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norma nº 275/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providência.
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
LEIN0 275/2001. de 22 de Maio de 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS
E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O PREFITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PAIUI, faço saber 
que e a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io- Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado ao Conselho de Assistência Social.
§ Io São beneficiárias do programas instituído por esta Lei as famílias com 
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis a quinze anos, matriculadas em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual 
ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2o Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
Familiar a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com 
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da 
União; e
Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus 
membros.
§ 3o O poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita 
fixado no § Io, deste que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa 
original.
Art. 2o - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e 
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por 
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação de práticas 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
III.
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Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí
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e.mail: gcfp@florianonet.com.br
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47
. .
GUADALUPE
§ Io O Poder Executivo definirá as ações especificai 9^?§i?^0èJâW^vidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do 
programa.
§ 2o As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta 
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.
Art. 3o Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo 
Governo Federal.
§ Io Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante 
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da 
adesão ao referido programa.
§ 2o Compete a Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de 
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa-Escola”.
Art. 4o O Conselho Municipal de Assistência Social do Programa de Garantia de 
Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § Io do 
Art. 2o;
II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal 
como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüências escolar das crianças 
beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal.
V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamente do Programa 
Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ Io O Conselho Municipal nos termos deste artigo terá 50% dos membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes órgãos:
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
I - representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III- representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Gerais;
IV - representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência;
V - representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI - representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura;
.
§ 2o - Membro de livre nomeação das entidades representativas.
AMBC - Associação dos Moradores do bairro Cruzeta;
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guadalupe;
Igreja Batista;
Associação dos Irrigantes dos Platôs de Guadalupe;
Pastoral da Criança 
Igreja Católica;
Associações dos Pequenos Artesão; 
membros de livre nomeação;
§ 2o - O Conselho Municipal do Trabalho e Assistência Social, através da Lei 
215/96 de 19 de abril de 1996 exercerá as competências referidas no caput,
sem prejuízo das originais.
§ 3o A participação no Conselho nos termos deste artigo não será remunerada, 
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas 
reuniões.
4o É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário
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is *
Gabinete do Prefeito Municipal 
Maio de dois mil e um.
GUADALUPE. e - Piauí, aos vinte e dois dias do mes de 
A CIDADE PARA TODOS
Georgiáno FjefjiandeALima Filho
Municipal
Sancionada, Publicada e registrada^ presente Lei em vinte e dois de Maio de dois mil e um
Gizelma^Vlaria Gonçalves de Lima
Secretária de Administração & Fijianças
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