| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1983 |
| Date | 1983-07-29 |
| Ementa | Institui normas sobre polícia administrativa no Município de Guadalupe, Estado do Piauí. |
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l / f S C i o r s } - a J 2 , 2 ? ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA M UNIC IPAL DE GUADALUPE C Ó D IG O DE POSTURAS M U N IC IPA IS LE I N° 103/83, DE 29 DE JU LH O DE 1983 ADM INISTRAÇÃO : D R JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO L IM A a w ^ f W ^ p « u ^ ^ ___ 2 » - í ? r - s * "c=:^~^C^Z^C- t*>b Co £^-*v-'l>o«v-e-o l/tAjüi3*xhf< P*Jl-<2^Lc^P A^íat C0DIGO d e p o s t u r a s m u n i c i p a i s - E S T A D O D O P I A U Í ... . *'v PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE Área. de Segurança Nacional Institui normas sobre polícia administrativa no Município de Guadalupe, Estado do Piauí. \ *. \ 0 Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: • « * CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I9 - Esta Lei contêm medidas de polícia administrat_i va a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerei ais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias rela ções entre o Poder Público local e os munícipes. 1 Art. 2 9 - Ao Prefeito de Guadalupe e, em geral aos funcio nários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe ve * lar pela observância das i posturas municipais, utilizando os injs trumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.* Art. 39 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serio resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos Õrgãos admi nistrativos da Prefeitura. CAPÍTULO II DA HIGIENE PÜBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS A r v . 4 9 - t dever ca Prefeitura Muni ei; ü de Guadalupep sfel°3/33 bUíLUn 1 rnTfl*nf “ TTyJLj.jyi? PD do Julho de 1983. zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Codigo e as : ormas estabelecidas peg lo Estado e pela União. A rt. 5 9 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmen te a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso pú blico, das habitações garticu'ares e coletivas, aos esta lelecimen - tos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos limentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas'e es tabaJ ecimentos congêneres. A r t . 69 - A cada inspeção em que for verificada irregula ridade, apresentará o funcionário competente um relatório circuns_ tanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da h:i giene pública. Parágrafo Ünico - A Prefeitura tomará as providências ca bíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ãs autoridades federais ou estaduais ' competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. i SEÇÃO II PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 79 - E dever da Prefeitura articular-se com os Sr_ gãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município, as atividades que, direta ou indiretamente: \ I - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas ã saúde, ã segurança e ao bem-estar público; II - prejudiquem a fauna e a flora; III - disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo; IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins doméstico, agropecuário, de piscicultura, re creativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade. , § l9 - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a ãgfia superficial ou de subsolo, o solo de propriedade, pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação. § 29 - 0 Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou ativi_ dades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua pr< teção. § 39 - As au; oridades i: cumbidas da fiscalização ou in£ peção, psra fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer cia e hora, âs instalações industriais, comer ciais, agropecuária ou outras particular ;s ou públicas capazes de causar danos a:> meio-amb ente. • ' . A r t . 89 - Na constatação de fatos que caracterizem fal ....~ . , . ~ . . . _ - . -fa -de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, alem das multas previstas nesta lei, a interdição das atividades, observada a legi£ lação federal a res >eito e, em especial, o Decreto-Lei n 9 1.413, de 14 de agosto de 1973, a Lei n 9 4.778 de 22/9/1965, o Código Flores_ tal (Lei n 9 4.771 de 15/9/1965). SEÇAO III DA CONSERVAÇÃO DAS ARVORES E AREAS VERDES Art. 9 9 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a planta ção de árvores. Art. 10 - E pròibido podar, cortar, derrubar ou sacrifi_ car as árvores da arborização pública, sem consetimento expresso da Prefeitura. Art. 11 - Para evitar a propagação de incêndios, obser var-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como: I - preparar aceiros de; no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência míni^ . ma de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar pa ra lançamento do fogo. SEÇAO IV DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 12-0 serviço de limpeza das ruas, praças e logra douros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 13 - Os moradores são responsáveis pela construção' e limpeza c,o passeio e sarjeta fronteiriços ã sua residência. § l9 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve rão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito. § 29 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impe dir ou dificultar o livre e s c c amnto das águas pelos canos, valas, 4 sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou . iobstruindo tais servidões. A-~t. 14 - E dever de todos os cid;dãoS zelar pela limpe za das águas destinadas ao consumo público ou particular; ê dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua. Art. 15 - Dentro do perímetro urbano ou da área de expan são da cidade, sõ será permitida a instalação de atividades indus^ triais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados' pela população. Parágrafo Ünico - 0 presente artigo aplica-se,inclusive, ã instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitido., quando não afetarem a salubridade da área. SEÇÃO V DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Art. 16 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseic^ os seus quintais, pátios , prédios e terrenos. Art. 17 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais si^ tuados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo,. § lç - As providências para o escoamento das águas estag^ nadas e limpeza de propriedade particulares competem ao respectivo proprietário. § 2Ç - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 101 (dez por cento) a título de administração. Art. 18-0 lixo das habitações será depositado em reci^ pientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza ,.::vnúbl_i_ • Parágrafo Ünico - Os resíduos de fábricas e oficinas, os. restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demo lições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cochei^ • ras e-..estábulos , as palhas .e outros rèsíd- os das casas comerciais, .« • • • v r » . . - bem corne terra-,:-fo3 as e galhos dos j ardil, s e ruintais particulares serão removidos ãs cust; s cios re: ectivos inquilinos ou. proprietã rios . Ar . 19 - A Prefeitura poderá proc/er, mediante indeni^ zação das,., d espessa acrescidas de 10$ por serviços de administração, a^xecução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou ater ros , em proprieda< es privadas cu;,os responsãvei ; se omitirem de fa^ zê-los; poderã ainda declara insalubre toda construção ou habita ção que não reuna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. Art. 20 - Nenhum prédio situado em via púb ica dotada de rede de água poderã ser habitado sem que disponha dessa utilida de e seja provido de instalações sanitárias. § l9 - Os prédios de habitação coletiva terão abasteci_ mento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores. — •» / 2$ ~ Quando não e sd st ir rede pública dc abastecimento ue á.sua ou de coletores dc esgotos, aa habitações ucvcrão dispor de fo s s a séptica# SEÇAO VI DA HIGIENE DOS ALIMENTOS Art. 21 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adultera dos ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funciona rio encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado’ ã inutilizaçao dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o õrgão estadual de saúde pública. *' § 19 - Para efeitos desde Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólicas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pele homem, excetuados os medicamentos. § 29 - A inutilizaçao dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e de_ mais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 39 - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para ) funcionamento da fabrica ou cas.. comerciai. * ***.*,/ s e ;a o v i i DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS A r t . 22 - A Prefeitura exercera, em colaboração com as sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização so bre a higiene dos alimentos expostos ã venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município. Art. 23 - Nas quitandas-e casa congêneres, alêm das dis_ posições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimen tícios, deverão ser observadas as seguintes: I - as frutas e verduras expostas ã venda serão coloca_ das sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das por tas externas; II - as gaiolas para aves serão de fundo movei, para faci^ litar a sua limpeza, que serã feita diariamente. Parágrafo Onico - £ proibido utilizar para outro qual^ quer fim ós depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 24 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, bote_ quins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipó tese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armã rios, com portas ventiladas, não podendo ficar expos I tos ã poeira e a insetos. Art. 25 - Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos ãs seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento : I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas; II - ter balcões com tampo de material impermeável e lava v e l ; III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com cap^ cidade proporcional âs suas necessidades. Art. 26 - Nos açougues só poderão entrar carnes prove^ nientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspe cionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados. Art. 27 - Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: J - m nter o estabelecimento em c o m p l f o estado de asseio e h:gi ne; II - não guardar na : ala de ta'ho objetos que lhe sejam estran1 os . Art. 28 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deve ã o , além da observância de ou tras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer âs seguintes exigências: I - possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para aguas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida ’ para a zona rural; V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ra tos; VI - manter completa separação entre os possíveis compar timentos para empregados e a parte destinada aos animais; > VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro. CAPÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÜBLICA SEÇAO I DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS Art. 29 - Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da or dem nos me smos. Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietarí a multa, pode io ser cassada a licença para seu fun cionamento m s reine ir cias . 8 Ari . 30 - £ p: nibido perturbar o sossego público com ru£ dos ou sons excessivos, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a proraganda reali.ada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas etc. sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais; VII - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 3,0 segundos' ou depois das 22 horas; VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Art. 31 - é proibido executar qualquer trabalho ou ativi_ dade que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas , nas proximidades de escolas e casas de residências. SEÇÃO II DOS DIVERTIMENTOS PÜBLICOS Art. 32 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Cõdigo, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 33 - Nenhum divertimento público poderá ser realiza do sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcio namento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ã construção e higiene do edifício , e realizada a vistoria policial. Art. 34 - Em todas as casas de dí versões ,pg^IicãSiS^,êx.ão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações: I - tanto ar salas de entrada como as de espetáculo se rão ms nidas higienicamente limpas; - as uo.iywrs os corredores tara o exterior serão am -..vpios e conservrr-se-â - : mrre livres de credes, mÕ veis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada ráp: áa do público em caso de emerg.ênci-a; III - todas as portas de salde serão encimadas pela inS'Cri_ ção "SAÍDA” , legfvel a distância e luminosa de forma .... suave, quando se apagarem as lutes da sala; IV - oí aparelhos destinados â renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamen to; V - haverã instalações sanitárias independentes para ho mens e senhoras; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de ex tintores de fogo em locais vísiveis e de fácil aces^ s o ; VII - durante os espetáculos dever-se-ã conservar as por tas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cor tinas; VIII - deverão possuir material de pulverização de insetici^ das; IX - o mobiliário será mentido em perfeito estado de con servação. Art. 35 - A armação de circos ou parques de diversões sõ poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura. § l9 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de -que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 29 - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sos sego da vizinhança. § 39 - os circos e parques de diversões, embora autoriza dos, sõ poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura-. Art. 36 - Na localização de estabelecimentos de diver sões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sosse go e a tranquilidade da vizinhança. Art. 37 - Os espetáculos, bailes' ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitu ra. * Pará, rafo ünico - Ixc.etuam-se das disposições deste art:L go as reuniões de c • e quer r. cureza, sem conv: ?s ou entradas pa -- V g a s , 3 evadas a. efeito por clubes ou entidades de classe, em sua se de, ou í s realizadas em residências particulares. M k V SEÇÃO III DOS LOCAIS DE CJLTQ A r t . 38 - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, ilumina dos e arejados. Parágrafo Onico - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de : , seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. SEÇÃO IV DO .TRÂNSITO PÚBLICO * Art. 39-0 trânsito, de acordo com as leis vigentes-, ê livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a se gurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 40 - £ proibido embaraçar ou impedir, por qualquer' meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determina) rem. Parágrafo Onico - Sempre que houver necessidade de inter roper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha clara mente visível de dia e luminosa â noite. Art. 41 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § l9 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolera da, bem como a permanência do material na via pública, com um míni^ mo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas. § 29 - Nos casos previstos no parãg:afo anterior, os res ponsãveis pelos materiais depositados na via pública deverão adver tir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 42 - E proil ido danificar ou íetirar sinais coloca dos na.‘ vias, estrad ~ nu c, .r.nho: público?, para i ivertência de pe rigo cu : v.p ià imeato trân: :o . o í Art. 4 3 •• Assiste a Pr. j eit ra o d:-.reiio de impedir trânsito de qualquer veiculo ou i, io de transporte que possa ocasio • nar danos â via pública. - . SEÇAO V DA OCUPAÇAO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 44 - Poderão ser armados coretos ou palanques pro^ visorios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festivi_ dades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto â sua ,locali_ zação; II - não pertubarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis' pelas festividades os estragos por acaso verifica dos ; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e qua tro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parãgrao Ünico - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, co i brando ao responsável as despesas ide remoção, dando ao material re movido o destino que entender. Art. 45 - Nenhum material poderá permanecer nos logra_ douros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 42 deste Cõdi^ go. Art. 46 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as ba lanças para pesagem de veículos, sõ poderão ser colocados nos logra douros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. SEÇAO VI DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 47 - é proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana. : rl* - :0s animais encontrados nas ruas praças, estrf das 4 i 12 ou caminhos públicos serão recolhidc s ao cepõs.ito da Mi licipali^ dade. § 2Ç - 0 a; imal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, m£ diante pagamento da.multa e das taxas devidas. § 39 - Não sendo retirado o animal nesse prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da ne cessaria publicação do edital de leilão. Art. 48 - A manutenção de estábulos, cocheiras, galinhei_ ros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscaliza ção da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias referidas no Art. 49 deste CÓdigo. Art. 49 - Não será permitida a passagem ou estacionamen to de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados. SEÇAO VII DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 50 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depen de de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § l9 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avi sos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pin tados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 29 - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste arti_ go os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domí_ nio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 51 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esiã igualmente sujeita ã prévia licença e ao pagamento da taxa respecti ..- — • .. va. Art. 52 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: ■* I - a indicação dos locai: em que serão colocados ou dis_. tribuídç s os. cartazes-ou anúncios; Vi-', Art. 58 - P instalação de postos cie r.stecimento de vei_ çulos, bombas a;: gasolina e depósito àe outros inflamáveis fica su jeita a licença da Prefeitura. Parágrafo Onico - A Prefeitura estabelecerá, para cada . 'Caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da seguran ça. A r t . 59 - Na infr;ção de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilização ci_ vil ou criminal do infrator, se for o caso. SEÇÃO IX DOS MUROS E CERCAS Art. 60 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos' situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos pt*>azos fixados pela Prefeitura. Os terre nos rústicos serão aramados. Art. 61 - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de l,50m (um metro e cinquenta). Art. 6.2 - Serão comuns os muros e cercas divisórias en tre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis con finantés concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru. ção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil. Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos pro prietários ou possuidores a construção e conservação das cercas pa ra conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros ani^ mais que exijam cercas especiais. Art. 63 - Será aplicada multa a todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fi^ xadas neste capítulo; II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPITULO JV DO LICENCIAMENTO DOS ESTÁDELEC •'íSNTOf INDUSTRIAIS E C.:;NDL3,MS DAS INDÚSTRIAS E DO COME CIO LOCALIZADO A r t . 64 - Nenhum e tabele cimento comercial ou industrial trptJdera funcionar no Município sem . previa licença da Prefeitura, , concedida a requerimento dos interessados e me iante pagamento -dos tributos devidos. § l9 - 0 requerimento devera especificar com clareza:' I - o ramo do comércio ou da indústria; II - o montante do capital investido; * III - o local em que o requerente pretender, exercer sua atividade. § 29 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do es_ tabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar; visível e o exibirá ã autoridade competente sempre que esta o ex.i gir- ./ § 39 - Para mudança de local de estabelecimento comer ciai ou industrial deverá *ser solicitada a necessária permissão ã Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz ãs condições exigidas. I Art. 65 - Para ser concedida licença de funcionamento pe la Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabe_ lecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ' ser previamente vistoriados pelos õrgãos competentes, em particular no que diz respeito ãs condições de higiene e segurança, qualquer i que seja o ramo de atividade a que se destinem. * § l9 - A licença para o funcionamento de açougues, pada rias, confeitarias, leitarias,■ cafés, bares, restaurantes, hõteis, pensões e outros estabelecimentos congêneres serã sempre precedida de exame no jocal e de aprovação da autoridade sanitária competen t e . § 29 - 0 alvará de licença serã concedido após informa - ções, pelos õrgãos competentes da Prefeitura, de que o estabeleci_ mento atende ãs exigências estabelecidas neste Cõdigo. Art. 66 - As autoridades municipais assegurarão, por to dos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabe lecimentos industriais <u e , pela natureza dos produtos, pelas maté rias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qual_ quer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 67 - A licença de localizaç; o poderá ser cassada: i. - quando re tratar de regrei o diferen'3 do rt querido; 16 II - como medida preventiva, a .bem da higiene, da moral ou do sossego e se urança públicos; III - se o licenciado se negar a exibir- o alvará de locali^ zação â autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam. § l9 - Cassada a licençà, o estabelecimento serã imedia tamente fechado. § 29 - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em con formidade com o que preceitua este capitulo. SEÇAO II DO COMÉRCIO AMBULANTE A r t . 68-0 exercício do comércio ambulante dependerá ' sempre de licença especial, que serã concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código. Art. 69 - Da licença concedida deverão constar os seguin tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; ' II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja i responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo Onico - 0 vendedor ambulante não licenciado pa ra o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade fica rã sujeito ã apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 70 - é proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros , fora dos locais previamente determinados pela Prefei tura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas v ias- públ-í&gg 1 ou outros logradouros; ' III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros vc i::nes gr ndes. : 1/ -.•V?;.. SEÇÃO III DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 71 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos iís e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horã rio, observados os preceitos da legislação federal que regula o con trato de uuraçãc e as condições do trabalho. I - Para a indústria de-modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos 1 dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. § l9 - Será permitido o trabalho em horários especiais , inclusive.aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem ãs atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio indus_ , trial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição' de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a ou tras atividades ãs quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa. II - Para o comércio de modo geral: a) abertura ãs 8 horas e fechamento ãs 18 horas nos dias úteis; b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecí^ mentos permanecerão fechados; c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outu bro, dia consagrado ao empregado do comércio. § 29 - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos: I - varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos; II - varejistas de peixes; III - açougues; IV - padarias; V - farmácias; VI - restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias; VII - bilhares; VIII - agências de aluguel e bicicletas e similares; 1Y - vitrinas de cia ar: cs , a - r • s tr 5.1 cidor e V '.: M .c es cais. ... . v~' . - estabelecimento de diversões noturnas; - casas de loterias; - postos de gasolina; _ . ' - empresas funerárias; - feiras de artesanato, exposições. lç - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. § 29 - Quando fechadas,.as farmácias deverão afixar ã porta uma placa com a indicação dos estabe1ecimentos análogos que estiverem de plantão. § 3 9 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principiai, tendo em vista o estoque e a receita principal ’ do estabelecimento. §ÉÇÃO IV DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Art. 72 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais' serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem . utilizados' em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabeleCi_ das pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio. , CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73 - Constitui infração toda ação ou omissão contra ria às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados' pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia. Art. 74 - Será considerado infrator todo aquele que come ter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator. XI XII í . XIII XIV .V«2$Í"XV • - * * « « 9*M MKv.-;,............ § de urgência, t - SBCÂO II DAS PENALIDADES • ■ 1 / A y~\ rs Xs * X /S 75 - Sem prejuízo das sanções c.e nazureza civil ou as infrações serão punidas, alternativa ou cumulati_ vamente, com as penalidades de: I - advertência ou notificação preliminar; II - multa; III - ap eensão de produtos; IV - in utilização de produtos; V - proibição ou.interdição de atividade, observa a legis_ lação federal a respeito; VI - cancelamento de alvarã de licença do estabelecimen to . Art. 76 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serã pecuniária e consistirá em multa, observados os limi_ tes estabelecidos neste Cõdigo. t Art. 77 - As muitas terão o valor de quatro a dez vezes a Unidade Fiscal (UF) vigente no Município. Art. 78 - A multa serã judicialmente executada se, impôs ta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar. a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo Onico - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. Art. 79 - As multas serão impostas em grau mínimo, me dio ou máximo. Parágrafo Onico - Na imposição da multa, e para graduála, ter-se-ã em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação âs disposi^ ções deste Código. Art. 80 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Onico - Reincidente é o que violar preceito ’ deste Cõdigo por cuja infração já tiveT sido autuado e punido. Art. 81 - As penalidades a que se refere este Cõdigo não isentam o infrator da obiigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 1 9 do Cõdigo Civil. Parágrafo Onico - Aplir In a m Ita, não fica o infrator desobrir.ado do cuif :*imertc d- exi; nc: a r e a houver determinado. A t . b't ■■ No.'.' c i c ; ; : < : , r r rferia] apreendido’ será recolhido ao deposito da Prefeitura, qu. ndo a isto não se pres_ tar ou quando a apreensão se realize -fora da c:dade, poderá sqr.dep_o sitado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneò,, ob servadasv„as formalidades legais. .§ l 9 - A devolução do material apreendido só se fará de_ pois de papa; as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada' a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão , o transporte e o depósito. § 29 - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessen ta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qual^ quer saldo ao proprietário, madiante requerimento devidamente ins_ truído e processado. § 39 - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) ho r as; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se en contrarem próprias para o *consumo humano, poderão ser doadas a in£ tituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas. Art. 83 - Não são diretamente passíveis das penas defini^ das neste Código: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. 1 Art. 84 - Sempre que a infração for praticada por qual quer dQs agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: i I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada. SEÇAO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 85 - Verificando-se infração a lei ou regulamento ' municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminen te para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação reli: , estabeúecendo-se um prazo para . ue o:;te regularize a s5_ „aJH. 21 :i 2 9 ~ 0 prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e serã arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação. § d9 - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notifi_ cado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-ã o respec tivo auio de infração. A r t . 86 - A notificação será feita em formulário desta cavei do talonãrio aprovado pela Prefeitura. No talonãrio ficara có pia a carbono com o "ciente” do notificado. Parágrafo Ünico - No caso de o infrator ser analfabeto , fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. SEÇAO IV DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 87 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Munic£ p i o . § lç - Dará motivo ã lavratura do auto de infração qual^ quer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servi_ dor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. § 2? - £ autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito dele gar essa atribuição. § 3Ç - Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, serã lavrado auto de infração, independente de notifi^ cação preliminar. Art. 88 - Os autos de infração obedecerão a modelos.espe ciais elaborados de acordo com a Lei e aprovados p e è f e i 1 t o T * ‘*~' Parágrafo Ür.ico - Observar-se-ão, na lavratura do au o de infraçãc . os mesmos procec imentos do Art. 86, previstos para' a- noti_ f icaçáo. 4 rv A * N ' <:r *?*!■ ’•" • W*.ÍI>;.•.■** • * ' * • .* V- • siçao v . DA REPRESENTAÇÃO .Ari. 89 - Quando incompetente para notificar preliminar- 'líB^par a autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposjL ção deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas. . | 1 ? • A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, t será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. § 29 - Recebida a representação, a autoridade competen te providenciará imediatamente as diligências para verificar a res_ pectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. SEÇAO VI DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 90-0 infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Pre_ feito. Parágrafo Ünico - Não caberá defesa contra notificação ' preliminar. Art . 91 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL r jf> c • Xr- .X.- Art. 92 - Este Cndigo entrará em vigor 60 (sessenta) dias apõs sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Â 1 A __ | .../ . J ã Ê k ' ______ C .... JpLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA PREPEITO MUNICIPAL Sancionada, re g is tra d a a presente Le i sob o ns 10 3 no l i vro 04 às f l s ^ ^ 3 9 , em 29 de ju lho de 1983. A/VjoJlio^ eU ^Ô C lA oltt QcUCJJOí M lí? Q)ÁAa4 0~ M aria de Lourdes Carvalho Lima S e c re tá r ia —S