| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2007 |
| Date | 2007-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, bebedouros, assentos e banheiros, além de colocar pessoal suficiente nos setores onde haja formação de filas, garantindo que o atendimento seja efetivado de forma digna e em tempo razoável |
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Prefeitura de Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí Lei n° 336/2007 Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, bebedouros, assentos e banheiros, além de colocar pessoal suficiente nos setores onde haja formação de filas, garantindo que o atendimento seja efetivado de forma digna e em tempo razoável. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte lei: A r t . I o - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários bebedouro, assentos e banheiros. A r t . 2 o - Ficam também as agências bancárias, obrigadas a colocar pessoal suficiente nos setores onde haja a formação de filas, garantindo que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. A r t . 3 o - Para efeito desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento. I - até 30 (trinta) minutos em dias normais; II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados; III - até 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. § Io - Os bancos e suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei nas mencionadas nos incisos deste artigo. § 2° - O tempo máximo de atendimento referente aos incisos I,II e III leva em consideração o fornecimento normal de serviços essenciais e manutenção de ritmo normal das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados. § 3o - As agências bancárias têm prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. A r t . 4 o - O não cumprimento das obrigações desta Lei sujeita o infrator às seguintes: I - Advertência; II - Multa de 400 (quatrocentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência); III - Multa de 800 (oitocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência); IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento após a 3a (quarta) reincidência; V - Cassação do Alvará de Funcionamento após a 4a (quinta) reincidência. (71 Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br Prefeitura de Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí A r t . 5o - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado. A r t . 6 o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A r t . 7o - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em cinco de junho de dois mil e sete. o í-P uiz da Rocha ejto Municipal Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em cinco de junho de dois mil e sete. Severino Lima Filho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 e-mail: pgdp@gurgueia.com.br