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norma nº 500/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaCria o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências.
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CONS T R Ú tW O Q U M A NOVA H fS T & R IA
Lei n° 500/2018
Cria o Conselho Municipal Antidrogas 
- COMAD e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD de 
Guadalupe-PI, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar￾se-á ao pleno desenvolvimento de ações referentes à redução da demanda de drogas no 
âmbito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2o. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Guadalupe-PI:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de álcool, 
drogas e entorpecentes lícitos e ilícitas, compatibilizando-o com a respectiva política 
estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção 
da disseminação de tráfico e uso indevido e abuso de álcool, drogas e entorpecentes 
lícitos e ilícitas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e 
tratamento de dependentes de álcool, drogas e entorpecentes lícitas e ilícitas;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e 
repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V- estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso 
de álcool, drogas, entorpecentes lícitas e ilícitas e substâncias que determinem 
dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal medidas que 
visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - articular entre as secretarias estaduais e municipais (Saúde, Educação, 
Assistência Social e afins), a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de 
álcool, drogas e entorpecentes lícitos e ilícitos;
VIII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a 
autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
IX - viabilizar a recuperação de dependentes de drogas através do 
encaminhamento, dessas pessoas, para clínicas especializadas e habilitadas.
X - trabalhar no incentivo de ações que visem a prevenção do uso indevido, 
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, atuando na criação de 
campanhas de conscientização, no incentivo e no encaminhamento de dependentes
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
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P re fe itu ra
CONSTRU/NOO U M A M O V A H tS T & W A
químicos à recuperação e na readaptação destes, após recuperados, à vida normal em 
sociedade;
XI - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, 
executadas pelo Estado e pela União;
XII - orientar e supervisionar o funcionamento de Centros de Recuperação de 
Toxicômanos.
§ Io. Para fins desta Lei, considera-se redução da demanda o conjunto de 
ações relacionadas à prevenção do uso indevido de álcool, drogas e entorpecentes 
lícitos e ilícitos, ao tratamento, à recuperação e a inserção social dos indivíduos que 
apresentem transtornos decorrentes do uso.
I - Redução de demanda: O conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso 
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que 
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
Art. 3o. O COMAD fica assim instituído:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comitê-Fundo.
Art. 4o. O Conselho Municipal Antidrogas será composto por 14 
(quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos Órgãos 
Governamentais e não Governamentais:
I - Secretário Municipal de Assistência Social;
II - Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
III - Secretário Municipal de Educação;
IV - Secretário Municipal de Saúde;
V - Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
VI - Comandante do 3o BPM Batalhão da Polícia Militar;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VIII - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (CMDCA) de Guadalupe-PI,
XI - 1 (um) Assistente Social;
XII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
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XIII - 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas de Guadalupe-PI;
XIV - 1 (um) representante da Igreja Católica;
XV - 1 (um) representante das Associações dos Bairros de Guadalupe-PI.
Art. 5o. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, 
consideradas relevantes ao serviço público.
Art. 6o. O Presidente do Conselho será nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 7o. O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por 
funcionário indicado pelo seu Presidente, de livre nomeação e exoneração do Chefe 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 8o. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas 
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 9o. O detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, 
assim como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento 
Interno.
DO FUNDO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Art. 10. Cabe ao COMAD instituir o Fundo Municipal de Prevenção às 
Drogas, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos 
financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata 
esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção 
e controle do uso e abuso de álcool, drogas e entorpecentes lícitos e ilícitos, 
especificados na Legislação Federal, nos termos da política municipal para área e 
nas ações municipais, elaboradas pelo COMAD.
Art. 11. Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, 
serão destinados exclusivamente para:
I - a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;
II - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários 
de drogas e aos seus familiares;
III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco 
com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas, 
bem como os seus familiares;
IV - outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu Regimento 
Interno.
Art. 12. São recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas:
I - às receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou
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jurídica;
II - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas 
especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis, as quais ficam desde já autorizadas;
IV - receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação;
V - valores destinados pelo Ministério Público ou Poder Judiciário, à título de 
transações penais, ou condenações pecuniárias revertidas em prol deste Conselho; e
VI - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo Municipal de 
Prevenção às Drogas.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas serão 
geridos pelo Conselho Municipal Antidrogas — COMAD de Guadalupe-PI.
Art. 14. O Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, de natureza e 
individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as 
seguintes condições, que devem ser obedecidas de forma cumulativa, e não sucessiva:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes 
aos objetivos previstos no artigo 2o desta lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e 
sua adequação aos objetivos de prevenção às drogas;
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal de 
Políticas sobre Drogas — COMAD de Guadalupe-PI.
Parágrafo único - O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de 
Prevenção às Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará 
do Regimento Interno do COMAD de Guadalupe - PI.
Art. 15 - Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo Municipal de 
Prevenção às Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à 
Administração Direta Municipal.
Art. 16 - O COMAD de Guadalupe - PI providenciará as informações Relativas à sua 
criação e sua atuação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas 
Nacional e Estadual sobre Drogas.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17-0 COMAD de Guadalupe - PI, providenciará a elaboração do seu 
Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 30 
(trinta) dias de sua instalação.
Art. 18 - A nomeação dos membros que comporão o Conselho Municipal de 
Políticas sobre Drogas - COMAD de Guadalupe - PI, será formada por conselheiros
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nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 4 (quatro) 
anos, improrrogável em um prazo de 30 dias da aprovação desta lei.
Parágrafo Único - A nomeação deste Conselheiros deverá obedecer à composição 
indicada no art. 4o desta lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho 
de dois mil e dezoito.
Maria Joze mandes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois 
mil e dezoito.
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