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norma nº 370/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 2010
Date 2010-10-25
EmentaAltera o texto integral da Lei 249 de 19 de março de 1998 que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e da outras providências.
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GUADALUPE prefeitura municipal de Guadalupe - pi
Compromisso com o Povo _________ _____________________________________________________________________
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
LEI N° 370/2010
Altera o texto integral da Lei 249 de 19 de março 
de 1998 que dispõe sobre a política municipal de 
atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, e da outras providências.
O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. Io - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de 
Guadalupe será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais que lhes assegurem todas as oportunidades e facilidades de 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e 
de dignidade.
Art. 2o - A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, observará as seguintes linhas de ação:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outras;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
dela necessitem;
III- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de 
negligências, maus tratos, exploração, abuso, cruelda^e_çopressão;
IV- Serviço de identificação e localização^ de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos; [ /
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V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente.
VI- Programas e/ou serviços de proteção ou sócio-educativos destinados à orientação e 
apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar, 
abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação, nos moldes preconizados no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal N° 8.069/90)
§ Io - Os serviços necessários à proteção dos direitos da criança e do adolescente, 
descritos neste artigo, serão instituídos pela Administração Pública, através de suas 
secretarias pertinentes e por entidades governamentais e não governamentais 
legalmente constituídas.
§ 2o - As entidades governamentais e não governamentais responsáveis pelo 
atendimento à criança e ao adolescente serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo 
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, de acordo com o artigo 95 da Lei 
Federal n. 8.069/90, e estarão sujeitas às medidas previstas no artigo 97 da mesma lei.
§ 3o - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II a 
VI do artigo 2o, bem como estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado instituindo e mantendo atividades de atendimento.
Art. 3o - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia autorização do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4o - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
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CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5 o - Fica mantido, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA), criado pela Lei Municipal N° 249, de 26.05.1998, órgão 
autônomo, deliberativo, consultivo e controlador das ações de atendimento em todos 
os níveis, vinculado à Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente.
Art. 6o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA):
I- elaborar normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente, levantando e analisando as necessidades do município, definindo 
prioridades, bem como estimulando, avaliando e controlando as ações de execução e 
seus resultados;
II- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a 
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
III- acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, as 
modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e 
do adolescente;
IV- gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, fixando os critérios para 
sua utilização, alocando os recursos de acordo com as prioridades definidas no 
planejamento anual, fiscalizando e controlando o respectivo emprego, e prestando 
contas anualmente;
V- autorizar ou denegar o funcionamento das entidades não governamentais que
pretendam executar, no Município, programas , de proteçãq' e/ou sócio-educativos 
destinados à criança e/ou ao adolescente. / /
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VI- proceder ao cadastro e registro dos projetos e programas de proteção e/ou sócio￾educativos mantidos por entidades governamentais e não governamentais que operem 
no Município, observadas as exigências contidas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, expedindo a respectiva certidão do registro e comunicando aos 
Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária;
VII- supervisionar técnica e administrativamente, projetos e programas de proteção 
e/ou sócio-educativos governamentais e não governamentais, exigindo sua adequação 
às determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII- autorizar, no âmbito da Administração Pública Municipal, a criação de 
programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais 
básicas em favor da Criança e do Adolescente.
IX- autorizar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares 
filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da 
criança e do adolescente.
X- promover e apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da 
criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de 
atentados ou violação desses direitos;
XI- promover, em parceria com organismos governamentais e não-govemamentais, a 
identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e 
procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades 
relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;
XII- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os 
resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à criança 
e ao adolescente, desenvolvidos no Município;
XIII- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social, por intermédio de rede de órgãos colegiados existentes no Município, 
visando fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV- assessorar os Poderes Executivo e Legislativo do Município na elaboração de
programas e leis pertinentes à proteção dos direi do Adolescente;
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Parágrafo único - Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente:
I- elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, a maioria 
absoluta de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente;
II- solicitar as entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as 
indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e 
término de mandato.
III- regulamentar, organizar e presidir o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar; dando posse aos Conselheiros Tutelares eleitos, bem como 
acompanhando e avaliando as respectivas atuações;
IV- dar posse aos membros do Conselho Tutelar eleitos; fiscalizar o desempenho dos 
mesmos; conceder-lhes licença; e declarar vago o posto por perda de mandato, nas 
hipóteses previstas nesta Lei;
V- expedir orientações, recomendações e pareceres sobre a aplicação da Lei n° 8.069, 
de 1991, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento da criança e do 
adolescente;
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto 
por 10 membros, sendo:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal do Trabalho e Deser
d) Secretaria Municipal de Finanças;
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e) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer.
II - cinco representantes de entidades da sociedade civil organizada, em 
funcionamento há pelo menos 02 anos.
§ Io - Para cada titular, haverá um suplente.
§ 2o - Os Conselheiros e suplentes da representação governamental serão designados 
pelo Prefeito, consoante a indicação feita pelos titulares dos órgãos públicos 
representados. Em se tratando de representantes da Sociedade Civil, a designação far￾se-á consoante o resultado de eleição convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente especialmente para essa finalidade, por meio de edital, 
publicado no órgão de imprensa oficial, sessenta dias antes do término do mandato dos 
seus representantes.
§ 3o - O regimento interno do Conselho disciplinará as normas e os procedimentos 
relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua 
estrutura, observados os seguintes preceitos:
r
I- E vedada qualquer forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de 
escolha;
II- O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo 
eleitoral;
III- O voto será direto, secreto e igualitário;
IV- Terão direito de participar da eleição todas as entidades que, preenchendo o 
requisito estabelecido no inciso II do caput deste artigo, se inscrevam em tempo hábil 
como eleitores e/ou candidatos.
§ 4o - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade 
para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da 
prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
§ 5o - A função de membro do Conselho e considepadaTdèlnteresse publico relevante e 
não será remunerada. / V
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Art. 8o - O mandato das entidades da sociedade civil eleitas para compor o Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, vedada a prorrogação 
ou a recondução automática.
Parágrafo único - Para representá-la no Conselho, cada entidade eleita indicará dois de 
seus membros para atuarem como Conselheiro titular e suplente respectivamente.
Art. 9o - Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após 
a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das 
entidades da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e 
suplentes.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10-0 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar um 
regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os 
seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e 
secretaria definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha do presidente, assegurando a alternância entre representantes do 
governo e da sociedade civil organizada;
c) a forma de substituição do presidente na falta ou impedimento do mesmo;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação 
aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de 
todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a 
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que n; 
em pauta;
previamente incluídos
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g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
h) as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido 
quorum para tomadas de decisões;
i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas 
preferencialmente de forma paritária;
j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
l) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária;
m) a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos expressos de 
sigilo;
n) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a 
previsão de solução em caso de empate;
o) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista 
à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante;
p) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público 
quando se fizer necessário.
Art. 11 - Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas 
regras para publicação dos demais atos do Executivo.
r
Parágrafo Unico. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade 
subseqüente à reunião em que o ato foi aprovado.
Art. 12 - Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ Io - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho, 
inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros;
§ 2o - O Conselho deverá contar com espaço físico adequado para o seu 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de 
todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 13-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade 
para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da lei 8.069/90.
Parágrafo Único: Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar 
a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os 
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 14 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá 
certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios 
estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de 
resolução própria.
§ Io - Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo 
único, da Lei n° 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução 
do Conselho.
§ 2o - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios 
estabelecidos pela Lei n° 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção 
dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho.
§ 3o - Não serão concedidos registros para funcionamento de entidades ou inscrição de 
programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais 
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 4o - Verificada a ocorrência de alguma da^liipóteses previstas nos parágrafos 
anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registrp originalmente concedido
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à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério 
Público e Conselho Tutelar.
Art. 15. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade 
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas 
cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei n° 
8.069/90.
Art. 16-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato 
próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os 
requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e 
Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, 
caput, da Lei n° 8.069/90.
Art. 17 - A cada 02 (dois) anos, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, 
certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da 
criança e do adolescente.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DOS
CONSELHEIROS
Art. 18 - Estão impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
II - Autoridades públicas, em exercício de mandato executivo ou Legislativo;
III- Autoridades judiciárias, policiais militares e civis, bem como representantes do 
Ministério Publico e da Defensoria Pública em exercíciorríã comarca;
IV- Conselheiros Tutelares; f /
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r
Parágrafo Unico - São impedidos de integrar simultaneamente o conselho, marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante 
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 19 - Em caso de impedimento, ausência, morte, renúncia ou destituição, o 
Conselheiro Titular será substituído, automaticamente e em caráter precário, pelo 
suplente respectivo.
SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO E DA
PERDA DO MANDATO
Art. 20 — 0 exercício da função de conselheiro cessa com a morte, a renúncia ou a 
destituição do titular, bem como com o término ou perda do mandato da entidade que 
representa, nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único - Em caso de morte, renúncia ou destituição, o Conselho solicitará do 
ente governamental que o indicou ou da entidade da sociedade civil detentora do 
mandato a indicação de pessoa para representá-la como conselheiro titular, podendo a 
indicação recair no próprio suplente, caso em que deverá ser indicada outra pessoa 
para suplência. A indicação deverá ser feita no prazo de 15 dias, sob pena de perda do 
mandato.
Art. 21 - A destituição do Conselheiro de suas funções no Conselho dar-se-á:
I- independentemente de motivo ou justa causa, por expressa deliberação da autoridade 
pública ou entidade civil que o indicou;
II- por perda do mandato conferido à entidade civil a que representa;
III- por perda ou de suspensão dos direitos políticos, bem como de condenação 
definitiva por crime doloso ou contravenção penal, ou por ato de improbidade 
administrativa;
IV- por perda do poder familiar sobre filho;
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V- por ausência injustificada a três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco 
alternadas;
VI- por falta grave ou prática de ato incompatível com a dignidade da função.
Parágrafo único - A destituição será imediata, ressalvada a hipótese prevista no inciso 
VI, que demandará prévio processo administrativo, assegurando-se ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos 
dos componentes do conselho.
Art. 22. - Perderá o mandato, a entidade da sociedade civil que:
I- por qualquer razão, vier a ter sua personalidade jurídica extinta; constatada a 
reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
II- em procedimento para apuração de irregularidade ou de infração a normas de 
proteção à criança e ao adolescente, sofrer penalidade mais severa que a advertência.
Art. 23 - Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Guadalupe, criado pela Lei Municipal N° 249, de 19/03/1998, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente.
Art. 24 - É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça 
e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais 
cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de pi ' ~ ' as na legislação.
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
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§ 1° As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade 
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério 
Público.
§ 2o A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no 
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 25 - Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros escolhidos para um 
mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de 
qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do 
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições 
com os demais pretendentes, submetendo- se ao mesmo processo de escolha pela 
sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 26 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e pelo voto 
direto, secreto, igualitário e facultativo dos cidadãos eleitores do Município de 
Guadalupe, observado o sistema majoritário.
§ Io. A candidatura é individual, sendo vedada a formação de chapas, a vinculação a 
partidos políticos e/ou candidatos e o voto em mais de um concorrente.
§ 2o. O processo eleitoral será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e presidida, em primeira instância, por Comissão 
especialmente designada pelo mesmo Conselho, composta por 3 (três) integrantes, 
escolhidos dentre seus próprios membros.
§ 3o. O regulamento da Eleição e o Edital de 
antecedência de três meses do término dos man
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serão publicados com 
dias do dia do pleito.
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Neles deverão constar, dentre outras disposições: o prazo e forma do registro das 
candidaturas; o prazo para impugnações e recursos; e as regras atinentes à propaganda 
eleitoral, ao processo de votação, apuração, proclamação do resultado, bem como à 
diplomação e posse dos eleitos.
§ 4o. O prazo para registro de candidatura não poderá ser inferior a 15 dias.
§ 5o. O processo eleitoral será fiscalizado pelo Ministério Público, na forma desta Lei.
Art. 27 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os 
seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município, há, no mínimo, 3 (três) anos;
IV — Conclusão do Ensino Médio ou equivalente;
V - Estar no pleno gozo dos direitos políticos, bem como ter domicílio eleitoral na 
Circunscrição do Município de Guadalupe;
VI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro tutelar;
VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;
VIII - Ter experiência comprovada no trato com criança e/ou adolescente.
IX - Ser aprovado em prova objetiva de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e o Art. 5o da Constituição Federal.
§ Io A idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo 
por referência a data da posse.
§ 2o Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os 
requisitos dos incisos I a VIII.
§ 3o Na elaboração e aplicação da prova de conhecimento, bem como na avaliação da 
performance dos candidatos, serão observadas < s:
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I - A prova consistirá em questões de múltipla escolha que serão elaboradas por, no 
mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão 
indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre 
cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e 
do Adolescente.
II - A pontuação atribuída a cada questão deverá ser previamente informada ao lado de 
seu enunciado.
III - O gabarito oficial das questões somente poderá ser divulgado 02 (duas) horas 
após o término da aplicação da prova
IV - Considerar-se-á aprovado o candidato que atingir 60% (sessenta por cento) do 
total de pontos da prova;
V- Será admitido recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente quanto à formulação das questões, à opção considerada como certa, à 
aplicação da prova e ao resultado final.
VI- Os pontos relativos às questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos 
os candidatos presentes.
VII- Decididos os eventuais recursos, o resultado final da prova será homologado pelo 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará 
publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
Art. 28 - Nas eleições do Conselho Tutelar, a Campanha Eleitoral se estenderá por 
período não inferior a 15 (quinze) dias.
§ Io - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público ou particular.
§ 2o - E vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo￾se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 29-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá 
sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.
(dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 10 (dez) dias antes da 
eleição.
§ 2o - Utilizar-se-ão as seções organizadas pela Justiça Eleitoral, as quais poderão ser 
agregadas em grupos de seções.
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4o - Cada eleitor só poderá votar em um dos candidatos.
§ 5o - Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida que os votos forem 
sendo apurados, cabendo à Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não 
sujeita a recurso.
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando 
publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
§ Io - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
demais, pela ordem de votação como suplentes.
§ 2o - Havendo empate na votação, será considerado eleito o que tiver o grau de 
escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
§ 3o - Os eleitos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e nomeados pelo Prefeito, tomando posse o cargo de Conselheiros, no 
dia seguinte ao do término do mandato de seus antecessores.
Art. 30 - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o 
preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.
§ Io - Podem votar na eleição dos membros do Conselho Tutelar os maiores de 16
§ 3o - A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada
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Parágrafo único - No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de 
escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 31-0 Conselho Tutelar será presidido por um membro eleito pelos seus pares 
para um período de um ano, e funcionará, de forma ordinária, das segundas às sextas￾feiras, das 8:00 às 18:00 horas, permanecendo pelo menos um Conselheiro em sua 
sede.
§ Io - Nos dias úteis, a partir das 18:00 horas, bem como nos sábados, domingos e 
feriados, o Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão ininterrupto, à distância, 
com pelo menos 02 (dois) conselheiros, consoante escala de serviços a ser por ele 
elaborada
§ 2o - A escala de plantão de cada mês deverá ser previamente afixada, em local 
visível, na sede do Conselho Tutelar, e encaminhada ao Ministério Público, ao Juizado 
da Infância e da Juventude, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.
Art. 32-0 funcionamento, a rotina administrativa e as deliberações do Conselho 
Tutelar observarão o que dispuser seu Regimento Interno e as normas pertinentes, 
estabelecidas nesta lei e em outras leis.
§ Io - O atendimento será feito individualmente por Conselheiro ad referendum do 
Conselho, à exceção dos casos abaixo, em que o Conselho designará sempre mais de 
um de seus membros para o cumprimento das seguintes atribuições:
I - fiscalização de instituições;
II - pareceres para registros de instituições e programas;
III - verificação de infrações dos direitos da criança e do adolescente praticadas por 
autoridade pública;
SEÇÃO III
Da ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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IV - os referidos nos incisos VI, IX e X do art. 136 da Lei n° 8.069/90.
§ 2o - Conselho Tutelar se reunirá pelo menos uma vez por semana, para referendar as 
atividades de seus membros e tomar decisões que lhe sejam pertinentes com número 
mínimo de três Conselheiros.
§ 3o - No atendimento à população é vedado ao Conselheiro expor o adolescente a 
risco ou pressão física ou psicológica, bem como quebrar o sigilo dos casos a si 
submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente.
Art. 33 - Quando no exercício de suas funções, estando devidamente identificados, os 
Conselheiros Tutelares terão passe gratuito nos transportes coletivos no âmbito do 
Município, bem como acesso livre e gratuito em todos as repartições públicas, 
estabelecimentos de diversão pública, delegacias de polícia e suas dependência, bem 
como a qualquer outra dependência ou logradouro em que se registre conflito ou 
ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, respeitada as normas legais 
pertinentes à inviolabilidade do domicílio.
Art. 34-0 Conselho tutelar deverá contar com espaço físico adequado para o seu 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de 
todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 35 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, 
prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, 
inclusive para as despesas
com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis 
e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de 
consumo, passagens e outras despesas.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
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Art. 36 - São impedidos de integrar simultaneamente o Conselho Tutelar da Criança e 
do Adolescente: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça 
da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 37-0 Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerado mensalmente 
com quantia correspondente a um salário mínimo vigente no País, a ser paga até o 5o 
dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
§ Io. A despeito de ser remunerado, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar 
não gerará relação de emprego com a Administração Municipal.
§ 2o. O servidor público municipal no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar 
será afastado do cargo, emprego ou função pública, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração, assegurado o retomo ao cargo, emprego ou função que exercia e a 
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento.
§ 3o. A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e 
Federal para permitir as vantagens do parágrafo anterior ao servidor público estadual 
ou federal que exerça o mandato de Conselheiro Tutelar.
Art. 38-0 Conselheiro Tutelar terá direito a:
I - Licença remunerada de 30 (trinta) dias, concedida somente após um período de 12 
(doze) meses de efetivo exercício do mandato, não podendo coincidir com férias 
escolares, festividades natalinas, carnaval e feriados municipais;
II - Licença remunerada, devidamente comprovada; no caso de doença ou gravidez,;
III- Licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, por período não 
superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo reassumir o cargo antes do término do 
período, sendo vedada mais de uma licença por mandato.
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Art. 39 - São obrigações dos conselheiros tutelares:
I- Cumprir o horário de funcionamento estabelecido no artigo 23, da presente lei;
II - Comparecer no local, dias e hora designados para as reuniões do Conselho Tutelar, 
efetivando as deliberações concernentes ao cargo;
III - Não se eximir das ocorrências a que for encarregado, salvo justo motivo;
IV - Informar e dar parecer no mais curto espaço de tempo;
V - Comunicar antecipadamente sua ausência às reuniões ordinárias e extraordinárias a 
que for convocado, sempre que possível;
VI - Zelar pela boa manutenção e conservação dos bens públicos;
VII - Manter relatório de quilometragem e gasto de veículos, viagens e cursos;
VIII- Transformar-se em multiplicador de informações, passando aos demais 
conselheiros informações obtidas em palestras, cursos, reuniões e demais instruções 
recebidas;
IX - Na condição de multiplicador de informações deverá, no prazo de 15 (quinze) 
dias, apresentar relatório de quaisquer atividades a que se refere o inciso anterior.
Art. 40-0 mandato de Conselheiro Tutelar extingue-se:
I- pela morte do conselheiro;
II- pela renúncia;
III- pela perda do mandato.
Parágrafo único - A vaga para o cargo de conselheiro tutelar ocorrerá na data do óbito 
ou da homologação da renúncia, ou, ainda, da perda do mandato, assim declarada por 
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
convertida em ato administrativo do Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
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SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, DO PROCESSO PARA SUA
APURAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 41 - São medidas disciplinares aplicáveis aos conselheiros tutelares:
I- advertência,;
II- suspensão;
III- perda do mandato.
Parágrafo único - Para cada infração ou ato indisciplinar, será aplicada apenas uma 
sanção disciplinar.
Art. 42 - A pena de advertência será aplicada por escrito, em caso de infração de 
natureza leve, assim considerada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, sempre no intuito de aperfeiçoamento do exercício da função de 
conselheiro tutelar.
Art. 43 - Caberá a pena de suspensão ao conselheiro tutelar que:
a) reincidir na prática de infrações sujeitas à pena de advertência.
b) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da 
função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi 
conferida;
c) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
d) deixar de cumprir as obrigações próprias da. função, não comparecendo no plantão 
e no horário estabelecido;
e) revelar despreparo com o trato das questões da criança e do adolescente e no 
relacionamento com as autoridades constituídas;
f) romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
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g) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quando em expediente de 
funcionamento do Conselho Tutelar;
h) receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, 
diligências;
h) usar da função em beneficio próprio.
§ Io - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias.
§ 2o - O conselheiro tutelar penalizado com suspensão, não terá direito à remuneração 
pelo período em que estiver afastado do cargo e, tampouco, direito à licença sem 
remuneração para tratar de interesse particular.
Art. 44 - A pena da perda do mandato será aplicada nos casos de:
a) condenação definitiva pela prática de crime doloso ou contravenção penal, ou por 
ato de improbidade administrativa, ou pela prática de infrações administrativas 
previstas na Lei n° 8.069/90;
b) transferência de domicílio para outro município;
c) abandono de cargo ou falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 
05 (cinco) alternadas, durante o mandato;
d) exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo;
e) conduta moral incompatível com o exercício do cargo de conselheiro tutelar, como 
embriaguez pública e conduta escandalosa;
f) ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
g) aplicação irregular de dinheiro público, dilapidação e dano voluntário causado ao 
patrimônio que lhe for confiado;
h) cometimento de nova falta grave, após a aplicação de suspensão não remunerada;
i) ter seu mandato cassado, mediante representação feita por qualquer cidadão.
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Art. 45 - A imposição das penalidades disciplinares demanda processo administrativo 
que será conduzido por uma Comissão de Ética composta por 03 (três) membros do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io - A competência da Comissão de Ética restringe-se à apuração dos fatos 
imputados e elaboração de relatório conclusivo, cabendo o julgamento final do 
processo administrativo ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, o qual decidirá pela absolvição ou aplicação da penalidade disciplinar 
cabível.
§ 2o - O processo será instaurado a partir de representação escrita oferecida por 
qualquer cidadão ou pessoa jurídica estabelecida no Município ou membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Conselho Tutelar.
§ 3 o - Recebida a representação, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente elaborará a portaria de instauração e convocará a Comissão 
de Ética, para apuração dos fatos, que se dará em sigilo, facultando ao representado o 
direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 4o - A Comissão de Ética poderá para afastar provisória e cautelarmente o 
conselheiro tutelar do exercício de sua função, caso venha a constatar que a 
permanência do mesmo esteja causando entraves ao desempenho das atividades do 
Conselho Tutelar ou ao desenvolvimento normal do procedimento administrativo.
§ 5o - O afastamento preventivo de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 
30 (trinta) dias e não implicará a perda da remuneração do conselheiro tutelar.
§ 6o - O representado será notificado acerca dos fatos que lhe são imputados. Na 
mesma ocasião o representado será intimado para audiência destinada a seu 
interrogatório.
§ 7o - A partir da audiência de interrogatório, o representado terá o prazo de 05 (cinco) 
dias para apresentação de defesa preliminar escrita, podendo juntar documentos e 
arrolar até 03 (três) testemunhas por cada fato imputado.
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§ 8o - Na instrução do processo, serão ouvidas as testemunhas arroladas na 
representação ou outras que a Comissão entender por bem ouvir. Em seguida serão 
ouvidas as testemunhas arroladas na defesa preliminar.
§ 9o- Encerrada a instrução do processo, a Comissão de Ética concederá o prazo de 05 
(cinco) dias para apresentação de alegações finais, e, no prazo de 05 (cinco) dias 
remeterá o relatório conclusivo ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade 
cabível.
§ 10 - O relatório da Comissão de Ética será apreciado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
cientificando-se o representado da sessão plenária de julgamento, de cuja decisão não 
caberá qualquer tipo de recurso administrativo.
§ 11 - Iniciada a sessão de julgamento, será facultado ao representado fazer uso da 
palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, após o que cada Membro do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proferirá seu voto.
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§ 12 - A Comissão de Etica terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o 
procedimento administrativo-disciplinar, passível de prorrogação por 30 (trinta) dias, 
por motivo justificado.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 46-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão 
captador e aplicador dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
atendimento à criança e ao adolescente, a serem utilizados segundo deliberações do 
conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 47 - As ações de que trata o art. 46 referem-se prioritariamente aos programas de 
proteção especial à criança e ao adolescente, exposto à situação de risco pessoal e 
social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais 
básicas.
Art. 48 - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros 
tipos de programas que não o estabelecido pelo art. 47.
Art. 49 - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 50-0 Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de 
Finanças ou órgão equivalente para a execução de atividades de orçamento e 
contabilidade dos recursos do mesmo.
Art. 51 - São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, 
através de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II - preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente demonstração mensal da receita e da despesa do Fundo;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do 
Fundo;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento ás obrigações definidas em convênios 
e/ou contratos, firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VI - manter em coordenação com setor de patrimônio do Município, o controle dos
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
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VII - apresentar, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral 
do Fundo.
Art. 52 - São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que 
a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doação de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei 
8.069/90;
III - valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei de 8.069/90.
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não-govemamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação 
em vigor, e da venda de materiais, publicações e ventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos, firmados entre o Município 
e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais;
VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 53 - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificadas no artigo 
anterior;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do plano 
de aplicação.
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I ír I fÊtTURÃ d e e s t a d o DO PIAUÍ
Art. 54 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na Lei 
4.320/64.
Art. 55 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário 
Municipal de Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas 
e projetos contemplados no plano de aplicação.
Art. 56 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Art. 57 - A despesa do Fundo constituir-se-á:
I - do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do 
plano de aplicação;
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
Art. 58 - A execução orçamentária de receita processar-se-á nas fontes determinadas 
nesta lei e será depositada através da receita bancária oficial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 - Em 30 (trinta) dias da publicação desta lei, os Presidentes do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocarão seus membros para 
elaboração de seus novos regimentos internos.
Art. 60 - Anualmente o Município consignará recursos no orçamento municipal para a 
manutenção dos Conselhos de que trata esta lei, segundo proposta orçamentária 
elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo 
por base seu plano de ação.
Art. 61 - Todos os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente 
atuais permanecerão em seus mandatos até o final, observadas as exigências desta lei.
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Compromisso com o Povo
Art. 62-0 mandato dos atuais Conselheiros Tutelares será considerado encerrado no 
dia 31 de julho de 2010.
Art. 63 — Os atuais Conselheiros Tutelares estão isentos da exigência do inciso IV do 
artigo 27 para a próxima eleição.
Art. 64 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n° 
249, de 19 de março de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e cinco de 
outubro de dois mil e dez.
Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e cinco de outubro de dois 
mil e dez.
Wallem Ro is Mousinho
PREFEITO MUNICIPAL
Djaci A rvalho
Sec. Mun. De Planejamento Gestão
28
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov

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