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norma nº 499/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 499 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaDispõe sobre o uso de uniforme escolar padronizado nas escolas públicas municipais de Guadalupe e dá outras providencias.
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C C iN S r R U tN O O U M A N O V A H ÍS T & R IA
Lei n° 499/2018
Dispõe sobre o uso de uniforme escolar 
padronizado nas escolas públicas municipais de 
Guadalupe e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Guadalupe - PI, matriculados 
na educação infantil, ensino fundamental, usarão vestuário uniforme confeccionado 
segundo modelo oficial estabelecido nesta Lei.
§ Io - Para fins do disposto neste artigo, as escolas cumprirão normas e padrões fixados 
pelo órgão responsável da educação no Município.
§ 2o - O uniforme escolar da Rede Municipal de Ensino compreende obrigatoriamente 
calça ou equivalente, camisa ou equivalente, e calçado.
§ 3o - E terminantemente proibido veicular qualquer tipo de propaganda no uniforme 
escolar, sendo obrigatório o uso de símbolo da bandeira e os dizeres “Escola Municipal 
(escrever o nome da escola) ”.
§ 4o - É facultativo o uso, pelos que ainda os tem, os uniformes com a inscrição, até o 
prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da vigência dessa lei.
Art. 2° - Fixados os padrões do uniforme pelo órgão responsável da educação no 
Município, os mesmos não poderão ser alterados.
Art. 3o - A Prefeitura Municipal, por meio do órgão responsável pelo ensino, fornecerá 
gratuitamente aos alunos de famílias comprovadamente carente, o conjunto completo do 
uniforme, no início do ano letivo.
Parágrafo único - A carência será atestada por meio de laudo socioeconômico elaborado 
por Assistente Social da Prefeitura Municipal
Art. 4o - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no orçamento.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor no ano letivo imediatamente posterior à data de sua 
publicação.
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho de 
dois mil e dezoito.
Maria Jozag e id e jemandes Lima 
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil 
e dezoito.
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI

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