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norma nº 512/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 512 / 2019
Date 2019-05-15
EmentaCria a medalha da Ordem do Mérito Legislativo Municipal de Guadalupe - PI, e dá outras providencias.
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C O N S TR U IN D O UM A N O V A H IS T Ó R IA
Lei n° 512/2019
Cria. a medalha da Ordem do Mérito Legislativo 
Municipal de Guadalupe — PI, e dá outras 
providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. Io - Fica criada a “Medalha da Ordem do M érito Legislativo 
Municipal” de Guadalupe — PI.
§ Io - A M edalha será cunhada em metal, contendo as seguintes 
características: circunferência de 50mm, com fundo liso onde será gravado o brasão do 
Município, contendo os dizeres: HONRA AO MÉRITO. PODER LEGISLATIVO 
GUADALUPENSE”.
§ 2o - A M edalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda contendo 
quatro faixas, uma azul, outra em branco, outra em amarelo e outra em verde.
Art. 2o - A honraria referida no caput do art. Io será conferida a pessoas 
vivas, que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade humana 
nas seguintes áreas de atuação:
I — na defesa da criança e do adolescente;
II — na defesa do idoso;
III - na defesa dos direitos da mulher;
IV — na defesa do meio ambiente;
V — na defesa dos portadores de necessidades intelectuais e múltiplas;
VI - na prestação de serviços voluntários e/ou evangelizadores.
Art. 3o - A concessão da “M edalha da Ordem do M érito Legislativo 
Municipal” será de iniciativa de qualquer Vereador com assento na Casa Legislativa de 
Guadalupe e efetuada e efetuada através de Decreto Legislativo, desde que aprovada pelo 
quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos vereados em exercício.
Parágrafo Único - As propostas com a indicação pelos Vereadores dos 
nomes das pessoas a ser homenageadas deverão ser apresentadas e apreciadas pela 
Comissão de Justiça e Redação, justam ente com currículo e feitos do homenageado, até 
o último dia do mês de junho de cada ano.
Guadalupe
C O N i f í l / i ^ O G O-*.’.A Ntf>VA M » Í f O * ‘A
Ari. 4o - A presente honraria scrA entregue, anual mente, em sessAo vdctvc 
realizada na ( Amara Municipal na semana das festividades pelo aniversário da cidade tic 
(iuadalupe ou cm outra data em carAtcr excepcional.
Art. 5o - A Secretaria da ( Amara Municipal manterá no site da ( ánura 
“Tabela de Registro de Concessão de Honrarias", para nele serem lançado* cm ordem 
cronológica os nomes dos agraciados, o número do Decreto I .cgislativo c a data da entrega 
da Medalha.
Parágrafo Único — Na referida tabela serão ainda registrados os nomes, os 
atos normativos, datas e outras informações dos homenageados com o “ I ítulo de Cidadão 
Guadalupense".
Art. 6o - Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Presidente da 
Câmara c demais Vereadores.
Art. 7o - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos quinze dias do mês de 
maio de dois mil e dezenove.
M aria Jozeneide4^m arfdes Lima 
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em quinze de maio de dois 
mil e dezenove.
WillamesrB M iranda
Secretário M unicipal d d Planejam ento e Gestão

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