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norma nº 103/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1983
Date 1983-07-29
EmentaInstitui normas sobre polícia administrativa no Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
native_id224

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l / f S C i o r s } - a J 2 , 2 ?
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA M UNIC IPAL DE GUADALUPE
C Ó D IG O DE POSTURAS M U N IC IPA IS
LE I N° 103/83, DE 29 DE JU LH O DE 1983
ADM INISTRAÇÃO : D R JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO L IM A
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l/tAjüi3*xhf< P*Jl-<2^Lc^P A^íat
C0DIGO d e p o s t u r a s m u n i c i p a i s -
E S T A D O D O P I A U Í ... . *'v
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Área. de Segurança Nacional
Institui normas sobre polícia 
administrativa no Município de 
Guadalupe, Estado do Piauí.
\
*. \
0 Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono 
a seguinte Lei:
• « *
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I9 - Esta Lei contêm medidas de polícia administrat_i 
va a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes 
locais e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerei 
ais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias rela 
ções entre o Poder Público local e os munícipes.
1
Art. 2 9 - Ao Prefeito de Guadalupe e, em geral aos funcio 
nários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe ve
* lar pela observância das i posturas municipais, utilizando os injs 
trumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a
vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de
atividades.*
Art. 39 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serio 
resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos Õrgãos admi 
nistrativos da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÜBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A r v . 4 9 - t dever ca Prefeitura Muni ei; ü de Guadalupep
sfel°3/33 bUíLUn 1 rnTfl*nf “ TTyJLj.jyi? PD do Julho de 1983.
zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de 
acordo com as disposições deste Codigo e as : ormas estabelecidas peg 
lo Estado e pela União.
A rt. 5 9 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmen 
te a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso pú 
blico, das habitações garticu'ares e coletivas, aos esta lelecimen - 
tos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos limentícios, e 
dos estábulos, cocheiras, pocilgas'e es tabaJ ecimentos congêneres.
A r t . 69 - A cada inspeção em que for verificada irregula 
ridade, apresentará o funcionário competente um relatório circuns_ 
tanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da h:i 
giene pública.
Parágrafo Ünico - A Prefeitura tomará as providências ca 
bíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou 
remeterá cópia do relatório ãs autoridades federais ou estaduais ' 
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das 
mesmas. i
SEÇÃO II
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 79 - E dever da Prefeitura articular-se com os Sr_
gãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no
Município, as atividades que, direta ou indiretamente:
\
I - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas 
ã saúde, ã segurança e ao bem-estar público;
II - prejudiquem a fauna e a flora;
III - disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para 
fins doméstico, agropecuário, de piscicultura, re 
creativo, e para outros objetivos perseguidos pela 
comunidade. ,
§ l9 - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a ãgfia 
superficial ou de subsolo, o solo de propriedade, pública, privada 
ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 29 - 0 Município poderá celebrar convênio com órgãos 
públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou ativi_ 
dades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos 
planos estabelecidos para a sua pr< teção.
§ 39 - As au; oridades i: cumbidas da fiscalização ou in£ 
peção, psra fins de controle de poluição ambiental, terão livre
acesso, a qualquer cia e hora, âs instalações industriais, comer
ciais, agropecuária ou outras particular ;s ou públicas capazes de 
causar danos a:> meio-amb ente. • ' .
A r t . 89 - Na constatação de fatos que caracterizem fal
....~ . , . ~ . . . _ - . -fa -de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, alem das multas
previstas nesta lei, a interdição das atividades, observada a legi£
lação federal a res >eito e, em especial, o Decreto-Lei n 9 1.413, de
14 de agosto de 1973, a Lei n 9 4.778 de 22/9/1965, o Código Flores_
tal (Lei n 9 4.771 de 15/9/1965).
SEÇAO III
DA CONSERVAÇÃO DAS ARVORES E AREAS VERDES
Art. 9 9 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a
União para evitar a devastação das florestas e estimular a planta 
ção de árvores.
Art. 10 - E pròibido podar, cortar, derrubar ou sacrifi_ 
car as árvores da arborização pública, sem consetimento expresso da 
Prefeitura.
Art. 11 - Para evitar a propagação de incêndios, obser 
var-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:
I - preparar aceiros de; no mínimo 7,00 m (sete metros) 
de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência míni^
. ma de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar pa
ra lançamento do fogo.
SEÇAO IV
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 12-0 serviço de limpeza das ruas, praças e logra 
douros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por 
concessão.
Art. 13 - Os moradores são responsáveis pela construção' 
e limpeza c,o passeio e sarjeta fronteiriços ã sua residência.
§ l9 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve 
rão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 29 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impe 
dir ou dificultar o livre e s c c amnto das águas pelos canos, valas,
4
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou . iobstruindo 
tais servidões.
A-~t. 14 - E dever de todos os cid;dãoS zelar pela limpe 
za das águas destinadas ao consumo público ou particular; ê dever 
dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das 
residências para a rua.
Art. 15 - Dentro do perímetro urbano ou da área de expan 
são da cidade, sõ será permitida a instalação de atividades indus^ 
triais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por 
qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados' 
pela população.
Parágrafo Ünico - 0 presente artigo aplica-se,inclusive, 
ã instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de 
estrume animal, os quais só serão permitido., quando não afetarem a 
salubridade da área.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 16 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseic^ os seus quintais, pátios , 
prédios e terrenos.
Art. 17 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais si^ 
tuados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de 
mato, águas estagnadas e lixo,.
§ lç - As providências para o escoamento das águas estag^ 
nadas e limpeza de propriedade particulares competem ao respectivo 
proprietário.
§ 2Ç - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou 
terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, 
apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 101 
(dez por cento) a título de administração.
Art. 18-0 lixo das habitações será depositado em reci^ 
pientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza ,.::vnúbl_i_
• Parágrafo Ünico - Os resíduos de fábricas e oficinas, os.
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demo 
lições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cochei^ 
• ras e-..estábulos , as palhas .e outros rèsíd- os das casas comerciais,
.« • • • v r » . . -
bem corne terra-,:-fo3 as e galhos dos j ardil, s e ruintais particulares
serão removidos ãs cust; s cios re: ectivos inquilinos ou. proprietã
rios .
Ar . 19 - A Prefeitura poderá proc/er, mediante indeni^ 
zação das,., d espessa acrescidas de 10$ por serviços de administração, 
a^xecução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou ater 
ros , em proprieda< es privadas cu;,os responsãvei ; se omitirem de fa^ 
zê-los; poderã ainda declara insalubre toda construção ou habita 
ção que não reuna as condições de higiene indispensáveis, ordenando 
a sua interdição ou demolição.
Art. 20 - Nenhum prédio situado em via púb ica dotada 
de rede de água poderã ser habitado sem que disponha dessa utilida 
de e seja provido de instalações sanitárias.
§ l9 - Os prédios de habitação coletiva terão abasteci_ 
mento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de 
seus moradores. — •»
/
2$ ~ Quando não e sd st ir rede pública dc abastecimento
ue á.sua ou de coletores dc esgotos, aa habitações ucvcrão dispor de
fo s s a séptica#
SEÇAO VI
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 21 - Não será permitida a produção, exposição ou 
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adultera 
dos ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funciona 
rio encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado’ 
ã inutilizaçao dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em 
articulação com o õrgão estadual de saúde pública.
*' § 19 - Para efeitos desde Código, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias, sólicas ou líquidas, destinadas 
a ser ingeridas pele homem, excetuados os medicamentos.
§ 29 - A inutilizaçao dos gêneros não eximirá a fábrica, 
o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e de_ 
mais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 39 - A reincidência na prática das infrações previstas 
neste artigo determinará a cassação da licença para ) funcionamento 
da fabrica ou cas.. comerciai.
* ***.*,/
s e ;a o v i i
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
A r t . 22 - A Prefeitura exercera, em colaboração com as 
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização so 
bre a higiene dos alimentos expostos ã venda e dos estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
Art. 23 - Nas quitandas-e casa congêneres, alêm das dis_ 
posições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimen 
tícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - as frutas e verduras expostas ã venda serão coloca_ 
das sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e 
afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das por 
tas externas;
II - as gaiolas para aves serão de fundo movei, para faci^ 
litar a sua limpeza, que serã feita diariamente.
Parágrafo Onico - £ proibido utilizar para outro qual^ 
quer fim ós depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 24 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, bote_ 
quins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em
água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipó 
tese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita 
com água fervente;
III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armã 
rios, com portas ventiladas, não podendo ficar expos
I
tos ã poeira e a insetos.
Art. 25 - Os açougues e peixarias deverão atender pelo 
menos ãs seguintes condições específicas para a sua instalação e 
funcionamento :
I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - ter balcões com tampo de material impermeável e lava 
v e l ;
III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com cap^ 
cidade proporcional âs suas necessidades.
Art. 26 - Nos açougues só poderão entrar carnes prove^ 
nientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspe 
cionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.
Art. 27 - Os responsáveis por açougues e peixarias são 
obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
J - m nter o estabelecimento em c o m p l f o estado de
asseio e h:gi ne;
II - não guardar na : ala de ta'ho objetos que lhe sejam 
estran1 os .
Art. 28 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, 
vilas ou povoações do Município deve ã o , além da observância de ou 
tras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer âs 
seguintes exigências:
I - possuir muros divisórios, com três metros de altura 
mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e 
meio) entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para 
aguas residuais e sarjetas de contorno para as águas 
das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e 
com capacidade para receber a produção de vinte e 
quatro horas, a qual deve ser diariamente removida ’ 
para a zona rural;
V - possuir depósito para forragens, isolado da parte 
destinada aos animais e devidamente vedado aos ra 
tos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compar 
timentos para empregados e a parte destinada aos 
animais;
> VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do 
alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÜBLICA
SEÇAO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 29 - Os proprietários de estabelecimento em que se 
vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da or 
dem nos me smos.
Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho, por 
ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os 
proprietarí a multa, pode io ser cassada a licença para seu fun 
cionamento m s reine ir cias .
8
Ari . 30 - £ p: nibido perturbar o sossego público com ru£ 
dos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos 
ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
III - a proraganda reali.ada com alto-falantes, bombos, 
tambores, cornetas etc. sem prévia autorização da 
Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de 
discos e aparelhos musicais;
VII - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas 
ou estabelecimentos outros, por mais de 3,0 segundos' 
ou depois das 22 horas;
VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem 
licença das autoridades.
Art. 31 - é proibido executar qualquer trabalho ou ativi_ 
dade que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas , 
nas proximidades de escolas e casas de residências.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÜBLICOS
Art. 32 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste 
Cõdigo, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos 
fechados de livre acesso ao público.
Art. 33 - Nenhum divertimento público poderá ser realiza 
do sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcio 
namento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de 
terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ã 
construção e higiene do edifício , e realizada a vistoria policial.
Art. 34 - Em todas as casas de dí versões ,pg^IicãSiS^,êx.ão 
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas 
normas sobre edificações:
I - tanto ar salas de entrada como as de espetáculo se 
rão ms nidas higienicamente limpas;
- as uo.iywrs os corredores tara o exterior serão am
-..vpios e conservrr-se-â - : mrre livres de credes, mÕ
veis ou quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada ráp: áa do público em caso de emerg.ênci-a;
III - todas as portas de salde serão encimadas pela inS'Cri_ 
ção "SAÍDA” , legfvel a distância e luminosa de forma 
.... suave, quando se apagarem as lutes da sala;
IV - oí aparelhos destinados â renovação do ar deverão 
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamen 
to;
V - haverã instalações sanitárias independentes para ho 
mens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para 
evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de ex 
tintores de fogo em locais vísiveis e de fácil aces^ 
s o ;
VII - durante os espetáculos dever-se-ã conservar as por 
tas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cor 
tinas;
VIII - deverão possuir material de pulverização de insetici^ 
das;
IX - o mobiliário será mentido em perfeito estado de con 
servação.
Art. 35 - A armação de circos ou parques de diversões sõ 
poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da 
Prefeitura.
§ l9 - A autorização de funcionamento dos estabelecimen￾tos de -que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um 
ano.
§ 29 - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a 
Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no
sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sos 
sego da vizinhança.
§ 39 - os circos e parques de diversões, embora autoriza 
dos, sõ poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em 
todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura-.
Art. 36 - Na localização de estabelecimentos de diver 
sões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sosse 
go e a tranquilidade da vizinhança.
Art. 37 - Os espetáculos, bailes' ou festas de caráter 
público dependem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitu 
ra. *
Pará, rafo ünico - Ixc.etuam-se das disposições deste art:L
go as reuniões de c • e quer r. cureza, sem conv: ?s ou entradas pa
-- V
g a s , 3 evadas a. efeito por clubes ou entidades de classe, em sua se 
de, ou í s realizadas em residências particulares.
M k V SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE CJLTQ
A r t . 38 - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, 
templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, ilumina 
dos e arejados.
Parágrafo Onico - As igrejas, templos e casas de culto 
não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de : , seus
ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
SEÇÃO IV
DO .TRÂNSITO PÚBLICO 
*
Art. 39-0 trânsito, de acordo com as leis vigentes-, ê 
livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a se 
gurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 40 - £ proibido embaraçar ou impedir, por qualquer' 
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, 
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras 
públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determina) 
rem.
Parágrafo Onico - Sempre que houver necessidade de inter 
roper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha clara 
mente visível de dia e luminosa â noite.
Art. 41 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, 
o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral.
§ l9 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa 
ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolera 
da, bem como a permanência do material na via pública, com um míni^ 
mo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 29 - Nos casos previstos no parãg:afo anterior, os res 
ponsãveis pelos materiais depositados na via pública deverão adver 
tir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados 
ao livre trânsito.
Art. 42 - E proil ido danificar ou íetirar sinais coloca
dos na.‘ vias, estrad ~ nu c, .r.nho: público?, para i ivertência de pe
rigo cu : v.p ià imeato trân: :o .
o
í
Art. 4 3 •• Assiste a Pr. j eit ra o d:-.reiio de impedir 
trânsito de qualquer veiculo ou i, io de transporte que possa ocasio 
• nar danos â via pública.
- .
SEÇAO V
DA OCUPAÇAO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 44 - Poderão ser armados coretos ou palanques pro^ 
visorios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festivi_ 
dades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam 
observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto â sua ,locali_ 
zação;
II - não pertubarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das 
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis' 
pelas festividades os estragos por acaso verifica 
dos ;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e qua 
tro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parãgrao Ünico - Uma vez findo o prazo estabelecido no 
item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, co 
i brando ao responsável as despesas ide remoção, dando ao material re 
movido o destino que entender.
Art. 45 - Nenhum material poderá permanecer nos logra_ 
douros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 42 deste Cõdi^ 
go.
Art. 46 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, 
as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as ba 
lanças para pesagem de veículos, sõ poderão ser colocados nos logra 
douros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as 
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
SEÇAO VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 47 - é proibida a permanência de animais nas vias 
públicas localizadas na área urbana.
: rl* - :0s animais encontrados nas ruas praças, estrf das
4
i
12
ou caminhos públicos serão recolhidc s ao cepõs.ito da Mi licipali^ 
dade.
§ 2Ç - 0 a; imal recolhido em virtude do disposto neste 
capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, m£ 
diante pagamento da.multa e das taxas devidas.
§ 39 - Não sendo retirado o animal nesse prazo, devera 
a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da ne 
cessaria publicação do edital de leilão.
Art. 48 - A manutenção de estábulos, cocheiras, galinhei_ 
ros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscaliza 
ção da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias referidas no 
Art. 49 deste CÓdigo.
Art. 49 - Não será permitida a passagem ou estacionamen 
to de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso 
previamente designados.
SEÇAO VII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 50 - A exploração dos meios de publicidade nas vias 
e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depen 
de de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento 
da taxa respectiva.
§ l9 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos 
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avi
sos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer 
modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pin 
tados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 29 - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste arti_ 
go os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domí_ 
nio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 51 - A propaganda falada em lugares públicos, por 
meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim
como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esiã
igualmente sujeita ã prévia licença e ao pagamento da taxa respecti
..- —
• ..
va.
Art. 52 - Os pedidos de licença para a publicidade ou 
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: ■*
I - a indicação dos locai: em que serão colocados ou dis_. 
tribuídç s os. cartazes-ou anúncios; Vi-',
Art. 58 - P instalação de postos cie r.stecimento de vei_ 
çulos, bombas a;: gasolina e depósito àe outros inflamáveis fica su 
jeita a licença da Prefeitura.
Parágrafo Onico - A Prefeitura estabelecerá, para cada 
. 'Caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da seguran 
ça.
A r t . 59 - Na infr;ção de qualquer artigo deste capítulo 
será imposta a multa correspondente, além da responsabilização ci_ 
vil ou criminal do infrator, se for o caso.
SEÇÃO IX
DOS MUROS E CERCAS
Art. 60 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos' 
situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los 
ou cercá-los dentro dos pt*>azos fixados pela Prefeitura. Os terre 
nos rústicos serão aramados.
Art. 61 - A critério da Prefeitura, os terrenos da área 
urbana central serão fechados com muros rebocados e caiados ou com 
grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma 
altura mínima de l,50m (um metro e cinquenta).
Art. 6.2 - Serão comuns os muros e cercas divisórias en 
tre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis con 
finantés concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru. 
ção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos pro 
prietários ou possuidores a construção e conservação das cercas pa 
ra conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros ani^ 
mais que exijam cercas especiais.
Art. 63 - Será aplicada multa a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fi^ 
xadas neste capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem 
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que 
no caso couber.
CAPITULO JV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTÁDELEC •'íSNTOf 
INDUSTRIAIS E C.:;NDL3,MS
DAS INDÚSTRIAS E DO COME CIO LOCALIZADO
A r t . 64 - Nenhum e tabele cimento comercial ou industrial 
trptJdera funcionar no Município sem . previa licença da Prefeitura, , 
concedida a requerimento dos interessados e me iante pagamento -dos 
tributos devidos.
§ l9 - 0 requerimento devera especificar com clareza:'
I - o ramo do comércio ou da indústria;
II - o montante do capital investido; *
III - o local em que o requerente pretender, exercer sua 
atividade.
§ 29 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do es_
tabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar; 
visível e o exibirá ã autoridade competente sempre que esta o ex.i
gir- ./
§ 39 - Para mudança de local de estabelecimento comer
ciai ou industrial deverá *ser solicitada a necessária permissão ã
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz ãs condições
exigidas. I
Art. 65 - Para ser concedida licença de funcionamento pe
la Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabe_
lecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão '
ser previamente vistoriados pelos õrgãos competentes, em particular
no que diz respeito ãs condições de higiene e segurança, qualquer
i
que seja o ramo de atividade a que se destinem.
*
§ l9 - A licença para o funcionamento de açougues, pada 
rias, confeitarias, leitarias,■ cafés, bares, restaurantes, hõteis, 
pensões e outros estabelecimentos congêneres serã sempre precedida 
de exame no jocal e de aprovação da autoridade sanitária competen 
t e .
§ 29 - 0 alvará de licença serã concedido após informa - 
ções, pelos õrgãos competentes da Prefeitura, de que o estabeleci_ 
mento atende ãs exigências estabelecidas neste Cõdigo.
Art. 66 - As autoridades municipais assegurarão, por to 
dos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabe 
lecimentos industriais <u e , pela natureza dos produtos, pelas maté 
rias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qual_ 
quer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 67 - A licença de localizaç; o poderá ser cassada: 
i. - quando re tratar de regrei o diferen'3 do rt querido;
16
II - como medida preventiva, a .bem da higiene, da moral ou 
do sossego e se urança públicos;
III - se o licenciado se negar a exibir- o alvará de locali^ 
zação â autoridade competente, quando solicitado a 
fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados 
os motivos que a fundamentam.
§ l9 - Cassada a licençà, o estabelecimento serã imedia 
tamente fechado.
§ 29 - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimen￾to que exercer atividades sem a necessária licença expedida em con 
formidade com o que preceitua este capitulo.
SEÇAO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
A r t . 68-0 exercício do comércio ambulante dependerá ' 
sempre de licença especial, que serã concedida de conformidade com 
as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua 
este Código.
Art. 69 - Da licença concedida deverão constar os seguin 
tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
' II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja 
i responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Onico - 0 vendedor ambulante não licenciado pa 
ra o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade fica 
rã sujeito ã apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 70 - é proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros , 
fora dos locais previamente determinados pela Prefei 
tura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas v ias- públ-í&gg 1 
ou outros logradouros; '
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros
vc i::nes gr ndes.
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SEÇÃO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 71 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
iís e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horã 
rio, observados os preceitos da legislação federal que regula o con 
trato de uuraçãc e as condições do trabalho.
I - Para a indústria de-modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos 1 dias 
úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos 
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, 
quando decretados pela autoridade competente.
§ l9 - Será permitido o trabalho em horários especiais , 
inclusive.aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o 
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem ãs 
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio indus_ , 
trial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição' 
de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de 
gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a ou 
tras atividades ãs quais, a juízo da autoridade competente, seja 
estendida tal prerrogativa.
II - Para o comércio de modo geral:
a) abertura ãs 8 horas e fechamento ãs 18 horas nos dias 
úteis;
b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecí^ 
mentos permanecerão fechados;
c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outu 
bro, dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 29 - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação 
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
II - varejistas de peixes;
III - açougues;
IV - padarias;
V - farmácias;
VI - restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias,
sorveterias;
VII - bilhares;
VIII - agências de aluguel e bicicletas e similares;
1Y - vitrinas de cia ar: cs ,
a - r • s tr 5.1 cidor e V '.: M .c es cais.
... . v~' .
- estabelecimento de diversões noturnas;
- casas de loterias;
- postos de gasolina; _ . '
- empresas funerárias;
- feiras de artesanato, exposições.
lç - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso 
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 29 - Quando fechadas,.as farmácias deverão afixar ã 
porta uma placa com a indicação dos estabe1ecimentos análogos que 
estiverem de plantão.
§ 3 9 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais 
de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a 
espécie principiai, tendo em vista o estoque e a receita principal ’ 
do estabelecimento.
§ÉÇÃO IV
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 72 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais' 
serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à 
aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem . utilizados' 
em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabeleCi_ 
das pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade 
Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio. ,
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - Constitui infração toda ação ou omissão contra 
ria às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados' 
pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 74 - Será considerado infrator todo aquele que come 
ter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, 
ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento 
da infração, deixaram de autuar o infrator.
XI
XII
í . XIII
XIV
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§
de urgência,
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SBCÂO II 
DAS PENALIDADES
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75 - Sem prejuízo das sanções c.e nazureza civil ou 
as infrações serão punidas, alternativa ou cumulati_ 
vamente, com as penalidades de:
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - ap eensão de produtos;
IV - in utilização de produtos;
V - proibição ou.interdição de atividade, observa a legis_ 
lação federal a respeito;
VI - cancelamento de alvarã de licença do estabelecimen 
to .
Art. 76 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, serã pecuniária e consistirá em multa, observados os limi_ 
tes estabelecidos neste Cõdigo.
t
Art. 77 - As muitas terão o valor de quatro a dez vezes 
a Unidade Fiscal (UF) vigente no Município.
Art. 78 - A multa serã judicialmente executada se, impôs 
ta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar. a 
satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Onico - A multa não paga no prazo regulamentar 
será inscrita em dívida ativa.
Art. 79 - As multas serão impostas em grau mínimo, me 
dio ou máximo.
Parágrafo Onico - Na imposição da multa, e para graduá￾la, ter-se-ã em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação âs disposi^ 
ções deste Código.
Art. 80 - Nas reincidências as multas serão cominadas em
dobro.
Parágrafo Onico - Reincidente é o que violar preceito ’ 
deste Cõdigo por cuja infração já tiveT sido autuado e punido.
Art. 81 - As penalidades a que se refere este Cõdigo
não isentam o infrator da obiigação de reparar o dano resultante da 
infração, na forma do Art. 1 9 do Cõdigo Civil.
Parágrafo Onico - Aplir In a m Ita, não fica o infrator 
desobrir.ado do cuif :*imertc d- exi; nc: a r e a houver determinado.
A t . b't ■■ No.'.' c i c ; ; : < : , r r rferia] apreendido’
será recolhido ao deposito da Prefeitura, qu. ndo a isto não se pres_ 
tar ou quando a apreensão se realize -fora da c:dade, poderá sqr.dep_o 
sitado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneò,, ob 
servadasv„as formalidades legais.
.§ l 9 - A devolução do material apreendido só se fará de_
pois de papa; as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada' 
a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão , 
o transporte e o depósito.
§ 29 - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessen 
ta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela 
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das 
multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qual^ 
quer saldo ao proprietário, madiante requerimento devidamente ins_ 
truído e processado.
§ 39 - No caso de material ou mercadoria perecível, o
prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) ho
r as; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se en
contrarem próprias para o *consumo humano, poderão ser doadas a in£
tituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão 
ser inutilizadas.
Art. 83 - Não são diretamente passíveis das penas defini^ 
das neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
1 Art. 84 - Sempre que a infração for praticada por qual 
quer dQs agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: 
i I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o 
menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o 
louco;
III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
SEÇAO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 85 - Verificando-se infração a lei ou regulamento ' 
municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminen 
te para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação 
reli: , estabeúecendo-se um prazo para . ue o:;te regularize a s5_
„aJH.
21
:i 2 9 ~ 0 prazo para a regularização da situação não deve 
exceder o máximo de 30 (trinta) dias e serã arbitrado pelo agente 
fiscal, no ato da notificação.
§ d9 - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notifi_ 
cado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-ã o respec 
tivo auio de infração.
A r t . 86 - A notificação será feita em formulário desta 
cavei do talonãrio aprovado pela Prefeitura. No talonãrio ficara có 
pia a carbono com o "ciente” do notificado.
Parágrafo Ünico - No caso de o infrator ser analfabeto , 
fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, 
se se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato 
no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de 
assinatura do infrator.
SEÇAO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 87 - Auto de infração é o instrumento por meio do 
qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições 
deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Munic£ 
p i o .
§ lç - Dará motivo ã lavratura do auto de infração qual^ 
quer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimen￾to do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servi_ 
dor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2? - £ autoridade para confirmar os autos de infração 
e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito dele 
gar essa atribuição.
§ 3Ç - Nos casos em que se constate perigo iminente para 
a comunidade, serã lavrado auto de infração, independente de notifi^ 
cação preliminar.
Art. 88 - Os autos de infração obedecerão a modelos.espe
ciais elaborados de acordo com a Lei e aprovados p e è f e i 1 t o T * ‘*~'
Parágrafo Ür.ico - Observar-se-ão, na lavratura do au o de 
infraçãc . os mesmos procec imentos do Art. 86, previstos para' a- noti_ 
f icaçáo.
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DA REPRESENTAÇÃO
.Ari. 89 - Quando incompetente para notificar preliminar-
'líB^par a autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa 
pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposjL 
ção deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas. .
| 1 ? • A representação far-se-á por escrito; deverá ser 
assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o 
endereço do seu autor, t será acompanhada de provas, ou indicará os 
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão 
das quais se tornou conhecida a infração.
§ 29 - Recebida a representação, a autoridade competen 
te providenciará imediatamente as diligências para verificar a res_ 
pectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente 
o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇAO VI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 90-0 infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para 
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Pre_ 
feito.
Parágrafo Ünico - Não caberá defesa contra notificação '
preliminar.
Art . 91 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa 
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o 
qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÃO FINAL
r
jf> c •
Xr-
.X.-
Art. 92 - Este Cndigo entrará em vigor 60 (sessenta) dias 
apõs sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 1 A __ | .../ .
J ã Ê k '
______ C ....
JpLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA
PREPEITO MUNICIPAL 
Sancionada, re g is tra d a a presente Le i sob o ns 10 3 no l i ­
vro 04 às f l s ^ ^ 3 9 , em 29 de ju lho de 1983.
A/VjoJlio^ eU ^Ô C lA oltt QcUCJJOí M lí? Q)ÁAa4 0~
M aria de Lourdes Carvalho Lima
S e c re tá r ia
—S

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