| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2010 |
| Date | 2010-10-25 |
| Ementa | Altera o texto integral da Lei 249 de 19 de março de 1998 que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e da outras providências. |
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GUADALUPE prefeitura municipal de Guadalupe - pi Compromisso com o Povo _________ _____________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ LEI N° 370/2010 Altera o texto integral da Lei 249 de 19 de março de 1998 que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e da outras providências. O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. Io - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Guadalupe será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais que lhes assegurem todas as oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 2o - A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, observará as seguintes linhas de ação: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras; II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, cruelda^e_çopressão; IV- Serviço de identificação e localização^ de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; [ / Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI- Programas e/ou serviços de proteção ou sócio-educativos destinados à orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação, nos moldes preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal N° 8.069/90) § Io - Os serviços necessários à proteção dos direitos da criança e do adolescente, descritos neste artigo, serão instituídos pela Administração Pública, através de suas secretarias pertinentes e por entidades governamentais e não governamentais legalmente constituídas. § 2o - As entidades governamentais e não governamentais responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, de acordo com o artigo 95 da Lei Federal n. 8.069/90, e estarão sujeitas às medidas previstas no artigo 97 da mesma lei. § 3o - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II a VI do artigo 2o, bem como estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo atividades de atendimento. Art. 3o - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4o - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar; III- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 5 o - Fica mantido, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), criado pela Lei Municipal N° 249, de 26.05.1998, órgão autônomo, deliberativo, consultivo e controlador das ações de atendimento em todos os níveis, vinculado à Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente. Art. 6o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): I- elaborar normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levantando e analisando as necessidades do município, definindo prioridades, bem como estimulando, avaliando e controlando as ações de execução e seus resultados; II- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; III- acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; IV- gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, fixando os critérios para sua utilização, alocando os recursos de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual, fiscalizando e controlando o respectivo emprego, e prestando contas anualmente; V- autorizar ou denegar o funcionamento das entidades não governamentais que pretendam executar, no Município, programas , de proteçãq' e/ou sócio-educativos destinados à criança e/ou ao adolescente. / / Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNP] (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo VI- proceder ao cadastro e registro dos projetos e programas de proteção e/ou sócioeducativos mantidos por entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, observadas as exigências contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, expedindo a respectiva certidão do registro e comunicando aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária; VII- supervisionar técnica e administrativamente, projetos e programas de proteção e/ou sócio-educativos governamentais e não governamentais, exigindo sua adequação às determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII- autorizar, no âmbito da Administração Pública Municipal, a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas em favor da Criança e do Adolescente. IX- autorizar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. X- promover e apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos; XI- promover, em parceria com organismos governamentais e não-govemamentais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente; XII- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos no Município; XIII- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede de órgãos colegiados existentes no Município, visando fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XIV- assessorar os Poderes Executivo e Legislativo do Município na elaboração de programas e leis pertinentes à proteção dos direi do Adolescente; 4 Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl E-mail: prefeitu ra@guadalupe. pi .gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo Parágrafo único - Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente; II- solicitar as entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato. III- regulamentar, organizar e presidir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; dando posse aos Conselheiros Tutelares eleitos, bem como acompanhando e avaliando as respectivas atuações; IV- dar posse aos membros do Conselho Tutelar eleitos; fiscalizar o desempenho dos mesmos; conceder-lhes licença; e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; V- expedir orientações, recomendações e pareceres sobre a aplicação da Lei n° 8.069, de 1991, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento da criança e do adolescente; SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 7o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 membros, sendo: I - um representante de cada órgão a seguir indicado: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal do Trabalho e Deser d) Secretaria Municipal de Finanças; 5 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe. pi .gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ e) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer. II - cinco representantes de entidades da sociedade civil organizada, em funcionamento há pelo menos 02 anos. § Io - Para cada titular, haverá um suplente. § 2o - Os Conselheiros e suplentes da representação governamental serão designados pelo Prefeito, consoante a indicação feita pelos titulares dos órgãos públicos representados. Em se tratando de representantes da Sociedade Civil, a designação farse-á consoante o resultado de eleição convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente especialmente para essa finalidade, por meio de edital, publicado no órgão de imprensa oficial, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes. § 3o - O regimento interno do Conselho disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura, observados os seguintes preceitos: r I- E vedada qualquer forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha; II- O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral; III- O voto será direto, secreto e igualitário; IV- Terão direito de participar da eleição todas as entidades que, preenchendo o requisito estabelecido no inciso II do caput deste artigo, se inscrevam em tempo hábil como eleitores e/ou candidatos. § 4o - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente. § 5o - A função de membro do Conselho e considepadaTdèlnteresse publico relevante e não será remunerada. / V Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ Art. 8o - O mandato das entidades da sociedade civil eleitas para compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, vedada a prorrogação ou a recondução automática. Parágrafo único - Para representá-la no Conselho, cada entidade eleita indicará dois de seus membros para atuarem como Conselheiro titular e suplente respectivamente. Art. 9o - Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das entidades da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 10-0 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; b) a forma de escolha do presidente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; c) a forma de substituição do presidente na falta ou impedimento do mesmo; d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; f) a possibilidade de discussão de temas que n; em pauta; previamente incluídos Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 mail: prefeitura@guadaiupe.pi.gov J K GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias; h) as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quorum para tomadas de decisões; i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencialmente de forma paritária; j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; l) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária; m) a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; n) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; o) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante; p) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário. Art. 11 - Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo. r Parágrafo Unico. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião em que o ato foi aprovado. Art. 12 - Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe. pi .gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ § Io - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros; § 2o - O Conselho deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 13-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da lei 8.069/90. Parágrafo Único: Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 14 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. § Io - Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho. § 2o - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei n° 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho. § 3o - Não serão concedidos registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. § 4o - Verificada a ocorrência de alguma da^liipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registrp originalmente concedido Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 CNP] (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitu ra@guadalupe. pi .gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ____________________________________________________________________________ _ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e Conselho Tutelar. Art. 15. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei n° 8.069/90. Art. 16-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei n° 8.069/90. Art. 17 - A cada 02 (dois) anos, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DOS CONSELHEIROS Art. 18 - Estão impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Representantes de órgão de outras esferas governamentais; II - Autoridades públicas, em exercício de mandato executivo ou Legislativo; III- Autoridades judiciárias, policiais militares e civis, bem como representantes do Ministério Publico e da Defensoria Pública em exercíciorríã comarca; IV- Conselheiros Tutelares; f / Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNP) (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE Compromisso com o Povo PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI r Parágrafo Unico - São impedidos de integrar simultaneamente o conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 19 - Em caso de impedimento, ausência, morte, renúncia ou destituição, o Conselheiro Titular será substituído, automaticamente e em caráter precário, pelo suplente respectivo. SEÇÃO V DA CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO E DA PERDA DO MANDATO Art. 20 — 0 exercício da função de conselheiro cessa com a morte, a renúncia ou a destituição do titular, bem como com o término ou perda do mandato da entidade que representa, nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único - Em caso de morte, renúncia ou destituição, o Conselho solicitará do ente governamental que o indicou ou da entidade da sociedade civil detentora do mandato a indicação de pessoa para representá-la como conselheiro titular, podendo a indicação recair no próprio suplente, caso em que deverá ser indicada outra pessoa para suplência. A indicação deverá ser feita no prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato. Art. 21 - A destituição do Conselheiro de suas funções no Conselho dar-se-á: I- independentemente de motivo ou justa causa, por expressa deliberação da autoridade pública ou entidade civil que o indicou; II- por perda do mandato conferido à entidade civil a que representa; III- por perda ou de suspensão dos direitos políticos, bem como de condenação definitiva por crime doloso ou contravenção penal, ou por ato de improbidade administrativa; IV- por perda do poder familiar sobre filho; 11 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de Guadalupe - pi Compromisso com o Povo V- por ausência injustificada a três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco alternadas; VI- por falta grave ou prática de ato incompatível com a dignidade da função. Parágrafo único - A destituição será imediata, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI, que demandará prévio processo administrativo, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho. Art. 22. - Perderá o mandato, a entidade da sociedade civil que: I- por qualquer razão, vier a ter sua personalidade jurídica extinta; constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- em procedimento para apuração de irregularidade ou de infração a normas de proteção à criança e ao adolescente, sofrer penalidade mais severa que a advertência. Art. 23 - Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guadalupe, criado pela Lei Municipal N° 249, de 19/03/1998, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 24 - É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de pi ' ~ ' as na legislação. CAPITULO III DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES 12 Fone: (89) 3552.1283 CNP] (MF) 06.554.083/0001-47 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de Guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ § 1° As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público. § 2o A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 25 - Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período. Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo- se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 26 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, igualitário e facultativo dos cidadãos eleitores do Município de Guadalupe, observado o sistema majoritário. § Io. A candidatura é individual, sendo vedada a formação de chapas, a vinculação a partidos políticos e/ou candidatos e o voto em mais de um concorrente. § 2o. O processo eleitoral será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e presidida, em primeira instância, por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, composta por 3 (três) integrantes, escolhidos dentre seus próprios membros. § 3o. O regulamento da Eleição e o Edital de antecedência de três meses do término dos man 13 serão publicados com dias do dia do pleito. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo Neles deverão constar, dentre outras disposições: o prazo e forma do registro das candidaturas; o prazo para impugnações e recursos; e as regras atinentes à propaganda eleitoral, ao processo de votação, apuração, proclamação do resultado, bem como à diplomação e posse dos eleitos. § 4o. O prazo para registro de candidatura não poderá ser inferior a 15 dias. § 5o. O processo eleitoral será fiscalizado pelo Ministério Público, na forma desta Lei. Art. 27 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 anos; III - Residir no Município, há, no mínimo, 3 (três) anos; IV — Conclusão do Ensino Médio ou equivalente; V - Estar no pleno gozo dos direitos políticos, bem como ter domicílio eleitoral na Circunscrição do Município de Guadalupe; VI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar; VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar; VIII - Ter experiência comprovada no trato com criança e/ou adolescente. IX - Ser aprovado em prova objetiva de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Art. 5o da Constituição Federal. § Io A idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. § 2o Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos dos incisos I a VIII. § 3o Na elaboração e aplicação da prova de conhecimento, bem como na avaliação da performance dos candidatos, serão observadas < s: 14 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo I - A prova consistirá em questões de múltipla escolha que serão elaboradas por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - A pontuação atribuída a cada questão deverá ser previamente informada ao lado de seu enunciado. III - O gabarito oficial das questões somente poderá ser divulgado 02 (duas) horas após o término da aplicação da prova IV - Considerar-se-á aprovado o candidato que atingir 60% (sessenta por cento) do total de pontos da prova; V- Será admitido recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto à formulação das questões, à opção considerada como certa, à aplicação da prova e ao resultado final. VI- Os pontos relativos às questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes. VII- Decididos os eventuais recursos, o resultado final da prova será homologado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito. Art. 28 - Nas eleições do Conselho Tutelar, a Campanha Eleitoral se estenderá por período não inferior a 15 (quinze) dias. § Io - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular. § 2o - E vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindose apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 15 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo Art. 29-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos. (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 10 (dez) dias antes da eleição. § 2o - Utilizar-se-ão as seções organizadas pela Justiça Eleitoral, as quais poderão ser agregadas em grupos de seções. pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4o - Cada eleitor só poderá votar em um dos candidatos. § 5o - Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo à Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não sujeita a recurso. Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos. § Io - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes. § 2o - Havendo empate na votação, será considerado eleito o que tiver o grau de escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso. § 3o - Os eleitos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e nomeados pelo Prefeito, tomando posse o cargo de Conselheiros, no dia seguinte ao do término do mandato de seus antecessores. Art. 30 - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição. § Io - Podem votar na eleição dos membros do Conselho Tutelar os maiores de 16 § 3o - A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada 16 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov CNP] (MF) 06.554.083/0001-47 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo Parágrafo único - No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. Art. 31-0 Conselho Tutelar será presidido por um membro eleito pelos seus pares para um período de um ano, e funcionará, de forma ordinária, das segundas às sextasfeiras, das 8:00 às 18:00 horas, permanecendo pelo menos um Conselheiro em sua sede. § Io - Nos dias úteis, a partir das 18:00 horas, bem como nos sábados, domingos e feriados, o Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão ininterrupto, à distância, com pelo menos 02 (dois) conselheiros, consoante escala de serviços a ser por ele elaborada § 2o - A escala de plantão de cada mês deverá ser previamente afixada, em local visível, na sede do Conselho Tutelar, e encaminhada ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e da Juventude, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. Art. 32-0 funcionamento, a rotina administrativa e as deliberações do Conselho Tutelar observarão o que dispuser seu Regimento Interno e as normas pertinentes, estabelecidas nesta lei e em outras leis. § Io - O atendimento será feito individualmente por Conselheiro ad referendum do Conselho, à exceção dos casos abaixo, em que o Conselho designará sempre mais de um de seus membros para o cumprimento das seguintes atribuições: I - fiscalização de instituições; II - pareceres para registros de instituições e programas; III - verificação de infrações dos direitos da criança e do adolescente praticadas por autoridade pública; SEÇÃO III Da ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 17 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ IV - os referidos nos incisos VI, IX e X do art. 136 da Lei n° 8.069/90. § 2o - Conselho Tutelar se reunirá pelo menos uma vez por semana, para referendar as atividades de seus membros e tomar decisões que lhe sejam pertinentes com número mínimo de três Conselheiros. § 3o - No atendimento à população é vedado ao Conselheiro expor o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica, bem como quebrar o sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente. Art. 33 - Quando no exercício de suas funções, estando devidamente identificados, os Conselheiros Tutelares terão passe gratuito nos transportes coletivos no âmbito do Município, bem como acesso livre e gratuito em todos as repartições públicas, estabelecimentos de diversão pública, delegacias de polícia e suas dependência, bem como a qualquer outra dependência ou logradouro em que se registre conflito ou ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, respeitada as normas legais pertinentes à inviolabilidade do domicílio. Art. 34-0 Conselho tutelar deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento. Art. 35 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNP] (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de Guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ Art. 36 - São impedidos de integrar simultaneamente o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 37-0 Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerado mensalmente com quantia correspondente a um salário mínimo vigente no País, a ser paga até o 5o dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. § Io. A despeito de ser remunerado, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar não gerará relação de emprego com a Administração Municipal. § 2o. O servidor público municipal no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar será afastado do cargo, emprego ou função pública, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, assegurado o retomo ao cargo, emprego ou função que exercia e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 3o. A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir as vantagens do parágrafo anterior ao servidor público estadual ou federal que exerça o mandato de Conselheiro Tutelar. Art. 38-0 Conselheiro Tutelar terá direito a: I - Licença remunerada de 30 (trinta) dias, concedida somente após um período de 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato, não podendo coincidir com férias escolares, festividades natalinas, carnaval e feriados municipais; II - Licença remunerada, devidamente comprovada; no caso de doença ou gravidez,; III- Licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo reassumir o cargo antes do término do período, sendo vedada mais de uma licença por mandato. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 CNP] (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo Art. 39 - São obrigações dos conselheiros tutelares: I- Cumprir o horário de funcionamento estabelecido no artigo 23, da presente lei; II - Comparecer no local, dias e hora designados para as reuniões do Conselho Tutelar, efetivando as deliberações concernentes ao cargo; III - Não se eximir das ocorrências a que for encarregado, salvo justo motivo; IV - Informar e dar parecer no mais curto espaço de tempo; V - Comunicar antecipadamente sua ausência às reuniões ordinárias e extraordinárias a que for convocado, sempre que possível; VI - Zelar pela boa manutenção e conservação dos bens públicos; VII - Manter relatório de quilometragem e gasto de veículos, viagens e cursos; VIII- Transformar-se em multiplicador de informações, passando aos demais conselheiros informações obtidas em palestras, cursos, reuniões e demais instruções recebidas; IX - Na condição de multiplicador de informações deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório de quaisquer atividades a que se refere o inciso anterior. Art. 40-0 mandato de Conselheiro Tutelar extingue-se: I- pela morte do conselheiro; II- pela renúncia; III- pela perda do mandato. Parágrafo único - A vaga para o cargo de conselheiro tutelar ocorrerá na data do óbito ou da homologação da renúncia, ou, ainda, da perda do mandato, assim declarada por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convertida em ato administrativo do Prefeito Municipal. SEÇÃO V DA EXTINÇÃO DO MANDATO 20 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 JBK GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ ' p r EFÍÍTURA d e e s t a d o DO PIAUÍ SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, DO PROCESSO PARA SUA APURAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 41 - São medidas disciplinares aplicáveis aos conselheiros tutelares: I- advertência,; II- suspensão; III- perda do mandato. Parágrafo único - Para cada infração ou ato indisciplinar, será aplicada apenas uma sanção disciplinar. Art. 42 - A pena de advertência será aplicada por escrito, em caso de infração de natureza leve, assim considerada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre no intuito de aperfeiçoamento do exercício da função de conselheiro tutelar. Art. 43 - Caberá a pena de suspensão ao conselheiro tutelar que: a) reincidir na prática de infrações sujeitas à pena de advertência. b) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; c) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; d) deixar de cumprir as obrigações próprias da. função, não comparecendo no plantão e no horário estabelecido; e) revelar despreparo com o trato das questões da criança e do adolescente e no relacionamento com as autoridades constituídas; f) romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNP] (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo g) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; h) receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências; h) usar da função em beneficio próprio. § Io - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias. § 2o - O conselheiro tutelar penalizado com suspensão, não terá direito à remuneração pelo período em que estiver afastado do cargo e, tampouco, direito à licença sem remuneração para tratar de interesse particular. Art. 44 - A pena da perda do mandato será aplicada nos casos de: a) condenação definitiva pela prática de crime doloso ou contravenção penal, ou por ato de improbidade administrativa, ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei n° 8.069/90; b) transferência de domicílio para outro município; c) abandono de cargo ou falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante o mandato; d) exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo; e) conduta moral incompatível com o exercício do cargo de conselheiro tutelar, como embriaguez pública e conduta escandalosa; f) ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa; g) aplicação irregular de dinheiro público, dilapidação e dano voluntário causado ao patrimônio que lhe for confiado; h) cometimento de nova falta grave, após a aplicação de suspensão não remunerada; i) ter seu mandato cassado, mediante representação feita por qualquer cidadão. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI 22 Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ Art. 45 - A imposição das penalidades disciplinares demanda processo administrativo que será conduzido por uma Comissão de Ética composta por 03 (três) membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § Io - A competência da Comissão de Ética restringe-se à apuração dos fatos imputados e elaboração de relatório conclusivo, cabendo o julgamento final do processo administrativo ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual decidirá pela absolvição ou aplicação da penalidade disciplinar cabível. § 2o - O processo será instaurado a partir de representação escrita oferecida por qualquer cidadão ou pessoa jurídica estabelecida no Município ou membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Conselho Tutelar. § 3 o - Recebida a representação, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará a portaria de instauração e convocará a Comissão de Ética, para apuração dos fatos, que se dará em sigilo, facultando ao representado o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 4o - A Comissão de Ética poderá para afastar provisória e cautelarmente o conselheiro tutelar do exercício de sua função, caso venha a constatar que a permanência do mesmo esteja causando entraves ao desempenho das atividades do Conselho Tutelar ou ao desenvolvimento normal do procedimento administrativo. § 5o - O afastamento preventivo de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 30 (trinta) dias e não implicará a perda da remuneração do conselheiro tutelar. § 6o - O representado será notificado acerca dos fatos que lhe são imputados. Na mesma ocasião o representado será intimado para audiência destinada a seu interrogatório. § 7o - A partir da audiência de interrogatório, o representado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa preliminar escrita, podendo juntar documentos e arrolar até 03 (três) testemunhas por cada fato imputado. 23 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNP] (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo _________________________________________________________________________ _ _ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ § 8o - Na instrução do processo, serão ouvidas as testemunhas arroladas na representação ou outras que a Comissão entender por bem ouvir. Em seguida serão ouvidas as testemunhas arroladas na defesa preliminar. § 9o- Encerrada a instrução do processo, a Comissão de Ética concederá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, e, no prazo de 05 (cinco) dias remeterá o relatório conclusivo ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível. § 10 - O relatório da Comissão de Ética será apreciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando-se o representado da sessão plenária de julgamento, de cuja decisão não caberá qualquer tipo de recurso administrativo. § 11 - Iniciada a sessão de julgamento, será facultado ao representado fazer uso da palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, após o que cada Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proferirá seu voto. # r § 12 - A Comissão de Etica terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o procedimento administrativo-disciplinar, passível de prorrogação por 30 (trinta) dias, por motivo justificado. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 46-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão captador e aplicador dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, a serem utilizados segundo deliberações do conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 24 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNP] (MF) 06.554083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi .gov '^rÍ feítura d e ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o P o v o ______________________________________________________ ________________________ Art. 47 - As ações de que trata o art. 46 referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais básicas. Art. 48 - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido pelo art. 47. Art. 49 - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 50-0 Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente para a execução de atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo. Art. 51 - São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente: I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, através de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente demonstração mensal da receita e da despesa do Fundo; III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo; IV - tomar conhecimento e dar cumprimento ás obrigações definidas em convênios e/ou contratos, firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; VI - manter em coordenação com setor de patrimônio do Município, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; 25 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov 4 K GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o P o v o ______________ ________________________________________________________________ PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ VII - apresentar, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. Art. 52 - São receitas do Fundo: I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; II - doação de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei 8.069/90; III - valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei de 8.069/90. IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-govemamentais; VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, e da venda de materiais, publicações e ventos; VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos, firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. Art. 53 - Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificadas no artigo anterior; II - direitos que por ventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do plano de aplicação. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o P o v o ___________________ ___________________________________________________________ I ír I fÊtTURÃ d e e s t a d o DO PIAUÍ Art. 54 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na Lei 4.320/64. Art. 55 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação. Art. 56 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Art. 57 - A despesa do Fundo constituir-se-á: I - do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação; II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável. Art. 58 - A execução orçamentária de receita processar-se-á nas fontes determinadas nesta lei e será depositada através da receita bancária oficial. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59 - Em 30 (trinta) dias da publicação desta lei, os Presidentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocarão seus membros para elaboração de seus novos regimentos internos. Art. 60 - Anualmente o Município consignará recursos no orçamento municipal para a manutenção dos Conselhos de que trata esta lei, segundo proposta orçamentária elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por base seu plano de ação. Art. 61 - Todos os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente atuais permanecerão em seus mandatos até o final, observadas as exigências desta lei. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE prefeitura municipal de guadalupe - pi Compromisso com o Povo Art. 62-0 mandato dos atuais Conselheiros Tutelares será considerado encerrado no dia 31 de julho de 2010. Art. 63 — Os atuais Conselheiros Tutelares estão isentos da exigência do inciso IV do artigo 27 para a próxima eleição. Art. 64 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 65 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n° 249, de 19 de março de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e cinco de outubro de dois mil e dez. Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e cinco de outubro de dois mil e dez. Wallem Ro is Mousinho PREFEITO MUNICIPAL Djaci A rvalho Sec. Mun. De Planejamento Gestão 28 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov