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norma nº 336/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2007
Date 2007-06-05
EmentaDispõe sobre a obrigação das agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, bebedouros, assentos e banheiros, além de colocar pessoal suficiente nos setores onde haja formação de filas, garantindo que o atendimento seja efetivado de forma digna e em tempo razoável
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Prefeitura de
Guada
CIDADE DO DESENVOLVIMENTO
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
Lei n° 336/2007
Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias no 
âmbito do Município, a colocar à disposição dos 
usuários, bebedouros, assentos e banheiros, além de 
colocar pessoal suficiente nos setores onde haja 
formação de filas, garantindo que o atendimento seja 
efetivado de forma digna e em tempo razoável.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, faço saber que a Câmara 
Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
A r t . I o - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a 
colocar à disposição dos usuários bebedouro, assentos e banheiros.
A r t . 2 o - Ficam também as agências bancárias, obrigadas a colocar pessoal 
suficiente nos setores onde haja a formação de filas, garantindo que o atendimento seja 
efetivado em tempo razoável.
A r t . 3 o - Para efeito desta Lei, entende-se como tempo razoável para 
atendimento.
I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III - até 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos 
municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de 
serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
§ Io - Os bancos e suas entidades representativas informarão ao órgão 
encarregado de fazer cumprir esta lei nas mencionadas nos incisos deste artigo.
§ 2° - O tempo máximo de atendimento referente aos incisos I,II e III leva em 
consideração o fornecimento normal de serviços essenciais e manutenção de ritmo 
normal das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3o - As agências bancárias têm prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da 
data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
A r t . 4 o - O não cumprimento das obrigações desta Lei sujeita o infrator às 
seguintes:
I - Advertência;
II - Multa de 400 (quatrocentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
III - Multa de 800 (oitocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento após a 3a (quarta) reincidência;
V - Cassação do Alvará de Funcionamento após a 4a (quinta) reincidência.
(71
Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 
e-mail: pgdp@gurgueia.com.br
Prefeitura de
Guada
CIDADE DO DESENVOLVIMENTO
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
A r t . 5o - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas deverão ser 
encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, órgão municipal 
encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo-se direito de defesa ao 
Banco denunciado.
A r t . 6 o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A r t . 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em cinco de junho de dois 
mil e sete.
o
í-P
uiz da Rocha 
ejto Municipal
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em cinco de junho de dois mil e sete.
Severino Lima Filho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 
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