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norma nº 480/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2017
Date 2017-07-04
EmentaDispõe sobre a Política Pública de regularização fundiária urbana do Município de Guadalupe - PI e dá outras providências
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 480/2017
Dispõe sobre a Politica Pública de regularização 
fundiária urbana do Município de Guadalupe - PI e 
dá outras providências.
Faço saber, na qualidade de PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, 
Estado do Piauí, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica e pelo 
Plano Diretor, e aplicando em âmbito municipal as conquistas sociais instituídas pelo 
artigo 6o e 182 à 191, todos da Constituição Federal, artigo 17, da Lei n° 8.666/93, bem 
como a Medida Provisória 759/2016, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo Lei que adiante segue:
CAPITULO I
d a p o l ít ic a p ú b l ic a d e r e g u l a t r iz a ç ã o f u n d iá r ia
Seção I
Da Regularização dos Bens Imóveis Pertencentes ao Patrimônio 
Municipal
Art. Io - fica instituída a Política Pública de Regularização Fundiária 
Urbana do Município de Guadalupe, através de normas gerais e procedimentos aplicáveis 
à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos 
informais.
Parágrafo único - O poder público municipal formulará e desenvolverá no 
espaço urbano as políticas de sua competência de acordo com os princípios de 
competitividade, sustentabilidade econômica, social e ambiental, ordenação territorial, 
eficiência energética e complexidade funcional, buscando que o solo se ocupe de maneira 
eficiente, combinando seu uso de forma funcional
Art. 2° - A política pública de regularização fundiária definida nesta Lei 
tem como objetivo integrar os imóveis e assentamentos urbanos irregulares perante o 
Registro de Imóveis no contexto legal da cidade, permitindo aos seus possuidores um 
justo título que lhe dê garantia jurídica sobre a posse.
§ Io - A regularização dos imóveis de que trata esta lei, junto aos órgãos 
municipais e ao Cartório de Registro de Imóveis, será promovida pela Secretaria de
Praça César Cais, 1300, Centro, C E P ; 64.840-000
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Administração e Planejamento e pela Procuradoria - Geral do Município, com o 
concurso, sempre que necessário, dos órgãos e entidades do Governo Federal e Estadual.
Art. 3o - Para fins desta Lei, consideram-se:
I — Núcleos urbanos - os adensamentos com usos e características urbanas, 
ainda que situados:
a) Em áreas qualificadas como rurais; ou
b) Em imóveis destinados predominantemente à moradia de seus 
ocupantes, sejam eles privados, públicos ou em copropriedade ou 
comunhão com ente público ou privado;
II - núcleos urbanos informais - os clandestinos, irregulares ou aqueles nos 
quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi 
possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de 
conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos; e
III - ocupantes - aqueles que detenham área pública, a qualquer título, de 
unidades imobiliárias situadas em núcleos urbanos informais.
Art. 4o Constituem objetivos da Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a 
prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade 
de vida;
II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de 
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, 
a serem posteriormente regularizados;
III - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à 
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
V - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida 
adequadas;
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem estar de seus habitantes; e
VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no
uso do solo.
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Art. 5o A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos 
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o 
disposto em ato do Poder Executivo federal; e
II - Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos 
informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.
Art. 6o O Poder Executivo, através dos órgãos próprios da Administração, 
executará as medidas à Reurb prevista nesta lei, priorizando a regularização das 
ocupações irregulares já existentes e incidentes sobre imóveis pertencentes ao 
patrimônio do Município.
§ 1- Para regularizar a situação dos bens imóveis pertencentes ao 
patrimônio municipal, o Poder Executivo, através dos órgãos próprios, adotará as 
seguintes providências:
I - executará as ações de identificação, demarcação e cadastramento de 
todos os imóveis, pondo-os sob sua guarda visando conservá-los e protegê-los;
II - promoverá atos prévios de regularização documental e registrai desses 
imóveis junto ao Registro de Imóvel da comarca;
III - fará a identificação e a regularização das ocupações já existentes 
nesses imóveis, aplicando os instrumentos previstos nesta Lei;
IV - exercerá ações de fiscalização visando garantir a destinação e o uso 
de todos os bens segundo o interesse público;
V - celebrará atos com particulares visando a regularização do uso dos 
bens imóveis, observando os procedimentos licitatórios pertinentes;
§ 2- Para o fiel cumprimento das disposições contidas no § Io, os agentes 
públicos credenciados poderão embargar serviços e obras irregulares, aplicar multas e 
as demais sanções previstas em lei, requisitando, quando necessário, a força policial 
necessária.
Art. 7o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de 
identificação e demarcação das terras e demais imóveis de domínio do Município, e 
identificados bens ainda não cadastrados a Secretaria Municipal de Planejamento, 
lavrar-se-á em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, 
incorporando-o ao patrimônio do Município, para posterior apresentação ao Cartório de 
Registro para a expedição do título de propriedade.
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Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de 
inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a 
correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis 
competente.
Art. 8o O Poder Executivo organizará e manterá disponível o cadastro de 
dados e informações sobre todos os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de 
outras informações relativas a cada imóvel:
I - a localização e a área;
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer 
instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
V - o valor do bem.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras formas de divulgação que possam 
ser utilizadas, os dados e as informações cadastrais de cada imóvel serão disponibilizadas 
para conhecimento público, em tempo real, através do Portal da Transparência que o 
Poder Executivo mantém no sítio oficial na rede mundial de computadores (internet).
SEÇÃO II
Da Discriminação de Terras Públicas do Município Irregularmente Ocupadas e 
Destinadas Prioritariamente a Assentamentos da População de Baixa Renda
Art. 9o Para fins do disposto nesta Lei, as terras públicas do Município 
também deverão ser cadastradas para fins de regularização, levando em consideração as 
disposições da legislação atinente sobre zoneamento urbano.
§ Io São terras públicas integrantes do patrimônio fundiário do Município
de Guadalupe:
I - as devolutas, dentro dos limite territorial municipal, excluídas as 
pertencentes à União e ao Estado do Piauí;
II - as havidas através de compra, dação em pagamento, permuta, doação 
ou qualquer outro procedimento legalmente válido; e
III - as do domínio particular, quando abandonadas por seus proprietários.
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§ 2° Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de 
baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser 
feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para 
posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.
Art. 10. No caso de cadastramento de ocupação para fins de moradia, cujo 
ocupante ou núcleo familiar seja considerado carente ou de baixa renda, o Município 
poderá proceder à regularização fundiária da área.
Parágrafo único. Considera-se carente ou de baixa renda, para os fins desta 
Lei, a pessoa ou núcleo familiar cuja renda bruta mensal global seja igual ou inferior ao 
valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes, ou que esteja devidamente 
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 11. Não poderão ser cadastradas as ocupações que estejam 
concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso 
comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à 
preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de 
regularização fundiária de interesse social.
Art. 12. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo 
com o disposto nesta Lei, o Município deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, 
cancelando-se quaisquer atos eventualmente deferidos.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA URBANA
Seção I
Dos Instrumentos Jurídicos de Regularização da Posse
Art. 13. São instrumentos de implementação da política fundiária urbana 
relativa unicamente aos bens de propriedade do Município de Guadalupe, a:
I - Permissão de uso;
II- Concessão de direito real de uso;
III - Concessão de uso especial para fins de moradia;
IV - Alienação:
a) Venda;
b) Doação;
c) Permuta de imóveis públicos por imóveis particulares.
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Seção II
Permissão de Uso
Art. 14. A utilização por particular, a título precário, bens imóveis e 
terrenos de domínio do Município para a realização de eventos de curta duração, de 
natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, atendendo ao interesse 
público ou da coletividade, poderá ser deferida sob o regime de permissão de uso, em Ato 
do Secretário Municipal de Planejamento.
§ ls A permissão de uso é ato do Poder Público Municipal que se reverte 
dos caráteres de unilateralidade, discricionariedade, conveniência, oportunidade e 
precariedade, portanto não depende de lei autorizadora e muito menos de processo 
licitatório prévio.
§ 2- A permissão de uso pode também ser expedida sem a fixação de 
prazo de duração, porém em todos os casos, é defeso ao beneficiário qualquer tipo de 
indenização ou retenção em caso de cessação dos efeitos da autorização.
§ 3a A permissão de uso será, em regra, deferida a título oneroso, porém 
dependendo do tipo de uso solicitado e sua duração, poderá o Poder Público autorizar-lhe 
excepcionalmente o uso a título gratuito, desde que proferida em decisão fundamentada 
da autoridade competente.
§ 4a A pessoa física ou jurídica que obtiver permissão para utilização de 
bem público estará obrigada a obter licença ou autorização de órgãos municipais, 
estaduais ou federais, quando for o caso, sob pena de cassação da autorização.
§ 5a Nos eventos em que houver cobrança de bilheteria a permissão será
onerosa.
Art. 15. A pessoa física ou jurídica interessada em obter permissão para 
utilização de bens públicos municipais deverá solicitá-lo, por meio de requerimento 
dirigido ao Secretário Municipal de Planejamento, instruído com os seguintes 
documentos, em fotocópias autenticadas:
I - Se pessoa jurídica:
a) Contrato Social, e/ou alterações contratuais devidamente registrado(s) 
no órgão competente (JUCEPI ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos);
b) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
c) indicação do responsável pelo evento;
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d) Carteira de Identidade, CPF (Cadastro de Pessoa Física) e 
comprovante de endereço do responsável pelo evento;
II - Se pessoa física:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF (Cadastro de Pessoa Física);
c) comprovante de endereço.
§ Io Para a obtenção de permissão para a realização de eventos em bens 
públicos municipais, o interessado também deverá apresentar, juntamente com o 
Requerimento:
I - tipo de apresentação, espetáculo ou eventos a serem realizados, do 
qual conste, pelo menos:
a) finalidade;
b) data de realização;
c) previsão de duração;
d) previsão de público,
e) projeto de segurança e incêndio do evento.
§ 2o A pessoa física ou jurídica interessada em obter permissão para 
utilização de bens públicos municipais deverá protocolar o requerimento com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data pretendida para realização do evento.
§ 3o A não apresentação dos documentos necessários implicará a negativa
da permissão.
Art. 16. Os pedidos de permissão serão examinados e decididos 
observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de protocolo do requerimento.
§ Io No caso de o interessado apresentar pedido sem a documentação 
necessária ou documentação incompleta, será considerado como data de protocolo a data 
de entrega do último documento, para efeito de exame e deliberação sobre autorização.
§ 2o O pagamento do preço público será feito através de guia de 
olhimento expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento.
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§ 3° Após o deferimento do pedido de permissão a que se refere o caput 
desse artigo, o autorizatário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o 
pagamento do valor exigido e assinar Termo de Permissão de Uso de Bem Público.
§ 4o Toma-se sem efeito o deferimento do pedido de permissão, quando 
não cumpridas as exigências do parágrafo anterior.
Art. 17. Os permissionários deverão assinar Termo de Permissão de Uso 
de Bem Público ao receberem o imóvel, que será acompanhado de inventário realizado 
pela Administração, após vistoria.
Art. 18. Os permissionários deverão devolver o bem, após a utilização, 
limpo e nas mesmas condições em que se encontrava.
Parágrafo único. Em caso de danificação ou deterioração do bem, 
benfeitorias ou equipamentos, o autorizatário deverá arcar com as perdas e danos, e estará 
impedido de obter nova autorização pelo prazo de 2 (dois) anos.
Seção III
Concessão de Direito Real de Uso
Art. 19. Far-se-á a concessão de uso de bens imóveis e terrenos de 
domínio do Município, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou 
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização 
fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, 
aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus 
meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
§ Io A concessão de direito real de uso somente será deferida:
I - o beneficiário que não seja concessionário, foreiro ou proprietário de 
imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido beneficiado por mais de uma 
legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano, com mesma finalidade, ainda que 
situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, após 
reconhecimento do interesse social de sua ocupação, pelo Poder Público.
§ 2o A concessão de direito real de uso urbano poderá ser contratada por 
instrumento público através de Decreto administrativo e será inscrita e cancelada no 
Registro de Imóveis da circunscrição.
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§ 3o Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá
plenamente do bem para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos cíveis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou Decreto ou descumpra cláusula 
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os 
demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência no Registro de 
Imóvel do bem, junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição.
Art. 20. A concessão de direito real de uso por prazo indeterminado, uma 
vez efetivada e devidamente averbada junto ao assento imobiliário competente, é 
suscetível da incidência de hipoteca ou outro meio de garantia legalmente fixado pela 
legislação específica.
seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta 
metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua 
moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia 
em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a 
qualquer título, de outro imóvel urbano.
§ 1Q A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de 
forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2e O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo 
concessionário, mais de uma vez;
direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura 
da sucessão.
§ 4e O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este 
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
Art. 22. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será 
obtido pela via administrativa, perante a Secretaria Municipal de Planejamento, ou, em
§ 4o Resolve-se unilateralmente a concessão se o concessionário der ao
§ 5o A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário,
Seção IV
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 21. Aquele que, até a data da publicação desta Lei, possuiu como
§ 32 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
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§ l I 2 A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para 
decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2a A concessão de uso especial para fins de moradia será precedida de 
Processo Administrativo que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua 
destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
§ 32 O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial 
servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 23. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é 
transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 24. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia 
extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si 
ou para sua família; ou
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no 
cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
Seção V 
Da Alienação
Art. 25. A alienação de bens imóveis do Município ocorrerá por iniciativa 
do Prefeito Municipal, acompanhado de parecer de sua Procuradoria relatando quanto à 
oportunidade e conveniência, prescindirá de autorização legislativa, avaliação prévia e 
será efetivado mediante procedimento licitatório na modalidade de concorrência ou leilão 
público.
Parágrafo único. A alienação ocorrerá quando não houver interesse 
público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio do Município, nem 
inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento 
do vínculo de propriedade.
Subseção I 
Da Venda
Art. 26. A venda de bens imóveis do Município ocorrerá mediante 
concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as
mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
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imóvel;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada
III - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, 
sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, 
complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, 
em favor do Município, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o 
caso, a respectiva comissão;
IV - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor 
especialmente designado;
V - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva 
comissão será de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo 
arrematante, juntamente com o sinal;
VI - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado 
do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela Secretaria Municipal de 
Planejamento, cuja validade será de doze meses;
VII - demais condições deverão ser previstas no edital de licitação.
§ l2Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de 
avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2- Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o 
vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário 
que esteja em dia com suas obrigações junto ao Ente.
§ 32 A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá 
ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por 
cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e 
consecutivas.
Art. 27. Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, 
a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar 
fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em 
até 2 (duas) vezes e do saldo em até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas, 
observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor 
do salário mínimo vigente.
Art. 28. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de 
compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, 
s seguintes condições:
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I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro 
grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização 
e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do 
contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de 
poupança com aniversário na mesma data;
III - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez 
permanente e, quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
IV - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor 
será atualizado, pro rata die, com base no último índice de atualização mensal aplicado 
ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e 
o dia do evento;
V - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de 
pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente 
nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com 
aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo 
pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros de 
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;
VI - a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento 
antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
VII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e 
despesas referentes à venda.
Subseção II 
Da Doação
Art. 29. Mediante ato do Poder Executivo e, após autorização legislativa, 
poderá(ao) ser doado(s) bem(ns) imóvel(is) de domínio do Município, desde que 
observado o disposto nesta Lei, a:
I - Estado do Piauí, União, fundações públicas e autarquias públicas 
federais e estaduais;
II - empresas públicas federais e estaduais;
III - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de 
provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou
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§ l 2 No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da 
doação e o prazo condicional.
§ 2a O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e 
resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do Município, 
independentemente de processo administrativo ou qualquer indenização por benfeitorias 
realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista.
§ 3a É vedado ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel 
recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, 
de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda e desde que, no caso 
de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, 
equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
Subseção III
Da Permuta de Imóveis Públicos por Imóveis Particulares
Art. 30. Poderá ser autorizada a permuta de imóveis de domínio do 
Município, por imóveis pertencentes a particulares, edifícados ou não, ou com edificações 
a construir.
§ Ia Na permuta, o(s) bem(ns) público(s) passa(m) a ser privado(s) e o(s) 
bem(ns) privado(s) passa(m) a ser público(s).
§ 22 A permuta se efetivará mediante celebração de contrato de permuta
de bens.
§ 3a A equivalência de valores e autorização legislativa, além da 
conveniência e oportunidade, são requisitos fundamentais à realização da permuta.
CAPÍTULO III
DA REURB JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO
c)
Art. 31. Serão isentos de custas e emolumentos os seguintes atos 
registrais relacionados à Reurb de interesse social, entre outros:
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89> 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus
beneficiários;
II - o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura de 
matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
III - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado 
o limite de até setenta metros quadrados;
IV - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste
artigo.
§ l 2 Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do 
pagamento de tributos ou penalidades tributárias.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS PRETÉRITOS DE DOAÇÃO E 
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 32. Reputar-se-ão sem efeitos jurídicos as doações e concessões de 
direito real de uso realizadas pelo Município antes da entrada em vigor desta Lei e que, 
por desídia do beneficiário, não foram efetivamente averbadas no respectivo Registro do 
Imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 33. São nulas as cessões de direito real de uso proferidas pelo 
Município sob a égide de Leis anteriores, onde ficar provado que o beneficiário não 
respeitou a regra temporal de 05 (cinco) anos.
Art. 34. Àqueles particulares que estiverem no uso de um dos bens 
identificados nesta Lei, poderão regularizar sua situação junto ao Município através de 
realização de uma das modalidades de instrumentos de implementação da política 
fundiária urbana.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Essa Lei disciplina exclusivamente os bens de domínio do 
Município de Guadalupe, Estado do Piauí, não podendo ser utilizada como meio de 
regularização fundiária de bens pertencentes a particulares, mesmo que de fato exista 
interesse social.
Art. 36. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí em quatro 
de julho de dois mil e dezessete.
Maria Jozbf^iá^Eemandes Lima 
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em quatro de julho de 
dois mil e dezessete.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283

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