| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | Adota o Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, instituído e administrado pela APPM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Guadalupe- PI. |
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prefeitura ■ ■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 482/2017 Adota o Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, instituído e administrado pela APPM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Guadalupe- PI. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE, Estado do Piauí, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 133, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io O Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, instituído e administrado pela Associação Piauiense de Municípios (APPM), será o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Guadalupe-PI, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2o O Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/APPM, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3o As publicações no Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4o A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 5o Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município. §1° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. §2° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 6° Compete à APPM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. Art. 7o As edições do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí atenderão ao calendário designado pela APPM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução APPM n° 02/2017, serão publicadas na edição do dia útil subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de OOhOO (zero hora). Praça C ésa r Cais, 1300, Centro, C E P : 64.840-000 C N P 4 : 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Prefeitura ■ a Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Art. 8o As edições do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art. 9o Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1 3 .0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 299/2004 de 08 de abril de 2004. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezessete. laria Jozeneide Fernandes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e quatro de outubro de dois mil e dezessete. Geo Secretário Mun a Filho Planejamento e Gestão Praça C ésar Cais, 1300, Centro, C E P : 64.840-000 C N P J : 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283