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norma nº 516/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaDispõe sobre a criação, em âmbito municipal, de programa de transferência de renda com condicionalidades a pessoas carentes e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 516/2019
Dispõe sobre a criação, em âmbito 
municipal, de programa de 
transferência de renda com 
condicionalidades a pessoas 
carentes e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, Sra. Maria Jozeneide Fernandes 
Lima, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a presente Lei.
Art. Io - Fica criado, no âmbito do Município de Guadalupe - PI, o 
Programa “ GU ADA JOVEM” , destinado às ações de transferência de renda com 
condicionalidades, para pessoas que frequentem a Educação de Jovens e Adultos da rede 
municipal de ensino.
Art. 2o - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o 
disposto em regulamento, destinado a pessoas de unidades familiares que se encontrem 
em situação de extrema pobreza;
§ Io - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus 
membros;
II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos 
concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
III - Situação de extrema pobreza: família que apresente renda familiar 
mensal per capita igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2o - O valor do benefício básico será de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
por mês, concedido a pessoas que frequentem a Educação de Jovens e Adultos da rede 
municipal de ensino e componham famílias em situação de extrema pobreza.
§ 3o - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para 
caracterização de situação de extrema pobreza de que trata o § 2o poderão ser modificados 
pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Município, atendido o 
disposto no §1° do art. 4o.
§ 4o - Os benefícios financeiros previstos nesta Lei serão pagos, 
mensalmente, por meio de crédito em cartão magnético ou em conta bancária, com 
utilização estabelecida em regulamento.
I - A forma regulamentar de utilização do cartão magnético do 
benefício deverá, sempre que possível, fomentar o comércio local.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
II — Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes 
modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
a) contas-correntes de depósito à vista;
b) contas especiais de depósito à vista;
c) contas contábeis;
d) outras espécies de contas que venham a ser criadas.
§ 5o - No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente 
ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos 
reverterão automaticamente ao Programa.
Art. 3o - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que 
couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento 
nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar de 75% (setenta e cinco 
por cento) em estabelecimento de ensino regular de todos os membros da família que 
ainda não tenham concluído o ensino fundamental, sem prejuízo de outras previstas em 
regulamento.
Art. 4o - As despesas do Programa correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
§ Io. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de 
beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações 
orçamentárias existentes.
§ 2o. A previsão de benefícios será para até 500 alunos, podendo ser 
ampliado em caso de disponibilidade financeira municipal.
Art. 5o - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social 
promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e 
financeira dos recursos originalmente destinados ao Programa.
Art. 6o - Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e 
administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada 
responsável pela organização e manutenção do cadastro do Programa será 
responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das 
que deveríam ser inscritas no cadastro das famílias;
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o
benefício.
Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada 
que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir
Praça César: Cais,- fl300, Centro,-CEP: 64.840-000
NPJ:
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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
íntegralmente o dano, aplicando-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao 
quádruplo da quantia paga indevidamente.
Art. 7o - Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o 
ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado 
informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente 
ingressar ou se manter como beneficiário do Programa.
Art. 8o - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a 
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo estabelecer, dentre outros:
I - Critérios de prioridades de atendimento;
II - Critérios de utilização do cartão magnético do benefício, com 
obrigatoriedade de fomento ao comércio local, quando possível;
III — Critérios de participação escolar das famílias beneficiadas, 
especialmente os referentes à Educação de Jovens e Adultos;
IV — Outras que se fizerem necessárias para a implementação do
Programa.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos doze dias do mês de julho de 
dois mil e dezenove.
Maria JozeneidCFerããhdes Lima 
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em doze de julho de dois mil
e dezenove.
WillamfêSBoâfím de Miranda 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
P ra ça C é s a r C a is. 1300. C entro. C E P : « 4

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