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norma nº 276/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaDispõe sobre a Regulamentação da Coordenação da Vigilância Sanitária do Município de Guadalupe e suas atribuições no âmbito do município.
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
LeiN0 276/2001 de 22 de Maio de 2001
Dispõe sobre a Regulamentação da
Coordenação da Vigilância Sanitária do
Município de Guadalupe e suas
atribuições no âmbito do município.
O Prefeito Municipal de Guadalupe, faço saber que o poder Legislativo 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO - 1
DA COMPETÂNCIA
Art. Io - O município, através da coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria 
de Saúde, exercerá ações de vigilância sanitária sobre bens, produtos naturais ou 
industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir 
casos de agravos à saúde pública ou individual.
Art.,2o - No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão empregados 
todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos 
e tecnológicos adequados, as normas e padrões legais, bem como aplicados os 
preceitos legais e regulamentares, visando maior eficiência e eficácia no controle e 
fiscalização em matéria de saúde.
Art. 3o - Especial atenção será dedicada pelo município no aperfeiçoamento e 
modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de 
vigilância sanitária, bem como na capacitação de recursos humanos, simplificação e 
padronização de rotinas e métodos operacionais.
Art. 4o - A coordenação de Vigilância Sanitária tem como objetivo proteger a saúde 
dos cidadãos, zelando pela qualidade dos serviços e dos produtos consumidos pela 
população(alimentos, medicamentos, produtos de higiene, limpeza e correlatos), é 
um serviço ativo e permanente de prevenção dos riscos a saúde da população.
Art. 5o - As ações da Coordenação de Vigilância Sanitária são abrangentes e 
compreendem três campos de ação:
a) Ações de controle de qualidade dos produtos: alimentos, medicamentos, 
correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e limpeza, águas e bebidas.
b) Ações de controle de qualidade de serviço: Ambulatórios, serviços hospitalares e 
odontológicos, laboratórios de análise clínica, farmacêuticos, óticas e 
estabelecimentos afins.
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CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395
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c) Ações de controle sobre o meio ambiente, quando implica risco a saúde.
Art. 6o - As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na 
presente Lei.
Art. T - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações 
sanitárias serão punidas, alternativa ou comulativamente, com as seguintes 
penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Apreensão do produto;
- Inútilização do produto;
- Suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;
- Interdição parcial ou total do estabelecimento;
- Cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 8o - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para 
ela concorreu.
§ Io - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2o - Exclui a imputação de infração a causa, decorrente de força maior ou 
proveniente de eventos naturais ou circunstancias imprevisíveis, que vier a 
determinar avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da 
saúde.
Art. 9o - As infrações sanitárias classificam-se em:
- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuante;
- Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 10 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES À LESGISLAÇÃO SANITÁRIA
à
::À
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I - Nas infrações leves, de 05 a 25 *UFG mensal;
II - Nas infrações graves, de 26 a 55 *UFG mensal;
III - Nas infrações gravíssimas de 56 a 225 *UFG mensal.
* UFG (Unidade Fiscal de Guadalupe)
REINCIDÊNCIA GENÉRICA (INFRAÇÃO GRAVE)
PROCESSOS UFG
01 a 05.................................................................( 35 )
06 a 10.................................................................( 40 )
11 a 15...............................................................( 45 )
16 a 20.................................................................( 50 )
+ de 21................................................................ ( 55 )
** DO VALOR OBTIDO ACRESCENTAR MAIS 50% (Cinquenta por cento) 
REINCIDÊNCIA (INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA)
PROCESSOS
01 a 05...........
06 a 10...........
11 a 15.........
16 a 20...........
+ de 21...........
** DO VALOR OBTIDO ACRESCENTAR MAIS 100% (Cem por cento)
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9 e 11 desta Lei, na 
aplicação de penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do 
infrator.
Art. 11 - Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde;
III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Art. 12 - São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando
patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
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( H5 ) 
( 135 ) 
( 155 ) 
( 185 ) 
.( 220 )
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A CIDADE PARA TODOS
III - O infrator que, por espontânea vontade, procurar, imediatamente, reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo a saúde que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação, a quem podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 13 - São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação 
sanitária;
III - O infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar as 
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou ma-fé.
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de 
enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 14 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação 
da pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 15 - São infrações sanitárias:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território do
Município, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão 
sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, e cassação da licença e/ou 
multa.
II - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas,
pertinentes profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a 
promoção, proteção ou recuperação da saúde;
PENA - Advertência e/ou multa.
III - Praticar atos de comércio, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos
e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária 
licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto 
nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação de licença e/ou 
multa.
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REFEITURA MUNICIPAL
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IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças 
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas 
autoridades sanitárias;
PENA - Advertência e/ou multa.
V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à 
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e 
sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde;
PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou 
multa.
VI - Deixar aquela que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doenças ou zoonose 
transmissíveis ao homem, de acordo com o disposto nas normas em vigor;
PENA - Advertência e/ou multa.
VII - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades 
sanitárias;
PENA - Advertência e/ou multa.
VIII - Obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas 
funções;
PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou 
multa.
IX - Aviar receita em desacordo com prescrição do médico e cirurgião-dentista, ou das
normas legais e regulamentares pertinentes;
PENA - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.
X - Retirar ou aplicar sangue, proceder as operações de plasmaferese, ou desenvolver 
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
PENA - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do 
produto, cassação da licença e/ou multa.
XI - Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem
como quaisquer parte do corpo humano, contrariando as disposições legais e 
regulamentares;
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PENA - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou 
multa.
XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e outros produtos capazes 
de produzir danos à saúde, para envasilhamento de alimentos, bebidas, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos e perfumes;
PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto 
e/ou do estabelecimento, cassação da licença.
XIII - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agricolas e outros
produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de 
uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, 
aprovadas pelos órgãos pertinentes;
PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto 
ou do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa.
XIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e 
consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, 
trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
PENA - Advertência, interdição, e/ou multa.
XV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus 
proprietários, ou por quem detenha a sua posse;
XVI - Proceder à cremação ou sepultamento de cadáver, ou utilizá-los contrariando as 
normas sanitárias pertinentes;
XVII - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde (alimentos,
medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, e limpeza, águas e 
bebidas) com prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o 
prazo;
PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença 
e/ou multa.
PENA - Advertência, interdição, e/ou multa.
PENA - Advertência, interdição de estabelecimento e/ou multa.
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XVIII
XIX
XX
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- Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive beLcías, medicamentos, 
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, 
dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública;
PENA - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, interdição 
do estabelecimento, cassação de licença.
- Expor à venda ou entregar ao consumo, sal refinado ou moído, que não contenha 
iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares;
PENA - Advertência, apreensão, e/ou inutilização do produto, cassação de licença 
e/ou multa.
- Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando a aplicação 
da legislação pertinente.
PENA - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão 
de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da 
licença.
Art. 16 - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos 
integrantes da Administração Pública, ou por elas instituídos, ficando porém sujeitos 
às exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem e assistência, 
responsabilidade e direção técnicas.
Art. 17 - Compete a Divisão de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí coordenar 
as ações de vigilância Sanitária nos municípios e inspecionar todas as indústrias de 
produtos existentes bem como os serviços referentes a sangue e hemoderivados.
CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 18 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, 
iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 19-0 auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no 
local em que for verificado a infração pela autoridade sanitária que a houver 
constatado, devendo conter:
- Nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos 
necessários à sua qualificação e identificação civil;
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- Localidade e hora da lavratura onde a infração foi verificada;CIDADE PARA TODOS
- Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
- Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a 
sua imposição;
- Ciência, pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
- Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do 
autuante;
- Prazo de interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a 
menção do fato.
Art. 20-0 infrator será notificado para ciência da infração.
- Pessoalmente;
- Pelo correio ou via postal;
- Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ Io - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá 
essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a 
notificação;
§ 2o - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a 
publicação.
Art. 21 - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o 
infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias 
para o seu cumprimento, observando o disposto no § 2o do artigo 20.
§ Io - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido 
ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante 
despacho fundamentado.
§ 2o - A desobediência à determinação contida no edital, aludido no parágrafo 
anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, 
arbitrada de acordo com os valores correspondente à classificação da infração, até -o
exato-ctmiprimento- da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na 
legislação vigente.
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Art. 22-0 infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no 
prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
§ Io - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação, o auto de infração 
será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 23 - A autoridade que determina a lavratura do auto de infração ordenará por 
despacho em processo, que o servidor autuante proceda à prévia verificação da 
matéria de fato.
Art. 24 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos 
de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidades ou 
omissão dolorosa.
Art. 25 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem 
à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a 
realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ Io - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não 
será acompanhada da interdição do produto.
§ 2o - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam 
flagrantes os índices de alteração ou adulteração de produto, hipótese em que a 
interdição, terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3o - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em 
análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem 
em falsificação ou adulteração.
§ 4o - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, 
durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras 
providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 
(noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente 
liberado.
Art. 26 - Na hipótese de interdição do produto prevista no parágrafo 2o do artigo 
anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será 
entregue juntamente com o Auto de Infração ao infrator ou ao seu representante 
legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele quanto à posição do ciente.
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Art. 27 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a 
autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e 
lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 28-0 termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, qualidade, 
nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do 
produto.
Art. 29 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra 
representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada 
inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, 
sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como 
contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, 
para realização das análises indispensáveis.
§ Io - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras o produto 
ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para a realização da análise 
fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela 
mesma indicado.
§ 2o - Na hipótese prevista no parágrafo Io deste artigo, se ausentes as pessoas 
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3o - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será 
arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e 
as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou 
substâncias e à empresa fabricante.
§ 4o - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em 
separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer 
perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu 
próprio perito.
§ 5o - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada e assinada por 
todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os 
requisitos formulados pelos peritos;
§ 6o - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação 
de amostras em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o 
laudo condenatório.
§ 7o - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise 
empregado na análise fiscal condenatório, salvo se houver concordância dos peritos 
quanto à adoção de outro.
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................................ A CIDADE PARA TODOS
§ 8o - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatona e da 
perícia de contraprova ensejará recursos a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) 
dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em 
poder do laboratório oficial.
Art. 30 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de 
contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio 
para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e 
determinando o arquivamento do processo.
Art. 31 - Nas transgressões, que independem de análise ou perícias, inclusive por 
desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumarissimo e será 
considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) 
dias.
Art. 32 - Das decisões condenatória poderá o infrator recorrer, dentro de igual 
prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a 
autoridade superior, dentro da esfera municipal sob cuja jurisdição se haja instaurado 
o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 33 - Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em 
razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de 
fraudes, falsificação ou adulteração.
Art. 34 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão 
efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não 
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na 
forma do disposto no artigo 21.
Parágrafo Único - O recurso previsto no parágrafo 8o do artigo 29 será decidido 
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 35 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o 
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo￾a à conta da repartição fazendária do município.
§ Io - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital 
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2o - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará 
na sua inscrição para cobrança judicial na forma da legislação pertinente.
Art. 36 - Decorrido o prazo mencionado no Parágrafo Único do artigo 32 sem que 
seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo
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de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que não 
instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, ser-lhe-á transmitido para 
ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do 
produto, em todo o território estadual, independente de outras penalidades cabíveis, 
quando for o caso.
Art. 37 - Inutilização dos produtos e a cassação da licença dos estabelecimentos 
somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 38 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração 
ou falsificação, não impliquem em tomá-lo impróprio para o uso ou consumo, 
poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a 
estabelecimentos assistenciais de preferência oficiais, quando esse aproveitamento 
for viável em programas de saúde.
Art. 39 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para 
recursos sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade 
sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação 
desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.
Art. 40 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades 
sanitárias competente da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 41 - A autoridade sanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial 
para execução da medida prevista nesta Lei.
Art. 42 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária 
prescrevem em 05(cinco) anos.
§ Io - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade 
competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2o - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo 
pendente de decisão.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 43-0 exercício do poder de policia e a realização, efetiva ou potencial, de 
serviços específicos e divisíveis, relacionados com a Saúde, Higiene, Vigilância 
Sanitária, serão retribuídos pelos beneficiários, com base no Código Tributário do 
Município.
Art. 44-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 160(cento e 
sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
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CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0xx86) 552-1395
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal dejSü^dal^pe - Piauí, aos vinte e dois dias do 
mês de Maio de dois mil e um.
Geórgia Lima Filho
unicipal
Sancionada, Publicada e registrada a presente Lei em vinte e dois de Maio de dois 
mil e um.
Gizelma Maria Gpnçalves deJKm a
Secretária Municipal üe Administração e Finanças
f
i
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