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norma nº 501/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaDispõe sobre a implantação e regulamentação do Pelotão Mirim do Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD no Município de Guadalupe e dá outras providências.
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Lei n° 501/2018
zdííjm iL, Prefeitura m m G uadalupe
C O N S T R U I N D O U M A N O V A H IS T O R IA
Dispõe sobre a implantação e regulamentação 
do Pelotão Mirim r do Programa Educacional 
de Resistência às Drogas e a Violência - 
PROERD no Município de Guadalupe e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. A presente Lei Municipal, tem por objetivo regulamentar a 
implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - 
PROERD, no âmbito do Município de Guadalupe - PI, através de atividades 
sistemáticas do referido Programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a 
ser desenvolvido, através de convênio com a Policia Militar:
I - O PROERD Municipal é um Programa desenvolvido pelas Polícias 
Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares 
instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, 
utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido 
de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à 
comunidade, através dessa modalidade de policiamento comunitário;
II - O Programa será ministrado por membros da Polícia Militar de Guadalupe 
- PI, através de atividades desempenhadas em Escola da Rede Municipal de Ensino, 
monitoradas pela Secretaria Municipal de educação e tem como objetivo principal a 
prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de crianças e 
adolescente em formação;
III - Serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e de acordo com 
as discriminações abaixo mencionadas:
a) Aplicação de instruções para crianças de 09 a 12 anos - 5o ano do Ensino 
Fundamental;
b) Aplicação de instruções para pré-adolescentes de 13 a 14 anos - 7o ano do 
Ensino Fundamental;
c) Aplicação de instruções para pais de alunos;
d) Aplicação de instruções para professores de disciplinas diversas para 
atuarem como suporte na prevenção em suas respectivas áreas.
Art. 2o - O instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar do 
Piauí, devidamente capacitado para esse fim, através de curso de formação de instrutores, 
oferecido por sua instituição de origem.
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
CO N ST R U tN O Ç ) UMA NOVA H tS T & M A
Art. 3o - Caberá à Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI, fornecer o material 
necessário à aplicação do Programa (Livro do estudante PROERD, folders, banners e 
camisetas) para alunos assistidos.
Paragrafo único - O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, zona 
urbana e rural do município de Guadalupe - PI.
Art. 4o - Ficará sob a responsabilidade da Assessoria Pedagógica Regional do 
PROERD, a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes.
Art. 5o - A Assessoria Pedagógica Regional do PROERD deverá apresentar 
semestralmente relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo Programa, à 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6o - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a 
Assessoria Pedagógica Regional do PROERD, a adequação do Programa nas Escolas da 
Rede Pública de Ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando 
o melhor desempenho e aprendizado dos instruendos.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do mês de junho 
de dois mil e dezoito.
Sancionada, Publicada e Registrada, a pi ' ‘ 1 ‘unho de dois
mil e dezoito.
Maria Jozen ndes Lima
Prefeita Municipal
Georgiam 
Secretário Munk
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI

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