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norma nº 489/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos critérios e intensidades dos sons e ruídos na cidade de Guadalupe-PI, e dá outras providências.
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Prefeitura m m Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 489/2017
Dispõe sobre a regulam entação dos critérios 
e intensidades dos sons e ruídos na cidade de 
Guadalupe-PI, e dá outras providências.”
A PREFEITA DO M U N IC ÍPIO G U A D A LU PE, ESTA D O DO PIA U Í, no uso das 
atribuições, que lhe confere a Lei O rgânica do M unicípio, em seu art. 106, III, FAZ 
SABER, que a C âm ara M unicipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - A em issão de sons e ruídos, em decorrência de atividades industriais, com erciais, 
sociais de propaganda ou as recreativas, obedecerá os critérios e diretrizes estabelecidos 
por esta norm a, visto o interesse em proteger a saúde, o sossego público, ao tem po que 
define critérios para que os agentes públicos possam fiscalizar o efetivo cum prim ento 
desta Lei.
Art. 2o - Fica terminantemente proibido ruídos, barulhos, produzidos em decorrência das atividades 
descritas no artigo Io nas proximidades das repartições públicas, escolas, bibliotecas, teatros, 
delegacias, órgãos do Poder Judiciário, igrejas, em horário de funcionamento e, permanentemente, 
quando nas adjacências de hospitais e sanatórios.
Art. 3o - A emissão de sons e ruídos, nos ambientes de trabalho em decorrência de atividades 
industriais, comerciais, na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para 
atividades heterogêneas, o nível de som produzido, por elas não poderá ultrapassar os níveis 
estabelecidos pela norma NBR 10152 - NB - 95, da ABNT, ou de outra que venha a sucedê-la.
Art. 4o - Casas de com ércio ou locais de diversões públicas, com o parques, bares, cafés, 
restaurantes, cantinas, clubes e boates nas quais haja execução ou reprodução de núm eros 
m usicais por orquestras, bandas, instrum entos m usicais isolados ou acoplados à aparelho 
de som, próprios ou de particulares, deverão operar de m aneira a adequá-los a fim de 
m inim izar a perturbação e o sossego da vizinhança.
Art. 5o. M ediante concessão do Poder Executivo M unicipal e, desde que esteja em 
conform idade com o que estabelece as norm as de trânsito, será perm itido o uso de som 
autom otivo para fins de propagandas e/ou o seu uso recreativo, este últim o ficando 
condicionado a horários e locais previam ente determ inados.
I - Requisitos para utilização de form a recreativa do som autom otivo:
a) O local para utilização em festas particulares deverá ser em galpão fechado, e respeitada a 
distância dos locais descritos no caput do artigo 2o.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP; 64;840-000
CN PJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (.BB} 3^52-1283
CONSTRUINDO U M NOVA HISTÓRIA
b) O local para utilização poderá ser aberto, m as deste de que fique localizado a um a 
distância m ínim a de 400m (quatrocentos m etros) dos locais descritos no caput do 
artigo 2o, bem com o das áreas residenciais.
c) A ativação do som autom otivo especificam ente no Balneário Belém Brasília 
deverá respeitar os horários oportunam ente designados poder executivo 
M unicipal.
II - Considera-se equipam ento autom otivo e sem elhantes, qualquer aparelho de som 
instalado ou acoplado no porta-m alas do veículo, que estejam sobre a carroceria ou que 
venha a ser rebocados pelos respectivos autom óveis.
Art. 6o - Para o funcionam ento dos equipam entos citados no inciso II do artigo 5o, deverá 
o proprietário do equipam ento autom otivo com parecer à Secretaria M unicipal de Esporte 
Cultura Turism o e Lazer, com a finalidade de realizar o cadastram ento, m unido de cópias 
dos docum entos pessoais e do veículo.
Art. T - Durante os períodos festivos, como carnaval, festejos ou outra manifestação tradicional, 
serão toleradas à flexibilização das regras, em caráter especial, mas mantidas a distância mínima 
dos hospitais e sanatórios.
Art. 8o - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação 
específica, fica o proprietário do veículo, sujeito ao pagam ento de m ulta em caso de 
descum prim ento do estabelecido nesta Lei.
§ I o. A pena de m ulta será aplicada m ediante procedim ento adm inistrativo a ser 
• estabelecido em regulam ento, observados o contraditório e a am pla defesa.
§ 2o O valor da m ulta será de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da U nidade Fiscal M unicipal 
(UFM ), dobrando em caso de reincidência.
Art. 9o ' Fica a Secretaria M unicipal de Esporte Cultura Turism o e Lazer, Secretaria 
M unicipal do M eio A m biente, Polícia M ilitar do Estado do Piauí e dem ais autoridades 
com petentes, autorizadas a proceder à fiscalização e à realização de todos os atos 
necessários à im plem entação do objeto desta Lei.
Art. 10° - N ão se com preendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por:
I- Vozes ou aparelho usado na propaganda eleitoral de acordo com a legislação 
própria.
II- Sinos de Igreja ou Templos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, para 
anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III- Sirenes ou aparelho de sinalização sonora de ambulâncias, canos de bombeiros ou 
assemelhados.
IV- Manifestações em recintos destinados à prática de esportes ou eventos culturais, com 
horário previamente licenciado.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
, CNP4: 06.SS4;Ó83/0^fl1-47 ffone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UVA NOVA HISTÓRIA
V- V eículos prestadores de serviço com em issão sonora de publicidade, divulgação 
e com unicação, desde que estejam portando autorização em itida pelo órgão ou entidade 
local com petente.
Parágrafo Único - A fiscalização dos níveis de intensidade sonoras, bem com o a em issão 
do licenciam ento previsto no inciso V do Art. 10° é de responsabilidade da Secretaria 
M unicipal de M eio A m biente.
Art. 1 I o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita M unicipal de Guadalupe aos sete dias do m ês de dezem bro 
de dois mil e dezessete.
M aria
Prefeita M unicipal
Jozer ie J ^ n a n d é sfL im a
Sancionada, Publicada e Registrada, a rodsènt&Lei, em sete de dezem bro de dois 
mil e dezessete.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPÜ: 06.554.083/0001-471,Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
VETO PA R C IA L A O PR O JETO DE LEI N 
04/2017. Cum pre-m e inform ar que, na 
form a do § Io, do artigo 109, da Lei Orgânica 
do M unicípio, vetei, nesta data, parcialm ente 
o Projeto de Lei no 04/2017, originário do 
Gabinete do V ereador Tarles Santos, que 
Dispõe sobre a regulam entação dos critérios 
e intensidades dos sons e ruídos na cidade de 
G uadalupe-PI, e dá outras providências.”
Senhor Presidente e 
Senhores V ereadores;
Tem o presente a finalidade de encam inhar para avaliação dessa Colenda Câm ara 
de Vereadores, Projeto de Lei que visa regulam entar os critérios e intensidades para 
emissão de sons e ruídos na cidade de Guadalupe - PI.
Razões do Veto
A pós a C âm ara M unicipal aprovar o projeto de lei, foi este encam inhado ao Chefe 
do Poder Executivo (Prefeito M unicipal) para sanção.
A nalisando o Projeto que no seu art. 5o, I - c dispõe:
“ A ativação do som autom otivo especificam ente no B alneário B elém B rasília deverá 
respeitar os horários oportunam ente designados poder executivo M unicipal.”
Observa-se que desnecessária se faz a em enda designando os horários para ativação 
de som autom otivo aos dias de sábado.
Existindo eventual necessidade de flexibilização dos horários em m om entos 
oportunos, designar-se horários expressam ente já no texto de Lei, poderá m ais adiante 
contrariar em algum m om ento o interesse público.
Razão pela qual se faz desnecessária a em enda que designou o horário para ativação 
dos sons nos dias de sábado.
Razão pela qual decidim os sancionar o Projeto de Lei inicialm ente apresentado, 
vetando-se a em enda apresentada.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89> 3552-1283
CONSTRUINDO U M NOVA HISTÓRIA
C om unique-se em 48h o Poder Legislativo os m otivos que levaram a essa deliberação. 
Para à C âm ara analisar os m otivos/razões do veto.
Gabinete da Prefeita M unicipal de G uadalupe aos sete dias do m ês de dezem bro de 
dois m il e dezessete.
M aria Josefafef^íetTTSndes Lim a 
Prefeita M unicipal
>I>H

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