| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2019 |
| Date | 2019-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratificação para servidores vinculados à Secretaria de Educação de Guadalupe - PI, na forma que especifica |
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Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 517/2019 Dispõe sobre a gratificação para servidores vinculados à Secretaria de Educação de Guadalupe - PI, na forma que especifica. A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. Art. Io. Fica criada a Gratificação pelo Atingimento de Metas - GAM, para os servidores vinculados à secretaria municipal de educação de Guadalupe - PI, em razão da melhoria da qualidade do ensino público, na forma desta Lei. Art. 2o. Farão jus à GAM os profissionais do magistério e os servidores administrativos, vinculados às escolas municipais, que atingirem metas de melhoria da qualidade do ensino. Art. 3o. As metas deverão levar em consideração avaliações externas, promovidas pelo Governo Federal, e internas, promovidas pela Secretaria de Educação municipal. Art. 4o. Delega-se à Secretária de Educação a elaboração de portaria regulamentar, o qual estabelecerá a forma e os critérios de concessão da gratificação, constando, obrigatoriamente, metas de avaliação dos alunos e de profissionais, de forma clara e objetiva. Art. 5o. A avaliação deverá ser semestral, estabelecendo direito à percepção da GAM aos servidores que atingirem as metas estabelecidas pelo período de 06 ( seis) meses após o resultado. Parágrafo único. Ao fim do período de percebimento da gratificação, o servidor apenas fará jus a novo recebimento caso atinja mais uma vez as metas estabelecidas. Art. 6o Para os profissionais do magistério, o valor da gratificação GAM será de R$ 100,00 (cem reais) mensais e para os demais profissionais será de R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nas Leis Orçamentárias e em créditos adicionais para os objetivos desta Lei. > £ Prefeitura Prefeitura ■ m ' _ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos doze dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Maria Jozenèrd^Eemarides Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em doze de julho de dois mil e dezenove. WillairTè^BSÍÍR&í de Miranda Secretário Municipál de Planejamento e Gestão