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norma nº 482/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 482 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaAdota o Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, instituído e administrado pela APPM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Guadalupe- PI.
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prefeitura ■ ■ Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 482/2017
Adota o Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, 
instituído e administrado pela APPM, como meio oficial de 
comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de 
Guadalupe- PI.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE, Estado do Piauí, Faço saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 133, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io O Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, instituído e administrado pela 
Associação Piauiense de Municípios (APPM), será o meio oficial de comunicação, publicidade e 
divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Guadalupe-PI, bem como dos 
órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2o O Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí será veiculado na rede mundial de 
computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/APPM, podendo ser 
consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3o As publicações no Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí substituirão 
quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da 
regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 
(trinta) dias.
Art. 4o A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por 
meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a 
anteceder.
Art. 5o Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados 
ao Município.
§1° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última 
edição que constar na publicação de atos municipais.
§2° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico dos 
Municípios do Estado do Piauí, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à 
sua reprodução.
Art. 6° Compete à APPM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário 
Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, bem como a responsabilidade pelas cópias de 
segurança dos atos nele publicados.
Art. 7o As edições do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí atenderão ao 
calendário designado pela APPM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade 
competente até o horário definido na Resolução APPM n° 02/2017, serão publicadas na edição 
do dia útil subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de OOhOO (zero hora).
Praça C ésa r Cais, 1300, Centro, C E P : 64.840-000
C N P 4 : 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Prefeitura ■ a Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 8o As edições do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí atenderão aos 
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura 
de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de 
agosto de 2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas 
assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as 
pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das 
Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 9o Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, 
não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 3 .0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 299/2004 de 08 de abril 
de 2004.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois 
mil e dezessete.
laria Jozeneide Fernandes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e quatro de outubro 
de dois mil e dezessete.
Geo 
Secretário Mun
a Filho
Planejamento e Gestão
Praça C ésar Cais, 1300, Centro, C E P : 64.840-000
C N P J : 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283

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