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norma nº 319/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 2006
Date 2006-03-23
EmentaDispõe sobre a Organização do sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normalização - CMPN, o Conselho Municipal de defesa do Consumidor - CGNDECON, e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências
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Guada
CIDADE DO DESENVOLVIMENTC
Prefeitura dc
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
Lei n°. 319/2006
Dispõe sobre a Organização do sistema Municipal 
de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a 
Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor 
- PROCON, a Comissão Municipal Permanente de 
Normalização - CMPN, o Conselho Municipal de 
defesa do Consumidor - CGNDECON, e institui o 
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - 
FMDD, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, faço saber que a C âmara Municipal 
de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
A rt I o- A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor- SMDC, nos termos daLein0. 8.078/90 e decreto n°. 2.181/97.
A rt 2o- São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
I I - Conselho Municipal de Defesa do consumidor - CONDECON;
UI - Comissão Munic ip al Permanente de Normalização - CMPN.
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os 
órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e 
defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos 1 e II do Art 
50 da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985.
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
A rt 3o- Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar 
as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, 
defesa e educação do consumidor.
A rt 5o- Constituem objetos permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor,
U - Planejai, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos 
Direitos do Consumidor e interesses do Consumidor;
UI - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado.
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhado à assistência judiciáris ' ao 
Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
CAPÍTULO 1
A rt 4o- O PROCON Municipal ficará vinculado ao Podei Executivo Municipal.
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CIDADE 00 DESENVOLVIMENTO
Prefeitura de
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
Vin - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação 
para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a 
informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilite kiformar os menores 
preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divmlgando-o pública e anualmente (Art. 44 da Lei n°. 8.078/90 e Art. 57 
a 62 do decreto n°. 2.181 197), e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores, Art 55, § 10 da Lei 8.078/90;
XII — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor (Lei n°. 8.078/90 e Decreto n°. 2.181/97);
XTTT - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento; 
XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
A rt 6o- A Estrutura Organizacional do PROCONMunicipal será a seguinte:
I - Gerência Executiva;
I I - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
Dl - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Assessoria Jurídica;
V - Serviço de Apoio Administrativo;
V I- Serviço de Educação ao Consumidor.
A rt 7o - A Gerência Executiva será dirigida p or Gerente Executivo, e o s serviços p or 
Coordenadores.
A rt 8o - Os serviços por coordenadores do PROCON Municipal, de que trata os 
incisos II a Vido art 60, serão designados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Gerente Executivo, bem como o Assessor Jurídico, de que trata 
o inciso 1 do art. 60, será admitido mediante concurso público de provas e títulos, que terá 
como requisito conclusão do curso bacharelado em direito.
A rt 98- As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
A rt 10-0 Gerente do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de 
Defesa do consumidor - CODECON, que também atuará como Comissão Permanente de 
Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo I o, 
Art. 55, da Lei n°. 8.078/99, que será integradapro representantes descritos no Art. 14 desta 
Lei.
A rt 1 1 -0 Poder Executivo Municipal colocará à disposição 
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
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CIDADE DO DESENVOLVIMENTO
Prefeitura de
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A rt 12-0 Poda' Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPÍTULO n
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON
Art. 13 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do consumidor - 
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do 
consumidor.
n - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa 
do consumidor.
IH - Gerir o Fundo Municipal Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinado os recursos 
para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, (de que trata o 
capítulo III desta Lei).
IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 10, ArL 55, d a Lei n°. 8.078/90.
V - Fazer editai-, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a 
proteção e defesa do consumidor.
V I- Promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor. 
VII - Promover, por meios de órgãos da Administração Pública e de entidades civis 
interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do 
consumidor.
VIR - Elaborar seu Regimento Interno.
Art 14-0 CONDECON será composto por representantes do Poder Público e 
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Gerente Municipal daPROCON;
II - O representante do Ministério Público da Comarca;
UI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Vigilância Sanitária;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
VIU - Um representante da Câmara Municipal;
IX - Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e n do 
Art 50, da Lei nO. 7347 de 1985.
Parágrafo I o - O Gerente Executivo do PROCON e representante do Ministério 
Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.
Parágrafo 2o- Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades 
que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo 
Prefeito MunieipaL
Parágrafo 3o- As indicações para nomeação ou substituições de conselhelròf^pib 
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. V J \
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CIDADE DO DESENVOLVIMENTO
Prefeitura de
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
Parágrafo 4o - Pa a cada membro será indicado um suplente que substituirá, com 
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
Parágrafo S °- Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, 
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) 
alternadas, no paio do d e i (um) ano.
Parágrafo 6o - Os órgãos e entidade relacionados neste artigo poderão, a qualquer 
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no 
parágrafo 2o deste artigo.
Parágrafo 7o - As funções dos membros do conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor não seião remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à 
promoção e preservação da ordem econômica local.
Parágrafo 8o- Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus 
suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
A rt 1 5 - 0 Conselho será presidido pelo Gerente do PROCON.
A rt 16-0 Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria 
simples de seus membros.
Parágrafo I o- As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria simples 
de seus membros, que deliberarão pela maioria simples dos votos presentes.
Parágrafo 2o - Ocorrendo falta de quonim mínimo do plenário, será convocada, 
automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer 
número d e p aitic ip antes.
CAPÍTULO m
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art 17 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, 
conforme o disposto no art 57, da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
regulamentada pelo Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de 
criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único - O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, 
composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do 
item III, do Art. 13 desta Lei.
A rt 18-0 Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo 
ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor,
bem como a bens e direitos de calor artístico, estético, histórico, turístico e pais 
qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.
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CIDADE DO DESENVOLVIMENTO
Prefeitura de
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Parágrafo I o- Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - Na recuperação de bens lesados;
n - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo 
relacionado à natureza d a infração ou do dano causado;
m — No custeio de exames, perícias, estudos e trabalhos técnicos necessários à instmção de 
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instalado para a apuração de fato 
ofensivo ao interesse difiiso ou coletivo.
Parágrafo2°- Nahipótese do inciso 111 deste artigo, deverá o Conselho considerar a 
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as 
evidências necessárias.
A rt 19 - Constituem recursos do fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.7347 de 24 de julho de 
1985;
13- Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação d a multa prevista no Art.
56, inciso 1, c/c o Art. 57 e seu Parágrafo Único daLein5 8.078/90;
n i - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas 
as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
A rt 20 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição 
do Conselho Municipal de que trata o art. 13.
Parágrafo I o - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao 
conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, 
sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor do depósito.
Parágrafo 2o- Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo 
em operações ativas, de modo apreservá-las contraperda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo 3o - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no térmmo de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Parágrafo 4o - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a 
publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do 
Fundo.
Parágrafo 5o - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua 
origem, em diversas relativas:
a) Aos danos causados ao Meio Ambiente;
b) Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico,Paisagístico, Turístico
c) Aos danos causados a defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;
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d) Aos danos causados aos interesses daHabitação e Urbanismo;
e) Aos danos causados ao Consumidor;
f) Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros kiteresses difusos ou 
coletivos.
Parágrafo 6° - O Conselho Gestor do fundo poderá rever ou criai' novas contas 
sempre respeitando os objetivos descritos no Alt. 17.
Art 21 - Os membros do conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato 
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 22 - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete 
administrar e gerir Financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, 
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição 
dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - Zelai pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis n°. 
7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17 desta 
Lei;
n - Aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de 
Guadalupe, objetivando atender ao disposto no item 1 deste artigo;
m - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, 
proteção e defesa do consumidor;
IV - Aprovar liberação de recursos paia proporciona a participação do sistema Municipal de 
Defesa do consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos 
em materiais educativos e de orientação ao consumidor,
V - Aprova e publica a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos 
Difusos - FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;
VI - Elabora seu Regimento Interno.
Art 23-0 Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos 
reunir-se-á ordinaiamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se 
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
A rt 24 - Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos 
Difusos - FMDD:
I - Instituições Públicas pertencentes ao SMDC;
n - Oiganizações Não-Governamentais, ONG, que preencham os requisitos referidos nos 
incisos 1 e n do artigo 50 da Lei Federal n°. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art 25 - A Prefeitura Municçal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos 
humanos e materiais ao Conselho.
Art 26 - Os recursos que atualmente constituem o Fundo poderão ser separados de 
acordo com critérios especificados no Art. 20, parágrafo 5°.
Parágrafo Único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento no disposto no 
caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba sct repartida 
entre as diveisas contas mencionadas no Alt. 20, parágrafo 50, respeStafeH as 
proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei ' )
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
A rt 27 - No desempenho de suas funções, os órgãos do sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e 
entidades,no âmbito de suas respectivas competências;
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito 
Econômico do Ministério da Justiça;
II— Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON; 
m — Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV — Juizado de Pequenas Causas;
V — Delegacia de Polícia;
VI — Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO; 
VIU — Associação Civil da Comunidade;
IX — Rec eita F ederal;
X — Conselhos de Fiscalização do Exercício ProfissionaL
A rt 28 - Consideram-se colaboradores do Sistema de Defesa do Consumidor as 
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao 
mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser 
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de 
proteção ao consumidor.
A rt 29 - As despesas deconentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município.
A rt 30 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovai o Regimento 
Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as 
competências e atribuições de seus dirigentes.
A rt 31 - As atribuições dos setores e competâicias dos dirigentes das qi 
lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser 
mediante decreto do Poder Executivo MunicipaL
A rt 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de su a public ação.
A rt 33 - Revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e três de março de dois 
mil e seis.
z í a
ito Munic ip al
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em vinte e três de março de dois mil e seis.
Severino Lima Filho
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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