| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2018 |
| Date | 2018-06-14 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação de Guadalupe e dá outras providências |
| native_id | 239 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
C O N S T R U I N D O U M A N O V A H iS T & R ÍA Lei n° 496/2018 Cria o Conselho Municipal de Educação de Guadalupe e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Guadalupe - CME, órgão político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, acerca dos temas que forem de sua competência e em conformidade com as funções e atribuições conferidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único - O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação de Guadalupe será composto por um Conselho Pleno, pela Comissão de Educação Infantil e pela Comissão de Ensino Fundamental. § Io Cada Comissão cuidará das matérias a ela pertinentes. § 2o As matérias pertinentes a uma das comissões serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. § 3o As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. § 4o Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva comissão, e quando normativo, será homologado pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 3o - Compete ao Conselho: I - Zelar pelos cumprimentos das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação; II - Estabelecer, cumprir e fazer cumprir normas e atribuições, no que couber, relativas ao disposto na Lei 9.394/96 e suas alterações; PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI C O N S T R U I N D O U M A N O V A H t& T Ô K fA / ~ \ III - Emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhes sejam submetidas pelo governo municipal, pelo (a) Secretário (a) de Educação, bem como por qualquer entidade, autoridade ou pessoa interessada; IV - Estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil e ensino fundamental no âmbito privado, e de educação infantil e ensino fundamental no âmbito público municipal; V - Apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos (EJA), criadas e mantidas pelo poder público municipal; VI - Apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental autorizadas ou reconhecidas, quando não cumprirem as determinações legais para funcionamento; VII - Propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; VIII - Manter intercâmbio com os demais Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação; IX - Participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais; X - Acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; XI - Zelar pela garantia de infraestrutura e compatibilização dos programas e ações educacionais com outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social; XII - Promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município; XIII - Coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação; XIV - Elaborar e reformular o seu Regimento Interno; Art. 4o - O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares ou indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal, assim distribuídos: I. 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II. 1 (um) representante dos professores da Educação Básica; III. 1 (um) representante dos Pais dos alunos; IV. 1 (um) representante dos gestores das Escolas Municipais; V. 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência VI. 1 (um) Conselho Tutelar; e VII. 1 (um) representante de aluno PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI P re fe itu ra m m Guadalupe C O N S T R U tN O O U M A M O V A H tS T & fiJ A §1° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. §3° As Comissões elegerão seus respectivos presidentes a cada ano, permitida uma recondução. §4° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para escolha dos seus novos representantes. §5° Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria da Assistência Social serão indicados pelos respectivos Secretários. Art. 5o- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e do secretário; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à gestão municipal, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, gestor de recursos ou prestador de serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. IV. alunos que não gozem da maioridade ou emancipação civil. Art. 6o - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedado: I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. T - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. §1° O conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. §2° O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI C O M S T R U tN O Q U M A M O V A H fS T & R fA § 2o Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 9o - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e dezoito. Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em quatorze de junho de dois mil e dezoito. Art. 8o- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação, garantirá Maria Jozene indes Lima Prefeita Municipal Georgian Secretário Muni des Lima Filho Planejamento e Gestão PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI