o do art. 167 da Constituição Federal, será autorizada em lei específica e 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 50 - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes 
de recursos aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais 
poderão ser modificados e ou desmembradas para atender às necessidades de 
execução e dar maior transparência à execução orçamentário-financeira, por meio 
de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 - A inclusão de grupo de natureza de despesa em projeto, 
atividade e operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por 
meio da abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de:
I - incorreções no processo de orçamentação dos projetos, 
atividades e operações especiais; e
II - fatos que independam da ação volitiva do gestor.
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Art. 52-0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em 
decorrência de Lei que estabeleça a extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § Io, 
do art. 8o, desta Lei, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as 
fontes de recursos.
Art. 53 - Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos 
da classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a 
compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo único - A compatibilização da codificação prevista neste 
artigo será efetuada através de ato do Poder Executivo.
Art. 54-0 Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado 
até o término da corrente sessão legislativa.
Art. 55 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja 
devolvido para sanção até o início do exercício financeiro de 2017, a sua 
programação poderá ser executada para atender despesas inadiáveis em cada 
mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar, sempre no limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação atualizada.
*
§ Io. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as 
dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - precatórios
V - obras em andamento;
VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais;
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VII - contratos de serviços;
VIII - as operações oficiais de crédito; Praça César Cais, 1300/Centro
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IX - contrapartidas municipais;
X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado 
ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com 
o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
§ 2o As dotações referentes às despesas, mencionadas no § Io deste 
artigo, poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas 
coberturas.
§ 3o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e 
do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei 
Orçamentária, através da cobertura de créditos adicionais, mediante 
remanejamento de dotações orçamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 56 - No exercício financeiro de 2017, a despesa total com 
pessoal ativo e inativo do município de Guadalupe observará o limite 
estabelecido nos §§ Io e 2o do art. 18, no inciso III, do art. 19 e inciso III, do 
art. 20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 04 de maio de 2000 e Emenda 
Constitucional n°. 25 de 2000.
Art. 57 - A repartição dos limites não poderá exceder os 
percentuais de 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinqüenta e 
quatro por cento) para o Executivo, da receita corrente líquida, calculada nos 
termos da LC n° 101/2000.
*
Parágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o 
total da despesa exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do percentual 
determinado, deverão ser observadas as vedações constantes dos incisos I a IV 
do § 2o do art. 22 da LC n° 101/00.
Art. 5 8 -0 reajuste da remuneração de pessoal nos termos do 
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a 
disponibilidade financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido 
no inciso III, do art. 19 e no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n°.
101/00, de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição Federal.
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Art. 59-0 Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no 
art. 169 da Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Guadalupe, 
Projeto de Lei que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de 
carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal.
§ I o. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da 
estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica 
condicionada aos limites estabelecidos no art. 57 desta Lei. *
Art. 60 - Fica autorizada, conforme necessidade da administração, 
a realização de concurso público desde que obedecidos os limites dispostos nos 
arts. 56 e 57 desta Lei, observadas as seguintes condições.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Art. 61-0 disposto no § Io do art. 18, da Lei Complementar n° 
101/00, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total de pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos 
contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização, relativas à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por 
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário; ou sejam relativas a cargo ou categoria extinta, 
total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 62-0 Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara 
Municipal de Guadalupe, no corrente exercício, Projeto de Lei que vise alterar a 
legislação tributária para 2017, objetivando modernizar a pá^ãõ Cf&^rfâãtáa,1 300/Centro
aumentar a produtividade e melhorar a administração da Divi^Âtfôk.848'000 ! ^ Fone: (89) 3552.1283
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Art. 63 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da LC 
n° 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie 
incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas 
no caput, podendo a compensação, altemativamente, dar-se mediante o 
cancelamento, pelo mesmo período, de despesa em valor equivalente.
Art. 64-0 incremento da receita tributária deverá ser buscado 
mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização 
do cadastro dos contribuintes e execução permanente de programas de 
fiscalização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em 
anexo, são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do 
Produto Interno Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das 
receitas federais e estaduais.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual para 2017, a estimativa de receita e a fixação de despesa 
poderão ser modificadas em vista dos parâmetros, utilizados na atual projeção, 
sofrerem alterações conjunturais, podendo as metas fiscais ser ajustadas, 
conforme justificativa.
Art. 66 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as 
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e 
consolidadas às contas gerais do município no mês em que ocorrer o respectivo 
ingresso.
Art. 67 - Para efeito do disposto no § 3o do art. 16 da Lei 
Complementar n° 101/00, considera-se como irrelevante as despesas que não 
ultrapassem, para bens e serviços, os limites definidos nos incisos I e II do art. 24 
e seu Parágrafo único, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, ferâqâsc$jtçíFa<çqq£. 1300/Centro
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Art. 68 - Para efeito do disposto no art. 42 da LC n°. 101/00:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização 
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. Os custos unitários de materiais e serviços de obras 
executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser 
superiores, em mais de trinta por cento, àqueles constantes do Sistema Nacional 
de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela 
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente 
justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput 
deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a 
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta 
lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as 
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de 
Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas 
parciais dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 71 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos 
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicaçãnafeâd£&fifi(Sidl§reS300/Centro
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Art. 72 - As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Art. 73-0 Poder Legislativo encaminhará até o dia 20 (vinte) do 
mês subseqüente, para fins de incorporação ao balancete do município, seus 
balancetes financeiros e de suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior.
Art. 74. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, 
acordos e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei 
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as 
esferas de governo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para 
satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 75 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos 
vinte e sete de junho de dois mil e dezesseis.
Wallem Rodrigues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em vinte e sete de 
junho de dois mil e dezesseis.
Leônidas Arrais Mouzinho Junior
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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A N E X O I
M E T A S E P R IO R ID A D E S D A A D M IN IS T R A Ç Ã O M U N IC IP A L
Com a Finalidade de atender princípios básicos da política de 
governo serão desenvolvidas, destacadamente, as seguintes diretrizes:
1) Assegurar a participação do cidadão e das entidades da 
sociedade civil na formatação do orçamento, indicando ações a serem 
implementadas na LOA, através da Secretaria Municipal de Governo, como 
instrumento de democratização das políticas públicas visando ao 
desenvolvimento social, econômico e político do município, sem prejuízo dos
. canais partidários e legislativos;
2) Garantir a transparência de todas as ações de governo 
municipal, através da ampla divulgação dos Planos e Atividades aos 
componentes do Poder Legislativo, aos veículos de comunicação e à população 
em geral;
3) Aprimorar o relacionamento com o Tribunal de Contas do 
Estado do Piauí e o Ministério Público Estadual, com o funcionamento pleno do 
Controle Interno, auxiliando, assim o Controle Externo;
4) Firmar parceiras com o Governo Estadual e Federal, para o 
desenvolvimento de projetos.
5) Garantir ao cidadão acesso a informações sobre as ações de 
governo, em consonância com a Lei de Transparência Fiscal;
6 ) Ampliar a infra-estrutura física da rede municipal de ensino, 
proporcionando o aumento de vagas e a melhoraria constante da qualidade do 
ensino de básico;
7) Observar o cumprimento da Constituição, quanto à 
preservação do meio ambiente;
8 ) Aperfeiçoar a prestação de serviços de limpeza pública e de 
coleta de lixo;
9) Proporcionar condições de aumento da produção agrícola, 
fixando ações para a melhoria da qualidade de vida do homem do campo;
10) Dar assistência social à população carente e assessorar 
grupos comunitários;
11) Controlar com vigor o funcionamento das Finanças Públicas
municipais, com a finalidade de garantir a eficiência, a eficácia e a
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economicidade da Gestão Publica, com a atuação da Controladoria Municipal 
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Finanças;
12) Controlar, através da Secretaria Municipal de Planejamento 
e Gestão, o patrimônio público e zelar pelo uso dos bens móveis e imóveis do 
município;
13) Facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços de natureza 
judiciária, através da Assessoria Jurídica do Município;
14) Garantir o cumprimento das determinações constitucionais e 
estatutárias dos direitos da Criança e do Adolescente;
15) Desenvolver ações de fortalecimento da agricultura familiar, 
a exemplo da compra direta da produção para merenda escolar.
As diretrizes acima serão desenvolvidas de forma setorizada, por 
área de atuação, conforme abaixo detalhadas:
G O V E R N O
^ Promover a comunicação e o relacionamento do Poder 
Executivo Municipal com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais 
e federais, articulando a política de representação institucional definida pela 
equipe estratégica de governo;
V Promover a organização das normas administrativas 
emanadas do Poder executivo, realizando a triagem das informações para garantir 
a plena atuação do Executivo;
V Elaborar estudos e levantar informações da infra-estrutura 
administrativa necessárias para as reuniões de secretariado;
S Preparar e expedir matérias para a imprensa em geral, 
divulgando as ações de governo, a fim de promover a transparência pública;
S Responsabilizar pela organização*e realização das audiências
públicas;
S Promover a organização do Cerimonial Oficial;
S Disciplinar as audiências com o Prefeito;
S Estudar as viabilidades, elaborar e propor as Reformas 
Administrativas Necessárias.
P L A N E JA M E N T O E G E S T Ã O
S Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de 
Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à 
Secretaria;
✓ Implantação de política de capacitação gr# ^ ÍO T n t? 3 0 0 /C e n tro 
profissional do servidor público municipal; CEp. 64 840.0oo • Guadalupe-PI
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*
S Atualização e manutenção constante dos equipamentos de 
informática da Prefeitura de Guadalupe;
S Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com 
as diretrizes de governo;
•S Promover um processo sistemático de planejamento e
normatização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da Prefeitura 
Municipal de Guadalupe;
S Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, com a 
elaboração do regimento interno;
S Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
S Promover a integração com órgãos e entidades da
Administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de 
atividades setoriais;
S Propor políticas sobre a administração de pessoal;
S Programar e gerenciar as atividades de recrutamento,
seleção, registro e controle funcional, pagamento em dia, valorização dos 
servidores, e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
S Organizar e coordenar programas e atividades de capacitação 
* e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
S Relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores
municipais;
S Promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de 
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de técnicas e 
métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
"-a ■/ Elaborar e implantar normas e controles referentes à
administração do material e do patrimônio da Prefeitura;
•S Implantar normas e procedimentos para o processamento de 
licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da 
Prefeitura;
✓ Elaborar, em conjunto com a Controladoria Municipal
normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do 
andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que 
tramitam na Prefeitura;
S Assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos
administrativos referentes ao pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações 
administrativas;
S Implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salário para o 
funcionalismo público municipal.
J» ■
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FIN A N Ç A S
S Acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas 
para adequá-la a legislação pertinente;
•/ Gerenciar e controlar o serviço da dívida pública;
S Cumprir todas as determinações legais relacionadas com a 
execução orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas;
S Instaurar os processos e procedimentos administrativos
necessários à efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do 
Município;
S Estudar e propor a adequação do ordenamento jurídico 
tributário necessário para a realização da administração fazendária;
S Efetivar as retenções de tributos e consignações
estabelecidos em Lei ou em acordos referendados pelo Município, destinando-as 
aos órgãos competentes dentro dos prazos estabelecidos;
IN F R A -E S T R U T U R A *
S Promover investimentos em habilitação popular, criando 
condições de habilidade em regiões precárias e de elevado risco endêmico e 
epidêmico, bem como manter entendimento com os governos estadual e federal 
no sentido de ofertar novos núcleos residenciais à população de baixa renda (art. 
23, da Constituição Federal).
•S Dotar a municipalidade de infra-estrutura urbana, visando 
atender de forma adequada a demanda de serviços solicitados pelos cidadãos 
através de remodelação/conservação de prédios, arborização de praças e parques 
públicos municipais.
S Construir novas ruas e avenidas e prolongar as já existentes, 
de modo a tender a demanda tendo em vista o crescimento dos bairros, dotando￾os de saneamento básico, iluminação pública, rede de abastecimento de água e 
placa de sinalização.
S Estruturar a Secretaria objetivando possibilitar a realização 
de obras no perímetro urbano e rural do município.
S Construir chafarizes e caixas d’água na sede e povoados a 
fim de atender a demanda da população.
■S Dotar o cemitério de certa estrutura de modo que possa 
atender as demandas do Município.
S Adquirir terrenos para construção de bens imóveis no 
município, de acordo com a necessidade e conveniência da municipalidade.
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✓ Realizar investimentos em abastecimento de água e 
saneamento básico, incluindo inversões em resíduos sólidos e sistema de 
preservação do meio ambiente;
S Implantação de monitoramento eletrônico;
S Implantação de pavimentação * asfáltica do Centro de
Guadalupe,
V Construção de Praça pública em frente ao Hospital
Municipal;
V Construção de pista para pedestre e ciclista na orla do 
Balneário Belém-Brasília;
V Construção de praças públicas no bairro Vila Pamaíba (140 e
Quadra 02);
V Construção de Mercadinho para venda de Peixe - com
Boxes.
V Implantação da guarda municipal.
E D U C A Ç Ã O
S Elaborar o planejamento estratégico da Secretaria;
S Estabelecer uma política de valorização do magistério da 
rede municipal de ensino;
V Estender a política de formação continuada aos demais 
servidores, oportunizando sua capacitação para melhor desempenho de suas 
funções;
■S Investir na melhoraria da infra-estrutura da Rede Municipal 
de Ensino e na qualidade de ensino nos seus diversos níveis e modalidades;
V Garantir o ensino fundamental obrigatório de 9 anos de 
duração à todas as crianças de 6 a 14 anos de idade, assegurando-lhes ingresso e 
permanência na escola até a conclusão deste nível de ensino;
V Informatizar a Secretaria Municipal de Educação, visando 
agilizar os serviços administrativos, burocráticos e pedagógicos interligando os 
computadores dos vários setores (rede);
S Adquirir veículos que facilitem a supervisão escolar,
distribuição da merenda e demais ações sócio-culturais e pedagógicas;
V Democratizar e universalizar a Educação Básica da Rede 
Municipal de Ensino para garantir o acesso e a permanência dos alunos na 
escola, sobretudo, da Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação 
de Jovens e Adultos e dos Alunos com necessidades educacionais especiais;
S Propiciar em parceria com a Secretaria Estadual de
Educação aos alunos de baixo poder aquisitivo, cursinhos pife^^tpgg^ pâfá 9300/Centro
ingresso no Ensino Médio e Superior; CEP: 64.840-000 • Guadalupe-PI
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JÜW.
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✓ Qualificar os professores em cursos de graduação e pós￾graduação conforme necessidade;
Z Capacitar coordenadores, diretores e professores para o 
pleno exercício de sua função, estendendo esta capacitação aos demais 
servidores;
S Construir, reformar e ampliar espaços físicos adequados para 
o funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede 
Municipal de Ensino;
S Ampliar, o acesso a laboratórios de informática, instalando￾os em regiões estratégicas da cidade ainda não contempladas;
•S Adquirir um ônibus escolar para o deslocamento de alunos e 
professores nas atividades de ensino;
Z Adquirir mobiliários, material didático-pedagógico, material 
de consumo bem como merenda escolar para os alunos do ensino básico da Rede 
Municipal de Ensino;
Instalar internet nos laboratórios de informática das escolas
municipais;
Z Disponibilizar transporte escolar para alunos de 
comunidades rurais que não contam com o nível de ensino desejado;
Z Implementação de Formação Continuada para Profissionais
da Educação;
Z Contrapartida para escola técnica estadual e federal;
S Disponibilizar transporte escolar para os estudantes do 
Município que cursam o ensino superior na cidade de Floriano.
SA Ú D E
Z Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de 
saúde da população adstrita;
S Reestruturar e conservar as Unidades Básicas de Saúde tanto 
na Zona Urbana como na Zona Rural em relação à estrutura física e aos 
atendimentos médico, de enfermagem e odontológico;
Z Reestruturar o Centro de Controle de Zoonoses;
Z Realizar levantamento, investigação, monitoramento 
entomológico e inquérito sorológico em cães;
Z Prestar assistência integral a saúde tendo em vista a 
implementação, avaliação e controle das ações de saúde realizadas no município;
Z Atender as metas propostas pelo Ministério da Saúde tendo 
como referência os principais indicadores como: saúde da criança, saúde da 
mulher, controle de Hipertensão e Diabetes, Tuberculose, Hanseníase e Saúde 
Bucal; Praça César Cais, 1300/Centro
Z Construir novas Unidades Básicas de Saúü^ 64.840-000 • Guadalupe-PI
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Z Adquirir máquinas, equipamentos e bens móveis necessários 
à prestação de serviços de qualidade executados pela secretaria;
Z Implantar o controle de endemias no Centro de Controle de
Zoonoses;
Z Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho 
com aquisição de aparelhos e equipamentos médicos, cirúrgicos e de 
enfermagem.
Z Manter, de forma integrada com Promoção Social, 
programas de atendimento especializado para os portádores de deficiência física, 
sensorial ou mental, objetivando a integração com a sociedade, propiciando-lhes 
condições de trabalho e subsistência;
*z Ações e serviços públicos de saúde para atender: criança, 
mulher e controle da hipertensjap, diabetes e saúde bucal;
'Z Aquisição de um veículo para vigilância sanitária.
T R A B A L H O E D E S E N V O L V IM E N T O S O C IA L
tZ Estabelecer programas de capacitação continuada para o 
quadro de funcionários da Secretaria;
Z Adquirir, reformar e ampliar prédios em busca da cobertura 
assistencial adequada, e para o melhor funcionamento das instituições e/ou 
instâncias de controle referente às ações socioassistenciais dentro do município;
'Z Adquirir e/ou reparar equipamentos, materiais permanentes e
veículos;
'Z Ampliar o quadro de pessoal quando da ampliação da rede
de serviços;
'Z Implementar e fomentar a rede de assistência social do 
município ampliando a sua cobertura;
•Z Realizar e participar de fóruns, conferências e similares 
municipais, estaduais e nacionais;
'Z Melhorar a situação social de pessoas incluídas 
involuntariamente em segmentos considerados excluídos de políticas sociais 
básicas e especiais;
Z Ampliar as ações de desenvolvimento social destinadas à 
criança, ao adolescente, ao jovem, ao adulto, ao idoso e à pessoa com deficiência;
Z Promover ações que busquem o fortalecimento da geração 
de emprego e renda no município, fomentando assim o desenvolvimento;
'Z Promover ações que busquem o fortalecimento da segurança 
alimentar e nutricional no município;
'Z Aumentar as metas de atendimento dos programas da
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proteção social básica;
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S Aumentar as metas de atendimento dos programas da 
proteção social especial;
S Aprimorar o Programa de Municipalização das Medidas 
Sócio-Educativas em Meio Aberto;
V Implantar programas governamentais e desenvolver outras 
iniciativas com o objetivo de reduzir a pobreza e as desigualdades sociais nos 
termos dos arts. 3o, III, e 23°, X, da Constituição Federal, contribuindo para o 
fortalecimento da rede de proteção social, através de parcerias com entidades 
públicas, inclusive não governamentais;
Ampliação de Hortas Comunitárias;
Melhoria das Creches;
Construção de mais duas creches;
Aquisição de Veículo para o Conselho do idoso;
Implantação de piscina para hidroginástica nos CCIs; 
Implantação de lar geriátrico;
Implantação de casa para tratamento de dependentes
Ampliação do Programa Minha Casa, Minha Vida;
Aquisição de veículo para conselho Tutelar.
químicos;
V
V
V
V
V
D E S P O R T O , C U L T U R A , T U R IS M O E L A Z E R
V Desenvolver ações capazes de garantir a proteção do acervo 
documental, das obras e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, às paisagens naturais notáveis, protegendo-os contra destruição, 
evasão e descaracterização;
S Promover ações de caráter promocional, visando à difusão 
dos bens culturais, das tradições históricas e folclóricas, do cultivo das letras, das 
ciências, das artes cênicas, plásticas e musicais
S Zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural e 
fomentar o intercâmbio cultural;
S Resgatar as tradições regionais, através de políticas de 
conscientização da população;
S Promover ações voltadas para a prática dos desportos;
V Realização de torneios esportivos (Futsal, futebol de campo; 
voleibol, handebol, corridas, xadrez; triatlo, ciclismo);
S Promover as ações voltadas para engajamento da população 
nas festas populares, especialmente o aniversário da cidade, semana da pátria, 
festas juninas;
S Realização da festa de vaquejada. praÇa César Cais, 1300/Centro
CEP: 64.840-000 • Guadalupe-PI
, Fone: (89)3552.1283
^ 3 - * ’ h % ( v c A CNPJ (MF) o6-554o83/oo° 1-47
E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
Compromisso com o Povo ■ ■ ■ ■ --------------------------------------
M E IO A M B IE N T E E D E S E N V O L V IM E N T O S U S T E N T Á V E L
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
GUADALUPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
V Formar parcerias com órgãos, instituições e entidades 
governamentais em todos os níveis (municipal, estadual e federal), não 
governamentais e privadas para a realização de campanhas de educação 
ambiental;
S Identificar e contabilizar as habitações localizadas próximas 
aos riachos e rios que agridam estes por meio de esgotamento sanitário e lixo 
doméstico para que sejam associados às campanhas de educação ambiental;
S Implantar em parceria com as Secretarias de Infra-Estrutura 
e de Saúde, o sistema de coleta de esgotos (águas servidas) por meio de 
levantamentos técnicos apropriados, para definir um local de instalação de uma 
ETE (Estação de Tratamento de Esgotos), evitando assim o lançamento in natura
dos dejetos nos rios e mananciais que cortam o município;
V Repor a mata ciliar do rio Pamaíba na zona urbana do
município;
V Realizar eventos referentes ao meio ambiente;
V Revitalizar a flora das praças e jardins;
•S Promover e/ou participar dos mais variados eventos 
municipais, estaduais, federais e até internacionais, buscando absorver novas 
informações, tecnologias, experiências/capacitação através de parcerias com 
outras entidades e instituições;
V Aquisição de lancha para primeiros socorros no Balneário 
Belém-Brasília.
A G R IC U L T U R A , A B A S T E C IM E N T O E R E C U R S O S H ÍD R IC O S
■S Proporcionar ao trabalhador rural acesso a água do subsolo, 
através da recuperação e perfuração de poços, bem como a construção de 
reservatórios para a captação e armazenamento de água no período de estiagem;
S Favorecer o aumento da produtividade com a assistência 
técnica e a distribuição de insumos ao Produtor;
S Fomentar e alavancar a produção agrícola através da 
utilização máquinas e utensílios agrícolas;
S Estimular a comercialização entre o produtor e o
consumidor;
V Dotar o município com infra-estrutura apropriada para o 
abate de animais, melhorando e qualificando o abastecimento de carne e produtos 
alimentícios em geral no município;
•S Implantar o Programa Municipal de Sanidade Animal e 
Vegetal do município de Guadalupe, inclusive com foment^r^ ^ c^^p^y*e^ 3Oo/0 entrc)
, CEP: 64.840-000 • Guadalupe-PI
Fone: (89)3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
familiares, na áreas de imunização, vermifiigação e exame periódico das doenças 
dos rebanhos, as quais o ministério da Agricultura exige controle rigoroso;
S Implantação do Programa Municipal de aquisição de 
Alimentos da agricultura familiar;
^ Construção e implantação do Centro de Distribuição de 
Grãose Horticultura com câmara fria;
^ Aquisição de trator com todos os implementos agrícolas;.
JU V E N T U D E
S Promover políticas públicas de atenção ao jovem, 
proporcionando mecanismos de formação moral, cultural e intelectual;
^ Desenvolver atividades de integração
juventude/família/sociedade, através do envolvimento de setores sociais, como 
igreja, associações e sociedade civil organizada;
S Realizar eventos de capacitação com vistas à prevenção ao 
uso de drogas lícitas e ilícitas;
S Capacitar os jovens para o mercado de trabalho, através de 
cursos de formação e qualificação profissional, conjuntamente com organismos 
como IFPI, SEBAE e outros;
•S Promover eventos culturais como forma de desenvolver 
talentos e capacitar a juventude para uma vida saudável;
V Implantar políticas públicas de assistência e proteção à
juventude.
C ID A D E S
Desenvolver ações voltadas à preservação e conservação dos 
bens públicos, sejam móveis, imóveis e/ou culturais;
S Cuidar da manutenção e funcionamento dos serviços de 
iluminação e limpeza urbana.
S Garantir o funcionamento dos serviços de infra-estrutura 
urbana postos a serviço da sociedade.
,<k.
Praça César Cais, 1300/Centro
CEP: 64.840-000 • Guadalupe-Pi
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
«■ E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MnETAS ANUAIS
2016
LRF, art. 4°, § 1 ________________________________________________________________________________________ ________________________________ R$ 1,00
2016 2017 2018
ESPECIFICAÇÃO
Valor Corrente(a) Valor Constante
%PIB
(a/PIB)X100
Valor Corrente
(b)
Valor Constante
%pib
(b/P!B)X100
Valor Corrente
(c) Valor Constante
%PIB
(c/PIB)X100
Receita Total 39.079.323,00 37.396.481,34 161,1184 41.619.479,00 38.113.076,00 162,5728 43.492.355,55 38.117.752,45 138,9865
Receitas Primárias ( I ) 38.874.843,00 37.200.806,70 160,2753 41.401.707,80 37.913.651,83 161,7221 43.264.784,65 37.918.303,81 138,2593
Despesa Total 39.026.073,00 37.345.524,40 160,8988 41.562.767,75 38.061.142,62 162,3513 43.492.355,55 38.117.752,45 138,9865
Despesas Primárias ( II) 38.820.528,00 37.148.830,62 160,0514 41.343.862,32 37.860.679,78 161,4962 43.204.336,12 37.865.325,26 138,0661
Resultado Primário (I - II) 54.315,00 51.976,08 0,2239 57.845,48 52.972,05 0,2260 60.448,52 52.978,55 0,1932
Resultado Nominal -263.520,56 (252.172,78) -1,0865 -252.429,22 (231.162,29) -0,9860 -241.827,04 (211.943,07) -0,7728
Dívida Pub. Consolidada 5.791.300,39 5.541.914,25 23,8767 5.541.914,25 5.075.013,05 21,6477 5.303.267,23 4.647.911,68 16,9474
Dívida Consolidada Liquida 5.723.676,40 5.477.202,30 23,5979 5.471.247,18 5.010.299,62 21,3716 5.229.420,14 4.583.190,31 16,7114
Fonte: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Nota : O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se índices oRciais, e o seguinte cenário macroeconômico.
Inflação Média (% anual)
Inflação 2019 6,5
Inflação 2017 6,5
Inflação 2018 6,5
Projeções do PIB do Estado - R$ milhares
PIB 2016 R$ 24.255.039,00
PIB 2017 R$ 25.600.520,00
PIB 2018 R$ 27.425.500,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2016 2017 2018
(a) / 1,065 (b)/ 1,065 (c)/ 1,065
( (
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
LRF, art. 4°, §2°, inciso I____________ ________________________________ ________________________________ _____________________ R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Prev. 2014 (a) % PIB Metas Real. 2014 (b) %PIB (b-a)=c %(c/a)xl00
Receita Total 38.374.960,00 0,002 27.210.275,13 0,001 -11.164.684,87 -29,09
Receitas Primárias ( I ) 38.187.960,00 0,002 27.122.777,42 0,001 -11.065.182,58 -28,98
Despesa Total 38.324.960,00 0,002 28.622.707,89 0,001 -9.702.252,11 -25,32
Despesas Primárias ( II) 38.091.960,00 0,002 28.413.137,05 0,001 -9.678.822,95 -25,41
Resultado Primário (I - II) 96.000,00 0,000 -1.290.359,63 0,000 -1.386.359,63 -1444,12
Resultado Nominal (278.656,04) 0,000 -230.429,00 0,000 48.227,04 -17,31
Dívida Pub. Consolidada 6.202.985,31 0,000 6.324.244,81 0,000 121.259,50 1,95
Dívida Consolidada Líquida 6.214.092,46 0,000 6.262.319,50 0,000 48.227,04 0,78
Fonte: Orçamento 2014 e Balanço 2014.
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 20114
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão PIB 2014 R$ 19.000.000.000,00
Realizado PIB 2014 R$ 22.000.000.000,00
c c
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
LRF, art.4°, §2°, inciso II ________________________________________________________________________________________________________________________________ R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VA LO R ES CO R R EN TES
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 26.221.681,92 27.210.275,13 3,77 36.694.200,00 34,85 39.079.323,00 6,50 41.619.479,00 6,50 43.492.355,55 4,50
Receitas Primárias ( I ) 26.157.338,54 27.122.777,42 3,69 36.502.200,00 34,58 38.874.843,00 6,50 41.401.707,80 6,50 43.264.784,65 4,50
Despesa Total 27.011.600,09 28.622.707,89 5,96 36.644.200,00 28,02 39.026.073,00 6,50 41.562.767,75 6,50 43.492.355,55 4,64
Despesas Primárias ( II) 26.756.101,49 28.413.137,05 6,19 36.451.200,00 28,29 38.820.528,00 6,50 41.343.862,32 6,50 43.204.336,12 4,50
Resultado Primário (I - II) -598.762,95 -1.290.359,63 115,50 51.000,00 -103,95 54.315,00 6,50 57.845,48 6,50 60.448,52 4,50
Resultado Nominal 140.294,23 (230.429,00) -264,25 (275.122,54) 19,40 (263.520,56) -4,22 (252.429,22) -4,21 (241.827,04) -4,20
Dívida Pub. Consolidada 6.482.119,65 6.324.244,81 -2,44 6.051.908,91 -4,31 5.791.300,39 -4,31 5.541.914,25 -4,31 5.303.267,23 -4,31
Dívida Consolidada Líquida 6.492.748,50 6.262.319,50 -3,55 5.987.196,96 -4,39 5.723.676,40 -4,40 5.471.247,18 -4,41 5.229.420,14 -4,42
ESPECIFICAÇÃO VA LO R ES CO N TA N TES
2013 2014 % 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 22.821.307,15 26.038.540,79 14,10 34.454.647,89 32,32 39.079.323,00 13,42 39.079.323,00 0,00 39.901.243,62 2,10
Receitas Primárias ( I ) 22.765.307,69 25.954.810,93 14,01 34.274.366,20 32,05 38.874.843,00 13,42 38.874.843,00 0,00 39.692.462,98 2,10
Despesa Total 23.508.790,33 27.390.151,09 16,51 34.407.699,53 25,62 39.026.073,00 13,42 39.026.073,00 0,00 39.901.243,62 2,24
Despesas Primárias ( II) 23.286.424,27 27.189.604,83 16,76 34.226.478,87 25,88 38.820.528,00 13,42 38.820.528,00 0,00 39.637.005,62 2,10
Resultado Primário (1 - A) (521.116,58) (1.234.793,90) 136,95 47.887,32 -103,88 54.315,00 13,42 54.315,00 0,00 55.457,36 2,10
Resultado Nominal 122.101,16 (220.506,22) -280,59 (258.331,02) 17,15 (263.520,56) 2,01 (237.022,74) -10,06 (221.859,67) -6,40
Dívida Pub. Consolidada 5.641.531,46 6.051.908,91 7,27 5.682.543,58 -6,10 5.791.300,39 1,91 5.203.675,35 -10,15 4.865.382,78 -6,50
Dívida Consolidada Líquida 5.650.781,98 5.992.650,24 6,05 5.621.781,18 -6,19 5.723.676,40 1,81 5.137.321,30 -10,24 4.797.633,16 -6,61
Fonte: Balanço 2013, 2014, Orçamento 2015
Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES de inflação
2013 2014 2015* 2016* 2017* 2018*
4,5 4,5 6,5 6,5 6,5 6,5
VALORES DE REFERÊNCIA
V.Corrx 2,143 V.Corrx 1,104 V.Corr x 1,04 V.Corr. x 1,000 V.Corr / 1,0( V.Corr / 1,09
Inflação Média (anual) projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE.
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EV O LU Ç Ã O DO PATRIM Ô N IO LÍQ U ID O 
2016
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)_______________________________________________________ - R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 10.830.302,18 100 8.678.604,99 100 7.751.091,78 0
TOTAL 10.830.302,18 100 8.678.604,99 100 7.751.091,78 0
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 %
Patrimônio/Capital
Reservas
SEM OCORRÊNCIA Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
FONTE: Balanços Gerais 2012, 2013 E 2014.
NOTAS: 1. O Município não possui regime próprio de previdência
( C
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
O R IG E M E A P LIC A Ç Ã O DOS RECU RSO S O BTIDO S COM A A LIEN A Ç Ã O DE A TIVO S
2016
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)___________________________________________________________________________________R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2014 (a) 2013 (d) 2012
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis - 8.100,00 -
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL - 8.100,00 -
DESPESAS
LIQUIDADAS 2014 (b) 2013 (e) 2012
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - 8.100,00 -
Investimentos - 8.100,00 -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - -
TOTAL - 8.100,00 -
SALDO FINANCEIRO ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
- -
FONTE: Balanços Gerais 2012, 2013 e 2014. 
NOTA:
MUNICÍPIO DE GUADALUPE'
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2016
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alinea “a”) R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2012 2013 2014
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos SEM OCORRÊNCIA Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇ AMENT ÁRIAS) (II) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita de Contribuições - - -
Patronal - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) - - -
Continua 1/2
C C
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2016
Continuação: 2/2
DESPESAS 2012 2013 2014
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS SEM OCORRÊNCIA
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇ AMENT ÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIR = (III - VI) - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2012 2013 2014
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva SEM OCORRÊNCIA
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Balanços Gerais 2012, 2013 e 2014.
NOTA: O Município não possui Regime Próprio de Previdência.
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2016
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a_______________________________________________ __________________ ___________________ _________________^ _________R$ 1,00
EXERCÍCIO
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
(a)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIA
S
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
REPASSE RECEBIDO 
P/COBERTURA DE 
DÉFICIT RPPS
(e) Valor
(b)
Valor
( c )
Valor
(d)=(a+b-c)
SEM OCORRÊNCIA
FONTE:
NOTA: O MUNICÍPIO NÂO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
C c
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
E S T IM A T IV A E CO M PEN SAÇÃO DA REN Ú N CIA DE R E C E IT A
2016
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)_____ R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
T ributo/Contribuição 2016 2017 2018
SEM OCORRÊNCIA
TOTAL -
FONTE:
NOTA: No município não há leis de incentivos fiscais.
C c
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
M A RGEM D E EXPAN SÃO DAS DESPESAS O B R IG A TÓ R IA S DE C A R Á TE R CONTINUADO
2016
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)___________________________________ ________________________________ ___________R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2015
Aumento Permanente da Receita 1.000.000
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 596.400
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 403.600
Redução Permanente de Despesa (II) 300.000
Margem Bruta (III) = (I+II) 703.600
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 300.000
Impacto de Novas DOCC 200.000
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 100.000
FONTE:
c I
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
ARF (LRF, art 4o. § 3o)_______________________________________________________________________________________________________________________ r$ i,qq
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Despesas com pagamento de parcelamentos de débitos -
Abertura de créditos adicionais, a partir da reserva de 
contingência 50.000,00
Demandas Judiciais 120.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de 
dotação de despesas discricionárias 70.000,00
SUBTOTAL 120.000,00 SUBTOTAL 120.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de projeções:
Aumento do salário mínimo 100.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de 
dotação de despesas discricionárias 100.000,00
Frustração de receita 100.000,00 Limitação de empenho 100.000,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 320.000,00 TOTAL 320.000,00
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