| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2018 |
| Date | 2018-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do “Momento Cívico” em todas as escolas de Ensino Fundamental da rede de ensino pública do Município de Guadalupe, Estado do Piauí. |
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COWST R U tN É H D U M A M O V A H I S T O R I A Lei n° 498/2018 Dispõe sobre a criação do “Momento Cívico” em todas as escolas de Ensino Fundamental da rede de ensino pública do Município de Guadalupe, Estado do Piauí. A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica criado o Momento Cívico em todas as escolas da rede pública do Município de Guadalupe. Art. 2° - Os hinos a serem executados vocalmente serão: Hino Nacional Brasileiro, Hino da Independência do Brasil, Hino da Bandeira Brasileira, Hino do Estado do Piauí e Hino do Município de Guadalupe. Art. 3o - Durante cada Momento Cívico deve ser feita a execução verbal de dois hinos. Art. 4o - O Hino Brasileiro deve ser executado em cada Momento Cívico, os demais hinos deverão ser intercalados. Art. 5o - O dia escolhido para a realização do Momento Cívico deverá ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, em caso do dia estabelecido coincidir em dia de feriado a execução se dará no dia anterior. Art. 6o - O horário estabelecido deve ser o primeiro horário para o turno matutino e o último horário para o turno vespertino, desta forma fazer-se o hasteamento e arreamento das bandeiras: Nacional, do Estado do Piauí e do Município de Guadalupe, dentro do Momento Cívico. Art. 7o - Ficará a cargo das escolas a organização de seus alunos para a execução vocal dos hinos, a fim de que todos se portem de pé e em atitude de respeito. Art. 8o - O dia e horário estabelecido pela SME deverá fazer parte do horário escolar, e divulgado em local de fácil visualização, podendo ser acompanhado pelos pais e pela sociedade. Art. 9o - Caberá ao diretor responsável pela escola o cumprimento da presente Lei. Art. 10° - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI P refeitura m m G u adalu pe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e dezoito. Maria JozehéMeE^rhandes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil e dezoito. PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI