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norma nº 517/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 517 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaDispõe sobre a gratificação para servidores vinculados à Secretaria de Educação de Guadalupe - PI, na forma que especifica
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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 517/2019
Dispõe sobre a gratificação para 
servidores vinculados à Secretaria de 
Educação de Guadalupe - PI, na forma 
que especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. Io. Fica criada a Gratificação pelo Atingimento de Metas - GAM, para os servidores 
vinculados à secretaria municipal de educação de Guadalupe - PI, em razão da melhoria 
da qualidade do ensino público, na forma desta Lei.
Art. 2o. Farão jus à GAM os profissionais do magistério e os servidores administrativos, 
vinculados às escolas municipais, que atingirem metas de melhoria da qualidade do 
ensino.
Art. 3o. As metas deverão levar em consideração avaliações externas, promovidas pelo 
Governo Federal, e internas, promovidas pela Secretaria de Educação municipal.
Art. 4o. Delega-se à Secretária de Educação a elaboração de portaria regulamentar, o qual 
estabelecerá a forma e os critérios de concessão da gratificação, constando, 
obrigatoriamente, metas de avaliação dos alunos e de profissionais, de forma clara e 
objetiva.
Art. 5o. A avaliação deverá ser semestral, estabelecendo direito à percepção da GAM aos 
servidores que atingirem as metas estabelecidas pelo período de 06 ( seis) meses
após o resultado.
Parágrafo único. Ao fim do período de percebimento da gratificação, o servidor apenas 
fará jus a novo recebimento caso atinja mais uma vez as metas estabelecidas.
Art. 6o Para os profissionais do magistério, o valor da gratificação GAM será de R$ 
100,00 (cem reais) mensais e para os demais profissionais será de R$ 50,00 (cinquenta 
reais).
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nas Leis 
Orçamentárias e em créditos adicionais para os objetivos desta Lei.
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Prefeitura Prefeitura ■ m ' _ Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos doze dias do mês de julho de 
dois mil e dezenove.
Maria Jozenèrd^Eemarides Lima 
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em doze de julho de dois mil
e dezenove.
WillairTè^BSÍÍR&í de Miranda 
Secretário Municipál de Planejamento e Gestão

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