| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2019 |
| Date | 2019-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, em âmbito municipal, de programa de transferência de renda com condicionalidades a pessoas carentes e dá outras providências. |
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y * 0 t^ . Hreieiiura ■ cg Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 516/2019 Dispõe sobre a criação, em âmbito municipal, de programa de transferência de renda com condicionalidades a pessoas carentes e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, Sra. Maria Jozeneide Fernandes Lima, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a presente Lei. Art. Io - Fica criado, no âmbito do Município de Guadalupe - PI, o Programa “ GU ADA JOVEM” , destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades, para pessoas que frequentem a Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino. Art. 2o - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento, destinado a pessoas de unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; § Io - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento. III - Situação de extrema pobreza: família que apresente renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais). § 2o - O valor do benefício básico será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, concedido a pessoas que frequentem a Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino e componham famílias em situação de extrema pobreza. § 3o - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de extrema pobreza de que trata o § 2o poderão ser modificados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Município, atendido o disposto no §1° do art. 4o. § 4o - Os benefícios financeiros previstos nesta Lei serão pagos, mensalmente, por meio de crédito em cartão magnético ou em conta bancária, com utilização estabelecida em regulamento. I - A forma regulamentar de utilização do cartão magnético do benefício deverá, sempre que possível, fomentar o comércio local. i CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA II — Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: a) contas-correntes de depósito à vista; b) contas especiais de depósito à vista; c) contas contábeis; d) outras espécies de contas que venham a ser criadas. § 5o - No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa. Art. 3o - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar de 75% (setenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular de todos os membros da família que ainda não tenham concluído o ensino fundamental, sem prejuízo de outras previstas em regulamento. Art. 4o - As despesas do Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. § Io. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes. § 2o. A previsão de benefícios será para até 500 alunos, podendo ser ampliado em caso de disponibilidade financeira municipal. Art. 5o - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao Programa. Art. 6o - Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro do Programa será responsabilizado quando, dolosamente: I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveríam ser inscritas no cadastro das famílias; II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício. Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir Praça César: Cais,- fl300, Centro,-CEP: 64.840-000 NPJ: $0 ^ . Prefeitura ■ a Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA íntegralmente o dano, aplicando-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente. Art. 7o - Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa. Art. 8o - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo estabelecer, dentre outros: I - Critérios de prioridades de atendimento; II - Critérios de utilização do cartão magnético do benefício, com obrigatoriedade de fomento ao comércio local, quando possível; III — Critérios de participação escolar das famílias beneficiadas, especialmente os referentes à Educação de Jovens e Adultos; IV — Outras que se fizerem necessárias para a implementação do Programa. Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos doze dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Maria JozeneidCFerããhdes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em doze de julho de dois mil e dezenove. WillamfêSBoâfím de Miranda Secretário Municipal de Planejamento e Gestão P ra ça C é s a r C a is. 1300. C entro. C E P : « 4