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norma nº 498/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaDispõe sobre a criação do “Momento Cívico” em todas as escolas de Ensino Fundamental da rede de ensino pública do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
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COWST R U tN É H D U M A M O V A H I S T O R I A
Lei n° 498/2018
Dispõe sobre a criação do “Momento Cívico” 
em todas as escolas de Ensino Fundamental da 
rede de ensino pública do Município de 
Guadalupe, Estado do Piauí.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica criado o Momento Cívico em todas as escolas da rede pública do Município 
de Guadalupe.
Art. 2° - Os hinos a serem executados vocalmente serão: Hino Nacional Brasileiro, Hino 
da Independência do Brasil, Hino da Bandeira Brasileira, Hino do Estado do Piauí e Hino 
do Município de Guadalupe.
Art. 3o - Durante cada Momento Cívico deve ser feita a execução verbal de dois hinos.
Art. 4o - O Hino Brasileiro deve ser executado em cada Momento Cívico, os demais hinos 
deverão ser intercalados.
Art. 5o - O dia escolhido para a realização do Momento Cívico deverá ser estabelecido 
pela Secretaria Municipal de Educação, em caso do dia estabelecido coincidir em dia de 
feriado a execução se dará no dia anterior.
Art. 6o - O horário estabelecido deve ser o primeiro horário para o turno matutino e o 
último horário para o turno vespertino, desta forma fazer-se o hasteamento e arreamento 
das bandeiras: Nacional, do Estado do Piauí e do Município de Guadalupe, dentro do 
Momento Cívico.
Art. 7o - Ficará a cargo das escolas a organização de seus alunos para a execução vocal 
dos hinos, a fim de que todos se portem de pé e em atitude de respeito.
Art. 8o - O dia e horário estabelecido pela SME deverá fazer parte do horário escolar, e 
divulgado em local de fácil visualização, podendo ser acompanhado pelos pais e pela 
sociedade.
Art. 9o - Caberá ao diretor responsável pela escola o cumprimento da presente Lei.
Art. 10° - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal 
de Educação.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação dessa lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
P refeitura m m G u adalu pe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho de 
dois mil e dezoito.
Maria JozehéMeE^rhandes Lima 
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil 
e dezoito.
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI

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