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norma nº 333/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2007
Date 2007-03-01
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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Guada
CIDADE DO DESENVOLVIMENTC
Prefeitura de
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
Lei n° 333/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho
do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições e de 
acordo com o disposto no art. 24, § Io da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 
2006, sanciona a seguinte Lei:
Art. 2o O Conselho a que se refere o art. Io é constituído por dez membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo 
Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Tutelar;
VIII) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. Io Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Guadalupe - PI.
Capítulo 11
Da composição
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§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados 
pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, 
pelos respectivos pares.
§ 2o - A indicação referida no art. Io, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término 
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3o - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os 
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo previsto no § Io.
§ 4o - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais 
deverão ser escolhidos pelos seus respectivos pares.
§ 5o - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
II! - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder 
Executivo Municipal; ou
_ b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
L ' m
Art. 3o - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art. 2o; e
III - situação de impedimento previsto no § 5o, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato.
§ Io - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no 
art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo 
suplente.
§ 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na sitjjação^de
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afastamento definitivo descrita no art. 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária 
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao 
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos 
pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos 
do art. 2o, I desta lei.
Art. 7o - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será 
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8o - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Consejho do .FUNDEB. 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionar
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Art. 9o - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com 
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo 
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10-0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação 
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12-0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
0 Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos 
a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor 
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13-0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; 
e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, 
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução 
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em pt ~ superior 
a trinta dias. f j
y
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Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2o do art. 2o, os novos membros deverão se reunir com 
os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de 
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em primeiro de março de dois mil 
e sete.
Rocha
nicipal
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em primeiro de março de dois mil e sete.
X
Severino Lima Filho 
%
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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