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norma nº 108/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 1983
Date 1983-12-02
EmentaOrganiza o quadro do pessoal docente do Município e dá outras providências
native_id313

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E S T A D O DO PI AUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Área de Segurança Nacional
LSI N» 108/83 Guadalupe(PI)9 02 da dezembro de 1983*
Organiza 0 quadro do pessoal docente'' 
do íámioipio e da outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL BS GUADALUPE, ESTADO DO PIA￾UÍ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte ' * 
Leit
Art. Olfi - A carreira do Magistério do I a grau do 
serviço Municipal de Guadalupe obedecera as d iretrizes estabelecidas na * 
presente Lei.
PARAGRáPO ÚNICO - Compreende-se por Magistério 
blico Municipal, todos os servidores que atuam diretamente nas escolas 
nicipaiss Administradores, docente e especialistas*
Art, 020 - Os cargos de Magistério serão cias si 
oados como de provimento em comissão, contrato e provimento efetivo- en - 
,uadrando-se nos seguintes grupos*
- Direção
- Supervisão
- Docênoia.
PARAGRÍFO ÚNICO - As classes e a escola de refe - 
rências de vencimentos salários serão regidas conforme o anexo I desta * * _ 
Lei.
Art. 03a - A olassificaçao de cargos 3e fará de * 
acordo com natureza dos encargos a serem desempenhados e a habilitação do 
servidor.
Art. 043 - Entende-se por direção os oargos de Ad 
ministração da escola cujo preenohimento deverá ser regido pelo c rité rio ' 
de confiança ou segundo o que for estabelecido em regulamento,
PARAGfLÍFO ÚNICO - Os cargos de direção da Escola, 
deverão ser ocupados por pessoas habilitadas em cursos de Administração ' 
Escolar ou que sejam portadores do curso pedagógico normal ou equivalente 
L0G03 I I ,
Art, 052 - Entende-se por supervisão os trabalhos
que devem ser desempenhados no sentido de orientação Pedagógica, ao docen
0
te, durante a execução dos seus trabalhos em atividades eduoativas, desde 
o planejamento até os levantamentos dos resultados escolares*
PABAGRÍFO ÚHICO - A atuação supervisora deverá 1 * 
ser exercida por pessoas portadoras de cursos pedagógicos ou habilitação1 
em supervisão. 0 Professor Assistente desempenhará a função de supervisor 
nos Órgãos Municipais de Educação - OMEs*
Art* 062 - Compreende-se por docência» o conjunto 
de tarefas realizadas diretamente em sala de aula*
PAHAGRÍPO tflíICO - Ha presente Lei, considera-se * 
como professor d docente habilitado em curso normal e como regente aaxili 
ar, o docente não habilitado em curso normal*
Art, 072 - 0 conjunto de atribuições sobre a res￾ponsabilidade do professor e esp ecialista em educação direta ou indireta* 
é o que denomina de cargos do Magistério*
§ ia - Classe é o conjunto de cargos oom ven￾cimento ou remuneração fixadas, segundo o nível de habilitação*
§ 2® — A cada classe correspondente a um ní — 
v el ou grau detexminado pelo grau de habilitação do professor ou especia￾li s t a de educação exigida para o exercicio do cargo* 
y Art. 09a - As classes a que se refere o artigo an
te rio r são distrlbuidas de acordo com a tabela do anexo I*
PAHAGrRÍFO áNICO - á da competência do professor e 
do esp ecialista de educação todas as funções docentes e orientadoras que* 
4hes forem atribuídas, dentro do plano educacional do Município, no estar* 
belecimento que estiver servindo, ou no orgão Municipal de Educação - 01.3,
Art* 10a - 0 ato de nomeação dos cargos do Magis￾tério âe dará:
— Por nomeação
- Por contratação*
§ I a - 0 ato de nomeação se dará mediante apro 
vação em concurso Publico, regulamentado em portaria pela Prefeitura*
§ 2a - So poderão insorever-3e em concurso Pu 
blico os candidatos portadores de diploma de noimallsta*
§ 3a - As regras de realização de concursos * 
para provimento de cargos do Magistério serão estabelecidas pelo conselho 
Municipal de Educação*
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l l l l PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Área de Segurança Nacional
Área. de Segurança Nacional
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
§ 4a • A convocação a titu lo precário se darál
- Para noraalistas, enquanto aguardam *• 
aprovação em concursos*
— Para as não normalistas, obedecendo o 
regime de contrato pela Prefeitura#
§ 52 - Hão será permitido a contratação de pes 
soas que não possuiram pelo menos a 4a* 
Serie de Primeiro Grau#
Art. li c - 0 servidor em regime o elecista será re￾gido pela Gonaftlidação das Leis Trabalhista (OLT)*
Art* 122 - o servidor nomeado estará legalmente • • 
vinculado ao serviço publioo, enquanto o contratado a titu lo precário» não 
terá vinculo empregatioio*
Art* 132 - Ao candidato nomeado se dará posse, ao 
contratado se dará exercido*
Art* 14a - As nomeações são feitass
I - Em caráter efetivo, nos casos de provi￾mento de cargos mediante concurso;
I I - Em comissão, nos casos previsto no a rti 
go 11 do Estatuto do Funcionário Publico Municipal,item II*
(a) - Aperfeiçoar-se em in stitu ição estadual,
comparecer aoe congressos» reuniões com1 
fin s eduoaoionais
(b) - Picar a disposição de outras in stitu i**
ção de d ireito publico» nos tezrnos da ' 
legislação em vigor*
(0) - Prestar assistência técnica a qualquer* 
órgão do munioipio*
Art* 15a - Os cargos de Magistério serão preenchi￾dos de acordo com 0 numero de vagas criadas por Lei Municipal e com as ne￾cessidades da rede de ensino*
PAHAGíláPO dlíIOO - A vaga ao será preenchida por un 
servidor nomeado* 0 pre encimem to sendo fe ito por contratado a titu lo prece 
rio , continuará existindo* Podendo ser pleiteado por um que tenha sido a￾provado em concurso*
Art* 162-0 professor nomeado em caráter efetivo,
fic a su jeito ao estágio de um ano de exercid o , em que serão apurados os 
seguintes requisitos!
I - E ficiência;
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I I - Idoneidade/koral 
I I I - Aptidão;
IV - Disciplina;
V • Assiduidade;
VI - Dedicação ao trabalho,
§ls-0 estágio será acompanhado pelo Órgão’ 
Municipal de Educação, que observará todos os requesitos, fornecendo um* 
re la tá iio ao Prefeito, do período em que o professor este sob observação,
§ 22 * lindo o estágio de que o artigo ante - 
rio r, o professor se tom ará estável,
Art, 17fl - 0 pessoal do Magistério de que se tra*- 
ta esta Lei, poderá efetivar o seguinte horário de trabalho,
- 20 horas semanais, trabalhando em tur￾no único na mesma classe,
- 40 horas semanêia prefaaendo dois turno 
em olasses diferentes, percebendo 50fo*
> , > s f ‘
y - do salário correspondente ao um turno,
PAHAOHJtPQ ÚNICO - 0 regime de 40 horas semanais * 
dar-se-á se não houver regente disponível, na localidade que possua a % 
b ilitação exigida por Lei,
Art, 189 - Remoção e o deslocamento do servidor * 
do Magistério Publico, de uma escola para outra,
Art, 199 - Efetua-se a remoçãoi
I - De ofíoio, tendo em v ista a convivên - 
oia do ensino, cuja decisão á privati￾va do Prefeito
I I - A pedido do servidor do Magistério ten
do em v ista a existência de vaga, ou * 
necessidade de escola na comunidade, 
Art, 202 - o professor removido deverá assumir o 
cargo, no prazo de trin ta (30) dias, caso contrário sofrerá as punições* 
que o caso exige,
PARAORÍPO ÚNICO - 0 professor que fo r removido e
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dentro de trin ta (30) diaa não assumir, será chamado a responsabilidade • 
dado um prazo de trin ta (30) dias» oaso não assumindo sofrerá demissão, * 
perca de cargo*
Art* 212- As remoções a pedido deverão ser s o lic i￾tadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas nos períodos de fé 
ria s , regulamentares, no fim do ano letiv o , para que a mudança não preju￾dique ao ensino*
Art* 222 - o ocupante do cargo de Magistério íúuni￾cípal ou esp ecialista de oduoação ocupante de cargo eletivo Municipal não 
pode ser removido ex-ofício, no prazo de seu mandato*
Art* 23 a — Transferência é a movimentação do pro￾fessor ou esp ecialista de educação para outro cargo*
- De um a outro sen elevação funcional * 
transferencia horizontal*
- De um a outro cargo com elevação fun - 
oional transferência v ertio al de pro - 
gressão*
Art* 24a - I«ão concorre/ as transferências o pro - 
fessor ou esp ecialista de educação*
- No exeroioio de mandato eletivo quando* 
não houver afastamento do cargo terá di^ 
reito asseguradof
- Em gozo de lice ç a não remunerada;
- Responder processo, quando denunciado • 
crime funcional*
- As transferencias de que tra ta o artigo 
Prefeito desde que julgue conveniente*
- A pezmulta consiste na trooa de lo cal ' 
ocupantes do mesmo oargo, por interesse •
PARAORÍPO ÚNICO - A permulta dar-se-á de comum •* 
acordo com os representantes do ensino Municipal em combinação com o Pre￾feito*
Art» 27E — Q servidor Admitido ao quadro do Magis￾tério Publico Municipal será assegurado por Lei, os d ireitos que a consti 
tuição do País assegura ao servidor Publico*
II
I I I
Art. 25a
23 serão atos administrativo do
Art. 26a
de serviço por dois servidores,
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- Ferias regulamentares;
- Licenças remuneradas por motivo ãe saúde
- Licença por acidente de trabalho;
- Afastamento remunerado de 8 dias por mo￾tivo de casamento, e luto dos pais, i r - 
mãos, filh os e conjuges*
- Repouso semanal remunerado;
- Aposentadoria aos 25 anos de efetivo para 
o servidor do sexo feminino e 30 para o* 
sexo masculino;
- Licença gestante*
Art* 282 - Alem desses d ireitos o servidor do Magig
tério receberá;
Vencimentos ou salários compatível com * 
as disposições da Constituição Federal e 
as Leis Trabalhistas*
Abono por tempo de serviço ou quinquenal 
de acordo com a regulamentação própria • 
do Município*
Gratificação por exeroicio em lo ca l d ifl 
c i l acesso, regulamentada em Lei Munici￾Pal*
0 servidor do Magistério Publico poderá* 
se demitido, recorrer judicialmente sua reintegração ao cargo*
Art* 30a - invalidade por sentença a demissão, o • * 
professor ou esp ecialista de educação será reintegrado no cargo e exone￾rado quem ocupar o cargo a que tem direito*
§ 12 - Não sendo possível fazer a reintegração* 
o professor ou esp ecialista será posto em disposição ou disponibilidade* 
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço*
§ 29 - Não haverá reintegração para professor * 
ou esp ecialista que recebem ideniaação*
Art* 31a - á dever do professor ou esp ecialista de* 
educação exercer o Magistério tendo em v ista ; O® interesses educacionais 
do educando como elemento de auto-realizaçao, qualificação para o traba￾lho e o exeroicio da cidadania*
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Art. 290 -
Art, 322- Ho desempenho de suas funções o profes￾sor ou espeoialista de educação devera te r em v ista o reconhecer cora de￾veres*
I - A preservação dos sentimentos de naeio 
nalidadej
I I - Respeito as autoridades;
I I I - Seu constante aperfeiçoamento?
IV - Selo e dedicação ao trabalho?
V - Lealdade para com a escola?
VI - Assiduidade?
VII - Disciplina?
VIII - Eficiência*
PAHAGRj&FO Ú2ÍIOO - 0 professor devera te r uma con￾duta moral» profissional e funcional exemplar*
(a) - A verificação do cumprimento desses re 
quisitos será efetuado pelo serviço do 
Orgão Municipal de Educação e pola Co￾munidade
(b) - O não cumprimento desses requisitos e 
a comprovação da não eficiên cia do pro 
fessor poderá acarretar*
- Dispensa do contrato?
- Alerta ao servidor nomeado ou efetivo* 
segundo c rité rio s da Administração,
Art* 332 - 0 professor ou esp ecialista de educa - 
ção tem o dever de participar de cursos de aperfeiçoamento, estágios e * 
cursos de treinamento, planejados pela administração municipal para os * 
quais for oonvooados* $XXX
§ 12 - Ha frequência aos cursos não será ac ei, 
to alegação de doenças, ou outros moti 
vos.
§ 22 - a participação em cursos servirá para* 
a promoção do professor,
PARAG-RáPO IÍNICO — A frequência aos cursos deverá* 
ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional do pro —
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fessor e requisito necessário à apuração de mérito para promoção*
Art* 342 - 0 professor ou esp ecialista de edvioa>- 
çaO| exercendo cargos de direção poderá ser colocado a disposição da en￾tidade oom vantagens do cargo*
Art* 35a - Os atuais ocupantes do Magistério Mu￾nicipal» não serão prejudicados por nenhum dispositivo constante desta k 
Lei*
Art* 36® - A a despesas decorrente da aplicação • 
desta Lei, correrão por oonta das verbas destinadas à Educação no orça - 
mento Municipal e celebração de convênios, se fo r o caso*
Art* 37® - Os dispositivos desta Lei, obedecerão 
ao Estatuto dos [Funcionários Públicos Municipais ou serão regulamentadas 
especificamente, desde que faça necessário*
Art* 382 - 0 poder Executivo baixará atas defi - 
nindo a carreira do Magistério, estabelecendo a classificação dos cargos 
com os vencimentos e n ív eis, os quais obedecerão a qualificação do pro — 
fission al*
PARAGBÍK) tferiCO - 0 ato do Executivo definirá •* 
gradual e progressivamente o regime juríd ico, d ireitos e vantagens asse￾gurados ao servidor do Magistério Publico.
Art* 39® — Ae disposições omissas e casos especj£ 
fic a s serão regulamentadas em legislação suplementar*
Art* 402 - Esta Lei entrara em vigor na data de» 
sua publicação, revogada as disposição en contrário*
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, 02
DE DEZEMBRO DE 1*983.
o L -
rfuo CÍ3AP. BB OA3VAIHO 1IHA
BaBSEITO HUNICIPA1
83, no Livro n£ 04, às
Sancionada, registrada a presente Lei sob n2 108/ 
f l s . 43 a 48 etm 01 de dezembro de 1983
ch Xq&uXcUs? & X ^ a M w & ,
L MARIA DE LOURDSS CARVxlLHO LIMA
SECREXÍRIA*
Área de Segurança Nacional
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QUADRO DE OLASSIFIOAÇXO DE CARGOS
CLASSE HABILITAÇÃO NIVEL SAIÍRIO
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BE02&S
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A f íX T T . J A R E S
Primário Completo 
Primário Incompleto 
Ginásio Completo 
Ginásio Incompleto
LOGOS I I Incompleto
8,000,00
6.000,00
12.000,00
10.000,00
15.000,00
^^ROFESSOR
í t>: ■ " r r> q ÔQ* f-o
LOGOS I I Completo 20.000,00
DIRETOR _ Curso Normal Completo 20.000,00
SUPERVISOR OU 
C003DEÍTAD0R
Curso Normal Completo 
Curso Superior
40.000,00
50.000,00
OBS,— Aos regentes com ouroos de treinamento será conferido 
uma gratificação regulamentada em portaria.
- 0 regente au xiliar que concluir ou cursar normal será 
reenquadrado segurado a nivel correspondente.
- Ao regente au xiliar que atin gir, por continuidade aos 
estudos a escolaridade superior, será permitido a re~ 
classificação ao nível de d ireito .

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