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norma nº 277/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2002 e dá outras providencias.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Guadalupe
Lei n.° 277/2001
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária para o Exercício de 2002 e dá 
outr as providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Alt Io São estabelecidas, para elaboração do orçamento do Município de 
Guadalupe, relativo ao exercício financeiro de 2002, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, 
os pr incípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2o, Constituição Estadual no 
couber, na Lei Federal 4.320, de 17/03/64 e a Lei Complementar 101 de 04/05/00, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública do Município de Guadalupe;
D- a estrutura e organização do orçamento;
UI - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública Municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2° Em consonância com o art. 165 § 2o, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades pata o exercício financeiro de 2002, são as especificadas no anexo único, que 
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 
2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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A CIDADE PARA TODOS
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2° Em consonância com o ait 163 § 2o, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as especificadas no anexo único, que 
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 
2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ Io - Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa 
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Alt. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art 3o Paia efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa o instrumento de organização de ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual.
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ Io- Cada programa identificará as ações necessárias paia atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
eis pela realização da ação.
ifícará a função, sub-função e programa às quais
§ 2o - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2° do
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rs:
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A CIDADE PARA TODOS
§ 3o- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificada no 
projeto de Lei orçamentária de conformidade com a portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Orçamento e gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções 
de que trata o inciso I, do § 2o do artigo 8o , ambos da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, 
por função, projetos ou atividades, na forma dos seguintes adendos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas ( 
Adendo II da portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 );
II- Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas ( Adendo III da 
Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 );
UI- Resumo geral da despesa ( Adendo IV da Portar ia SOF/SEPLAN N° 8/85 );
IV- Programa de Tr abalho ( Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 );
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, sub- Funções 
e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
VI- Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub- Funções conforme vinculo com
os recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85;
VII- Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções ( Adendo VIII da Portar ia 
SOF/SEPLANN° 8/85);
VIII- Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemenío, segundo cada
unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
IX- Planilha da Despesas por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional programátiea, categoria econômica, 
caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
X- Demonstr ativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três 
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois
exercícios seguintes, conforme disposto no artigo 12 da Lei de responsabilidade Fiscal;
XI Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento e/ou sub￾elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois 
eguinte^:
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afo lc - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do município, 
apresentando ai destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
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XII- Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4o - O orçamento descriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e 
detalhamentos econômicos e por elementos de despesas.
Art. 3o - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder 
Legislativo, Executivo e dos Fundos.
Art 6° - A Lei or çamentária discriminará em categoria de programação especifica as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art 7o - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal 
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I - texto de lei;
II- quadros orçamentários consolidados;
UI- anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei;
IV- discriminação da legislação da receita e da despesa.
§ Io - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
são os seguintes:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em 
que se elaborou a pr oposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
í) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;
2° - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentário conterá: 
análise da conjuntura econômica do Município;
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II - demonstração explicitando receitas e despesas, bem como os resultados primário
e operacional implícitos no projeto de Lei orçamentária, para 2002 os estimados para
2001 e os observados em 2000.
III - Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 1998, 1999 e 
2000, previsão para 2001, 2002, 2003 e 2004, com justificativa da estimativa para 
2002,acompanhado de metodologia e memória de cálculo;
IV - Quadro demonstrativo de evolução da despesa a nível de função, de elemento 
e/ou sub-elemento, dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, fixada para 2001 e 2002 e 
pr ojetada para 2003 e 2004, com justificativa para os valores fixados para 2002;
V - Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do 
credor, saldo em 31/12/00, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2001, 
2002,2003 e 2004;
VI - quadro demonstrativo da divida flutuante, com identificação das contas e saldos 
no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da proposta Orçamentária á 
Câmara Municipal;
VII - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do 
mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
VIII - Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de
2002;
IX - Quadro demonstrativa das Receitas Correntes Líquidas de 1999,2000,2001 e 
2002, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de 
comprometimento;
X - Quadro demonstrativo das despesas com Serviços de Terceiros em 1999,2001 e 
2002 e seu percentual de comprometimento das receitas Correntes Liquidas;
XI - Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão - de - obra 
* ' ' " * ‘ * ’ itos a contabilização em “ outras despesas com
K ü - Quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua evolução 
nos exercícios de 1999,2000,2001 e 2002;
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x m - Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;
XIV - Quadro demonstrativo dos recursos destinados á saúde e a programação de 
aplicação;
XV - Demonstrativo da compatibilização da programação do orçamentos com a
LDO;
XVI - Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou 
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVII- Demonstrativo da aplicação das receitas de alienação e de operações de 
crédito, se for o caso.
A lt 8o - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Alt 9o - A elaboração do projeto, a aprovação e execução de Lei orçamentária de 
2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o 
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas.
Art.10 - O Município aplicará a titulo de transferência à Câmara Municipal de 
Guadalupe 8% ( oito por cento ) da sua receita corrente, sendo que 6% (seis por cento) será 
colocado como subsídio dos Vereadores e salário dos funcionários, encargos sociais e 
outros, 2% dois por cento). Para as demais despesas de custeio do Poder Legislativo,
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obedecidos os Artigos, parágrafos e incisos da Emenda Constitucional de N° 25 de 14 de 
Fevereiro de 2000.
Art. 11 - além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
Art 12 - A proposta orçamentár ia anual atenderá às dir etrizes gerais e aos pr incípios 
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas a 
exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 13 - As receitas e despesas serão estimadas tomando por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos do estabilização 
econômicas editados pelo o Governo federal.
§ Io - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genética de valores de forma a minimizar a diferença 
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contr ibuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2o - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3o - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
jnicipio.
4o - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e 
recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a 
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
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Alt 14 - Se a receita estimada para 2002, eomprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária,
orçamento da despesas.
Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no 
montante necessário para as seguintes despesas baixo:
I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
UI - redução de 20% ( vinte por cento ) dos gastos com combustíveis pai a a frota de 
veículos das secretarias;
IV - redução dos investimentos programados.
Alt. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações 
que não sejam de competência exclusiva do Município.
Art 17 - E vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto do público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistências social, saúde ou educação.
Art 18 - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na Lei orçamentária.
§ Io - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciados que o justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2o - Cada projeto de Lei deverá restringir - se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3o - Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e encargo sociais 
serão remetidos ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projeto de Lei 
s e exclusivamente para essa finalidade.
poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a consequente adequação do
k ff Art. 19 - A expansão da despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, 
no exercício de 2002, a 5% da RCL apurada no exercício de 2001.
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Att 20-0 orçamento pata o exercício de 2002, de cada um das unidades gestoras 
contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 10% ( dez por cento ) da 
Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como evento fiscais imprevistos, 
as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da 
Administração Pública Municipal não orçados ou orçadas a menor.
Art 21 - Os investimentos com duração superior a 12 ( doze ) meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art 22 - Para atender os disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder 
Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso;
II - publicar, até 30 ( trinta ) dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentár ia;
III - o Poder executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara 
de Vereadores;
IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de contas. Parecer do TCE serão 
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 23 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênio, 
operações de «éditos e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no 
fluxo de caixa.
§ Io - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de créditos, não 
serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertur a de créditos 
adicionais suplementares ou especiais.
§ 2o - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu 
excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recurso para abertura de 
suplementar ou especial.
Art 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiar á 
aquelas de caráter educativo, assistência recreativo esportivo, e de cooperação
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Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias 
devidas às entidades rnunicipaíistas, e que o município for associado.
Alt. 26 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ser 
assegurados recursos suficientes paia obras ou etapas de obras em andamento e paia 
conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de 
convênios e operações de créditos.
Alt 27 - Despesas de custeio de competência de outr os entes de Federação só ser ão 
assumidos pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Alt 28 - A previsão das Receitas e fixação da Despesas serão orçados par a 2002 a 
preços correntes.
Alt 29 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a.
I - realizai operações de cr édito por antecipação de receita, nos termos da legislação 
em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abril créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento das 
despesas, nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Alt. 30 - O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, 
procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plunanual, a serem incluídas na 
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito 
junto ao Progr ama de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores 
Sociais Básicos - PMAT, ou Programa Nacional e Apoio à Administração Fiscal para os 
Municípios Brasileiros - projeto simplificado - PNAFM, e/ou outros que vierem a serem 
disponibilizados.
Alt. 31 - obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementai Federal, o 
Município poderá realizar operações cie crédito ao longo do exercício de 2002, destinado a 
financiar despesas de capital previstas no orçamento.
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Art 32 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e 
autorizadas por lei especifica.
Art. 33 - A verificação dos limites da divida pública serão feitas na forma e nos 
prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCXAIS
Art 34-0 Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e 
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, 
conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público 
ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos no orçamento.
.Art. 35 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não 
excederá em percentual da Receita Correntes Líquidas, a despesa verificada no exercício de 
1999,acrescida de 6%, obedecidos os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente.
Art 36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar- a realização de horas extras pêlos servidores, quando a despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 37 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas pra reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
UI - exoneração de servidores ocupastes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
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Alt 38 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a 
substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “ outras despesas de 
pessoal’
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, estende -se como 
;rceirização de mão -de - obra , a contratação de pessoal para e exercício exclusivo de 
ividade ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de 
Guadalupe que não envolva a utilização de matérias ou equipamento de propriedade do 
ou de terceiros.
Alt 39 - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma 
stabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇAO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 4 0 -0 Executivo Municipal Autorizado em Lei poderá conceder benefícios 
scais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do 
çamento da receita apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 41 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívidas ativa, cujos 
tos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
ediante Art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
financeira somente entrará em vigor apòs anulação de despesas em valor equivalente, 
o produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPITULO v n
DAS DISPOSIÇÕES
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Art. 43 - O Podei- Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 44 - Caso seja necessário a iimitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e 
encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, paia 
temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição das 
cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária 
em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
§ Io - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal Comunicar á ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada 
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 45-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicai até 30 dias após a publicação 
da Lei orçamentária de 2002. A programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso.
Alt. 4õ - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ Parágrafo Unico - A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão 
orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivados da inobservância do caput deste artigo.
11111
Art. 47 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo 
paia desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, 
transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, 
desenvolvimento, econômico, segurança pública, assistência, e previdência.
Art. 48-0 montante das despesas não deverá ser- superior aos das receitas.
49-0 Município aplicará 30% (trinta por cento) de sua receita resultante de 
impostos, i mforme dispõe o artigo 233 da Constituição Estadual, prioritariamente na 
manutençã £ desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Parágrafo Único - A apíicação dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao 
disposto na Emenda Constitucional n° 14/96 e às Leis n° 9.924/96, de 24.12.96.
Art 50 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional 
aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam recursos 
de Tesouro Municipal e transparências intergovernamentais.
Art 51 - Ocorrendo Assistência pela União prevista no Art 64 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar- - até o exercício de 2005, 
obrigatoriamente, encaminhar junto com Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de 
Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Ricos Fiscais na Forma prevista na Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Art 52-0 Executivo Municipal enviará até o dia 30 de setembro 2001, a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará para sanção até o final da sessão 
legislativo.
§ Io - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no “ Caput” deste artigo.
§ 2o - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o 
inicio do exercício financeiro de 2002, fica o Executivo Municipal autorizado a executar- a 
Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária 
Anual.
§ 3° - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no 
Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a 
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, 
usados com fontes de recursos o
Superávit Financeiro do Exercício de 2001, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a 
anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem 
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
í Art. 53 - Serão consideradas legais despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
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REFEITURA MUNICIPAL
, â
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A CIDADE PARA TODOS
Alt. 34 - Os créditos especiais extraordinários, aberto nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam - se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos três dias do mês 
de Julho de dois mil e um.
Sancionada, publicada e registr ada a presente Lei em três de julho de dois mil e um.
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ESTADO DO PIAUÍ
'Prefeitura Municipal de Guadalupe
L D O -2002
A n ex o <te M eta s e P rio rid a d e s
PKOGKAMAÇAO lí AÇÕES Produto Unidade de Medida Meta.
í íú ra m a ; [l [i I Y A L 0 8 IZ A Ç A 0 0 0 £ R E C U R S O S H U tí. AMOS
Objetivo: Proporei o a ar a valorização do servidor, visando sua capacitação profissional e sua as cea déa cia m erecida de aco rdo coiii o 
o plano de c a ri e ü a .
I reinam eato de fiiacion ário 
Plana de cargo e carreira 
Revisão do Estatuto Servidor 
I rrjjrram a : 0D2 DEVES D A S T R A N S P A R É N C I A
Ü b jetivo: M anter a Comunidade infbrm ada de fiiras a traasp ar cate toda a m o vim eataçàa, Adm mistrativa, Financeira, C ontábil e Social,
8 ealizada pela PM. Q
8 aa co C i d ad ào
PROGRAMAÇÕES E AÇOES Pramiite Unidade de medidas Mleia
I r o g r a m a : D D 3 ES COL A C IOAOÀ
Objetivo: Crias Condições que permitem ao Cidadão, frequentar a Escola e aeie perm aaecer, seja criança, jovem ou aduito, nas mais 
distintas áreas, m elborando a qualidade pro fissioaal e de vida da com unidade 
Apoia aa Program a 0 olsa Escola trim estral 
Educação de Jovens e Adultos
Apoio ao desenvolvim ento do Desporto nas Escolas M.umcipau 
Eventos ePromoções Civis e Escolares 
A cel era çào d e A prendí zag em 
Uniftirmes Escolares 
C om piem ento Alua entar 
Escolas para deficientes
Saúde do Escolar com atendimento M.édico, adontoldgico e oftalmolõgica com distribuição de óculos para crianças matriculadas na 
Ensina Pré - EscoIar, Ensino Fundam ental e Ensino M. édio
Informatização nas Escalas Municipais e infijrmatizaçào de Secretaria Municipal de Educação 
Distribuição de Merenda EscoIar
Aquisição de materiais para prática de Educação Fisicanas Escalas do Ensino F fundamental 
Aquisição de I rans portes Escalar
1 rograma: DDd C Q N R U Ç Ò E S , 8 E F Q 8 M A S , A M P L I A Ç Õ E S , E QU IS DE EQU I P A M E N T O S
0 b jetivo: C onstruir, am pliar e m anter em estado de perfeita ordem e utilização as escolas e crecb es m umeipais
(
(
Àm pliaçào e reft rm a das escolas di udieipais 
Codstruções de C?ua-raa das escalas muaicipais 
Codstruçào de Parque Id&dtil das escolas mudicipais 
Coastruções de escolas
Padronização de Escolas - Equipam eotos - 8 e&rm as e C odstruçòes 
C aústruçào de Ciclovia da Acedida Maauel Pibeiro da Foaseca 
C Qdstruçào de C edtros de C o d ■? i ■? éd ci a para idosos
PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
1 rogram a : 005 E f V E J T Q S 1 0 1 1TL ABES i' CEL TURAIS
Objetivos: Proporcionar atividades dc laser c atcadimcata abrangendo sbaws dsusicais, teatrais, apresentação de aúmeras toldarias, 
exposições de artes plásticas, artísticas e culturais com premiações,
Festival de foguete 
Férias felias 
Sealizaçdes de sbows
C am eos orações de datas bistdricas e religiosas 
1 rogram a: 006 CO JSTREÇÃO , REI 0 RM AS E RECUÍ ERAÇAO
0 b jetivo: C üdstruir, am pliar e m anter as áreas de esporte e lazer em pledas coddições de füdciodam edto 
Construções de quadras e praças 
Re forma de quadras s praças 
Recuperação do Estádio Júlio César 
Construção da bíblia teca pública
PROGR AMAS E AÇÕES PRODUTOS UNIDADE DE MEDIDA META
1 rog-rama: 007EVEJTOS ES 10 RTIVOS
0 ti jetivo: C odtnbuir para a participação das Seleção Àm adora de Guadalup e em eam peoaatos de Futebol, vôlei, Futsal, 0 andebol, N ataçào e
0 asquetebol
Promoção e Distribuição de Uniformes para os Atletas 
Campeonato amador
Programa: 008 CONSTRUA O SEU FUTURO
OVjetivo :Proporcionar atendimento a crianças e adokscente em situações de riscos pessoale sociai
Pm gramas de apo» aos Viciados em Dro gas, mantendo convênios com Entidades filantrópicas e Governamentais especializa￾das no tratamento em dependentes químicos.
Apoio as famílias dos dependentes Químicos e dro gados atrarrés de campanhas de esclarecimento Psicolo gico e Assistência 
So c iais
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Guadalupe
(
(
ESTADO 1)0 PIAUÍ
Prefeitura M unicipal de Qiadalupe
C ursos Prü63a 10aalisacii:es 
Artes PIàaticaa 
Esportes
Atendimento médico, odontoidgico e psicológico 
Prograih a de Erradicação do T rabalbo Infantil
P ra g raas a de C osu bate e Espioração S es uai e Comercia! de C nasças e Adolescentes 
Apom a dragadas
Acompanham cate aa adolescente ens risca de prostituição
i regram a: D D 9 A T E N Ç A O A M U L H E R
ü b jetivo: Atender ca ulberes era situação de vidéacia doca estica e social, garantmdo-lbe a mtegridad e bsica eíou psicológica, de ca ulber￾res e riscos de Tida e de seus filbos as enores de idade, (avo receado o acessa de proas oçào de condição de cidadã e continuar 
fisrtalecim cato de sua capacid ade de tom ar decisões 
,A p o i o a m atem idade i n fan ti I 
Apoio a gestante carente 
1 rograma: DID A T E N Ç A O AO IOG&Q
Objetivo: Possibilita a integração familiar, com unitária e ecoadas íca de 35 B idosos atrav ès da participação em atividade associativas, 
profissionalizantes, produtivos, soeioculturais e de lazer 
Centro de convivência para idosos
I EO G R A Ç Ã O E AÇQ ES I r o d u t o Un id ad e d e M ed id a Meta
} rogram a : DI I ASS- ISTÊHC IA C OM U N IT ÁR IA
0 b jetivo: F aas íhas ens condições de vulnerabilidade social e pessoal, objetivando proas o ver a sua inserção no ns ercado produtivo 
através da qualificação profissional, do apoio aos enspreendimentos associativos e cooperativos de artesãos e de pequenas 
u n i d ad es p ro d u ti v as Eãns 111 ares
ESTADO DO HAU1
Prefeitura Municipal de Guadalupe
rosrrorn ü : n n i c c icr â w p 11 i p l u ir iA U I C K u * U * iti- «. > -M V. III. 1% ». 11.1". M-. I r t
0 bjetivo: Atendimentos as famílias im pulsionando o p na cea s o de inclusão saciai, Valorizando a implementação de serviços i a ters etárias 
O e atea çào ã fam íl i a
D13 ASS !SI ÉN C IA X PESSOA PORT A OOP A OE OEF !C IÉN C IA
Objetivo: Desenvolver uas processa de atenção a pessoas portadoras de deficiéacia, atra?és de ações integrados a ai’?el pública e da 
sociedade cro el, euncreüíandu pussibiiidades ipue viabilizem uas a perspectiva de vida as eibur e m ais digna e sua vaiurizaçàu 
e sua valorização à ai'?el individual
8 eabilitaçàu a a eu os ua idade pi' pessoas 
portadores de deficiência
I RO O R A Ç Ã O E A Ç Õ E S 1 rodu to Un id ad e d e M ed id a M eta
1 ro g r a m a : 0 M C A P A C I T A Ç A O
Objetivo: Assegurar fia rm ação de turmas In foras áticas pí população de Baixa Penda
Manutenção e ampliação dos cursas de Infisrm ática coas oferecimento de Estágios remunerados para os ID (dez) melbares alunos do Curso 
I rograma: 1115 OE BEM. COM. A VIO A
0 b jetivo: Proporcionar ns elborias para coas unidad e de baixa rend a, inclusive para fam ihas de crianças das crech es, com intuito de 
de ns el b o ri a de eo n d i çò es de saúde e b ab i taci o n al 
Distribuição de telbas
Distribuição de filtras pí comunidade de baixa renda 
Contribuir com o processo de redução dos 
casos de infantil,
doenças, diarréia e ?erm mose
1 rograma: DI & AÇÕES- PRE VE N TIV A S- OE M A N U T E N Ç Ã O DA S A U D E DA C Ü M U N IDADE M A U IS C A R E N T E
Objetivo: Prevenir a dessim inação de doenças eudémicas - ECO, através de controle efetivo e acom paab am eato sistemático,
Facilitando o acesso da população ao SUS, bem coma incrementar o programa de nutricional em beneficio dos mais carentes 
Program ade earéa cia nutricional 
Fossas Sépticos
Plano M.umcipal de Controle de Endemias - ECO
(
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura M unicipal de Qiaualupe
IROGRAMAÇAO E AÇOES IRÜHUTOS UIIDADE DEMEDIDA META
1 rosrram a : Dl? CONSTRUÇÕES, REFORMAS E AQU IS IÇ AO OE EOU IPAMENTÜS, UTENSÍLIOS E EN ST R U M ENT A IS
0 b je tIv o: C onstruir am pliar e m adter em estado de perfeita ard em e utihsaçao, os im tiveis onde funciona a atividade de Saúde do 
M udicípia
Reforma, ampliação e reapareibam edto dos postos de saúde 
I rograma: D13 O B R A S OE S A N E A M E N T O E A 13 A ST E C IM E E N T Ü
Objetivo: Prom over a sadeacaedto básico cota captação de água, através de galeria de d red ag era, beca coca o garantira abastecí ca cato de 
água das cotauaidades carente 
Con stru ça'o d e ga ler ia d e d ren agem 
Con struça'0 d e ch afa ris 
Con stru ça‘ o depassagem molhada ebue iros .
1 rograma: D19 C A F A C ÍT A Ç A O O O S A L U N O S O A R E O E M U N IC I? A L , F A M IL IA S E C O M U N 10 A 0 E S
Objetivo: !m piem catar a geração de em prego e reada etn Guadalupe, beca s melhoria da reada cota a captação de recursos do FAT, 
atra? és de cursos de aperfeiço am cato profissional
T u risrd o e m ei o am b i eu te n a es co! a 
Cúdscieatisaçàa e educação turísticas 
Educação ambiental 
Idfürtd ática
C ursos básicas de atendím cato ao turista, para tasista, garçons, guardas e outros 
IR Q OR AM AÇAÜ E AÇÓES 1 R 0 D U T 0 S ’ TTIIDADE DE M E D I D A M E T A
I rograma: D2D E V E E N T O S SÔC 10 C U L T U R A I S
0 b jetivo: R ealisar eventos culturais e de laser, com a finalidade de divulgar a cidad e e seus podtos turísticos 
C ard av al popular 
Campeonato de esporte náuticos 
Campeonato demotocross 
Idcentivo e apoio a Vaquejada no Município 
I rograma: D2I G U A D A L U P E C A O A D E TUR ÍST ICA
0 b jetive: Desenvolver e realizar que piam ovam o desenvolvim eato sócio cultural de Guadalupe e o projeto com o cidade turística 
Parques de eventos
Campanha de p res erv ação do m ei o am b i ed te 
C am panba liso no liso
< (
ESTADO DO FTAUÍ
Prefeitura Municipal de Qiadalupe
í roeram a : [122 IN F8 A- ESI 8 U I U 8 A U 80 AN A
0 b jetivo: Adequar e compiemcatar a área urbana do município reditaeaaioaando eapaçoa, ruaa e viaa 
Se&rma da 8 raça da Igreja IA atriz;
C o n a tru çào d e cal çam ed to a 
C Odstruçào ds Prsçs 
M aautedçàa de praçaa 
tA aa menção de Pa"iuj entaçao
Colocaçào dedüdiea daa ruaa e avemdaa, enumeração de reaidéaciaa e prèdioa públicoa 
8 em uaeraçáo e meiboramento daa reaidénciaa ruraia 
I ro g ra m a : D 2 3 0 18 EIT Ü A M O 8 A O IA
Objetivo: Atender aa femiliaa de baixa renda objetivando proporcionar caaa própria aoa maia careatea 
Habitação popular 
í rogram a : B 2 d S A N E A M E N T O 3 AS-ICO
O b jetivo: Solucionar problem aa com acúm ulo e falta de ea coam edto de água, bem com o m elbarar a aiatem a de coleta de lixo e a aua 
Oeatinaçào final 
Sede e eagotoa e drenagem 
IA atadouro M uoicipal 
Aterro Sanitário
ii n <i r I r t A i«*\ I r t r t r s r i r A x ru g ra m a ; u 1j e u iu <\ w r o. w o u t u
O b jetivo: Apoiar ao produtor da região para poaaibilitá-lo o aceaao áa aovaa tecnologia poaaibihtando o aum ento do produtividade e 
m elborta da renda 
Oiatribuiçào de laaumaa Agrfcalaa 
aoa trabalbadorea ruraia 
capacitação em fruticultura 
Criação de cooperativaa agropecuária 
Organizar o abaateom ento de ahm entoa 
üiatribuiçàú de a em entea
1BO GRAMÀÇÂÜ E AÇIÍEE ÍR O D U TO S TTJIDADE DE M ED ID A M E T A
I rogram a : D26 C AP A CI T AÇ AO E QPE8 AC ION AL IZAÇ AO
O b jetivo: Capacitar de forma perrn anente o a comerciantea daa fciraa e mercado a
Promover paleatraa e cura o a de capacitação e de promoção do deaenvolvim ento da região
O atoa o m unici pio de condi çdea ea tru tu raia e operacioa aia que viabilize o controle doa alimentua' iu a atura", 
eapecialm ente no b o rti6utigraoge.ro a ao tocante aoa volumea, a gente produtora, qualidade extn a aeca e mtrínaeca, preço a 
e padrãea
o (
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Giadalupe
Capacitação de co meiciantes 
Palestras, eras os e exreatos
C ampaulia kfoim atira e conscientizado m de consumido ies
O p e i a c » n a l i i a ç ã o de s is t e m a de C on traia dos alitn.en.tos IM' N A T U Í A "
í rog rsm a ; OU IT J l- '4 fj 
IA. C*. V. lA «u*
U b jct!Vu! ia ecn t.*»* jj r c uu unei or u co u struçao dc bortos o rgodi cos
P ro m a v er o p I ad ti o de árv o res 
PI ortaa escolares 
PI o rtas co oi u d itári as
Arborização das praças, parques e Tias públicas
Cdj
I rog-ram a : D2S AÇÕES- P8 EVEN T IVAS ÜE N 0 P. E8 EN PI 0 3 ÜV IN 0
Objetivo: Codtrale e erradicação de brucelose e tuberculose bovioa 
Controle da febre aftose
C odtrole de dt astite havida através de medidas bigiédico - sanitários 
C am pauba de vacinaçào
CO UJ jj c«s cdtor c reforçar a ií crCudo escolar
Profilaxia da 8 rucelose e T ubereulose havida 
C odtrole estratégico de IA astite 8 ovido 
I rogram a : 021 Q U A L 10 A. 0 E NOS M . E R C A D 0 S P Ú 3 L I C Ü S
Objetivo: Adequara espaço físico para que passa o ferecer coodiçô es de 6td ciadaos eato deatro da que exige o codsuin idor e detertn ida 
a legislação pertioedte 
Reforma do mercado pública mudicipal
C (

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