| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2006 |
| Date | 2006-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização do sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normalização - CMPN, o Conselho Municipal de defesa do Consumidor - CGNDECON, e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências |
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Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTC Prefeitura dc Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Lei n°. 319/2006 Dispõe sobre a Organização do sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normalização - CMPN, o Conselho Municipal de defesa do Consumidor - CGNDECON, e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, faço saber que a C âmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte lei: A rt I o- A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC, nos termos daLein0. 8.078/90 e decreto n°. 2.181/97. A rt 2o- São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: I - Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON; I I - Conselho Municipal de Defesa do consumidor - CONDECON; UI - Comissão Munic ip al Permanente de Normalização - CMPN. Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos 1 e II do Art 50 da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985. DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON A rt 3o- Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. A rt 5o- Constituem objetos permanentes do PROCON Municipal: I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, U - Planejai, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e interesses do Consumidor; UI - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado. IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhado à assistência judiciáris ' ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; CAPÍTULO 1 A rt 4o- O PROCON Municipal ficará vinculado ao Podei Executivo Municipal. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guada CIDADE 00 DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; Vin - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilite kiformar os menores preços dos produtos básicos; X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divmlgando-o pública e anualmente (Art. 44 da Lei n°. 8.078/90 e Art. 57 a 62 do decreto n°. 2.181 197), e registrando as soluções; XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art 55, § 10 da Lei 8.078/90; XII — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/90 e Decreto n°. 2.181/97); XTTT - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento; XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. DA ESTRUTURA A rt 6o- A Estrutura Organizacional do PROCONMunicipal será a seguinte: I - Gerência Executiva; I I - Serviço de Atendimento ao Consumidor; Dl - Serviço de Fiscalização; IV - Serviço de Assessoria Jurídica; V - Serviço de Apoio Administrativo; V I- Serviço de Educação ao Consumidor. A rt 7o - A Gerência Executiva será dirigida p or Gerente Executivo, e o s serviços p or Coordenadores. A rt 8o - Os serviços por coordenadores do PROCON Municipal, de que trata os incisos II a Vido art 60, serão designados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - O Gerente Executivo, bem como o Assessor Jurídico, de que trata o inciso 1 do art. 60, será admitido mediante concurso público de provas e títulos, que terá como requisito conclusão do curso bacharelado em direito. A rt 98- As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno. A rt 10-0 Gerente do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do consumidor - CODECON, que também atuará como Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo I o, Art. 55, da Lei n°. 8.078/99, que será integradapro representantes descritos no Art. 14 desta Lei. A rt 1 1 -0 Poder Executivo Municipal colocará à disposição recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Guadâ CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí A rt 12-0 Poda' Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. CAPÍTULO n DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON Art. 13 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor. n - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor. IH - Gerir o Fundo Municipal Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinado os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, (de que trata o capítulo III desta Lei). IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 10, ArL 55, d a Lei n°. 8.078/90. V - Fazer editai-, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor. V I- Promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor. VII - Promover, por meios de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor. VIR - Elaborar seu Regimento Interno. Art 14-0 CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - O Gerente Municipal daPROCON; II - O representante do Ministério Público da Comarca; UI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - Um representante da Vigilância Sanitária; V - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; VI - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos; VII - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VIU - Um representante da Câmara Municipal; IX - Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e n do Art 50, da Lei nO. 7347 de 1985. Parágrafo I o - O Gerente Executivo do PROCON e representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON. Parágrafo 2o- Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito MunieipaL Parágrafo 3o- As indicações para nomeação ou substituições de conselhelròf^pib feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. V J \ Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br ^ n o i / » j r - \ ruy c c a n o o / n n n á a ~7 Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Parágrafo 4o - Pa a cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. Parágrafo S °- Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no paio do d e i (um) ano. Parágrafo 6o - Os órgãos e entidade relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2o deste artigo. Parágrafo 7o - As funções dos membros do conselho Municipal de Defesa do Consumidor não seião remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. Parágrafo 8o- Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. A rt 1 5 - 0 Conselho será presidido pelo Gerente do PROCON. A rt 16-0 Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros. Parágrafo I o- As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria simples de seus membros, que deliberarão pela maioria simples dos votos presentes. Parágrafo 2o - Ocorrendo falta de quonim mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número d e p aitic ip antes. CAPÍTULO m DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS Art 17 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, conforme o disposto no art 57, da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo Único - O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III, do Art. 13 desta Lei. A rt 18-0 Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de calor artístico, estético, histórico, turístico e pais qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal. àpsiioaVqii Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br /-* M n i / k» t- \ no cc.a noo/nnnd a i Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Parágrafo I o- Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados: I - Na recuperação de bens lesados; n - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza d a infração ou do dano causado; m — No custeio de exames, perícias, estudos e trabalhos técnicos necessários à instmção de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instalado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difiiso ou coletivo. Parágrafo2°- Nahipótese do inciso 111 deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências necessárias. A rt 19 - Constituem recursos do fundo o produto da arrecadação: I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.7347 de 24 de julho de 1985; 13- Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação d a multa prevista no Art. 56, inciso 1, c/c o Art. 57 e seu Parágrafo Único daLein5 8.078/90; n i - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. A rt 20 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o art. 13. Parágrafo I o - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor do depósito. Parágrafo 2o- Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo apreservá-las contraperda do poder aquisitivo da moeda. Parágrafo 3o - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no térmmo de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. Parágrafo 4o - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo. Parágrafo 5o - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem, em diversas relativas: a) Aos danos causados ao Meio Ambiente; b) Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico,Paisagístico, Turístico c) Aos danos causados a defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência; Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br n n i / » j r - \ r \o r c A n o o / n n r n A~r Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí d) Aos danos causados aos interesses daHabitação e Urbanismo; e) Aos danos causados ao Consumidor; f) Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros kiteresses difusos ou coletivos. Parágrafo 6° - O Conselho Gestor do fundo poderá rever ou criai' novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no Alt. 17. Art 21 - Os membros do conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 22 - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir Financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda: I - Zelai pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis n°. 7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17 desta Lei; n - Aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Guadalupe, objetivando atender ao disposto no item 1 deste artigo; m - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor; IV - Aprovar liberação de recursos paia proporciona a participação do sistema Municipal de Defesa do consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor, V - Aprova e publica a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro; VI - Elabora seu Regimento Interno. Art 23-0 Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos reunir-se-á ordinaiamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. A rt 24 - Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD: I - Instituições Públicas pertencentes ao SMDC; n - Oiganizações Não-Governamentais, ONG, que preencham os requisitos referidos nos incisos 1 e n do artigo 50 da Lei Federal n°. 7.347, de 24 de julho de 1985. Art 25 - A Prefeitura Municçal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho. Art 26 - Os recursos que atualmente constituem o Fundo poderão ser separados de acordo com critérios especificados no Art. 20, parágrafo 5°. Parágrafo Único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento no disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba sct repartida entre as diveisas contas mencionadas no Alt. 20, parágrafo 50, respeStafeH as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei ' ) Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br r M d i /m c\ nn r u nfln/nnni_47 Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí A rt 27 - No desempenho de suas funções, os órgãos do sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades,no âmbito de suas respectivas competências; I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; II— Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON; m — Promotoria de Justiça do Consumidor; IV — Juizado de Pequenas Causas; V — Delegacia de Polícia; VI — Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária; VII — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO; VIU — Associação Civil da Comunidade; IX — Rec eita F ederal; X — Conselhos de Fiscalização do Exercício ProfissionaL A rt 28 - Consideram-se colaboradores do Sistema de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. A rt 29 - As despesas deconentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. A rt 30 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovai o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. A rt 31 - As atribuições dos setores e competâicias dos dirigentes das qi lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser mediante decreto do Poder Executivo MunicipaL A rt 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de su a public ação. A rt 33 - Revogadas as disposições em contrário. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br r m □ i /M trt nr; « a nRn/nnn-i.47 Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura de Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e três de março de dois mil e seis. z í a ito Munic ip al Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em vinte e três de março de dois mil e seis. Severino Lima Filho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 3552-1293 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br