| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e intensidades dos sons e ruídos na cidade de Guadalupe-PI, e dá outras providências. |
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Prefeitura m m Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 489/2017 Dispõe sobre a regulam entação dos critérios e intensidades dos sons e ruídos na cidade de Guadalupe-PI, e dá outras providências.” A PREFEITA DO M U N IC ÍPIO G U A D A LU PE, ESTA D O DO PIA U Í, no uso das atribuições, que lhe confere a Lei O rgânica do M unicípio, em seu art. 106, III, FAZ SABER, que a C âm ara M unicipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. Io - A em issão de sons e ruídos, em decorrência de atividades industriais, com erciais, sociais de propaganda ou as recreativas, obedecerá os critérios e diretrizes estabelecidos por esta norm a, visto o interesse em proteger a saúde, o sossego público, ao tem po que define critérios para que os agentes públicos possam fiscalizar o efetivo cum prim ento desta Lei. Art. 2o - Fica terminantemente proibido ruídos, barulhos, produzidos em decorrência das atividades descritas no artigo Io nas proximidades das repartições públicas, escolas, bibliotecas, teatros, delegacias, órgãos do Poder Judiciário, igrejas, em horário de funcionamento e, permanentemente, quando nas adjacências de hospitais e sanatórios. Art. 3o - A emissão de sons e ruídos, nos ambientes de trabalho em decorrência de atividades industriais, comerciais, na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido, por elas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela norma NBR 10152 - NB - 95, da ABNT, ou de outra que venha a sucedê-la. Art. 4o - Casas de com ércio ou locais de diversões públicas, com o parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, clubes e boates nas quais haja execução ou reprodução de núm eros m usicais por orquestras, bandas, instrum entos m usicais isolados ou acoplados à aparelho de som, próprios ou de particulares, deverão operar de m aneira a adequá-los a fim de m inim izar a perturbação e o sossego da vizinhança. Art. 5o. M ediante concessão do Poder Executivo M unicipal e, desde que esteja em conform idade com o que estabelece as norm as de trânsito, será perm itido o uso de som autom otivo para fins de propagandas e/ou o seu uso recreativo, este últim o ficando condicionado a horários e locais previam ente determ inados. I - Requisitos para utilização de form a recreativa do som autom otivo: a) O local para utilização em festas particulares deverá ser em galpão fechado, e respeitada a distância dos locais descritos no caput do artigo 2o. Praça César Cais, 1300. Centro, CEP; 64;840-000 CN PJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (.BB} 3^52-1283 CONSTRUINDO U M NOVA HISTÓRIA b) O local para utilização poderá ser aberto, m as deste de que fique localizado a um a distância m ínim a de 400m (quatrocentos m etros) dos locais descritos no caput do artigo 2o, bem com o das áreas residenciais. c) A ativação do som autom otivo especificam ente no Balneário Belém Brasília deverá respeitar os horários oportunam ente designados poder executivo M unicipal. II - Considera-se equipam ento autom otivo e sem elhantes, qualquer aparelho de som instalado ou acoplado no porta-m alas do veículo, que estejam sobre a carroceria ou que venha a ser rebocados pelos respectivos autom óveis. Art. 6o - Para o funcionam ento dos equipam entos citados no inciso II do artigo 5o, deverá o proprietário do equipam ento autom otivo com parecer à Secretaria M unicipal de Esporte Cultura Turism o e Lazer, com a finalidade de realizar o cadastram ento, m unido de cópias dos docum entos pessoais e do veículo. Art. T - Durante os períodos festivos, como carnaval, festejos ou outra manifestação tradicional, serão toleradas à flexibilização das regras, em caráter especial, mas mantidas a distância mínima dos hospitais e sanatórios. Art. 8o - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o proprietário do veículo, sujeito ao pagam ento de m ulta em caso de descum prim ento do estabelecido nesta Lei. § I o. A pena de m ulta será aplicada m ediante procedim ento adm inistrativo a ser • estabelecido em regulam ento, observados o contraditório e a am pla defesa. § 2o O valor da m ulta será de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da U nidade Fiscal M unicipal (UFM ), dobrando em caso de reincidência. Art. 9o ' Fica a Secretaria M unicipal de Esporte Cultura Turism o e Lazer, Secretaria M unicipal do M eio A m biente, Polícia M ilitar do Estado do Piauí e dem ais autoridades com petentes, autorizadas a proceder à fiscalização e à realização de todos os atos necessários à im plem entação do objeto desta Lei. Art. 10° - N ão se com preendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por: I- Vozes ou aparelho usado na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria. II- Sinos de Igreja ou Templos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; III- Sirenes ou aparelho de sinalização sonora de ambulâncias, canos de bombeiros ou assemelhados. IV- Manifestações em recintos destinados à prática de esportes ou eventos culturais, com horário previamente licenciado. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 , CNP4: 06.SS4;Ó83/0^fl1-47 ffone (89) 3552-1283 CONSTRUINDO UVA NOVA HISTÓRIA V- V eículos prestadores de serviço com em issão sonora de publicidade, divulgação e com unicação, desde que estejam portando autorização em itida pelo órgão ou entidade local com petente. Parágrafo Único - A fiscalização dos níveis de intensidade sonoras, bem com o a em issão do licenciam ento previsto no inciso V do Art. 10° é de responsabilidade da Secretaria M unicipal de M eio A m biente. Art. 1 I o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita M unicipal de Guadalupe aos sete dias do m ês de dezem bro de dois mil e dezessete. M aria Prefeita M unicipal Jozer ie J ^ n a n d é sfL im a Sancionada, Publicada e Registrada, a rodsènt&Lei, em sete de dezem bro de dois mil e dezessete. Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPÜ: 06.554.083/0001-471,Fone (89) 3552-1283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA VETO PA R C IA L A O PR O JETO DE LEI N 04/2017. Cum pre-m e inform ar que, na form a do § Io, do artigo 109, da Lei Orgânica do M unicípio, vetei, nesta data, parcialm ente o Projeto de Lei no 04/2017, originário do Gabinete do V ereador Tarles Santos, que Dispõe sobre a regulam entação dos critérios e intensidades dos sons e ruídos na cidade de G uadalupe-PI, e dá outras providências.” Senhor Presidente e Senhores V ereadores; Tem o presente a finalidade de encam inhar para avaliação dessa Colenda Câm ara de Vereadores, Projeto de Lei que visa regulam entar os critérios e intensidades para emissão de sons e ruídos na cidade de Guadalupe - PI. Razões do Veto A pós a C âm ara M unicipal aprovar o projeto de lei, foi este encam inhado ao Chefe do Poder Executivo (Prefeito M unicipal) para sanção. A nalisando o Projeto que no seu art. 5o, I - c dispõe: “ A ativação do som autom otivo especificam ente no B alneário B elém B rasília deverá respeitar os horários oportunam ente designados poder executivo M unicipal.” Observa-se que desnecessária se faz a em enda designando os horários para ativação de som autom otivo aos dias de sábado. Existindo eventual necessidade de flexibilização dos horários em m om entos oportunos, designar-se horários expressam ente já no texto de Lei, poderá m ais adiante contrariar em algum m om ento o interesse público. Razão pela qual se faz desnecessária a em enda que designou o horário para ativação dos sons nos dias de sábado. Razão pela qual decidim os sancionar o Projeto de Lei inicialm ente apresentado, vetando-se a em enda apresentada. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89> 3552-1283 CONSTRUINDO U M NOVA HISTÓRIA C om unique-se em 48h o Poder Legislativo os m otivos que levaram a essa deliberação. Para à C âm ara analisar os m otivos/razões do veto. Gabinete da Prefeita M unicipal de G uadalupe aos sete dias do m ês de dezem bro de dois m il e dezessete. M aria Josefafef^íetTTSndes Lim a Prefeita M unicipal >I>H