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← Guadalupe (PI)

norma nº 94/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 1981
Date 1981-12-21
EmentaDispõe sobre os serviços de Iluminação Pública ao Município de Guadalupe, Estado do Piauí, institui taxa de iluminação Pública e autoriza assinaturas de Convênios com as Centrais Elétricas do Piauí S.A. - CEPISA.
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ESTADO DO PI AUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GU A DALI PE
Área de Segurança Nacional
LEI lífi 94/81 Guadalupe, 21 de dezembro do 198'
Dispõe sobre os se rv iç o s de 1 u
nação Púb l ica ao Mun icípio de 0.
lupe , Estado do P i a u í , in s t i t u i
taxa de iluminação Pú b l ic a e aut
za a s s in a tu r a s de Convênios coa -
C en tra i s E l é t r i c a s do P i a u í S.A.
CEPISA.
0 P r e f e i t o Mun ic ipa l de Guadalupe, faz sao￾que a Cassara Mun ic ipa l aprovou e que por e le 6 sancionada e •
mulgada a segu inte L e i :
A r t . 1* - P ica c r iad a uma taxa de Ilumina ,
P ú b l i c a , que será devida pelo ocupante de imóvel situado <?a '
gradouro servido por Rede de D i s t r ibu iç ã o de Energia E l é t i i :
te Município.
A r t . 2# - A taxa de que trata o a r t ig o a r ' » >
incidirá, igualmente sobre cada um dos consumidores bene f ic . si 
pelo referido serviço.
A r t . 3- - 0 produto de arrecadação da taxa o
da pelo a r t . ! * , será l e s t in - io & cobertura da * despesas et<*
se rv iç o s de i l i .a in , «o p ú l l i .... du l o ^ a l óervxoo pela respeis. v*,
de de D i s t r ib u i ç ã o .
Art. a® _ A a l íq u o t a da taxo de Iluminação ?•
ca será de 30$ ( t r i n t a por cmt<?) s i b r e o va? > " da ta ri fa
r e l a t i v i <o . a-.;*. * .íu. oíí'..»® ■ -cr*
durante o excrete i " . . 4 .•» e fcr . .
c
uno de ene ?■ s el í t r c-
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metade da A l íquo t a ch - ibelc-cidw neste a r t i g o .
5- • spj ...a .-**1 uade dos - . a v e s t i » ■
e ±u s> u^xaça es uesuxiiaawe
de e ''err ^tend i d ° , ■ -
k' V r'»
ESTADO DO P I AU Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Área de Segurança Naciona!
A r t . 6? - P ica o P r e f e i t o de Guadalupe,
do a a s s in a r Convênios cora a C en tra i s E l é t r i c a s do i 1 n a'
CEP ISA , dispondo sobre a execução, pelo raesma, das ir.
e serv iço s de iluminação pú b l ic a , cabendo ainda a essa
s ion á r ia , a a t r ibu i ç ã o de a r r e c a d a r e a p l i c a r a taxa d»*
ção púb l ica , or„a instituída.
A r t . 7* - O Convênio d isporá , © b r ig a t o r in a e "
no sentido de ser cometido à P r e f e i t u r a o d i r e i t o de ^Lsea'
a execução e a prestação dos se rv iço s de iluminação púb l ica
emprego e a ap l icação do produto da arrecadaça© da tixj '
rainaçSo, pe la CEPISA, bem assim, de serem estabe i eci d￾pe la não ob servânc ia de suas r e sp e c t i v a s c láu su la s .
A r t . 8® - Esta L e i entrará era v i g o r na di tu
sua pub l icação , tevogadas as d ispo s içõe s era con t r á r io .
PEEEEITUEA MUNICIPAL DE GUADALUPE, aos 7
zembro de 1931.
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San cio • o :1a, registrada a presente Lei
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