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norma nº 496/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação de Guadalupe e dá outras providências
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C O N S T R U I N D O U M A N O V A H iS T & R ÍA
Lei n° 496/2018
Cria o Conselho Municipal de Educação de 
Guadalupe e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Guadalupe - CME, órgão 
político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, 
normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, acerca dos temas que forem de sua 
competência e em conformidade com as funções e atribuições conferidas pela Legislação 
Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único - O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo 
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação de Guadalupe será composto por um Conselho 
Pleno, pela Comissão de Educação Infantil e pela Comissão de Ensino Fundamental.
§ Io Cada Comissão cuidará das matérias a ela pertinentes.
§ 2o As matérias pertinentes a uma das comissões serão estudadas e aprovadas em primeira 
instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 3o As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
§ 4o Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do 
Conselho e da respectiva comissão, e quando normativo, será homologado pelo Secretário 
Municipal de Educação.
Art. 3o - Compete ao Conselho:
I - Zelar pelos cumprimentos das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação 
pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
II - Estabelecer, cumprir e fazer cumprir normas e atribuições, no que couber, relativas ao 
disposto na Lei 9.394/96 e suas alterações;
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
C O N S T R U I N D O U M A N O V A H t& T Ô K fA
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III - Emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhes 
sejam submetidas pelo governo municipal, pelo (a) Secretário (a) de Educação, bem como por 
qualquer entidade, autoridade ou pessoa interessada;
IV - Estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições 
de educação infantil e ensino fundamental no âmbito privado, e de educação infantil e ensino 
fundamental no âmbito público municipal;
V - Apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de 
educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos 
(EJA), criadas e mantidas pelo poder público municipal;
VI - Apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de 
estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental autorizadas ou reconhecidas, 
quando não cumprirem as determinações legais para funcionamento;
VII - Propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, 
do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
VIII - Manter intercâmbio com os demais Conselhos de Educação e organismos que possam 
contribuir para o desenvolvimento da educação;
IX - Participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e 
Projetos Educacionais;
X - Acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos 
recursos da educação;
XI - Zelar pela garantia de infraestrutura e compatibilização dos programas e ações 
educacionais com outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social;
XII - Promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município;
XIII - Coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação;
XIV - Elaborar e reformular o seu Regimento Interno;
Art. 4o - O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares, 
representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares ou indicados pelas 
suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal, assim distribuídos:
I. 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. 1 (um) representante dos professores da Educação Básica;
III. 1 (um) representante dos Pais dos alunos;
IV. 1 (um) representante dos gestores das Escolas Municipais;
V. 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
VI. 1 (um) Conselho Tutelar; e
VII. 1 (um) representante de aluno
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
P re fe itu ra m m Guadalupe
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§1° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência 
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma 
recondução.
§3° As Comissões elegerão seus respectivos presidentes a cada ano, permitida uma 
recondução.
§4° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para escolha dos seus 
novos representantes.
§5° Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria da Assistência 
Social serão indicados pelos respectivos Secretários.
Art. 5o- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e 
do secretário;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à gestão municipal, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou 
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, 
gestor de recursos ou prestador de serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal.
IV. alunos que não gozem da maioridade ou emancipação civil.
Art. 6o - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedado:
I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. T - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1° O conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão 
ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios 
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
§2° O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição
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§ 2o Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação será nomeado novo membro que 
completará o mandato do anterior.
infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do 
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e 
composição do respectivo Conselho.
Art. 9o - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos quatorze dias do mês de junho 
de dois mil e dezoito.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em quatorze de junho de dois 
mil e dezoito.
Art. 8o- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação, garantirá
Maria Jozene indes Lima
Prefeita Municipal
Georgian 
Secretário Muni
des Lima Filho 
Planejamento e Gestão
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