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norma nº 332/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 332 / 2006
Date 2006-12-18
EmentaDá nova redação aos artigos 25, 32, 226, 227, Revoga o art. 228, Acrescenta o art. 43-A a Lei 243 de 27 de novembro de 1997 e altera o art. 7º e 8º da Lei 298/2003
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Guada
CIDADE 00 DESENVOLVIMENTO
Prefeitura de
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
Lei Complementar iL 332/2006
Dá nova redação aos artigos 25, 32, 226, 227, 
REVOGA o art. 228, ACRESCENTA o art. 43-A a 
Lei 243 de 27 de novembro de 1997 e altera o art. 7o 
e 8o da Lei 298/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do PiauíjFaço saber que a Câmara 
Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono apresente Lei Complementar
A rt 1° - O artigo 25 da Lei n° 243 de 27 de novembro de 1997 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
A rt 25. São responsáveis:
i. os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer outros 
contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18 e 
7.19 da lista de serviços, pelo imposto relativo aos serviços prestados por 
empreiteiros ou subempreiteiros, estabelecidos ou não no município;
II. os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de 
subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo 
dono da obra ou contratante;
III. os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se 
não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, 
reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos 
construtores ou empreiteiros;
IV. os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto cabível nas operações;
V. os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VI. os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente 
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou 
de inscrição, no caso de serem isentos;
VII. os hospitais públicos, pelo imposto devido sobre os serviços a ele prestados por:
a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de
imóveis;
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhada, 
quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades 
referidas no inciso anterior;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem corno por empresas 
que executais remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na fomãnbferida na
Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí
CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293
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alínea anterior
d) clinicas ou profissionais autônomos não cadastrados ou cadastrados e 
que não apresente por ocasião do pagamento do serviço CND - Certidão Negativa de Débito.
VIII. os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços 
a eles prestados:
a) por empresas;
b) ou profissionais autônomos não inscritos no município ou que por 
ocasião do pagamento dos serviços não comprove CND - Certidão 
Negativa de Débitos de tributos do Município;
IX. as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, de energia e água 
pelos serviços tornados de terceiros e prestados no Município de GUADALUPE;
X. os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem 
como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, 
estabelecidos ou não no Município, tomadores ou intermediários dos serviços 
descritos nos subiíens na lista de serviços e prestados em GUADALUPE;
XI. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
XII. o loeador ou cadente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem 
diver sões públicas de qualquer natureza;
XIII. e empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais, 
qualquer que seja a natureza do contrato;
§ 3o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte.
§ 4° O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação 
tributária, inclusive no que se refere à muita e aos acréscimos legais.
§ 5° A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do 
imposto incidente sobre as operações.
§ 6° A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a iodas pessoas, físicas ou jurídicas, 
ainda que alcançadas por' imunidade ou por isenção tributária.
§ 7' O responsável, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador do serviço o 
comprovante da retenção efetuada.
§8°. Respondem solidariamente pelo pagamento do 
concorrerem par a a sonegação do Imposto.
todos aqueles que, m ejfianí^ j<énluio,
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A II n I /» Jr-\ /-\r> rr i nnn (AArtJ ‘ —I
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a) Â solidariedade referida no § 6o não comporta beneficio de ordem;
b) Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma 
pessoa jurídica;
c) Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária apresentarão 
mensalmente. Declaração Mensal de Serviços - DMS na forma disciplinada na 
legislação.
d) O regime de responsabilidade tributária poderá ser estendido, no interesse da 
Administração a outras atividades sujeitas ao ISS, conforme Decreto do 
Executivo.
e) As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do 
ISS não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal 
do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
i) Não ocorrera tributação na fonte, sob a forma de responsabilidade tributária, 
quando os prestadores de serviços forem sociedades de profissionais submetidos 
a regime de pagamento do ISS por alíquota fixa mensal, em regime de tributação 
por estimativa, entidade imune, ou beneficiada pela isenção, na forma disposta na 
legislação.
g). Tratando-se de sociedade de profissionais ou regime de estimativa, observar￾se-á se o documento fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças contém 
expressa menção da dispensa da retenção do ISS na fonte, condicionada, ainda, à 
comprovação de que se encontra em dia com suas obrigações tributárias perante o 
Município de GUADALUPE
Al t 2". Dá nova redação do art. 7o, I e art. 8° da Lei 298/2003 que alterou o inciso III do aií. 
28 e 32 da Lei 243 de 27 de novembro de 2003:
A rt7 o. (...):
I - Será deduzido, a titulo de material, do valor total constante da nota fiscal de 
serviços para efeito de apuração da base de cálculo do ISS referente aos serviços 
constantes do subitem 7.02, 40% (quarenta por cento) e do subirem 7.05 20% 
(vinte por cento);
A rt 8o. As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela I, anexo I, desta Lei 
Complementar.
Al t V. Acrescenta o art. 43-A àLei 243/97:
Ari. 43-A. As pessoas jurídicas de direito privad 
administração pública, direta e indireta de quaisquer dos Poderes
o e todo 
da União
gáos da 
ítado e do
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O kl n l /m r\ r\ry c r a n n o /nrw-vx a - t
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Município, estabelecidos no território de Guadalupe apresentarão ao Fisco Municipal, através 
de processo eletrônico, cie dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e /ou tomados 
de terreiros, em que haja incidência do ISS através da DM5 - Declaração Mensal de Serviços - 
Livro de Escrituração Fiscal do Município.
51° O disposto neste artigo se aplica, também, às Empresas Públicas e as Sociedades de 
Economia Mista em que a União, o Estado e/ou o Município tenha a maioria do capital com 
direito a voto.
§2° O reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou estabelecimento de regime 
diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade do cumprimento do 
disposto no eaput deste artigo.
§3°. A falta de prestação das informações a que se refere o eaput deste artigo ou sua 
apresentação de forma inexata ou incompleta quando não estabelecidas em capitulo próprio, 
sujeitam o infrator ás seguintes penalidades:
I. multa equivalente a 20% ( vinte por cento) do valor do serviço 
das notas fiscais omitidas ou apresentadas de forma inexata ou 
incompleta na DMS, sem prejuízo do recolhimento do imposto;
II. multa de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais ) por mês ou fração 
de mês, na hipótese de atraso na entrega da DM5, independente 
do recolhimento do imposto;
III. as multas de que trata este artigo serão.
a) - apuradas, considerando o período compreendido entre o dia 
seguinte ao prazo fixado para entrega da declaração e a data da 
efetiva entrega;
b) - na reincidência a infração será punida com o dobro da 
penalidade e cada reincidência a nova infração será acrescido vinte 
por cento da multa;
c) entende-se por reincidência a violação da mesma norma 
tributária cometida dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data em que 
se tornar definitiva adm inistrafivam ente a penalidade aplicada;
Ari, 4*. Altera a redação dos artigos 226 e 227 e REVOGA o artigo 228 da Lei 243 de 27
de novembro de 1997 :
Ari. 226. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator à seguintes 
penalidades, sem prejuízo do imposto devido, quando for o caso:
1. Com relação ao atraso no pagamento de tributo de 1 
simples atraso no recolhimento do tributo:
O tiL lO Olí
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r* m n i / n r - \ n o c c a noo/nnn* a ~j
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a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, 
limitada a 20% (vinte por cento);
II. Na hipótese do deseumptimenío de obrigação acessória independentemeníe 
do recolhimento total ou parcial do tributo:
a) multa de R$ 150,00 (cento cinquenta reais a R$ 500,00 ( quinhentos 
reais), conforme regulamento nos casos não previstos no presente inciso;
b) iniciar ou encerrar atividades ou alteração cadastrai sem a devida 
comunicação á Secretaria Municipal de Finanças no prazo legal: muita de 
RS 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo do recolhimento do imposto;
c) não possuir notas fiscais de serviços, quando obrigado: multa de R$ 
200,00 (duzentosreais);
d) perder ou inutilizar documentos fiscais e não atender a legislação 
pertinente: muita de R$ 300,00 (trezentos reais);
e) acertar encomenda de documentos fiscais sem prévia autorização da 
Secretaria Municipal de Finanças : multa de R$ 300,00 (trezentos reais), 
por encomenda;
t) gráfica, tipografia e congêneres que não mantém os registros 
atualizados de encomendas, execução e entrega das notas fiscais que 
imprimem: multa de R$ 300,00 ( trezentos reais ) , sem prejuízo do 
imposto devido;
g) emissão de notas fiscais de serviços autorizadas, sem preencher 
os requisitos legais: multa de R$ 100,00 ( cem reais ) por documento 
em ilido, sem prejuízo do imposto devido;
h) não emissão de notas fiscais em operações que constituam ou 
possam constituir fato gerador do ISS : multa de R$ 200,00 ( duzentos 
reais) por operação, sem prejuízo do imposto devido;
r) falta de apresentação de informações ou apresentação inexata na 
DMS : muita de 20% ( vinte por cento do valor dos serviços , limitada a 
RS 200,00 ( duzentos reais por declaração ) , sem prejuízo do imposto 
devido;
j) no caso de r eincidência do que traia
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k) embaraço à ação fiscal multa de R$ 1.000,00 ( hum mü reais), 
acrescido de 20% (vinte por cento) a cada reincidência;
Ui - Com relação á falta de recolhimento do imposto de lançamento por homologação:
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável 
antes da íavratura do auto de infração: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), 
ao dia de atr aso, limitada a 20% (vinte por cento);
b) falta de recolhimento no todo ou em parte de imposto, na forma e nos prazos 
regulamentares, quando as prestações estiverem regulamente escrituradas, devendo o 
lançamento ocorrer antecipadamente, por homologação, pelo prestador do serviço, apurada 
mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
c) falta de recolhimento no todo ou em parte do imposto, sem escrituração da receita 
tributável, apurada em ação fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo 
devido;
d) falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiros: multa de 50% (cinquenta por 
cento) cio valor do imposto devido;
e) falta de recolhimento no todo ou em parte do imposto retido pelo 
responsável tributário: muita de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido;
f) tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: multa de 100% (cem por cento) 
do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível;
IV - outras irregularidades:
a) Infração caracterizada por documento fiscal consignando preço inferior ao valor da 
operação, bem como, notas fiscais paralelas, agravada por deseumprimento ao 
atendimento á notificação por infringência à legislação do Município: multa de 100% 
(cem por cento) do valor do imposto devido;
b) Infração caracterizada por auferição de receita sem a devida comprovação da origem e 
sem prejuízo do valor do imposto devido: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do 
imposto;
c) Infração caracterizada por falta de comprovação contábil da origem dos recursos,
agravada por desacato ao agente fiscal no curso do procedimento fiscalizado; muita 
de 100% ( cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo dpimposto 
devido; u / \ \
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d) Infração caracterizada pela escrituração de suprimentos de caixa , sem respectiva 
documentação eomprobatória ou a disponibilidade financeira do supridor: multa de 
100% ( cem por cento) do valor do imposto devido;
e) Infração caracterizada pela ocorrência de saldo credor nas contas relativas ao ativo 
circulante ou do realizável contábil: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do 
imposto devido;
f) Infração caracterizada por efetivação de pagamento sem a correspondente 
disponibilidade financeira: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
g) Infração caracterizada por adulteração de Livros e/ ou documentos fiscais, multa de 
100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das penalidades 
relativas és obrigações acessórias.
Art, 227. O valor da multa sofrer á redução:
I.na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:
a) de 50 % (cinqüenta por cento) , antes de transcorrido o prazo para interposição 
de defesa contra o auto lavrado;
b) de 40% (quarenta por cento), nos trinta dias subsequentes, após transcorrido o 
prazo para a interposição de defesa contra o auto lançado e antes da decisão de 
primeira instância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira 
instância e antes de transcorrido o prazo para a interposição de recurso 
voluntário, ou;
d) de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância 
administrativa, até trinta dias depois de transcorrido o prazo para a interposição 
do recurso voluntário;
devidi
A rt 228. REVOGADO.
A rt 5°. Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua pub 
disposições em contrário.
stogam-se a:
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dezoito de dezembro cie doi
e registrada a presente Lei em dezoito de dezembro de dois mil e seis.
Severino Lima Filho
secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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ANEXO I 
TABELAI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NÀ1
AA
Discriminação das atividades e itens
1. Empresa, sobre o preço do Serviço
1.1 Itens 4,8,16 e 17.23
1.2 Demais itens daíisía de serviço
2. Profissionais Autônomos
2.1 Nível Superior
2.2 Nível Médio
2.3 Elementar
3. Sociedade de Profissionais
Aiiauotas
\o // 0
Valores em R$
130.00
i A A A A 1UÜ,ÜU
50.00
150,00 por profissional
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