| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regulamentação da Coordenação da Vigilância Sanitária do Município de Guadalupe e suas atribuições no âmbito do município. |
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GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS LeiN0 276/2001 de 22 de Maio de 2001 Dispõe sobre a Regulamentação da Coordenação da Vigilância Sanitária do Município de Guadalupe e suas atribuições no âmbito do município. O Prefeito Municipal de Guadalupe, faço saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO - 1 DA COMPETÂNCIA Art. Io - O município, através da coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, exercerá ações de vigilância sanitária sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública ou individual. Art.,2o - No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões legais, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares, visando maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde. Art. 3o - Especial atenção será dedicada pelo município no aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como na capacitação de recursos humanos, simplificação e padronização de rotinas e métodos operacionais. Art. 4o - A coordenação de Vigilância Sanitária tem como objetivo proteger a saúde dos cidadãos, zelando pela qualidade dos serviços e dos produtos consumidos pela população(alimentos, medicamentos, produtos de higiene, limpeza e correlatos), é um serviço ativo e permanente de prevenção dos riscos a saúde da população. Art. 5o - As ações da Coordenação de Vigilância Sanitária são abrangentes e compreendem três campos de ação: a) Ações de controle de qualidade dos produtos: alimentos, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, águas e bebidas. b) Ações de controle de qualidade de serviço: Ambulatórios, serviços hospitalares e odontológicos, laboratórios de análise clínica, farmacêuticos, óticas e estabelecimentos afins. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gcjp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS c) Ações de controle sobre o meio ambiente, quando implica risco a saúde. Art. 6o - As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei. Art. T - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou comulativamente, com as seguintes penalidades: - Advertência; - Multa; - Apreensão do produto; - Inútilização do produto; - Suspensão de vendas e/ou fabricação do produto; - Interdição parcial ou total do estabelecimento; - Cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento. Art. 8o - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § Io - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2o - Exclui a imputação de infração a causa, decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstancias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde. Art. 9o - As infrações sanitárias classificam-se em: - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuante; - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - Gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 10 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES À LESGISLAÇÃO SANITÁRIA à ::À Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS I - Nas infrações leves, de 05 a 25 *UFG mensal; II - Nas infrações graves, de 26 a 55 *UFG mensal; III - Nas infrações gravíssimas de 56 a 225 *UFG mensal. * UFG (Unidade Fiscal de Guadalupe) REINCIDÊNCIA GENÉRICA (INFRAÇÃO GRAVE) PROCESSOS UFG 01 a 05.................................................................( 35 ) 06 a 10.................................................................( 40 ) 11 a 15...............................................................( 45 ) 16 a 20.................................................................( 50 ) + de 21................................................................ ( 55 ) ** DO VALOR OBTIDO ACRESCENTAR MAIS 50% (Cinquenta por cento) REINCIDÊNCIA (INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA) PROCESSOS 01 a 05........... 06 a 10........... 11 a 15......... 16 a 20........... + de 21........... ** DO VALOR OBTIDO ACRESCENTAR MAIS 100% (Cem por cento) Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9 e 11 desta Lei, na aplicação de penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. Art. 11 - Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará: I - As circunstâncias atenuantes e agravantes; II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde; III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias. Art. 12 - São circunstâncias atenuantes: I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gcfp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 ( H5 ) ( 135 ) ( 155 ) ( 185 ) .( 220 ) GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS III - O infrator que, por espontânea vontade, procurar, imediatamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo a saúde que lhe for imputado; IV - Ter o infrator sofrido coação, a quem podia resistir, para a prática do ato; V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Art. 13 - São circunstâncias agravantes: I - Ser o infrator reincidente; II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III - O infrator coagir outrem para execução material da infração; IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde; V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou ma-fé. Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima. Art. 14 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será cominada em razão das que sejam preponderantes. Art. 15 - São infrações sanitárias: I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes; PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, e cassação da licença e/ou multa. II - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde; PENA - Advertência e/ou multa. III - Praticar atos de comércio, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes; PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa. K Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gc}p@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 % k h REFEITURA MUNICIPAL GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias; PENA - Advertência e/ou multa. V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde; PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa. VI - Deixar aquela que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doenças ou zoonose transmissíveis ao homem, de acordo com o disposto nas normas em vigor; PENA - Advertência e/ou multa. VII - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias; PENA - Advertência e/ou multa. VIII - Obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções; PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa. IX - Aviar receita em desacordo com prescrição do médico e cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes; PENA - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa. X - Retirar ou aplicar sangue, proceder as operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares; PENA - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa. XI - Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer parte do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares; Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gcJp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa. XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes; PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença. XIII - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agricolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, aprovadas pelos órgãos pertinentes; PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa. XIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros; PENA - Advertência, interdição, e/ou multa. XV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha a sua posse; XVI - Proceder à cremação ou sepultamento de cadáver, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes; XVII - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde (alimentos, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, e limpeza, águas e bebidas) com prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo; PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa. PENA - Advertência, interdição, e/ou multa. PENA - Advertência, interdição de estabelecimento e/ou multa. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 XVIII XIX XX GUADALUPE - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive beLcías, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública; PENA - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, interdição do estabelecimento, cassação de licença. - Expor à venda ou entregar ao consumo, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares; PENA - Advertência, apreensão, e/ou inutilização do produto, cassação de licença e/ou multa. - Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando a aplicação da legislação pertinente. PENA - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença. Art. 16 - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por elas instituídos, ficando porém sujeitos às exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnicas. Art. 17 - Compete a Divisão de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí coordenar as ações de vigilância Sanitária nos municípios e inspecionar todas as indústrias de produtos existentes bem como os serviços referentes a sangue e hemoderivados. CAPITULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 18 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 19-0 auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificado a infração pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: - Nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; Praça César Cais, S/N • Guadalupe ■ Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gcfp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE - Localidade e hora da lavratura onde a infração foi verificada;CIDADE PARA TODOS - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; - Ciência, pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do autuante; - Prazo de interposição de recurso, quando cabível. Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. Art. 20-0 infrator será notificado para ciência da infração. - Pessoalmente; - Pelo correio ou via postal; - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § Io - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação; § 2o - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 21 - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no § 2o do artigo 20. § Io - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. § 2o - A desobediência à determinação contida no edital, aludido no parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondente à classificação da infração, até -o exato-ctmiprimento- da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Praça César Cais, S/N • Guadalupe ■ Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 22-0 infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação. § Io - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Art. 23 - A autoridade que determina a lavratura do auto de infração ordenará por despacho em processo, que o servidor autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato. Art. 24 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidades ou omissão dolorosa. Art. 25 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. § Io - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto. § 2o - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os índices de alteração ou adulteração de produto, hipótese em que a interdição, terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 3o - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. § 4o - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. Art. 26 - Na hipótese de interdição do produto prevista no parágrafo 2o do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele quanto à posição do ciente. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gc(p@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 27 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso. Art. 28-0 termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, qualidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. Art. 29 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. § Io - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado. § 2o - Na hipótese prevista no parágrafo Io deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. § 3o - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e à empresa fabricante. § 4o - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito. § 5o - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos; § 6o - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação de amostras em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. § 7o - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatório, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: g4p@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE ................................ A CIDADE PARA TODOS § 8o - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatona e da perícia de contraprova ensejará recursos a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial. Art. 30 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 31 - Nas transgressões, que independem de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumarissimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 32 - Das decisões condenatória poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera municipal sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação. Art. 33 - Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraudes, falsificação ou adulteração. Art. 34 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 21. Parágrafo Único - O recurso previsto no parágrafo 8o do artigo 29 será decidido no prazo de 10 (dez) dias. Art. 35 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendoa à conta da repartição fazendária do município. § Io - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 2o - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial na forma da legislação pertinente. Art. 36 - Decorrido o prazo mencionado no Parágrafo Único do artigo 32 sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo Praça César Cais, S/N • Guadalupe ■ Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gcjp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território estadual, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 37 - Inutilização dos produtos e a cassação da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível. Art. 38 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação, não impliquem em tomá-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. Art. 39 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas. Art. 40 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competente da Secretaria de Saúde do Município. Art. 41 - A autoridade sanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial para execução da medida prevista nesta Lei. Art. 42 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05(cinco) anos. § Io - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. § 2o - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA Art. 43-0 exercício do poder de policia e a realização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, relacionados com a Saúde, Higiene, Vigilância Sanitária, serão retribuídos pelos beneficiários, com base no Código Tributário do Município. Art. 44-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 160(cento e sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gcfp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal dejSü^dal^pe - Piauí, aos vinte e dois dias do mês de Maio de dois mil e um. Geórgia Lima Filho unicipal Sancionada, Publicada e registrada a presente Lei em vinte e dois de Maio de dois mil e um. Gizelma Maria Gpnçalves deJKm a Secretária Municipal üe Administração e Finanças f i Praça César Cais, S/N • Guadalupe ■ Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395 e.mail: gclp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47