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norma nº 102/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 1983
Date 1983-07-29
EmentaDispõe sobre as construções no Município de Guadalupe, Estado do Piauí e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
LEI MUNICIPAL N°102/83, DE 29 DE JULHO DE 1983
ADMINISTRAÇÃO Dr. JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA
LEI MUNICIPAL N°102/83 GUADALUPE, 29 DE JULHO DE 1983.
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI
Dispõe sobre as construções no
Município de Guadalupe, Estado
do Piauí e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada
somente poderá ser executada após exame, aprovação do Projeto, a concessão de
licença de construção pela Prefeitura Municipal de acordo com as exigências contida
neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 2° – Para efeitos deste Código ficam dispensados de apresentação de
projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, a construção de
edificações destinadas a habitação e as pequenas reformas com as seguintes
características:
I – Terem área de construção igual ou inferior a 60,00 m
2
(sessenta metros
quadrados);
II – Não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de
18,00 m
2
(dezoito metros quadrados);
III – Não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural;
IV – Não transgredirem este Código.
Parágrafo Único – Para concessão de licença os casos previstos neste
artigo, serão exigidos croquis e sortes esquemáticos, contendo dimensões em áreas
traçados em formulários fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3°– O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora
de poluição, ficará sujeito a apresentar o projeto ao órgão estadual que trata de
controle ambiental para exame e aprovação sempre que a Prefeitura Municipal julgar
necessário.
Art. 4° – Os projetos deverão está de acordo com a lei e legislação vigente
sobre Zoneamento e Parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5° – Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:
I – Planta de situação e localização na escala mínima de 1:50 (um para
quinhentos) onde contarão:
a) A projeção a edificação ou das edificações dentro do lote, figurando
rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificação em relação às divisas e às outras edificações;
c) As cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao
lote;
d) Orientação do norte magnético;
e) Indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos;
f) Relação contendo área do lote, área da projeção de cada unidade,
cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação.
II – Planta baixa na escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando:
a) As dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive dos
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de
estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais
da obra.
III – Cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos
compartimentos, nível dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais
elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um
para cem);
IV – Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de
1:200 (um para duzentos);
V – Elevação de fachada ou fachadas voltadas para via pública na escala
mínima de 1:100 (um para cem);
§ 1° – Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de
cotas.
§ 2°– Em qualquer caso, as pranchas exigidas no “caput” do presente artigo,
deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22 x 0,33 m
(vinte e dois por trinta e três centímetros).
§ 3°– No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no Projeto o que
será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções
de cores:
I – Cor natural de cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar;
II – Cor amarela, para as partes a serem demolidas, e
III – Cor vermelha para as partes novas e acrescidas.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 6° – Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o
proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I – Requerimento solicitando a aprovação do Projeto, assinado pelo
proprietário ou procurador legal;
II – Projeto de arquitetura conforme especificações do Capítulo II deste
Código, que deverá ser apresentado em 3 (três) jogos completos de cópia
heliográfica assinada pelo proprietário, pelo autor do Projeto e pelo responsável
técnico pela obra, dos quais após visados, um jogo completo será devolvido ao
requerente juntamente com a respectiva licença, ficando os demais arquivados.
Art. 7°– As modificações introduzidas em projetos já aprovados deverão ser
notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhadamente
das referidas edificações.
Art. 8° – Após aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas
devidas, a Prefeitura fornecerá Alvará de construção, válida por 2 (dois) anos
ressalvando ao interessado requerer revalidação.
Parágrafo Único – As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores
para construção, poderão ter o prazo previsto no caput. Do artigo ampliado,
mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 9°– A Prefeitura terá o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de entrada do processo, para se pronunciar junto ao projeto apresentado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 10 – A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de
aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção.
Art. 11 – Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os
alicerces prontos.
Art. 12 – Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o
jogo de cópias do projeto apresentado a Prefeitura, e por ele avisado, para
apresentação quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades
competentes da Prefeitura.
Art. 13 – Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída
deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá ser
concedida em prazo de 01 (um) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão
municipal competente.
Art. 14 – não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a
permanência de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior
que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 15 – Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que
garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. 16 – Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da
largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os
transeuntes.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 17 – Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habilidade habitalidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e
elétricas.
Art. 18 – Concluída a obra o proprietário deverá solicitar a Prefeitura
Municipal a vistoria da edificação.
Art. 19 – Procedida a vistoria e constatada que a obra foi realizada em
consonância com o Projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o habite-se no
prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da entrada do Requerimento.
Art. 20 – Poderá ser concedida “habita-se parcial a juízo do órgão”
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – O habita-se parcial poderá ser concedido nos seguintes
casos:
I – Quando se tratar de Prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder cada um ser utilizado independentemente da outra;
II – Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no
mesmo lote;
III – Quando se tratar de edificação em vila estando seu acesso devidamente
concluído.
Art. 21 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo habite-se.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Das Fundações
Art. 22 – As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo
não ultrapasse os limites indicado nas especificações da associação Brasileira de
Normas e Técnicas (ABNT).
§ 1°– As funções não podem invadir o leito da via pública.
§ 2° – As funções das edificações deverão ser executadas de maneira que
não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e situados
dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
Das Paredes e dos Pisos
Art. 23 – As paredes, tantos externas como internas, quando executadas em
alvenarias de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze
centímetros).
Parágrafo Único – As paredes de alvenarias de tijolo comum que
constituírem divisões entre economias distintas e as construídas nas divisas dos
lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
Art. 24 – As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior
poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversas,
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de
residências impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 25 – As paredes de banheiros, dispensas e cozinhas, deverão ser
revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de
material impermeabilizante, lavável, liso e resistentes].
Art. 26 – Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo
deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 27 – Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e
laváveis.
SEÇÃO III
Dos Corredores e Escadas
Art. 28 – Nas construções em geral, as escadas, assim como os corredores,
deverão ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único – Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e
corredores privados, para cada unidade com largura mínima de 0,80 m (oitenta
centímetros) livres.
Art. 29 – O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima
de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros).
Parágrafo Único – Não serão permitidos escadas em leque nas edificações
de uso coletivo.
Art. 30 – Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for
superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um
patamar de largura mínima igual a largura adotada para a escada.
Art. 31 – As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de forma a
apresentarem superfície em materiais antiderrapantes.
SEÇÃO IV
Das fachadas
Art. 32 – É livre a composição das fachadas executando-se as localizadas em
zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou
municipal competente.
SEÇÃO V
Das Coberturas
Art. 33 – As coberturas das edificações serão construídas com materiais que
possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 34 – As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou
logradouros.
SEÇÃO VI
Das Marquises e Balanços
Art. 35 – A construção de marquises nas testadas das edificações,
construídas no alinhamento não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do
passeio.
§ 1°– Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos poderá estar a
menos de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2° – A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a
iluminação pública
SEÇÃO VII
Dos Muros, Calçadas e Passeio
Art. 36 – A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção
de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao do
logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a
segurança pública.
Art. 37 – Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados
com muros de alvenarias ou cercas vivas.
Art. 38 – Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros
públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter
em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
Parágrafo Único – Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá
determina a padronização da pavimentação dos passeios por razões de ordem
técnica e estética.
SEÇÃO VIII
Da Iluminação e Ventilação
Art. 39 – Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação
e ventilação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a corredores e
caixas de escada.
Art. 40 – Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa
ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.
Art. 41 – Abertura para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa
permanência confrontantes em econimias diferentes e localizadas no mesmo
terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros) mesmo
que estejam em um mesmo edifício.
Art. 42 – Os poços de ventilação não poderão em qualquer caso ter área
menor que 1,50 m
2
(um metro quadrado e cinqüenta centímetros quadrados), nem
dimensão menor que 1,00 m (um metro) devendo ser revistado inteiramente e
visitáveis na base. Somente serão permitidos para ventilar compartimentos de outra
curta permanência.
Art. 43 – São considerados de permanência prolongadas os compartimentos
destinados a: dormitórios, salas de comércio e de atividades profissionais.
Parágrafo Único – Os demais compartimentos são considerados de curta
permanência.
SEÇÃO IX
Dos alinhamentos e dos Afastamentos
Art. 44 – Todos os prédios construídos dentro do perímetro urbano deverão
obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela
Prefeitura Municipal.
Art. 45 – Os afastamentos mínimos previstos serão:
a) Afastamento frontal: 3,00 m (três metros);
b) Afastamento lateral: 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando
existir abertura lateral para iluminação e ventilação.
SEÇÃO X
Das instalações Hidráulicas e Sanitárias
Art. 46 – As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as
especificações de órgão competente.
Art. 47 – É obrigatória a ligação da rede domiciliar as redes gerais de água e
esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 48 – Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotas de
fossas sépticas de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com
capacidade proporcional ao números de pessoas na ocupação do prédio.
§ 1° – Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no
terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2° – As águas provenientes de pias de cozinhas e de copa deverão ser
passadas por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3° – As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de
15,00 m (quinze metros) de raio de poços de capitação de água, situada no mesmo
terreno ou em terrenos vizinhos.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
Das Condições Gerais
Art. 49 – Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme
sua utilização, obedecerão as seguintes dimensões mínimas:
Compartimento
Área
mínima
(m
2
)
Largura
mínima
(m)
Pé-direito
mínimo
(m)
Porta:
Largura
mínima
(m)
Área mínima
dos vãos de
iluminação
em relação a
área de piso
Sala 10,0 2,50 2,70 0,80 1/5
Quarto 9,00 2,50 2,70 0,70 1/5
Cozinha 4,00 2,00 2,40 0,80 1/8
Copa 4,00 2,00 2,40 0,70 1/8
Banheiro 2,50 1,20 2,40 0,60 1/8
Hall = = 2,40 = 1/10
Corredor = 0,90 2,40 = 1/10
§ 1° – Poderá ser admitido um quarto de serviço com área inferior àquela
prevista no presente artigo, com largura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 2° – Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um
vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m
2
(um metro quadrado e
cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 m (noventa
centímetros).
§ 3° – As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura, no
mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações no “caput” deste
artigo.
SEÇÃO II
Dos Edifícios de Apartamentos
Art. 50 – Além de outras disposições do presente código que lhe forem
aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I – Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto
fechado;
II – Possuir equipamento para extinção de incêndio;
III – Possuir área de recreação coberta ou não proporcional ao número de
compartimentos de permanência prolongada, possuindo
a) Proporção mínima de 1,00 m
2
(um metro quadrado) por
compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém
ser inferior a 50,00 m
2
(cinqüenta metros quadrados);
b) Continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por
adição de áreas parciais isoladas;
c) Acesso através de partes comuns afastados dos depósitos
coletores de lixo isolado das passagens de veículos.
SEÇÃO III
Dos Estacionamentos de Hospedagem
Art. 51 – Além de outras disposições deste código e das demais leis
municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de
hospedagem obedecer às seguintes exigências:
I – Hall de recepção com serviços de portarias;
II – Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III – Lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV – Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas
das destinadas aos hospedes;
V – Local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
Das Edificações para Uso Industrial
Art. 52 – A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial,
somente será permitida em área previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 53 – As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I – Terem afastamento mínimo de 3,00 (três metros) das divisas laterais;
II – Terem afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal, sendo
permitido neste espaço, pátio de estacionamento;
III – Serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentrem as
mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico, e afastadas, pelo
menos, 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes.
IV – Terem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente
preparados.
V – Serem as escadas e os entrepisos de materiais incombustíveis;
VI – Terem nos locais de trabalho, iluminação natural, através de abertura
com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanterninas
ou “shed”;
VII – Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente
separados para ambos sexo.
Parágrafo Único – Não será permitido a descarga de esgotos sanitários de
qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas coletoras de águas
pluviais, ou em qualquer curso d’água.
SEÇÃO II
Das Edificações Destinadas ao Comércio, Serviço e Atividades Profissionais
Art. 54 – Além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis,
as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão
ser dotadas de:
I – Reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa
encarregada do abastecimento de água, totalmente da parte residencial, quando se
tratar de edificações de uso misto;
II – Instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios de
apartamentos quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;
III – abertura de ventilação e iluminação na proporção de, no mínimo, 1/6 (um
sexto) da área do compartimento.
IV – Pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros),
quando da previsão de jirau no interior da loja;
V – Instalações sanitárias privativas, todos os conjuntos ou salas com área
igual ou superior a 20,00 m
2
(vinte metros quadrados).
Parágrafo Único – A natureza de revestimento do piso e das paredes das
edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida,
devendo ser executada de acordo com as leis sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
Art. 55 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de
laboratórios de análise e pesquisas, devem obedecer as condições estabelecidas
pela Secretaria de Saúde do estado, além das disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 56 – As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão
obedecer as normas estabelecidas pela secretaria de educação do Estado, além das
disposições deste código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
Dos Edifícios Públicos
Art. 57 – Além das demais disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições
mínimas, cumprindo o previsto na Emenda Constitucional n°12, de 17/10/1978 que
assegura aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas dependências dos
edifícios públicos:
I – Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito
por cento), possuir piso antiderrapante, corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco
centímetros);
II – Na impossibilidade de construção da rampa, a portaria deverá ser no
mesmo nível da calçada;
III – Quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões
mínimas de 1,10 m x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta
centímetros);
IV – Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e
subsolo;
V – Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta
centímetros);
VI – Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
VII – A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores
será de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 58 – Em, pelo menos, um gabinete sanitário de cada banheiro masculino
e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I – dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m ( um metro e quarenta centímetros
por um metro e oitenta e cinco centímetros);
II – O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta
e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
III – As portas não deverão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão,
no mínimo, 0,80 m (oitenta centímetros) de largura;
IV – A parede lateral e mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado
interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 m
(oitenta centímetros);
V – Os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a 1,00 m
(um metro).
SEÇÃO VI
Dos Postos de Abastecimentos de Veículos
Art. 59 – Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis,
os postos de abastecimentos de combustíveis estarão sujeitos aos seguintes itens:
I – Apresentação do projeto detalhado dos equipamentos e instalações;
II – Construção em materiais incombustíveis;
III – Construção de muros de alvenarias de 2,00 m (dois metros) de altura,
separando-o das propriedades vizinhas;
IV – Construção de instalação sanitárias franqueadas ao público e separadas
para ambos os sexos.
Parágrafo Único – As edificações para postos de abastecimentos de
veículos, deverão observar as normas concernentes à legislação vigente sobre
inflamáveis.
SEÇÃO VII
Das Áreas de Abastecimento
Art. 60 – As condições para cálculo do número mínimo de vagas de veículos,
serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I – Residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
II – Residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
III – Supermercado com área superior a 200,00 m
2
(duzentos metros
quadrados): 1 (uma) vaga para cada 25,00 m
2
(vinte e cinco metros quadrados) de
área útil;
IV – Restaurante, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250,00
m
2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 40,00 m
2
(quarenta metros quadrados)de área útil;
V – Hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI – Motéis: 1 (uma) vaga por quarto;
VII – Hospitais, clínicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada 100,00 m
2
(cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único – Será considerada área útil para os cálculos referidos
neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinha,
circulação de serviços ou similares.
Art. 61 – A área mínima por vaga será de 15,0 m
2
(quinze metros quadrados)
com largura mínima de 3,00 m
2
(três metros quadrados).
Art. 62 – Será permitido que as bases de cálculo exigidas para as edificações
ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 63 – As áreas de estacionamentos, que por ventura não estejam
previstas neste Código, serão por semelhança estabelecidas pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 64 – A demolição de qualquer prédio, sói poderá ser executada mediante
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – O requerimento de licença para demolição, deverá ser
assinada pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 65 – A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente,
obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou obras
em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações
deste Código.
CAPÍTULO X
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 66 – Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará
sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.
Art. 67 – A fiscalização, no âmbito de sua competência expedirá notificações
e autos de infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados
ao proprietário da obra ou responsável técnico.
Art. 68 – As notificações serão expedidas apenas para o comprimento de
alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obras
ou simples falta de cumprimento de disposições deste Código.
§ 1°– Expedida a notificação, está terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser
cumprida.
§ 2° – Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida,
lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 69 – Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente
autuado:
I – Quando iniciar a obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal;
II – Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
III – Quando houver embargo ou interdição.
Art. 70 – A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou
construção será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I – Estiver sendo executada sem licença ou alvará da Prefeitura Municipal,
nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei;
II – For desrespeitado o respectivo projeto;
III – Proprietário ou responsável pela obra, recusar-se a atender qualquer
notificação da Prefeitura Municipal referentes às disposições deste Código;
IV – Não forem observados o alinhamento e nivelamento;
V – Estiver em riscos sua estabilidade.
Art. 71 – Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado
pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo.
Art. 72 – O embargo somente será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas no ato de embargo.
Art. 73 – O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado,
provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal nos seguintes casos:
I – Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II – Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra.
Art. 74 – Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou
indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS
Art. 75 – A aplicação das penalidades previstas no capítulo X da presente Lei,
não eximem o infrator da obrigação do pagamento das multas por infração da
regularização da mesma.
Art. 76 – As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre
a Unidade Reverência adicional (UR) e obedecerá o seguinte escalonamento:
I – Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:
a) Edificações com área até 60,00 m
2
(sessenta metros quadrados):
1%/m
2
(um por cento por metro quadrado);
b) Edificações com área de 61,00 m
2
(sessenta e um metros
quadrados) e 75,99 m
2
(setenta e cinco metros quadrados e
noventa e nove centímetros quadrados): 3%/m
2
(três por cento por
metro quadrado);
c) Edificações com área de 76,00 m
2
(setenta e seis metros
quadrados) e 100,00 m
2
(cem metros quadrados e noventa e nove
centímetros quadrados): 4%/m
2
(quatro por cento por metro
quadrado);
d) Edificações com área acima de 100,00 m
2
(cem metros quadrados):
5%/m
2
(cinco por cento por metro quadrado).
II – Executar obras em desacordo com o projeto aprovado: 100% (cem por
cento);
III – Construírem desacordo com o termo de alinhamento: 100% (cem por
cento);
IV – Omitir no projeto, a exigência de cursos d’água ou topografia acidentada,
que exijam obras de construção de terreno: 50% (cinqüenta por cento);
V – Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal: 50% (cinqüenta por
cento);
VI – Não manter no local da obra projeto ou alvará de execução da obra: 20%
(vinte por cento);
VII – Deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo
necessário para descarga e remoção: 20% (vinte por cento);
VIII – Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o
alinhamento: 20% (vinte por cento);
Art. 77 – O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou
autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerada
reincidente.
Art. 78 – Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. Para fins
deste Código, adotam-se as seguintes definições técnicas:
I – Acréscimo: aumento de uma edificação, quer no sentido vertical quer no
sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
II – Afastamento: distância entre a construção e as divisas do lote que será
localizado, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
III – Alinhamento: linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura
Municipal, para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
IV – Alvará: autorização expedida pela autoridade municipal para execução
de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
V – Andaime: estrado provisório de madeira ou material metálico para
sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI – Área de construção: área total de todos os pavimentos de uma
edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VII – Balanço: avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento
térreo;
VIII – Cota: número que exprime, em metros ou outra unidade de
cumprimento distancias verticais ou horizontais;
IX – Declividade: inclinação do terreno;
X – Divisa: linha limítrofe de um lote ou terreno;
XI – Embargo: paralisação de uma construção em decorrência de
determinações administrativas ou judiciais;
XII – Fossa Séptica: tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as
águas de esgotos e matérias para sofrerem processo de desintegração;
XIII – Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que
tem por função distribuir cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XIV – Habite-se: autorização expedida pela autoridade municipal para uso e
ocupação de edificações concluídas;
XV – Interdição: ato administrativo que impede a ocupação de uma
edificação;
XVI – Logradouro Público: parte da superfície da cidade designada ao trânsito
ou no uso público opcionalmente conhecida por uma designação própria;
XVII – Marquises: estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de
pedestres;
XVIII – Muros de Arrimo: murros destinados a suportar os esforços do terreno;
XIX – Nivelamento: regularização do terreno através de cortes e aterros;
XX – Passeio: parte do logradouro destinado à circulação de pedestre ( o
mesmo que calçada);
XXI – Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXII – Recuo: incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em
virtude de afastamento obrigatório;
XXIII – Sumidouro: poço destinado a receber afluente da fossa séptica
permitir sua infiltração subterrânea;
XXIV – Tapume: proteção de madeira que cerca tosa extensão do canteiro de
obras;
XXV – Taxa de Ocupação: relação entre a área do terreno ocupado pela
edificação e a área total do terreno;
XXVI – Vaga: área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
XXVII – Vistoria: diligência efetuada por funcionários credenciados pela
Prefeitura, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 – A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será
estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 80 – É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que
deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 81 – esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guadalupe, 29 de Julho de 1983
Júlio César de Carvalho Lima
- Prefeito Municipal –
Sancionada, registrada a presente Lei sob o n°do livro n°04, às fls. 10
a 24 em 29 de Julho de 1983
Maria de Lourdes Carvalho Lima
- Secretária -

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