| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de 2014, Código Tributário do Município de Guadalupe, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da Lei Complementar Federal n° 157, de 29 de dezembro de 2016 que alterou a Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003 e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N° 481/2017. Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Altera a Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de 2014, Código Tributário do Município de Guadalupe, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços d Qualquer Natureza, nos termos da Lei Complementar Federal n° 157, de 29 dp dezembro de 2016 que alterou a Le Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003 e dá outras providências. A PREFEITA MUNIC PAL DE GUADALUPE/PI, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 133, inciso I, da Lei Orgânica do Município encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE/PI: Art. 1o O Art.145 da Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a alteração do caput e incisos X, XIV e XVII, com ç acréscimo dos incisos XXI, XXII e XXIII e do parágrafo 6o: “Art. 145 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no locál do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local dq domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: ........................................ i........... X - do florestamento, reflorestamento|, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNP LUWWílUÍWÍiHHII Prefeitura ■ ■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ..................................................... XIV - dos bers, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ..................................................... XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 d$ lista anexa; ..................................................... XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descrito? no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09; § 6o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 7°, ambos do art. 153 da Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro d? 2014, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” Art. 2o O Art. 148 da Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX e dos parágrafos 6o e 7o: “148°. XIX- A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6o do Art. 148 da Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de 2014. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA §6° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor d^ imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. §7° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão dé crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” Art. 3o O Art.153 da Lei Complementar n° 453, de 09 de Dezembro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 7o, 8o e 9o: Prefeitura ■ ■ Guadalupe “§ 7o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos oqi benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.0 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 8o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 9o A nulidade a que se refere o § 8o deste artigo gera, para o prestado do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre: Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone Í89) 3552-1283 Prefeitura ■ ■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Art. 4o A lista de serviços anexa á Lei Complementar n° 453, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as alterações constantes de Anexo desta Lei Complementar. Art. 5o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seu$ efeitos gerados a partir do dia primeiro de janeiro de 2018, preservando o funcionamento dos serviços do Município de Guadalupe/PI. Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, em 29 de setembro de 2017. k JOZENEIDE FERNANDES LIMA Prefeita Municipal Sancionada , Publicada e Registrada , a presente Lei, em vinte e nove de setembro de dois mil e dezessete./ GEORGIANO Secretário Municip LIMA FILHO anejamento e Gestão Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 Fon* <89* 3552-1283 ANEXO I Prefeitura ■ ■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 453, de 18 de dezembro de 2014). “1 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outro formatos, e congêneres. 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. I. 09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011 sujeita ao ICMS). ...........................................................................................................................................................................6 - .................................................................................................................................................................... 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - ..........................................................]... 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção ^ colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ...........................................................................................................................................................................11 - ................................................................................................................................................................. I I . 02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráfico,^, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone Í89) 3552-1283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchoé, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ............................................................. 14-.......................................................... 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. Prefeitura ■ ■ Guadalupe 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 1 6 -......................................................... 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 1 7 -......................................................... 17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 2 5 -......................................................... 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”.