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norma nº 341/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 2007
Date 2007-12-14
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse social - FHIS e institui o Conselho - Gestor do FHIS.
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Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
CIDADE DO DESENVOLVIMENTO
Prefeitura de
Lei n° 341/2007
Cria o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse social - FHIS e institui o 
Conselho - Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. Io - esta Lei cria o fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o 
Conselho - Gestor do FHIS.
CAPITULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de 
menor renda.
Art. 3o - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; 
e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho - Gestor do FHIS
Art. 4o - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5o - O Conselho - Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas 
seguintes entidades:
5 (cinco) Representantes Governamentais
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social 
Secretaria Municipal de Saúde
Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 
e-mail: pgdp@gurgueia.com.br
Secretaria Municipal de Educação 
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 
Secretaria Municipal de Infra-estrutura
5 (cinco) Representantes de entidades da sociedade civil - Associações de
Moradores, Igrejas e Sindicatos (escolhida pelas próprias entidades).
§ Io - A Presidência do Conselho - Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário 
Municipal de Infra-estrutura.
§ 2o - O presidente do Conselho - Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o - Competirá a Secretaria Municipal de Infra-estrutura proporcionar ao Conselho - 
Gestor meios necessários para o exercício de suas funções.
Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
CIDADE DO DESENVOLVIMENTO
Prefeitura de
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6o - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem;
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social:
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de matérias para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FHIS.
§ Io - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho - Gestor do FHIS
Art. 7o - Ao Conselho - gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos 
do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 
e-mail: pgdp@gurgueia.com.br
Guada Prefeitura Municipal de Guadalupe-Piauí
CIDADE DO DESENVOLVIMENTC
Prefeitura d€
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, 
nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ Io - as diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho- Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos 
em que o FHIS vier a receber recursos federais;
§ 2o - O Conselho - Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios 
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e plicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e 
fiscalização pela sociedade.
§ 3o - O Conselho - Gestor do FHIS promoverá audiências e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
locação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8o - Esta Lei implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e 
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, quatorze de 
dezembro de dois mil e sete.
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em quatorze de dezembro de dois 
mil e sete.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
oeverino ruma runo
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Fone: (89) 3552-1028 / 3552-1283 
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 
e-mail: pgdp@gurgueia.com.br

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