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norma nº 510/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 510 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Guadalupe e Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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CONSrRU/NOO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei Complementar n° 510/2019
Dispõe sobre o Uso e Ocupação do 
Solo Urbano no Município de 
Guadalupe e Cria o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento 
Urbano.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí Faço saber que a 
Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. Io - Esta Lei Complementar dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no 
Município de Guadalupe, tendo por objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique 
parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
II - prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas 
inadequadas;
III - evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
IV - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da 
comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 2o - Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, : ão adotadas as seguintes 
definições:
I - alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
C A P H U LO ?
II - alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença 
para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
III - armamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à 
circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
IV - área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas 
institucionais e espaços livres;
V - área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes e 
dos cursos d’água;
P raça C é s a r C a is , 1300, C e n tro , C E P ; 64.840-000
C N P J : 06.554.083/0001-47 i Fo n e (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
VI - área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos 
de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VII - área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total do 
loteamento ou desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços 
livres de uso público e outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;
VIII - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município de 
Guadalupe, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, 
da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição 
equilibrada dos maciços vegetais;
IX - área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e 
a área de domínio público;
X - área total do parcelamento: é a área que será objeto de loteamento, ou 
desmembramento de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
XI - desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do 
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros 
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XII - equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, 
saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIII - equipamentos urbanos: são as instalações de inffaestrutura urbana básica e 
outras de interesse público;
XIV - espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso 
público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos 
e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XV - faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer 
construção;
XVI - fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para 
fins de ocupação;
XVII - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XVIII - infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas 
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável 
e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XIX - lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou 
desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma 
divisa lindeira à via de circulação, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões 
atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
P raça C é s a r C a is , 1300, C e n tro , C E P : 64,840-000
C N P J : 06.554.083/0001-47 l Fo n e (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
XX - loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de 
novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das 
vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;
XXI - profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida 
entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXII - quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou 
limites deste mesmo loteamento;
XXIII - remembramento ou Unificação: é a fusão de glebas ou lotes com 
aproveitamento do sistema viário existente;
XXIV - testada: dimensão frontal do lote;
XXV - via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e 
pedestres, existentes ou projetadas;
XXVI - caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada 
um dos lados da rua;
XXVII - pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos
Art. 3o - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento, observadas as disposições desta Lei Complementar e da legislação 
federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 4o - O Município não aprovará loteamento de glebas distantes da mancha urbana cuja 
implantação exija a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de 
vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo se:
I - tais obras e serviços forem executados pelo loteador, às suas próprias custas;
II - a gleba se localizar em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes 
de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar 
situações que caracterizem degradação ambiental.
Art. 5o - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido na área urbana. 
Art. 6o - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências 
para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
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IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua 
correção;
VII - onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora 
ou fossa séptica, conforme determinação do órgão responsável.
CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. T - Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter 
conjuntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográfica e o suporte 
natural com as exigências desta Lei.
Art. 8o - Os loteamentos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento 
urbano e comunitário e a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade 
de ocupação prevista para a gleba, observado o disposto no § Io deste artigo;
II - os lotes obedecerão as dimensões mínimas estabelecidas por regulamento, salvo 
quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular, caso em 
que seguirão as normas estabelecidas no § 7° deste artigo;
III - ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma 
faixa non edificandi de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota mais 
alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por uma via 
paisagística;
IV - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será 
obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi de quinze metros de cada lado, salvo 
maiores exigências da legislação específica;
V - as vias de loteamento deverão: a) articular-se com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas de acordo com as diretrizes viárias constantes no mapa da Lei do 
Sistema Viário; b) harmonizar-se com a superfície topográfica local; c) estar 
dimensionadas de acordo com o estabelecido na Lei do Sistema Viário.
VI - as quadras terão comprimento máximo de duzentos e vinte metros e mínimo 
de cinquenta metros;
P raça C é s a r C a ís , 1300. C e n tro , C E P . 64.840-000
C N P 4 : 06.554.083/0001-47 l Fo n e (8 9 ) 3552-1283
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VII - cinco por cento dos lotes do loteamento, arredondando-se para o número 
inteiro imediatamente superior, quando do cálculo resultar fração, já deduzidas as áreas 
públicas referidas no inciso I deste artigo, deverão ser transferidos ao Município de 
GUADALUPE, para utilização em programas de habitação popular e de interesse social.
§ Io - A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I do caput deste artigo 
não poderá ser inferior a trinta e cinco por cento da gleba, sendo que:
I - dez por cento, no mínimo, se destinarão a:
a) uso institucional;
b) espaços livres de uso público;
c) praças.
II - o restante do percentual incluirá as vias de circulação.
§ 2° - Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos 
públicos de educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas non edificandi;
II - serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse 
coletivo.
§ 3o - As áreas definidas nos incisos I, III, IV e VII do caput deste artigo passarão 
ao domínio do Município, sem ônus para este.
§ 4o - O proprietário ou loteador poderá doar até cinquenta por cento da área a que 
se refere a alínea “a” do inciso I do § Io deste artigo através da transferência ao Município 
da área total de mata situada no imóvel loteado, observada a proporção mínima de quatro 
partes de mata para cada parte de área devida ou fração.
§ 5o - As áreas de mata que integrem as referidas nos incisos III e IV do caput deste 
artigo não poderão ser computadas no cálculo referido no parágrafo anterior.
§ 6o - As áreas de preservação ambiental serão de propriedade do Município, não 
sendo computadas no cálculo dos percentuais referidos no § Io deste artigo.
§ 7o - Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com 
características sociais e vinculados com entidades públicas que tratem da questão 
habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serão 
aplicados os seguintes parâmetros:
I - os lotes poderão ter área mínima de 250 mI 2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados);
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
II - a testada dos lotes deverá ser de, no mínimo, lOm (dez metros), para unidades 
isoladas, e de 8m (oito metros), para unidades geminadas;
III - poderá ser dispensada a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas, 
de galerias de águas pluviais, de meio-fio, de pavimentação dos passeios e de rede 
coletora de esgotos, exigindo-se que as vias públicas tenham compactação do solo e uma 
camada de pedra britada;
IV - deverão ser implantadas redes de distribuição de água potável e de energia 
elétrica, com iluminação pública.
§ 8o - As vedações estabelecidas nos incisos do artigo 6o desta Lei aplicam-se, 
também, aos parcelamentos referidos no parágrafo anterior.
§ 9o - O disposto no inciso VII do caput deste artigo poderá ser atendido mediante 
a doação de lotes situados em outros loteamentos ou zonas, em número cujo valor total 
corresponda ao valor dos lotes originariamente devidos do imóvel parcelado, utilizando￾se como parâmetro para a equivalência os respectivos valores venais constantes da planta 
de valores oficial do Município.
Seção II
Dos Condomínios Fechados Horizontais
Art. 9o - Os condomínios fechados horizontais poderão ter, em um mesmo lote, no 
máximo doze unidades habitacionais, sendo obrigatório o parcelamento do solo quando 
o condomínio exceder aquele número de unidades.
Parágrafo único - Na implantação de condomínios fechados horizontais deverão 
ser observadas o zoneamento e o sistema viário, não sendo permitida a interrupção de 
vias existentes ou projetadas.
Art. 10 - As frações de terreno de uso exclusivo de cada unidade, correspondentes às 
frações ideais deverão ter, no mínimo, sessenta por cento das dimensões mínimas 
definidas para o parcelamento do solo nas respectivas zonas urbanas, e nunca inferior a 
250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 11 - Os condomínios fechados horizontais deverão contemplar, no imóvel em que 
serão implantados, área para estacionamento de veículos, incluída na fração ideal.
Art. 12 - Ao ser registrado o condomínio fechado horizontal no Ofício do Registro de 
Imóveis, deverá ser especificado na respectiva matrícula o uso do imóvel somente para 
este fim.
Seção III
Do Projeto
Praça C é s a r C a is, 1300. C entro , C E P : 6 4 ^ 4 0 -0 0 0
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Art. 13 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao 
Município a definição das diretrizes para o uso do solo, para o sistema viário e para os 
espaços livres das áreas reservadas para uso institucional e público, apresentando para 
este fim, os seguintes documentos:
I - licença prévia da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, 
ou do órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente;
II - título de propriedade do imóvel;
III - certidões negativas de tributos relativos ao imóvel;
IV - certidão negativa, expedida pelo órgão competente da Municipalidade, 
declarando que nos loteamentos executados ou que estejam em execução, sob 
responsabilidade do loteador, no Município de GUADALUPE, as obrigações constantes 
nos respectivos termos de acordo estejam cumpridas ou estejam dentro dos cronogramas 
aprovados;
V - três vias da planta do imóvel na escala 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou por 
seu representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA - Piauí e no 
Município de Guadalupe, acompanhadas da respectiva Anotação de Responsabilidade 
Técnica - ART, contendo:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas, citando nominalmente todos os 
confrontantes;
b) localização dos mananciais, cursos de água e lagos;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro da área, com localização exata de todas 
as vias de circulação, no raio de trezentos metros de todas as divisas do parcelamento, 
áreas de recreação e locais de uso institucional;
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
f) construções existentes;
g) serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
h) partes alagadiças, voçorocas, linhas de transmissão e adutoras;
i) indicação do norte verdadeiro ou magnético;
j) outras indicações que possam ser necessárias à fixação de diretrizes.
VI - planta da situação da gleba em escala 1:10.000 com destaque para o perímetro 
da área e para seus pontos notáveis;
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VII - requerimento, solicitando a expedição das diretrizes, assinado pelo 
proprietário ou seu representante legal e pelo profissional técnico-responsável.
§ 1 o - Quando a área a ser parcelada for parte de área maior, o proprietário ou seu 
representante legal deverá apresentar as plantas referidas nos incisos V e VI do caput 
deste artigo, abrangendo a totalidade do imóvel.
§ 2o - O Município exigirá a extensão do levantamento planialtimétrico, ao longo 
de uma ou mais divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou espigão mais próximo, 
sempre que, pela configuração topográfica, a mesma exerça ou receba influência de área 
contígua.
Art. 14 - A denominação dos loteamentos deverá ser submetida à homologação 
da Municipalidade, após consulta ao oficio imobiliário competente.
§ lo - Não será permitida a mesma denominação de loteamento já existente ou 
com aprovação já requerida.
§ 2o - A denominação das vias de circulação far-se-á de acordo com a legislação 
pertinente, podendo, para tal, ser encaminhadas sugestões pelo loteador, que poderão ser 
acolhidas pelo Município.
Art. 15-0 Município indicará, dentro de sessenta dias, a contar da data de entrega 
do pedido, na planta apresentada, as seguintes diretrizes:
I - o traçado básico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o 
sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a ser 
respeitado;
II - a área de localização dos espaços abertos necessários à conservação e à 
preservação dos recursos naturais;
III - a área e a localização aproximada dos terrenos destinados a uso institucional 
e espaços livres, de uso público;
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de cento 
e oitenta dias, podendo ser alteradas em atendimento ao interesse público, a critério da 
Municipalidade, mediante comunicação ao interessado.
Art. 16 - Atendidas as diretrizes do artigo anterior, o requerente organizará o projeto 
definitivo, que deverá ser apresentado em arquivo digital e três vias impressas 
encadernadas, com capa, identificação e índice contendo:
I - projeto de loteamento, com os seguintes requisitos:
a) planta na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro e arruamento;
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b) planta na escala 1:1.000 da divisão territorial com a localização de espaços verdes 
e espaços reservados para uso institucional e público, bem como o dimensionamento e 
numeração das quadras e dos lotes, azimutes e outros elementos necessários para a 
caracterização e o perfeito entendimento do projeto;
c) perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 
1: 1.000;
d) memorial justificativo, descrevendo o projeto e indicando: 1. a denominação, 
situação e caracterização da gleba; 2. os limites e confrontantes; 3. a área total projetada 
e as áreas parciais de lote por lote e do conjunto dos lotes; 4. a área total das vias, dos 
espaços verdes e dos reservados a uso institucional e público, fixando o percentual com 
relação à área total; 5. outras informações que possam concorrer para o julgamento do 
projeto e de sua adequada incorporação ao conjunto urbano; 6. os lotes destinados ao 
atendimento do disposto no inciso VII do caput do artigo 8o desta Lei.
e) memorial descritivo das vias do Sistema Viário;
II - projeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vias de circulação, com 
galerias de águas pluviais indicando o destino final e forma de condução destas águas, 
contendo memorial de cálculo em função da vazão, meio-fio com sarjetas, e projeto da 
pavimentação dos passeios;
III - projeto de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado previamente pelo 
órgão competente, com indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e 
pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com 
iluminação pública em todas as vias;
IV - projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de esgotos, 
aprovados previamente pelo órgão competente, atendendo todos os lotes do loteamento, 
observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - projeto de arborização das praças e vias públicas, indicando as espécies 
fitológicas, previamente aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável;
VI - projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer 
dos órgãos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano;
VII - minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes;
VIII - memorial descritivo dos projetos técnicos de implantação do loteamento:
IX - planilha de cálculo analítico do projeto e elementos para locação do loteamento 
e de suas vias de circulação;
X - quadro estatístico com a discriminação de:
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a) número de quadras;
b) número de lotes por quadra;
c) número total de lotes;
d) área total da gleba a ser loteada;
e) área total da gleba a ser arruada;
f) área destinada a espaços livres, de uso público;
g) área destinada a uso institucional;
h) área limítrofe às águas correntes e dormentes;
XI - memorial descritivo, em papel ofício, em três vias, contendo:
a) memorial de cada quadra;
b) memorial da área geral do loteamento;
c) memorial dos terrenos doados e caucionados ao Município.
XII - licença de instalação do loteamento, obtida junto a Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município, ou do órgão que o substituir, 
nos termos da legislação vigente;
XIII - projeto das placas de nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento, 
conforme padrão fornecido pelo Município.
§ Io - O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e na 
legislação federal, estadual e municipal pertinente, será aprovado pelo Município.
§ 2o - O Município não aprovará projeto de loteamento, ou qualquer de seus 
componentes, incompatível com:
I - as diretrizes básicas;
II - as conveniências de circulação e de desenvolvimento da região;
III - outro motivo de relevante interesse urbanístico.
§ 3o - O projeto de rede coletora de esgotos a que se refere o inciso IV do caput 
deste artigo será exigido quando haja viabilidade técnica para a sua implantação, 
conforme parecer da respectiva concessionária.
Art. 17 - Não poderá haver lote com testada mínima inferior às estabelecidas, exceto nos 
casos e para os fins estabelecidos no § 7° do artigo 8o desta Lei.
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Art. 18 - Estando o projeto de loteamento de acordo com as disposições desta Lei e com 
o disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, o loteador firmará Termo 
de Acordo, no qual se obrigará a:
I - doar ao Município:
a) as áreas de que tratam os incisos I e II do § I o do artigo 8o desta Lei;
b) as faixas a que se referem os incisos III e IV do caput do artigo 8o desta Lei;
c) os lotes a que se refere o inciso VII do caput do artigo 8o desta Lei;
d) as áreas exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinente.
II - afixar, no loteamento, após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, 
placa indicativa contendo as seguintes informações:
a) nome do loteamento;
b) nome do loteador;
c) número do decreto de aprovação e data de sua expedição;
d) declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
e) nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de 
registro no CREA e no Município de Guadalupe.
III - fazer publicar, no órgão oficial do Município, o Termo de Acordo, 
devidamente assinado, num prazo máximo de trinta dias a partir da sua assinatura;
IV - executar a abertura e a pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação 
do loteamento, com galerias de águas pluviais, meio-fio e sarjetas, e a pavimentação dos 
passeios;
V - proceder à demarcação de lote por lote com implantação de, no mínimo, 2 
pontos georreferenciados no loteamento, com marcos de concreto e chapa de 
identificação;
VI - demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
VII - executar, de acordo com os projetos indicados no artigo 16 desta Lei, em todo 
o loteamento, as obras e serviços de:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) rede de energia elétrica;
c) rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva 
utilização;
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d) arborização de vias e praças públicas;
e) rede coletora de esgoto, em definida a respectiva viabilidade técnica pela 
concessionária, conforme disposto no § 3o do artigo 16 desta Lei;
f) afixação de placas indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas do 
loteamento.
VIII - facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das 
obras e serviços;
IX - não efetuar a venda de lotes, antes de:
a) concluídas as obras e serviços previstos nos incisos anteriores;
b) cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação; e
c) registrado o loteamento no Ofício Imobiliário competente.
§ Io - Realizadas as obras e os serviços exigidos, o interessado comunicará à 
Municipalidade, por escrito, o término dos trabalhos apresentando os atestados de 
conclusão emitidos pelos respectivos órgãos responsáveis por cada obra ou serviço.
§ 2o - Se as obras e serviços forem realizados em desacordo com as diretrizes 
expedidas pelo setor competente da Municipalidade, com a legislação pertinente e com o 
avençado no Termo de Acordo, o Município intimará o interessado a que os refaça.
§ 3o - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não será aprovado o loteamento, 
nem expedido o competente alvará, antes do pleno cumprimento das exigências 
estabelecidas pelo Município.
Art. 19 - As obrigações do loteador, enumeradas nos artigos anteriores, deverão ser 
por ele cumpridas, às próprias custas, sem ônus para o Município.
Art. 20 - Pagos os emolumentos devidos, executadas as obras e os serviços 
previstos no artigo 18 desta Lei, formalizada a doação das áreas que passam ao domínio 
do Município e procedida por lei a sua afetação, será expedido o decreto de aprovação do 
loteamento.
Art. 21 - As obras e os serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias 
feitas pelo loteador nas vias e áreas de uso público e institucional, passarão a fazer parte 
integrante do patrimônio do Município.
Art. 22 - Não caberá ao Município qualquer responsabilidade pela diferença de medidas 
dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às dimensões 
constantes do projeto de loteamento.
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Prefeitura
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Art. 23 - Os loteamentos para fins industriais e outros, capazes de poluir o meio 
ambiente, deverão obedecer às normas de controle de poluição estabelecidas pelos órgãos 
competentes.
CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO, RELOTEAMENTO, UNIFICAÇÃO E
ARRUAMENTO
Art. 24 - Os desmembramentos deverão atender, além do contido nos Capítulos IV e V 
da Lei Federal n° 6.766/79, no mínimo os seguintes requisitos:
I - os lotes obedecerão as dimensões mínimas estabelecidas por regulamento;
II - ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma 
faixa non aedificandi de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota mais 
alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por uma via 
paisagística;
III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será 
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo 
maiores exigências da legislação específica;
IV - deverão ser expedidas as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes e sistema 
viário;
V - o Município indicará nas plantas, por ocasião da solicitação de diretrizes, as 
ruas ou estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas;
VI - a aprovação do desmembramento deverá estar acompanhada de certidão 
atualizada da gleba;
VII - para o desmembramento de gleba serão expedidas diretrizes, com manutenção 
da denominação como gleba, preservada a prática de desdobro;
VIII - o desmembramento de lote já parcelado através de loteamento, será mediante 
desdobro, com aplicação da legislação, sem necessidade de expedição de diretrizes;
IX - na falta de disposições específicas, aplicam-se aos desmembramentos as 
disposições que regem os loteamentos.
§ Io - As áreas definidas nos incisos II e III do caput deste artigo passarão ao 
domínio do Município, sem ônus para este.
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C N PJ: 06.554.083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283
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§ 2° - Para o desmembramento de área já loteada, devidamente aprovada e atendidas as 
exigências quanto à infra-estrutura na data de sua aprovação, será dispensada a exigência 
de pavimentação asfáltica.
§ 3o - Quando do desmembramento de gleba resultarem frações com área mínima 
de cinco mil metros quadrados e testada mínima de trinta metros, serão dispensadas a 
implantação de infra-estrutura no desmembramento e a doação das áreas referidas no § 
Io do artigo 8o desta Lei.
§ 4o - O desmembramento que originar área atingida por projeção de rua ou áreas 
públicas determinadas em lei deverá estar acompanhado de demonstrativo de viabilidade 
de parcelamento futuro, segundo a legislação pertinente a loteamentos.
§ 5o - Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverão ter 
acesso por vias públicas oficiais, conectadas à rede viária, em conformidade com a Lei 
do Sistema Viário.
Art. 25 - Será permitido o desmembramento de área já dotada de infra-estrutura , 
inclusive pavimentação asfáltica, atendidas as seguintes condições:
I - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os parâmetros de 
ocupação a que se referem o plano diretor do Município;
II - que o proprietário efetue a doação ao Município de dez por cento da área a ser 
desmembrada, nos termos do inciso I do § Io do artigo 8o desta Lei;
III - que o desmembramento observe o sistema viário existente e projetado para o
local.
§ Io - A área a ser doada ao Município de Guadalupe, em atendimento ao disposto 
no inciso II do caput deste artigo, poderá estar inserida na área desmembrada, assim como 
incluída na área remanescente, mediante registro na respectiva matrícula.
§ 2o - Se a área total a ser desmembrada for inferior a cinco mil metros quadrados 
e não havendo área remanescente, o proprietário deverá indenizar ao Município o valor 
equivalente à área a ser a ele doada, consoante o disposto no inciso II do caput deste 
artigo, apurado com base no respectivo valor venal.
Art. 2 6 - 0 Município poderá promover o reloteamento de áreas para pôr em prática 
novos armamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano.
Parágrafo único - Não será permitido o armamento de área como medida preliminar 
para posterior loteamento.
Art. 27 - Para fins de aprovação de desmembramentos e subdivisões em áreas nas quais 
existam vias de circulação abertas, interligando a malha urbana, e utilizadas como 
passagem permanente pelo público há mais de vinte anos, o Município de Guadalupe
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receberá em doação aquelas vias públicas, desde que estejam em conformidade com as 
diretrizes e com o projeto de armamento estabelecido para a região.
Parágrafo único - O reconhecimento da situação fática do sistema viário referido 
no caput deste artigo não exime o proprietário do imóvel a ser desmembrado ou 
subdividido de implantar no parcelamento toda a infra-estrutura exigida pela legislação 
pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 - Os infratores a qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo das 
medidas de natureza civil e criminal, previstas no Código Civil, às seguintes penalidades:
I - multa de cento e cinqüenta Unidades de Referência de Guadalupe (URTs), em 
caso de o loteador:
a) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo 
para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições 
desta Lei;
b) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo 
para fins urbanos, antes de firmado o respectivo Termo de Acordo;
c) fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público 
ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento 
do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
II - multa de trezentas URTs, em caso de:
a) venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que 
manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado 
no Registro de Imóveis competente;
b) inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou 
desmembrado ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir 
crime mais grave.
III - embargo das obras e serviços realizados em desacordo com o projeto de 
loteamento ou desmembramento aprovado pelo Município.
Parágrafo único - Da aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo 
caberá recurso à autoridade superior à que tenha imposto a sanção, assegurada ampla 
defesa.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática das infrações previstas no 
artigo anterior incide nas penalidades a estas cominadas, considerados em especial os atos 
praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - Não será permitido, além das situações previstas no artigo 6o desta Lei, o 
parcelamento do solo urbano nas áreas que apresentem degradação ambiental proveniente 
de escavações ou outras deformações executadas no imóvel.
Parágrafo único - Fica o proprietário do terreno obrigado a reparar o dano ambiental 
causado, após o que será autorizado, pelo Poder Público, o parcelamento pretendido, 
quando for o caso.
Art. 31 - Fica facultado ao Poder Público municipal exigir o parcelamento compulsório 
nos vazios urbanos localizados na área urbana do Município, nos termos de legislação 
específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
§ Io - Para aplicação do disposto no caput deste artigo, fica definido como vazio 
urbano a área acima de dois mil metros quadrados que esteja impedindo a seqüência da 
malha viária urbana local.
§ 2o - O proprietário de imóvel considerado como de parcelamento compulsório, 
notificado nos termos da lei, deverá cumprir as seguintes exigências:
I - protocolar, no prazo máximo de doze meses após a notificação, o processo de 
parcelamento, com todos os documentos necessários a este ato;
II - executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para o parcelamento do solo 
urbano, no prazo que não ultrapasse a vinte e quatro meses da notificação do proprietário.
Art. 32 - Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reformas, ampliação 
ou demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Executivo 
municipal e não registrados no ofício imobiliário competente.
Art. 33 - Nenhum benefício do Poder Público municipal será estendido a terrenos 
parcelados sem a prévia autorização do Executivo municipal.
Art. 34 - Os casos não previstos neste instrumento legal serão resolvidos nos termos da 
Lei Federal no 6.766/79.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO
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Art. 35 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU do 
Município de Guadalupe - PI, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 36-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, órgão colegiado 
paritário, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, tem como finalidade elaborar, 
coordenar e formular políticas públicas que garantam a integração e a participação da 
sociedade no processo de elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano.
Art. 37 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU:
I - Formular a política municipal de desenvolvimento urbano, fixando prioridades para a 
consecução das ações, captação e aplicação dos recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, fazendo a interlocução entre autoridades e gestores 
públicos do município de Guadalupe, com os diversos segmentos da sociedade sobre 
assuntos relacionados a política municipal de desenvolvimento urbano;
III - Propor, estudar, analisar, elaborar, discutir e aprovar planos, programas, projetos e 
estudos relativos à política de desenvolvimento urbano objetivando subsidiar o 
planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV - Propor à Administração Municipal convênios com órgãos governamentais, 
organizações não governamentais e instituições afins, objetivando concretizar a política 
do Conselho;
V - Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal na implementação de políticas 
públicas voltadas para o desenvolvimento urbano;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação pertinente ao desenvolvimento 
urbano;
VII - Convocar, aprovar regimento interno e normas de funcionamento da Conferência 
Municipal da Cidade.
Art. 38-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU será constituído 
de 09 (nove) conselheiros efetivos e respectivos suplentes, a saber:
1-06 representantes do Poder Público:
a) Secretário Municipal de Educação;
b) Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;
c) Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
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d) Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;
e) Secretário Municipal de Infraestrutura;
f) 01 Vereador representante da Câmara Municipal de Guadalupe.
II - 03 representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo:
a) 01 representante das entidades de classe do magistério;
b) 01 representante da Associação Comunitária;
c) 01 representante dos Comerciários.
§1° - Os representantes referidos no inciso I serão nomeados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
§2° - Os representantes referidos no inciso II serão indicados pelos seus respectivos 
segmentos representados e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 39-0 mandato dos membros do CMDU será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução.
Art. 40 - As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes 
disposições:
I - A função de conselheiro do CMDU é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada;
II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação do segmento social 
que os indicou;
III - As deliberações do Conselho serão registradas em atas.
Art. 41-0 CMDU será administrado por um Presidente nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O mandato de Presidente é de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 42-0 funcionamento do CMDU será disciplinado através de Regimento Interno.
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Guadalupe.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura será o órgão responsável pelo controle 
da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições contrárias.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e oito dias do mês de 
março de dois mil e dezenove.
Maria J ozenkiffiê ¥ cmartdesTim a 
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a pr 
dois mil e dezenove.
Georgi; 
Secretário Munici
vinte e oito de março de
a Filho 
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w
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