| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2018 |
| Date | 2018-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de uniforme escolar padronizado nas escolas públicas municipais de Guadalupe e dá outras providencias. |
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C C iN S r R U tN O O U M A N O V A H ÍS T & R IA Lei n° 499/2018 Dispõe sobre o uso de uniforme escolar padronizado nas escolas públicas municipais de Guadalupe e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Guadalupe - PI, matriculados na educação infantil, ensino fundamental, usarão vestuário uniforme confeccionado segundo modelo oficial estabelecido nesta Lei. § Io - Para fins do disposto neste artigo, as escolas cumprirão normas e padrões fixados pelo órgão responsável da educação no Município. § 2o - O uniforme escolar da Rede Municipal de Ensino compreende obrigatoriamente calça ou equivalente, camisa ou equivalente, e calçado. § 3o - E terminantemente proibido veicular qualquer tipo de propaganda no uniforme escolar, sendo obrigatório o uso de símbolo da bandeira e os dizeres “Escola Municipal (escrever o nome da escola) ”. § 4o - É facultativo o uso, pelos que ainda os tem, os uniformes com a inscrição, até o prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da vigência dessa lei. Art. 2° - Fixados os padrões do uniforme pelo órgão responsável da educação no Município, os mesmos não poderão ser alterados. Art. 3o - A Prefeitura Municipal, por meio do órgão responsável pelo ensino, fornecerá gratuitamente aos alunos de famílias comprovadamente carente, o conjunto completo do uniforme, no início do ano letivo. Parágrafo único - A carência será atestada por meio de laudo socioeconômico elaborado por Assistente Social da Prefeitura Municipal Art. 4o - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor no ano letivo imediatamente posterior à data de sua publicação. PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e dezoito. Maria Jozag e id e jemandes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil e dezoito. PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI