| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2019 |
| Date | 2019-05-15 |
| Ementa | Cria a medalha da Ordem do Mérito Legislativo Municipal de Guadalupe - PI, e dá outras providencias. |
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C O N S TR U IN D O UM A N O V A H IS T Ó R IA Lei n° 512/2019 Cria. a medalha da Ordem do Mérito Legislativo Municipal de Guadalupe — PI, e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. Art. Io - Fica criada a “Medalha da Ordem do M érito Legislativo Municipal” de Guadalupe — PI. § Io - A M edalha será cunhada em metal, contendo as seguintes características: circunferência de 50mm, com fundo liso onde será gravado o brasão do Município, contendo os dizeres: HONRA AO MÉRITO. PODER LEGISLATIVO GUADALUPENSE”. § 2o - A M edalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda contendo quatro faixas, uma azul, outra em branco, outra em amarelo e outra em verde. Art. 2o - A honraria referida no caput do art. Io será conferida a pessoas vivas, que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade humana nas seguintes áreas de atuação: I — na defesa da criança e do adolescente; II — na defesa do idoso; III - na defesa dos direitos da mulher; IV — na defesa do meio ambiente; V — na defesa dos portadores de necessidades intelectuais e múltiplas; VI - na prestação de serviços voluntários e/ou evangelizadores. Art. 3o - A concessão da “M edalha da Ordem do M érito Legislativo Municipal” será de iniciativa de qualquer Vereador com assento na Casa Legislativa de Guadalupe e efetuada e efetuada através de Decreto Legislativo, desde que aprovada pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos vereados em exercício. Parágrafo Único - As propostas com a indicação pelos Vereadores dos nomes das pessoas a ser homenageadas deverão ser apresentadas e apreciadas pela Comissão de Justiça e Redação, justam ente com currículo e feitos do homenageado, até o último dia do mês de junho de cada ano. Guadalupe C O N i f í l / i ^ O G O-*.’.A Ntf>VA M » Í f O * ‘A Ari. 4o - A presente honraria scrA entregue, anual mente, em sessAo vdctvc realizada na ( Amara Municipal na semana das festividades pelo aniversário da cidade tic (iuadalupe ou cm outra data em carAtcr excepcional. Art. 5o - A Secretaria da ( Amara Municipal manterá no site da ( ánura “Tabela de Registro de Concessão de Honrarias", para nele serem lançado* cm ordem cronológica os nomes dos agraciados, o número do Decreto I .cgislativo c a data da entrega da Medalha. Parágrafo Único — Na referida tabela serão ainda registrados os nomes, os atos normativos, datas e outras informações dos homenageados com o “ I ítulo de Cidadão Guadalupense". Art. 6o - Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara c demais Vereadores. Art. 7o - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos quinze dias do mês de maio de dois mil e dezenove. M aria Jozeneide4^m arfdes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em quinze de maio de dois mil e dezenove. WillamesrB M iranda Secretário M unicipal d d Planejam ento e Gestão