| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2006 |
| Date | 2006-12-18 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 25, 32, 226, 227, Revoga o art. 228, Acrescenta o art. 43-A a Lei 243 de 27 de novembro de 1997 e altera o art. 7º e 8º da Lei 298/2003 |
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Guada CIDADE 00 DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Lei Complementar iL 332/2006 Dá nova redação aos artigos 25, 32, 226, 227, REVOGA o art. 228, ACRESCENTA o art. 43-A a Lei 243 de 27 de novembro de 1997 e altera o art. 7o e 8o da Lei 298/2003. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do PiauíjFaço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono apresente Lei Complementar A rt 1° - O artigo 25 da Lei n° 243 de 27 de novembro de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação: A rt 25. São responsáveis: i. os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer outros contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista de serviços, pelo imposto relativo aos serviços prestados por empreiteiros ou subempreiteiros, estabelecidos ou não no município; II. os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; III. os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; IV. os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; V. os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; VI. os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; VII. os hospitais públicos, pelo imposto devido sobre os serviços a ele prestados por: a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhada, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem corno por empresas que executais remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na fomãnbferida na Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí alínea anterior d) clinicas ou profissionais autônomos não cadastrados ou cadastrados e que não apresente por ocasião do pagamento do serviço CND - Certidão Negativa de Débito. VIII. os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: a) por empresas; b) ou profissionais autônomos não inscritos no município ou que por ocasião do pagamento dos serviços não comprove CND - Certidão Negativa de Débitos de tributos do Município; IX. as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, de energia e água pelos serviços tornados de terceiros e prestados no Município de GUADALUPE; X. os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou não no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subiíens na lista de serviços e prestados em GUADALUPE; XI. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais; XII. o loeador ou cadente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem diver sões públicas de qualquer natureza; XIII. e empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato; § 3o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 4° O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação tributária, inclusive no que se refere à muita e aos acréscimos legais. § 5° A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações. § 6° A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a iodas pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por' imunidade ou por isenção tributária. § 7' O responsável, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção efetuada. §8°. Respondem solidariamente pelo pagamento do concorrerem par a a sonegação do Imposto. todos aqueles que, m ejfianí^ j<énluio, Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br A II n I /» Jr-\ /-\r> rr i nnn (AArtJ ‘ —I Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí a) Â solidariedade referida no § 6o não comporta beneficio de ordem; b) Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; c) Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária apresentarão mensalmente. Declaração Mensal de Serviços - DMS na forma disciplinada na legislação. d) O regime de responsabilidade tributária poderá ser estendido, no interesse da Administração a outras atividades sujeitas ao ISS, conforme Decreto do Executivo. e) As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. i) Não ocorrera tributação na fonte, sob a forma de responsabilidade tributária, quando os prestadores de serviços forem sociedades de profissionais submetidos a regime de pagamento do ISS por alíquota fixa mensal, em regime de tributação por estimativa, entidade imune, ou beneficiada pela isenção, na forma disposta na legislação. g). Tratando-se de sociedade de profissionais ou regime de estimativa, observarse-á se o documento fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças contém expressa menção da dispensa da retenção do ISS na fonte, condicionada, ainda, à comprovação de que se encontra em dia com suas obrigações tributárias perante o Município de GUADALUPE Al t 2". Dá nova redação do art. 7o, I e art. 8° da Lei 298/2003 que alterou o inciso III do aií. 28 e 32 da Lei 243 de 27 de novembro de 2003: A rt7 o. (...): I - Será deduzido, a titulo de material, do valor total constante da nota fiscal de serviços para efeito de apuração da base de cálculo do ISS referente aos serviços constantes do subitem 7.02, 40% (quarenta por cento) e do subirem 7.05 20% (vinte por cento); A rt 8o. As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela I, anexo I, desta Lei Complementar. Al t V. Acrescenta o art. 43-A àLei 243/97: Ari. 43-A. As pessoas jurídicas de direito privad administração pública, direta e indireta de quaisquer dos Poderes o e todo da União gáos da ítado e do Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br O kl n l /m r\ r\ry c r a n n o /nrw-vx a - t Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Município, estabelecidos no território de Guadalupe apresentarão ao Fisco Municipal, através de processo eletrônico, cie dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e /ou tomados de terreiros, em que haja incidência do ISS através da DM5 - Declaração Mensal de Serviços - Livro de Escrituração Fiscal do Município. 51° O disposto neste artigo se aplica, também, às Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que a União, o Estado e/ou o Município tenha a maioria do capital com direito a voto. §2° O reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no eaput deste artigo. §3°. A falta de prestação das informações a que se refere o eaput deste artigo ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta quando não estabelecidas em capitulo próprio, sujeitam o infrator ás seguintes penalidades: I. multa equivalente a 20% ( vinte por cento) do valor do serviço das notas fiscais omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta na DMS, sem prejuízo do recolhimento do imposto; II. multa de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais ) por mês ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega da DM5, independente do recolhimento do imposto; III. as multas de que trata este artigo serão. a) - apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao prazo fixado para entrega da declaração e a data da efetiva entrega; b) - na reincidência a infração será punida com o dobro da penalidade e cada reincidência a nova infração será acrescido vinte por cento da multa; c) entende-se por reincidência a violação da mesma norma tributária cometida dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva adm inistrafivam ente a penalidade aplicada; Ari, 4*. Altera a redação dos artigos 226 e 227 e REVOGA o artigo 228 da Lei 243 de 27 de novembro de 1997 : Ari. 226. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator à seguintes penalidades, sem prejuízo do imposto devido, quando for o caso: 1. Com relação ao atraso no pagamento de tributo de 1 simples atraso no recolhimento do tributo: O tiL lO Olí Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br r* m n i / n r - \ n o c c a noo/nnn* a ~j Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); II. Na hipótese do deseumptimenío de obrigação acessória independentemeníe do recolhimento total ou parcial do tributo: a) multa de R$ 150,00 (cento cinquenta reais a R$ 500,00 ( quinhentos reais), conforme regulamento nos casos não previstos no presente inciso; b) iniciar ou encerrar atividades ou alteração cadastrai sem a devida comunicação á Secretaria Municipal de Finanças no prazo legal: muita de RS 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo do recolhimento do imposto; c) não possuir notas fiscais de serviços, quando obrigado: multa de R$ 200,00 (duzentosreais); d) perder ou inutilizar documentos fiscais e não atender a legislação pertinente: muita de R$ 300,00 (trezentos reais); e) acertar encomenda de documentos fiscais sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças : multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por encomenda; t) gráfica, tipografia e congêneres que não mantém os registros atualizados de encomendas, execução e entrega das notas fiscais que imprimem: multa de R$ 300,00 ( trezentos reais ) , sem prejuízo do imposto devido; g) emissão de notas fiscais de serviços autorizadas, sem preencher os requisitos legais: multa de R$ 100,00 ( cem reais ) por documento em ilido, sem prejuízo do imposto devido; h) não emissão de notas fiscais em operações que constituam ou possam constituir fato gerador do ISS : multa de R$ 200,00 ( duzentos reais) por operação, sem prejuízo do imposto devido; r) falta de apresentação de informações ou apresentação inexata na DMS : muita de 20% ( vinte por cento do valor dos serviços , limitada a RS 200,00 ( duzentos reais por declaração ) , sem prejuízo do imposto devido; j) no caso de r eincidência do que traia Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí k) embaraço à ação fiscal multa de R$ 1.000,00 ( hum mü reais), acrescido de 20% (vinte por cento) a cada reincidência; Ui - Com relação á falta de recolhimento do imposto de lançamento por homologação: a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável antes da íavratura do auto de infração: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), ao dia de atr aso, limitada a 20% (vinte por cento); b) falta de recolhimento no todo ou em parte de imposto, na forma e nos prazos regulamentares, quando as prestações estiverem regulamente escrituradas, devendo o lançamento ocorrer antecipadamente, por homologação, pelo prestador do serviço, apurada mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido; c) falta de recolhimento no todo ou em parte do imposto, sem escrituração da receita tributável, apurada em ação fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo devido; d) falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiros: multa de 50% (cinquenta por cento) cio valor do imposto devido; e) falta de recolhimento no todo ou em parte do imposto retido pelo responsável tributário: muita de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido; f) tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível; IV - outras irregularidades: a) Infração caracterizada por documento fiscal consignando preço inferior ao valor da operação, bem como, notas fiscais paralelas, agravada por deseumprimento ao atendimento á notificação por infringência à legislação do Município: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; b) Infração caracterizada por auferição de receita sem a devida comprovação da origem e sem prejuízo do valor do imposto devido: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto; c) Infração caracterizada por falta de comprovação contábil da origem dos recursos, agravada por desacato ao agente fiscal no curso do procedimento fiscalizado; muita de 100% ( cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo dpimposto devido; u / \ \ Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTC Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí d) Infração caracterizada pela escrituração de suprimentos de caixa , sem respectiva documentação eomprobatória ou a disponibilidade financeira do supridor: multa de 100% ( cem por cento) do valor do imposto devido; e) Infração caracterizada pela ocorrência de saldo credor nas contas relativas ao ativo circulante ou do realizável contábil: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto devido; f) Infração caracterizada por efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto g) Infração caracterizada por adulteração de Livros e/ ou documentos fiscais, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das penalidades relativas és obrigações acessórias. Art, 227. O valor da multa sofrer á redução: I.na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado: a) de 50 % (cinqüenta por cento) , antes de transcorrido o prazo para interposição de defesa contra o auto lavrado; b) de 40% (quarenta por cento), nos trinta dias subsequentes, após transcorrido o prazo para a interposição de defesa contra o auto lançado e antes da decisão de primeira instância administrativa; c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância e antes de transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, ou; d) de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância administrativa, até trinta dias depois de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário; devidi A rt 228. REVOGADO. A rt 5°. Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua pub disposições em contrário. stogam-se a: Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-rnail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí dezoito de dezembro cie doi e registrada a presente Lei em dezoito de dezembro de dois mil e seis. Severino Lima Filho secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí ANEXO I TABELAI IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NÀ1 AA Discriminação das atividades e itens 1. Empresa, sobre o preço do Serviço 1.1 Itens 4,8,16 e 17.23 1.2 Demais itens daíisía de serviço 2. Profissionais Autônomos 2.1 Nível Superior 2.2 Nível Médio 2.3 Elementar 3. Sociedade de Profissionais Aiiauotas \o // 0 Valores em R$ 130.00 i A A A A 1UÜ,ÜU 50.00 150,00 por profissional Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br