| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 263A / 1999 |
| Date | 1999-09-16 |
| Ementa | Cria o Fundo de Desenvolvimento do município de Guadalupe e dá outras providências. |
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GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE LEI N° 263 199 Guadalupe - PI, 16 de Setembro de 1999 Cria o Fundo de Desenvolvimento do município de Guadalupe e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Município de Guadalupe, de natureza financeira, vinculada à Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas com Instituições Financeiras. Parágrafo único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito com Instituições Financeiras celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de créditos, com agentes econômicos localizados no Município de Guadalupe e que aí exerçam a sua atividade econômica. Art. 2o O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento será constituído mediante a transferência de recursos originários da Prefeitura Municipal. Art. 3o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento. a) as comissões cobradoras por conta da garantia prestada em seu nome; b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos; c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por eles providos; d) a reversão de saldo não aplicados; e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou particulares a título de (doação, empréstimo etc.) § Io O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento. § 2o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento serão aplicadas nas Instituições Financeiras nos produtos financeiros destas. § 3o A Instituições Financeiras, serão gestora do Fundo de Desenvolvimento ou seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal. Praça César Cais, S/N . Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000. Tel/Fax (086) 552-1110 C.G.C. (MF) 06.554.083/0001-47 /'■ 'N GUADALUPE Art. 4o O Fundo de Desenvolvimento cobrirá até 100% (cem^porcentofSo^valor de cada operação do crédito. § Io O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3o do artigo presente. § 2o Será devida ao Fundo de Desenvolvimento comissão que será cobrada pelas Instituições Financeiras em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. Art. 5o O convênio de que trata o § 3o do art. 3o estabelecerá ainda: a) o volume máximo de operações que serão avaliadas; b) os percentuais da comissão prevista no § 2o do artigo precedente. Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe-Piauí, aos dezesseis dias do mês de Setembro do ano de hum mil e novecentos e noventa e nove. Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em dezesseis de setembro de hum mil novecentos e noventa e nove.