br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 479/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da -Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2018, para a elaboração do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 e dá outras providências
native_id223

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Lei n° 479/2017
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução 
da -Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício 
financeiro de 2018, para a elaboração do Plano 
Plurianual do período 2018 a 2021 e dá outras 
providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara 
Municipal de Guadalupe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2-, do Art. 165, da 
Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária 
Anual - LOA para o exercício financeiro de 2018 e para a elaboração do Plano Plurianual 
do período 2018 a 2021 - PPA do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2o Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro 
de 2018 e do Plano Plurianual - PPA para o período de 2018 a 2021, serão elaborados em 
consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição 
do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 
17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 3o Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar n° 
101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4o.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encerram 
o assunto, podendo, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual - 
LOA para o exercício financeiro de 2018 e do Plano Plurianual - PPA para o período de 
2018 a 2021, serem ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e 
metas programadas para o período por ela abrangido, para atender novas demandas e 
compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, tendo em vista adequá￾los a novas circunstâncias.
Art. 4o As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
Praça César Cais, 1300, Centro. CEP : 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
III - As diretrizes para elaboração do Plano Plurianual para o período de 2018 a
2021;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5o As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 são as 
especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais terão precedência 
na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos 
da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Assistência Social, 
Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção, objetivando o desenvolvimento em favor 
da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos 
necessários para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento 
da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será 
conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento 
humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6o A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos 
previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações 
recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Praça César Cais, 1300. Centro. CEP : 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 7° A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas 
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se 
necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à 
natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas 
mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
§ Io Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, 
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com 
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua 
competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 2o A Proposta Orçamentária para o exercício de 2018 será apresentada utilizando 
as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de 
maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas 
Públicas e no Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, da Secretaria do Tesouro 
Nacional.
§ 3o - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, subfunção, 
projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade 
orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e 
suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4o - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura 
organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8o Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação orçamentária 
devem ter o seguinte entendimento:
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP ; 64,840-000
CN P J; 06.554.083/0001-47 í Fonte (89) 3552-1283
Prefeitura ■ ■
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público, referidas no art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março 
de 1964 e dispostas na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro 
Nacional e suas alterações;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem 
estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 ° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam.
Art. 9o As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como 
nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma estabelecida para o 
orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser 
atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e execução 
da despesa:
Praça César Cais. 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com 
Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% 
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos 
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2018, 
nas ações de saúde;
III * No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos 
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício 
financeiro de 2018, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais 
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ultrapassar o 
limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no Artigo 29-A da Constituição Federal, parágrafo 5a do artigo 153 e nos artigos 
158e 159;
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5o, alínea III, da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a 2,00% (dois por cento) da Receita 
Corrente Líquida prevista.
III - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e adequação de 
programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de governo, e 
necessários ao desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro 
de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos 
respectivos gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser 
incluídas no Projeto de Reformulação ações com objetivos inalcançáveis, para não 
descaracterizar o planejamento, e por representar situação estranha à realidade dos fatos.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP : 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto 
na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 
1999, a fim de que o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos 
segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de 
classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis 
máximos de agregação nacional do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, 
resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizados levando em 
conta o equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho 
gerencial da administração pública, tendo como elemento básico a definição de 
responsabilidade pelos custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do 
desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas especificados, oferecendo 
elementos para que as ações do controle interno e externo possam relacionar a execução 
física e financeira dos programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior 
transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e 
serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de 
natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar os objetivos dos Programas 
Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser 
apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a 
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração 
geral, a administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas 
Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que resultarem em 
despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, 
as denominadas Operações Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as 
despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras 
afins que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64,840-000
CN P J: 06.554.083/0003-47 l Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2018, serão 
considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios financeiros 
anteriores, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária 
oficial e das modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o 
equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, 
o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei de 
Reformulação do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, 
de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas de 
Reformulação do Plano Plurianual - PPA, a serem elaboradas para o período de 2018 a 
2021, como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 
2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas, os gastos e os objetivos a 
serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2018.
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos de suas 
competências ou atribuições relacionados à organização e ao funcionamento da 
administração municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria de 
programação, não alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2018 e não 
implicando aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 2 1 0 Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da Lei 
Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento auxiliar do controle da execução 
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de 
despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária.
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, 
redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000, será incluída no 
orçamento, nos elementos de despesa 31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - 
Sentenças Judiciais, verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças 
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até Io de julho 
de 2017.
Praca César Cais. 1300. Centro. CEP : 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 t Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para 
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, 
como prenunciado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea b, que será 
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Se a realização da receita não comportar o cumprimento das 
metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no 
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de 
recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira após análise dos 
gestores de recursos dos órgãos municipais, fixando-se por decreto o montante de 
indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as dotações referentes ao 
pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários, 
obedecendo os critérios estabelecidos nos artigos 5o, 30 e 33 desta Lei.
Art. 24 Cessada total ou parcialmente a causa da limitação de empenho e 
movimentação financeira a que se refere o artigo 24, a recomposição das dotações cujos 
empenhos tenham sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da 
recuperação das receitas.
Art. 25 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins 
de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas 
das receitas para o exercício subsequente.
Art. 25 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas 
orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 
31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral 
do Município.
Art. 27 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos 
de despesa 3200.0000 - Juros e Encargos da Dívida, e 4600.0000 - Amortização da 
Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela 
Câmara Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações 
de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do 
repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação vencendo no mês do repasse, 
em cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer 
resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 28 A execução da Lei orçamentária para 2018 deverá ser realizada de modo 
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
jm *. Prefeitura ■ ■
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua 
execução.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal 
9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa n° 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal 
de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2018, a Lei orçamentária para o exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2018;
c) Até o dia 30 de abril de 2019, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2018;
Art. 29 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará 
do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluídas como 
despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a 
capacidade financeira do Município.
Art. 30 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2018 se constituem, também, 
das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.
Art. 31 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de 
investimento.
Art. 32 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei 
Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o 
projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos.
Art. 33 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos 
com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já 
em andamento.
Art. 34 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas 
à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de 
calamidade pública, previstos na legislação vigente.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP : 64.840-000
CNPJ: 06.554 083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 35 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à 
Constituição Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes Executivo e 
Legislativo autorizados para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, 
a adotar as seguintes medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração 
de estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente;
II - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, 
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação 
vigente;
III - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, 
de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder 
Executivo.
IV - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para 
ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário, respeitada a legislação 
vigente;
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos 
da legislação pertinente, principalmente o § Io do Art. 169 da Constituição Federal, que 
recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 36 0 pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade 
sobre os custos de novos projetos.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos 
prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem 
devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei pelo 
Poder Executivo:
Praça César Cais, 1300. Centro. CEP ; 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 ( Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
I - No dia Io (primeiro) de agosto de 2018, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - No dia Io (primeiro) de Janeiro de 2018, a Lei do Orçamento Anual e 
Reformulação do Plano Plurianual.
Art. 38 Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo 
Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação 
de contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da 
escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, 
em atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, 
alínea e.
Art. 39 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em 
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional n° 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços 
e demonstrativos do exercício financeiro de 2018 ao órgão de contabilidade do município 
até 30 dias após o mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço 
Geral do Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme 
determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2o 
e do art. 74, parágrafo 2o, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 40 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar 
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas 
com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o 
Município não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, 
mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais 
serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as 
formalizações através de convênios, quando necessários.
Art. 4 1 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por 
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP : 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
IV - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de 
Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VI desta 
Lei.
V - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus 
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em 
equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2018;
VI - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de 
projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos 
especiais abertos ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos 
III, V e VI deste artigo.
Art. 42 O município poderá conceder ajuda financeira de pequeno valor 
diretamente a pessoas físicas carentes, como apoio financeiro ou complementação para 
aquisição de bens e serviços, classificáveis como “outros auxílios financeiros a pessoas 
físicas”, nas áreas da educação, saúde e assistência social.
Art. 43 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal 
poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de 
obras e prestação de serviços.
Art. 44 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente 
constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de 
aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências 
de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio e, 
ainda como condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na 
Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4o, inciso I, alíneas “e” e “f \ as entidades 
beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao 
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado 
possível dentro de cada área.
Art. 45 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou 
coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da 
linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP : 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será 
considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que não possui condições 
de obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de 
subsistência.
Art. 46 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de 
complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos 
e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
de calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo 
município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município não 
possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser 
privada daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de 
pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de 
excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de 
alimentação e pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas 
físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou 
complementação na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas 
despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam 
compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica 
o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados 
pelo respectivo artigo.
Praça César Cáls. 130Q. Centro. CEP: 64.840-000
CN P J: 06.554.083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283
PreTertura ■ ■ Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA H’STÓRIA
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita M unicipal de Guadalupe, Estado do Piauí em vinte e 
oito dc junho de dois mil e dezessete.
M aria U m a
Prefeita M unicipal
Sancionada, Publicada e Regí 
ju n h o de dois m il c dezessete.
G eorgi 
Secretário Mimici
Lei. em vinte e oito de
Lim a Filho 
am ento e G estão
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000 
CNPJ: 06.554,083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
• . . 2018 ■ . Lei: , Data:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Pag
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4U, §2°, inciso I) RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO
{SílBtaa Previ*taa
H l l
■ S S M
Meta* Realizadas 
2016
% PIB
Variação
Valor tc)==(b-a) % (c/a)xl00
Rcccita Total 34.870.000,00 26,82310 26.475.774,90 20,36600 -8.394.225,10 -24,07000
Receitas Primárias ( I ) 134.000,00 0,10310 315.343,82 0,24260 181.343,82 135,33000
Despesa Total 34.870,000,00 26,82310 26.475,774,90 20,36600 -8.394.225,10 -24,07000
Despesa Primárias ( I I ) 270.000,00 0,20770 223.917,87 0,17220 -46.082,13 -17,07000
Resultado Primário ( I - II ) -136.000,00 -0,10460 91.425,95 0,07040 227.425,95 -167,22500
Resultado Nominal 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000
FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/inm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI P,gc ■ of i
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS
2018 Lei:, Data:
AMF - Üemunilraiivu 1 (LRF, art 4o, § 1*J RS 1.00
PASSIVOS CONTIGENTES
r o i « . 0 1 9 mm
V I C m b M V M D i * r o u i o o | s l a
II**' C o r a m tb) v v J •; ri 1)(H W O H 1 « 0 1 s u a . KPIÜ nlO T C o o w w (•• « : & « * « # * ! 54, PiB C e # IS H IÍ» j /»R C U C P 7B )xl0G
Receila Tolal 35,136.150.00 33,463.000.00 25.64680 109.8005(1 38.737.605,38 35.136.150.00 27.66Ç70 113.93410 42.708 209,93 36.892.957.50 29.45390 118.63390
Receitas Primárias í 1 ) 134.400,00 128.000,00 0,00810 0.42000 148.176,00 134 400,00 0,10580 0.43580 163.364,04 141.120,00 0,11270 0,45380
Despesa Toul 35.136,150.00 33.463.000,00 25.64680 109.80050 38.737.605,38 35.l36.1SO.nO 27.66970 113.93410 42.708,209,93 36 892,957,50 29.45390 118,63390
Despesa Primárias ( II ) 3.150,00 3.000,00 0,00230 0,00080 3.472,88 3.150,00 0,00250 0,01020 3.828,84 3.307,50 0,00260 0,01060
Resultado Primário ( 1 - 11 ) 131.250.00 125.000,00 0,00580 0,41020 144 703.13 131.250,00 0,10330 0.42560 159.535220 1.17.812.50 0,11010 0,44320
Resultado Nominal 0.00 0,00 0.00000 0,00000 o.oo 0,00 0.00000 u.ooooo 0.00 0.00 0.00000 0,00000
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0.00 0,00 0,00000 0.00000 0.00 0,00 0.00000 o.noooti
Divida Consolidada Liquida (J.üd 0,00 0,00000 0.00000 0,00 0,00 0.00000 0.00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
FONTE Sistema <j;isteitia>, Unidade Responsável. -.Unidade Responsável^. Emi&sâo: <dd/mm-àaaB>. às <hh:mm:ss>. Assinado Digilalmenic no dia <dd/mm/aaau>, às <hh:mm:ss>.
P age 1 o f 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018 Lei: , Data:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4o, §2°, inciso II) LM
E S P E o m rc A ç to
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2015 26!6 *4 2017 % 2018 % 2616 ÜS 2620 %
Receita Total 0,00 26.475,774,90 0,00 33.463.000,00 26,39 35.136.150,00 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias ( I ) 0,00 315.343,82 0,00 128.000,00 -59,41 134.400,00 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total 0,00 26.475.774,90 0,00 33.463,000,00 26,39 35.136.150,00 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Primárias ( II ) 0,00 223.917,87 0,00 3.000,00 -98,66 3.150.00 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário ( I - II ) 0,00 91.425,95 0,00 125.000,00 36,72 131.250,00 5,00 0.00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
valores a preços constantes
261S 2 616 % 2 6 1 7 m 20! 8 % 2 6 1 6 % 2 6 2 6 %
Receita Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias ( I ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Primárias ( II ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário ( I - II ) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
FONTE: Sistema <sistemá>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018 Lei: , Data:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Pagc, of
ARF (LRF, art 4o, § 3o) , R$ 1,0Ü
'A ssIV O S eO N TlG K ÍTES BROVIDÈNCIAS
Dckííçíd Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 
Demandas Judiciais 90.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir do cance- 90.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 30.000,00 lamento de Reserva de Contingência 30.000,00
Avais e Garantias Concedidas 5.000,00 5.000.00
Assunção de Passivos 5.000,00 5.000,00
Assistências Diversas 60.000,00 60.000,00
Outros Passivos Contingentes 40.000,00 40.000,00
SUBTOTAL 230.000,00 SUBTOTAL 230.000.00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 
Frustração de Arrecadação 100.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir do cance- 100.000,00
Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 lamento dc Despesas Discricionárias 10.000,00
Discrepância de Projeções: 20.000,00 20.000,00
Outros Riscos Fiscais 80.000,00 80.000.00
SUBTOTAL 210.000,00 SUBTOTAL 210.000.00
TOTAL 440.000,00 TOTAL 440.000.00
FONTE: Sistema <sistema>. Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalinente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:sf>.
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí em vinte e 
oito de junho de dois mil e dezessete.
Maria Joz emandes Lima
Prefeita Municipal
A
Sancionada, Publicada e Registrada,/a\presentp Lei, em vinte e oito de 
junho de dois mil e dezessete. j
Georgiano fer
1/ I
rnai ide/ Lima Filho 1
. í i Secretário Municipal de Bíanejamento e Gestão
Praça C é sa r Ca is , 13Q0. Centro , C E P : 64,840-000
C N P J : 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283

open original →