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norma nº 509/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaDispõe sobre a política municipal do meio ambiente no Município de Guadalupe, cria o fundo municipal de meio ambiente e dá outras providências
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CONSffiUINOO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 509/2019
Dispõe sobre a política municipal do meio 
ambiente no Município de Guadalupe, cria o 
fundo municipal de meio ambiente e dá outras 
providências.
0 PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal 
de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, o uso racional, a melhoria, 
a recuperação e conservação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar as condições 
necessárias ao desenvolvimento socioeconômico e ecologicamente equilibrado.
Art. 2o. A Política Municipal do Meio Ambiente será executada pela autoridade municipal e atenderá aos 
seguintes princípios:
1 - Ação do Poder Público para a manutenção do equilíbrio ecológico;
II - Consideração do direito coletivo ao meio ambiente saudável e equilibrado;
III - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - Proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas;
V - Zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - Incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologias orientadas para o uso racional e proteção dos 
recursos ambientais;
VII - Recuperação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação ambiental;
VIII - Racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo;
IX - Educação Ambiental nas escolas municipais e divulgação de informações à comunidade, objetivando 
capacitar a todos para a participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3o. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será o órgão encarregado de implantar a Política 
Municipal do Meio Ambiente, cabendo fazer cumprir a presente Lei e o regulamento competente, 
incumbindo-se de:
I - Formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e medidas de melhorias dos recursos 
ambientais, em associação ao órgão estadual competente, observada a legislação federal, estadual e 
municipal pertinente;
III - Decidir sobre o processo de concessão de licenças para a localização e funcionamento de atividades 
real ou potencialmente poluidoras, ou de exploração de recursos ambientais e a aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei e em sua regulamentação;
IV - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa a qualidade ambiental, deva ser 
prioritária;
V - Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
VI - Emitir parecer quanto aos pedidos de licença para a localização e funcionamento de atividade real ou 
potencialmente poluidoras;
VII - Emitir parecer quanto aos pedidos de licença para as atividades de exploração de recursos ambientais;
VIII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o 
meio ambiente;
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IX - Propor programas, políticas e ações que visem à melhoria das condições de vida quanto à qualidade 
ambiental;
X - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas nesta '.ei e em sua regulamentação;
XI - Exercer o poder de polícia nos casos de infração desta Lei e das normas contidas em sua 
regulamentação.
Art. 4o. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guadalupe, cumprirá assessorar a implementação 
da Política Municipal do Meio Ambiente, em associação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
cabendo-lhe o desempenho de funções de caráter consultivo e fiscalizador.
Art. 5o. Para os fins desta Lei, são empregadas as seguintes definições:
I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e 
biológica que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas;
II - Impacto Ambiental - toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio 
ambiente, causada por qualquer - forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, e que, 
direta ou indiretamente, causem efeitos quanto:
a) à saúde, à segurança ou ao bem estar da população;
b) às atividades sociais ou econômicas;
c) àbiota;
d) às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) à qualidade dos recursos ambientais.
III - Degradação da Qualidade Ambiental - o impacto adverso nas características do meio ambiente;
IV - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, 
promovam:
a) prejuízo à saúde, à segurança ou ao bem estar da população;
b) criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) influências desfavoráveis à biota;
d) prejuízo às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lançamento de esgotos ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
V - Poluidor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou 
indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental;
VI - Biota - o conjunto de seres vegetais e animais existentes em determinada área ou ecossistema;
VII - Recursos Ambientais - a atmosfera, as águas superficiais, interiores e subterrâneas, o solo, o subsolo 
e os demais elementos da biosfera;
VIII - Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição em quantidade, 
concentração ou com características em desacordo com o que for estabelecido em lei federal, estadual ou 
municipal;
IX - Fonte Poluidora - toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou 
móvel, que potencialmente, cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra 
espécie de degradação ambiental;
X - Estudo de Impacto Ambiental - EIA - diagnóstico e análise da área de influência de projeto a ser 
implantado, considerando a situação ambiental quanto ao meio físico, biológico e socioeconômico, com 
definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
XI - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - relatório refletindo os objetivos e justificativas do projeto e 
a síntese dos resultados do Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
Art. 6o. É proibida a emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, direta ou indiretamente, 
e a degradação destes recursos, devendo ser observados os padrões estabelecidos, quando for o caso, em 
lei federal ou estadual, e especialmente nesta Lei e nas normas que a regulamentam.
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Art. 7o. O Executivo Municipal adotará normas para a apresentação de estudos de impacto ambiental, como 
requisito para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente degradadoras da qualidade 
ambiental, adotando-se como referencial o disposto na Resolução CONAMA n° 001, de 23 de janeiro de 
1986.
Art. 8o. A legislação municipal, especialmente a ambiental, além de observar, no que couber, o disposto 
em normas federais e estaduais, visará a regulamentação de questões ambientais próprias ou específicas do 
Município de Guadalupe.
Art. 9o. A legislação municipal observará, no que couber, o disposto em normas federais e estaduais, e 
especialmente quanto:
I - A identificação de substâncias e atividades poluidoras;
II - À fixação de parâmetros numéricos ou outros limites relacionados à emissão de gases, ruídos, resíduos 
sólidos, efluentes líquidos, calor e outras formas de matéria ou energia que produzam degradação 
ambiental;
III - Ao relacionamento básico para a criação de áreas especialmente protegidas.
Art. 10. A educação ambiental, em caráter multidisciplinar, será ministrada em todos os estabelecimentos 
municipais de ensino.
Parágrafo único. Além do currículo básico da matéria, de acordo com o disposto em normas federais ou 
estaduais, a educação ambiental compreenderá a exposição e a análise das questões municipais e 
microrregionais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 11. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - A adoção de padrões ou parâmetros de qualidade ambiental, observando o disposto em legislação federal ou 
estadual;
II - O zoneamento ambiental das áreas rurais e urbanas;
III - A avaliação dos impactos ambientais;
IV - O licenciamento, fiscalização, revisão, interrupção e suspensão da prática de atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras, e às de exploração de recursos ambientais, observando-se, no que couber, a 
legislação federal e estadual;
V - A manutenção, pelo Poder Público, de inventários ou registros de cunho ambiental;
VI - A criação, a pedido do interessado ou por iniciativa da autoridade municipal, de:
a) Parques Municipais;
b) Reservas Ecológicas;
c) Áreas de Proteção Ambiental;
d) Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
VII - A imposição de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas 
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, independentemente de responsabilidade 
civil ou criminal do agente, de acordo com a legislação federal e estadual;
VIII - O estabelecimento, em lei, de proibição à utilização, comercialização e produção, no território do 
Município, de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, observando, no que couber, o 
disposto na legislação federal ou estadual;
IX - O estabelecimento, através de regulamentação, da obrigatoriedade do Receituário Agronômico, para a 
aquisição de defensivos para uso agropecuário.
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X - O ICMS - Ecológico.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO E CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS
Art. 12. A produção, comercialização e instalação de fontes poluidoras serão previamente submetidas ao 
licenciamento pela autoridade municipal.
Parágrafo único. O pedido de licenciamento, bem como, a renovação e a concessão, serão publicados no 
jornal oficial do Estado e no periódico local de maior circulação.
Art. 13. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação, serão obrigatoriamente 
descritas e registradas pelo responsável, perante a autoridade municipal, para fins de enquadramento, 
controle de efluentes e fiscalização, num prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da aprovação desta Lei, 
estando sujeitas às sanções nela previstas, e em outras normas legais vigentes.
Art. 14. A emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, sem o devido tratamento, 
destinado a minorar ou suprimir a sua toxidade, sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Lei, 
observada a sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DA PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO PERÍMETRO URBANO
Art.15. Fica proibido a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico 
na zona urbana, no âmbito do perímetro do Município de Guadalupe, ressalvadas as hipóteses previstas no 
Art. 38 da Lei n° 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
§ Io - Para os fins desta lei, considera-se “resíduo sólido” todo material sólido avaliado como sem utilidade, 
supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminados.
§ 2° - A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de 
extração, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do município.
Art. 16. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente 
através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei n° 9.605/98, crimes Ambientais, não excluídas 
outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ Io- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitarão infrator, gradativamente, ás seguintes penalidades:
I - Em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 10 UFM (dez 
unidade fiscal municipal);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (unidade 
fiscal municipal).
II - Em relação á queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no 
valor de 50 UFM (cinquenta unidade fiscal);
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b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFM (cem unidade fiscal municipal). 
III - em relação á outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 
10 UFM (dez unidade fiscal do município);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (vinte unidade fiscal do município).
§ 2o- O montante arrecadado com aplicação de sanção decorrente desta Lei será revestido em favor do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do poder Público, restar comprovado o 
interesse público para outra finalidade.
Art. 17. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta 
Lei ás autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os 
elementos suficientes para a identificação do infrator.
CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 18. estabelece normas sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento da publicidade no espaço 
urbano, no âmbito do município de Guadalupe.
Art. 19. O Município de Guadalupe, nos termos de sua Lei Orgânica e do Código de Posturas, tem a 
responsabilidade de preservar, proteger e recuperar a paisagem urbana, assegurando a função estética da 
cidade e o bem-estar da população.
Art. 20. Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições:
I - poluição visual: o excesso de referências e elementos ligados à comunicação visual na paisagem urbana, 
dispostos de tal forma no ambiente, que possam:
a) promover o desconforto espacial e visual;
b) alterar os referenciais arquitetônicos da paisagem urbana;
c) prejudicar a noção e a percepção de espaço, estética e harmonia da paisagem;
d) dificultar a circulação das pessoas nos ambientes e logradouros públicos;
e) causar a degradação do ambiente, da paisagem e do patrimônio urbano.
II - paisagem urbana: é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos 
naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante relação da escala, função e movimento;
III - veículo de divulgação ou veículo: é qualquer elemento de divulgação visual utilizado para transmitir 
anúncio público;
IV - anúncio: é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja finalidade seja de 
promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos, empresas, produtos de 
qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas;
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V - mobiliário urbano: são elementos de escala microarquitetônica de utilidade pública, de interesse 
urbanístico, implantados nos logradouros públicos e integrantes do espaço visual urbano;
VI - áreas de interesse visual: são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de 
relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sócio-cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, 
legalmente definidos ou de consagração popular; e
VII - mural: são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações, com área 
máxima de trinta metros quadrados;
VIII - pintura mural artístico: são pinturas artísticas executadas sobre empresa cegas de edificações.
Art. 21. O Poder Público Municipal estabelecerá os padrões, critérios e diretrizes para o ordenamento da 
paisagem urbana do Município, atendendo às necessidades de conforto ambiental e de melhoria da 
qualidade de vida, observadas as normas e diretrizes de caráter urbanístico.
Art. 22. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis 
dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essa atividade 
econômica, desde que devidamente autorizadas pelo Município.
§1° Esta Lei se aplica a todo veículo de divulgação localizado em logradouro público ou dele visualizado, 
construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em construção.
§2° Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação e seus 
espaços devem ser cadastradas no Município.
§3° Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para vinculação de anúncios 
mediante aprovação prévia do Município, nos termos legais aplicáveis.
Art. 23. São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, 
legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via pública, em locais ffeqüentados pelo público, ou 
por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou 
profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa.
Parágrafo único. Executam-se das disposições deste artigo a propaganda efetuada em vitrinas de 
estabelecimentos comerciais.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário urbano para veiculação de 
anúncios de caráter institucional ou educativo.
Art. 25. A exploração comercial de fachada de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida com o 
seu tratamento sob forma de mural artístico, com o máximo de vinte por cento de espaço destinado à 
publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local.
§1° Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Executivo.
§2° Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural deverão ser previamente 
consultados e a aprovação deverá constar em ata de reunião.
Art. 26. Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que se refere a autorização serão 
sempre considerados como novos, para efeito desta Lei.
§1° A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades 
Fiscais do Município (UFM).
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§2° Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, 
terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em duas 
vias, contendo:
a) as cores que serão usadas;
b) a disposição do anúncio ou onde será colocado;
c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
d) a natureza do material de que será feito;
e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;
f) o sistema de iluminação a ser adotado; e
g) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado.
§3° O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando à defesa do panorama 
urbano.
§4° Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido 
formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
I - desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos padrões da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - disposição do veículo de divulgação em relação à situação e localização no terreno e/ou prédio, vista 
frontal e lateral, quando for o caso;
III - dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida; e
IV - descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de sustentação e fixação, sistema 
de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes.
Art. 27. Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:
I - termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART), emitida pelo CREA;
II - prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios orientadores e 
institucionais;
III - apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por 
qualquer forma, possa apresentar risco à segurança pública; e
IV - alvará de localização.
Art. 28. As placas e anúncios de propaganda acima de três metros quadrados conterão obrigatoriamente 
frases educativas.
Art. 29. Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo 
adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de modo a não criar condições 
adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental e/ou econômica à comunidade como um todo.
Parágrafo único. O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de interesse 
visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir.
Art. 30. A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em locais públicos cumpre 
a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas após o encerramento dos atos que aludirem.
Parágrafo único. O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) 
UFM.
Art. 31. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de programas e de 
cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e que se refiram 
exclusivamente às diversões neles exploradas.
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Art. 32. É vedada a colocação de anúncios:
I - que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas;
II - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
V - que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
VI - que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
VII - que contenham incorreções de linguagem;
Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 10 (dez) a 150 
(cento e cinquenta) UFM.
Art. 33. São também proibidos os anúncios:
I - inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas;
II - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, e nos postes 
telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda panfletária por qualquer meio, inclusive cartazes ou 
folhetins distribuídos na via pública diretamente aos transeuntes;
III - confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior 
dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;
IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo licença especial do 
Município; e
V - em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município.
Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 10 (dez) a 80 
(oitenta) UFM.
Art. 34. Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação:
I - nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, inclusive canteiros, rótulas 
e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, com exceção daqueles veiculados pelo 
Município e que possuam caráter institucional ou educativo;
II - que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de 
veículos ou pedestres;
III - que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à orientação do público;
IV - que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, 
caminhos privados, ruas e estradas;
V - que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as sinalizações de 
trânsito e/ou de segurança;
VI — em veículos automotores sem condições de operacionalidade;
VII - que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de qualquer forma, 
prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos;
VIII - que atravessem a via pública ou fixados em árvores;
IX - que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de terceiros;
X - que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estiverem 
instalados;
XI - no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtudes de suas funções 
próprias;
XII - em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e assemelhados, ou que 
prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
XIII — quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de visuais significativos de 
edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de expressão na paisagem urbana e rural;
XIV - em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora;
XV - que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados;
XVI - em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural;
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XVII - mediante emprego de balões inflamáveis;
XVIII - veiculados mediante uso de animais;
XIX - fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei;
XX - quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou discriminação racial, social ou 
religiosa; e
XXI - quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou ilegal, à violência, ou 
que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 10 (dez) a 200
(duzentos) UFM.
Art. 35. Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante o Município pela segurança, 
conservação e manutenção.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o construtor, o anunciante, 
bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel.
Art. 36. Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei:
I - a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais 
e outros; e
II - a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade ali realizada.
Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo as placas ou letreiros que, nas suas medidas, não 
excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinqüenta centímetros) e que contenham apenas a 
indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art. 37. São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares:
I - os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou 
colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu estabelecimento;
II - os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos; e
III - as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do anúncio em qualquer 
parte e em quaisquer condições.
Art. 38. Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em 
desacordo com as disposições deste Capítulo deverão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação 
de penalidade ao responsável.
Parágrafo único. Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização estiver vencido 
deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de 
apreensão e multa.
Art. 39. Será permitida a fixação de veículos de divulgação com finalidade educativa, bem como o de 
propaganda política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, na forma, períodos 
e locais indicados pelo Poder Executivo, levando em conta, ainda, as determinações da legislação eleitoral 
vigente.
Parágrafo único. Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável pelo candidato infrator, 
caso este não assuma a responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DA PREVENÇÃO, CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E DA GESTÃO DA
QUALIDADE DO AR
Art. 40. As atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do 
ar, são regidas pela presente lei, atendidas as disposições da legislação federal.______________
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Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - poluição atmosférica:a degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direto ou 
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
II - Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente 
na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica.
III - Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de 
energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar.
IV - Fonte-área: qualquer processo natural ou artificial, estacionário ou não pontual, que libere ou emita 
matéria ou energia para a atmosfera.
V - Fonte estacionária: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, 
que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera.
VI - Fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que 
libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.
VII - Fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionário, que 
libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geográfico específico 
e bem delimitada em seu alcance.
VIII - Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou 
artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluição 
atmosférica.
IX - Limites de emissão: os valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental de fontes 
potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão.
X - Padrões de emissão: os limites máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por 
fontes potencialmente poluidoras.
XI - Padrão de qualidade do ar: o máximo valor permitido de um nível de concentração, em uma duração 
específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera, conforme definida nos termos desta 
lei.
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
Art. 41. Fica estabelecido como princípio que os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras 
do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a geração 
de poluentes atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, minimizem as emissões quando 
comparadas com as decorrentes de processos convencionais.
Art. 42. Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo e forma de matéria 
ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica, conforme definida nos termos desta lei.
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Art. 43. Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de outros materiais 
combustíveis, exceto mediante autorização prévia de órgão municipal, ou estadual de meio ambiente, 
quando competente, ou em situações de emergência sanitária assim definidas pelas Secretarias Municipais 
de Saúde ou Agricultura, correlatas.
Art. 44. Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer tipo em edificações 
domiciliares ou prediais.
Art. 45. Nas Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com 
a manutenção do equilíbrio ecológico dessas áreas, levando-se em conta, principalmente, a proteção da 
biodiversidade, e, observado os enquadramentos previstos no Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação da Natureza (SNUC) e as disposições de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
e correlatas.
Art. 46. O órgão ambiental municipal poderá impor limites especiais a fontes poluidoras do ar localizadas 
fora das Unidades de Conservação que possam afetar a qualidade do ar dentro das referidas Unidades.
Art. 47. Nas áreas do Município de GUADALUPE não enquadradas como Unidades de Conservação, 
deverá ser garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera através da observância, no mínimo, dos 
Padrões Primários de Qualidade do Ar.
Art. 48. Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de poluição do ar poderá ser exigida 
a utilização de combustíveis com menor potencial poluidor, tanto para os empreendimentos ou atividades 
a instalar como para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados.
SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 49. A utilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tipo de matéria ou energia somente poderá 
ocorrer com a observância dos limites e padrões de emissão estabelecidos, das condições e parâmetros de 
localização, de implantação e de operação das fontes potenciais de poluição do ar.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes providas de sistemas 
de ventilação ou de condução dos efluentes gasosos, quanto às emissões decorrentes da ação dos ventos, da 
circulação de veículos em vias e áreas não pavimentadas e aquelas situações ou emissões geradas por 
eventos acidentais.
Art. 50. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir matéria ou 
energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam resultar em concentrações médias 
superiores aos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos.
§1° Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados no Município de GUADALUPE serão 
estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - CONDEMA GUADALUPE.
§2° Os Padrões de Qualidade do Ar a serem estabelecidos deverão compreender, no mínimo, aqueles 
fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 51. A verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar deverá ser efetuada pelo 
monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausência de medições, pela utilização de modelos 
matemáticos de dispersão atmosférica.
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Parágrafo único. No caso de utilização de modelo matemático de dispersão atmosférica, este deverá ser 
previamente aprovado pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - CONDEMA GUADALUPE.
SEÇÃO III
PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES ESTACIONÁRIAS
Art. 52. Os Padrões de Emissão para fontes estacionárias deverão ser fixados por poluentes ou por tipologia 
de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos métodos de prevenção, 
as tecnologias de controle de poluição e a viabilidade econômica de sua implementação.
Parágrafo único. Os Padrões de Emissão serão estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, 
ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA GUADALUPE.
Art. 53. Os limites máximos de emissão serão diferenciados para as diversas áreas em função da 
classificação de usos pretendidos, definidas nesta lei.
§1° A critério do órgão municipal de meio ambiente poderão ser estabelecidos na licença ambiental Limites 
de Emissão mais rígidos que os definidos como Padrões de Emissão, em função, principalmente, das 
características locais e do avanço tecnológico.
§2° A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser proibida a instalação de novos 
empreendimentos em função da qualidade do ar e das características locais.
§3° A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser exigida a alteração dos processos industriais 
de modo a minimizar as emissões de empreendimentos ou atividades para a atmosfera.
Art. 54. Os empreendimentos e atividades existentes à data de início de vigência desta lei ficam sujeitos ao 
atendimento, no mínimo, dos Padrões de Emissão, em prazo a ser definido pelo órgão municipal de meio 
ambiente, observado o período máximo de cinco anos.
SEÇÃO IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS
Art. 55. Os Padrões de Emissão para fontes móveis a serem observados no Município de GUADALUPE 
serão os mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
SEÇÃO V
DOS PADRÕES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES
Art. 56. Os Padrões de Condicionamento de Fontes deverão refletir o melhor estágio tecnológico e de 
controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminação ou minimização das emissões de poluentes 
atmosféricos.
Parágrafo único. Os Padrões de Condicionamento de Fontes serão estabelecidos na Licença Ambiental 
para situações e fontes específicas pelo órgão municipal do meio ambiente.
SEÇÃO VI
DA GESTÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 57. A gestão da qualidade do ar será efetuada através dos seguintes instrumentos:
a) o inventário de fontes;
b) o monitoramento da qualidade do ar;
c) o relatório de qualidade do ar;
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d) o licenciamento ambiental;
e) a prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;
f) o programa de emergência para episódios críticos de poluição do ar.
SEÇÃO VII
DO INVENTÁRIO DE FONTES E EMISSÕES
Art. 58. Para subsidiar as ações de controle e a formulação de estratégias de gestão da qualidade do ar, fica 
instituído o Inventário das Fontes e Emissões de Poluição Atmosférica.
Art. 59. O Inventário deverá conter informações que permitam:
I - identificar a localização das fontes de poluição do ar e de alteração das condições atmosféricas;
II - identificar as principais características técnicas das fontes
potencialmente poluidoras, incluindo, no mínimo, informações sobre matérias-primas, tecnologias e 
insumos relacionados à geração dos poluentes;
III - quantificar as emissões de poluentes considerados prioritários para fins de controle;
IV - qualificar as fontes quanto à tipologia, considerando-se as fontes estacionárias e as móveis, as 
quantidades e tipos de poluentes e os riscos ambientais associados.
Art. 60. O Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações geradas pelo sistema de 
licenciamento ambiental de fontes de poluição, para as fontes estacionárias e fonte-área, e pelas 
informações fornecidas pelos órgãos municipais e estadual responsáveis pelo registro de veículos, para as 
fontes móveis.
Art. 61. O Inventário de Fontes e Emissões será administrado pelo órgão municipal de meio ambiente.
SEÇÃO VIII
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 62. Compete ao Poder Público Municipal, através do órgão municipal de meio ambiente, implementar 
um sistema de monitoramento que permita acompanhar a evolução da qualidade do ar.
Art. 63. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar deverá ser implementado prioritariamente nas 
regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis ou estacionárias de poluição atmosférica 
e avaliar as concentrações dos poluentes cujos efeitos potenciais possam afetar significativamente a 
qualidade do ar.
Parágrafo único. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de amostragem e análise 
normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os padrões de qualidade 
vigentes.
SEÇÃO IX
DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR
Art. 64. Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, fica o Poder Público Municipal, 
através do órgão municipal de meio ambiente responsável por editar, periodicamente, Relatório de 
Qualidade do Ar, onde constará os dados gerados pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar, 
devidamente consolidados e interpretados, contendo, em linguagem de fácil entendimento, a evolução das 
concentrações e o resumo do significado dos níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus 
possíveis efeitos ambientais.
Art. 65. O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade, devendo ser utilizados 
meios que assegurem o seu acesso pelos interessados, a exemplo do portal na internet da Prefeitura 
Municipal de GUADALUPE.
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SEÇÃO X
DO LICENCIAMENTO DAS FONTES DE POLUIÇÃO DO AR
Art. 66. Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas pelo órgão municipal 
de meio ambiente, serão objeto de licenciamento ambiental, conforme diretrizes aplicáveis ao Município, 
e, obedecidas as disposições desta lei, demais normas dela decorrentes e legislações em vigor.
SEÇÃO XI
DA PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR
Art. 67. Com a finalidade de prevenir a deterioração significativa da qualidade do ar, as áreas do território 
municipal, obedecerão a seguinte classificação quanto a seus usos pretendidos:
I - Classe I - áreas de preservação, parques e Unidades de Conservação, excetuadas nestas as áreas de 
Proteção Ambiental, onde deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do 
verificado sem a intervenção antropogênica.
II - Classe 2 - Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas que não se enquadram nas classe 1 e 3, onde o 
nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.
III - Classe 3 - áreas urbanas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão 
primário de qualidade.
SEÇÃO XII
DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 68. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem fontes efetiva ou 
potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento ambiental, através de ações e 
mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à 
melhoria contínua de seu desempenho ambiental.
Art. 69. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas 
nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a apresentar, ao órgão municipal de meio ambiente, o 
programa de automonitoramento ambiental da empresa.
Art. 70. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas 
nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão municipal de meio 
ambiente, para análise, relatório de avaliação de emissões atmosféricas para o licenciamento ambiental, 
como parte integrante do processo de renovação ou alteração do licenciamento.
Art. 71.0 órgão municipal de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de empreendimentos e atividades 
efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o automonitoramento das emissões atmosféricas de forma 
contínua.
CAPÍTULO VII
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 72. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE de GUADALUPE.
Parágrafo primeiro - O Fundo Municipal Ambiental criado por este artigo adota a sigla F.M.A, que 
representa a sua denominação.
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Parágrafo segundo — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, será o 
órgão responsável pelo Fundo Municipal do Meio Ambiental criado por este artigo adota a sigla F.M.A, 
que representa a sua denominação.
Art. 73. O F.M.A. tem por objetivo criar condições financeiras e arrecadar receitas e de gerência dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das atividades, ações e serviços desenvolvidos no Município 
relacionados ao MEIO AMBIENTE, executados ou coordenados pelo órgão ambiental, compreendendo 
dentre outros:
I- Planos, Programas e Projetos que vise:
a) O uso ou a exploração racional de recursos naturais;
b) O desenvolvimento sustentável das comunidades locais;
c) O turismo ecológico local;
d) O desenvolvimento de pesquisas e estudos de atividades voltadas à preservação do Meio 
Ambiente;
e) A manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.
II- A proteção e defesa, a preservação, o melhoramento e a restauração do Meio Ambiente como 
um todo, dos processos ecológicos, da diversidade e integridade do patrimônio genético, da 
fauna, da flora e dos recursos naturais locais;
III- A educação ambiental da população;
IV- A realização de conferência, seminários palestras e outros tipos eventos relacionados a 
questões ambiental;
V- A melhoria do sistema de coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, e de serviços 
de saúde.
Art. 74. O F.M.A. é diretamente subordinado ao secretario municipal de Agricultura, Abastecimento e 
Meio Ambiente que é o seu Gestor.
Paragrafo Único- O F.M.A. será movimentado de acordo com sistema adotado pela Prefeitura Municipal 
para a movimentação de outros fundos e recursos municipais.
Art. 75. Compõem o F.M.A. os recursos provenientes de:
I- Até 2% do Fundo de Participação do Município-FPM;
II- Até 3% dos impostos arrecadados pelo o município;
III- Preços Públicos cobrados em razão dos serviços prestados a terceiros pela SEMAM
IV- Multas impostas pela SEMAM em decorrência de Infrações Ambiental;
V- Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
VI- Repasses específicos que vierem a ser efetuados pelo Governo Federal e Estadual;
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VII- Doações de Pessoas físicas e de pessoas jurídicas, de órgão governamentais e de não
governamentais.
VIII- Rendimentos e juros de aplicações financeiras;
IX- Outras receitas vinculadas ao Meio Ambiente.
Art. 76. As receitas destinadas ao F.M.A. serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta 
e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 77. Aos responsáveis por infrações ao disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam serão 
impostas as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando o infrator, a fim de que faça cessar a irregularidade, no prazo 
determinado pela autoridade municipal;
II - Multa, no valor de 1 (uma) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro, no 
caso de reincidência;
III - Suspensão de atividades até a total correção da irregularidade, salvo nos casos em que a competência 
for da autoridade federal ou estadual;
IV - Cassação do alvará de licença para funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, considerando-se:
a) a natureza, gravidade e consequência para a comunidade;
b) a imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo;
c) a aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível;
d) a aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a 
que esteja sujeito.
Art. 78. Das penalidades aplicadas caberá recurso do interessado à autoridade municipal, em prazo não 
superior a 15 (quinze) dias, contados da data de intimação do auto de infração.
§1°. O recurso não terá efeito suspensivo.
§2°. O auto de infração será entregue pessoalmente ao responsável, sempre que possível, ou através de AR 
(Aviso de Recebimento) ou publicado no veículo de imprensa local, observado, no que couber, o 
procedimento previsto no artigo 221. do Código de Processo Civil.
Art. 79. Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à responsabilidade civil ou 
criminal, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 80. Todo aquele que explorar recursos ambientais, especialmente os vegetais e minerais, deverá 
recuperar as condições originais da área, de acordo com as soluções técnicas determinadas pela autoridade 
municipal.
Art. 81. Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam, a autoridade 
municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
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mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes, bem como do Poder Público 
Federal ou Estadual.
Art. 82. Para as fontes poluidoras, que demandem captação de água proveniente de rios ou outros corpos 
d’água, ou que neles lancem resíduos de qualquer espécie, é obrigatória a instalação da estação captadora 
à jusante da estação emissora.
Art. 83. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e 
dezenove.
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a Vern vinte e oito de março de dois mil e
dezenove.
Georj áno Fernandes Idma Filho 
Secretário inicipal I/feJElanejamento e Gestão
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